O número antes das estrelas é a nota dada pelos usuários que utilizaram o serviço e vai de 1 a 5.
Depois das estrelas, entre parênteses, é a quantidade de usuários que avaliaram o serviço.
Os números são atualizados diariamente.
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O que é?
Debênture é um título de dívida, de médio e longo prazos, que confere ao investidor (titular) um direito de crédito contra a companhia emissora. Assim, quem adquire debêntures torna-se credor da empresa, nas condições definidas na escritura de emissão (prazo, forma de remuneração, garantias, entre outras).
A Lei nº 12.431/2011 instituiu benefícios tributários às chamadas debêntures incentivadas, com o objetivo de facilitar a captação de recursos para investimentos em infraestrutura. Em linhas gerais, o incentivo ocorre por meio de tratamento tributário favorecido ao investidor, o que tende a aumentar a atratividade do título e ampliar as alternativas de funding para os projetos.
A Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, criou as debêntures de infraestrutura, em complemento às debêntures incentivadas. Esses títulos deverão ser emitidos por concessionárias, permissionárias e companhias autorizadas a explorar serviços públicos, com aplicação dos recursos em projetos de investimento ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação. A diferença central entre os instrumentos está no destinatário do incentivo fiscal: nas debêntures de infraestrutura, o benefício tributário recai sobre a empresa emissora, em relação ao Imposto de Renda.
No setor de mobilidade urbana, a emissão de debêntures voltadas a projetos de transporte urbano contribui para viabilizar investimentos ao ampliar as fontes de financiamento e, conforme o enquadramento legal, reduzir encargos tributários associados à captação. Para acesso aos benefícios previstos na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 e na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, é necessária a aprovação do projeto como prioritário pelo Ministério das Cidades, nos termos da regulamentação aplicável.
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Quem pode utilizar este serviço?
Poderão solicitar a aprovação como projeto prioritário pessoas jurídicas, inclusive por meio de suas sociedades controladoras, constituídas sob a forma de sociedade por ações, na condição de concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias de serviços públicos voltados à melhoria da mobilidade urbana, nos termos da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, desde que se enquadrem nos benefícios previstos nas Leis nº 12.431/2011 e nº 14.801/2024.
Para fins de enquadramento como projeto prioritário em mobilidade urbana, o empreendimento deve integrar os subsetores no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, exclusivamente abrangendo infraestruturas de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano, e a aquisição de veículos coletivos vinculados a essas infraestruturas - como trens, barcas, aeromóveis, teleféricos e ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos a biocombustível ou biogás, para sistema de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano.
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Etapas para a realização deste serviço
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Cadastrar carta-consulta e enviar documentação à SEMOB via peticionamento eletrônico no SEI/CIDADES
O Emissor, pessoa jurídica responsável por submeter a proposta ao Ministério das Cidades, atendendo aos requisitos para fruição dos benefícios previstos na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e/ou na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, deverá encaminhar à Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana a solicitação correspondente via peticionamento eletrônico no SEI/CIDADES.
Canais de prestação
Web :Procedimentos de atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponívelDocumentação
Documentação em comum para todos os casos-
Ofício de solicitação de aprovação do projeto de investimento;
Formulário I (cadastro) – Cadastro de Proposta;
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Instrumento que rege a relação contratual entre a concessionária e o titular dos serviços de mobilidade urbana (beneficiário do projeto de investimento proposto), como contrato de concessão ou contrato de programa;
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Planta/layout com a localização e as principais características das intervenções propostas; e
Ato constitutivo do Emissor e do Titular do Projeto (concessionária), registrado no órgão competente.
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Observação: caso o Emissor seja a sociedade controladora da concessionária, a documentação institucional deverá ser apresentada tanto da concessionária (Titular do Projeto) quanto de sua sociedade controladora.
Tempo de duração da etapa
Atendimento imediato -
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Aguardar aprovação de projeto de Mobilidade Urbana como prioritário
Após passar por análises e obter manifestação favorável das áreas técnica e jurídica, o projeto será considerado aprovado como prioritário, para efeito da Lei nº 12.431/2011 e/ou da Lei nº 14.801/2024, mediante publicação, no Diário Oficial da União, de Portaria do Ministro das Cidades.
Canais de prestação
Web :Tempo de duração da etapa
Em média 60 dia(s) corrido(s) -
Prestar informações via e-mail para acompanhamento de implementação do projeto aprovado
Após a publicação, no Diário Oficial da União, da Portaria de aprovação do projeto de investimento como prioritário, o Emissor deverá prestar informações à Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana (SEMOB) para fins de acompanhamento da implementação do empreendimento.
Canais de prestação
E-mail :debentures.semob@cidades.gov.br
Documentação
Documentação em comum para todos os casos-
Imediatamente após o encerramento da oferta pública, um ofício deverá ser encaminhado junto ao Informe de Emissão/Captação, conforme modelo do Formulário II (info_emissão/captação)
Tempo de duração da etapa
Em média 60 dia(s) corrido(s) -
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Cadastrar carta-consulta e enviar documentação à SEMOB via peticionamento eletrônico no SEI/CIDADES
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Outras Informações
Quanto tempo leva?Não estimado ainda
Informações adicionais ao tempo estimadoAcompanhamento: Anualmente, até 30 de abril do exercício subsequente, deverá ser enviado ao e-mail: debentures.semob@cidades.gov.br, um Relatório de Acompanhamento, Registros Fotográficos e Relatório do Agente Fiduciário, conforme modelo do Formulário III (relatório anual).
Alterações: Sempre que houver alteração substancial na implementação do projeto, inclusive alterações quanto ao prazo de execução, valores do projeto, valores de captação, desistência ou conclusão; ou, ainda, alterações em sua estrutura societária, em atendimento ao inciso II do caput do art. 8º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, a SEMOB deverá ser informada, conforme modelo do Formulário IV (alteração de projeto)
Este serviço é gratuito para o cidadão.
Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contatoDepartamento de Infraestrutura da Mobilidade Urbana (DEMOB)
Setor Bancário Norte - SBN - Quadra 02, Bloco E, 9º andar - Asa Norte
CEP 70.040-025 - Brasília/DF
E-mail: debentures.semob@cidades.gov.br
Telefone: (61) 3774-5914
Este é um serviço do(a) Ministério das Cidades . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.
Legislação-
Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 - Dispõe sobre a incidência do imposto de renda nas operações que especifica, dentre elas, as Debêntures Incentivadas.
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Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024 - Dispõe sobre as debêntures de infraestrutura.
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Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024 - Regulamenta critérios para enquadramento e acompanhamento de projetos prioritários de infraestrutura e inovação.
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Portaria MCID nº 266, de 20 de março de 2025 - Regulamenta os critérios e as condições complementares para o enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura para o setor de Mobilidade Urbana, conforme previsto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.
Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimentoO usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
- Urbanidade;
- Respeito;
- Acessibilidade;
- Cortesia;
- Presunção da boa-fé do usuário;
- Igualdade;
- Eficiência;
- Segurança; e
- Ética
Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimentoO usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritárioTem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.
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Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD
Dados pessoais tratados por este Serviço
- Nome completo
- Número de inscrição no CPF
- Endereço de e-mail
Dados pessoais sensíveis tratados por este Serviço de acordo com a Lei 13709/2018, art. 5º, II- Não se aplica
Este serviço não trata dados pessoais de crianças ou adolescentes.
Prazo de retenção para dados pessoaisSem vigência
Hipótese de tratamento de dados pessoais adotada (Lei 13709/2018)- Execução de políticas públicas
Finalidade do tratamentoOs dados pessoais são necessários somente para o acesso ao sistema.
Previsão legal do tratamentoDados pessoais compartilhados com outras instituiçõesOs dados pessoais do usuário não são compartilhados com terceiros em nenhuma hipótese.
País(es) e instituição(ões) que recebem transferência(s) internacional de dados pessoais e/ou dados pessoais sensíveisOs serviços públicos de Mobilidade Urbana não realizam transferência de dados internacionalmente.
Link da política de privacidade/termo de uso do serviçohttps://www.gov.br/mdr/pt-br/canais_atendimento/encarregado-pelo-tratamento-de-dados-pessoais/TUePPMobilidade.pdf
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- Reclamação Reclamação Se você foi mal atendido e está insatisfeito com o atendimento e/ou serviço prestado
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- Sugestão Sugestão Se você tiver uma idéia ou proposta de melhoria para este serviço