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Você está aqui: Página Inicial Serviços Obter aprovação de projeto de Mobilidade Urbana como prioritário, para emissão de Debêntures Incentivadas

Obter aprovação de projeto de Mobilidade Urbana como prioritário, para emissão de Debêntures Incentivadas

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Info

Infraestrutura, Trânsito e Transportes

Transporte Terrestre > Infraestrutura
Obter aprovação de projeto de Mobilidade Urbana como prioritário, para emissão de Debêntures Incentivadas (DEBÊNTURES)
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Última Modificação: 27/05/2026
  • O que é?

    Debênture é um título de dívida, de médio e longo prazos, que confere ao investidor (titular) um direito de crédito contra a companhia emissora. Assim, quem adquire debêntures torna-se credor da empresa, nas condições definidas na escritura de emissão (prazo, forma de remuneração, garantias, entre outras).

    A Lei nº 12.431/2011 instituiu benefícios tributários às chamadas debêntures incentivadas, com o objetivo de facilitar a captação de recursos para investimentos em infraestrutura. Em linhas gerais, o incentivo ocorre por meio de tratamento tributário favorecido ao investidor, o que tende a aumentar a atratividade do título e ampliar as alternativas de funding para os projetos.

    A Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, criou as debêntures de infraestrutura, em complemento às debêntures incentivadas. Esses títulos deverão ser emitidos por concessionárias, permissionárias e companhias autorizadas a explorar serviços públicos, com aplicação dos recursos em projetos de investimento ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação. A diferença central entre os instrumentos está no destinatário do incentivo fiscal: nas debêntures de infraestrutura, o benefício tributário recai sobre a empresa emissora, em relação ao Imposto de Renda.

    No setor de mobilidade urbana, a emissão de debêntures voltadas a projetos de transporte urbano contribui para viabilizar investimentos ao ampliar as fontes de financiamento e, conforme o enquadramento legal, reduzir encargos tributários associados à captação. Para acesso aos benefícios previstos na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 e na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, é necessária a aprovação do projeto como prioritário pelo Ministério das Cidades, nos termos da regulamentação aplicável.

  • Quem pode utilizar este serviço?

    Poderão solicitar a aprovação como projeto prioritário pessoas jurídicas, inclusive por meio de suas sociedades controladoras, constituídas sob a forma de sociedade por ações, na condição de concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias de serviços públicos voltados à melhoria da mobilidade urbana, nos termos da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, desde que se enquadrem nos benefícios previstos nas Leis nº 12.431/2011 e nº 14.801/2024.

    Para fins de enquadramento como projeto prioritário em mobilidade urbana, o empreendimento deve integrar os subsetores no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, exclusivamente abrangendo infraestruturas de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano, e a aquisição de veículos coletivos vinculados a essas infraestruturas - como trens, barcas, aeromóveis, teleféricos e ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos a biocombustível ou biogás, para sistema de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano.

  • Etapas para a realização deste serviço
    1. Cadastrar carta-consulta e enviar documentação à SEMOB via peticionamento eletrônico no SEI/CIDADES

      O Emissor, pessoa jurídica responsável por submeter a proposta ao Ministério das Cidades, atendendo aos requisitos para fruição dos benefícios previstos na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e/ou na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, deverá encaminhar à Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana a solicitação correspondente via peticionamento eletrônico no SEI/CIDADES.

      Canais de prestação

        Web : 

      Peticionamento eletrônico no SEI/CIDADES.

      Procedimentos de atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponível

      Informações: Debêntures – Mobilidade Urbana — Ministério das Cidades.

      Documentação

      Documentação em comum para todos os casos
      • O peticionamento eletrônico no SEI/CIDADES deverá ser instruído com a seguinte documentação:

      • 1. Ofício de solicitação de aprovação do projeto de investimento;

        2. Formulário I (cadastro) – Cadastro de Proposta;

      • 3. Instrumento que rege a relação contratual entre a concessionária e o titular dos serviços de mobilidade urbana (beneficiário do projeto de investimento proposto), como contrato de concessão ou contrato de programa;

      • 4. Planta/layout com a localização e as principais características das intervenções propostas; e

        5. Ato constitutivo do Emissor e do Titular do Projeto (concessionária), registrado no órgão competente.

      • Observação: caso o Emissor seja a sociedade controladora da concessionária, a documentação institucional deverá ser apresentada tanto da concessionária (Titular do Projeto) quanto de sua sociedade controladora.

      Tempo de duração da etapa

      Atendimento imediato
    2. Aguardar aprovação de projeto de Mobilidade Urbana como prioritário.

      Após passar por análises e obter manifestação favorável das áreas técnica e jurídica, o projeto será considerado aprovado como prioritário, para efeito da Lei nº 12.431/2011 e/ou da Lei nº 14.801/2024, mediante publicação, no Diário Oficial da União - Imprensa Nacional, de Portaria do Ministro das Cidades.

      Canais de prestação

        Web : 

      Publicação no Diário Oficial da União - Imprensa Nacional, de Portaria do Ministro das Cidades.

      Tempo de duração da etapa

      Em média 60 dia(s) corrido(s)
    3. Prestar informações via e-mail: debentures.semob@cidades.gov.br, para acompanhamento de implementação do projeto aprovado.

      Após a publicação, no Diário Oficial da União, da Portaria de aprovação do projeto de investimento como prioritário, o Emissor deverá prestar informações à Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana (SEMOB) para fins de acompanhamento da implementação do empreendimento.

      Canais de prestação

        E-mail : 

      debentures.semob@cidades.gov.br

      Documentação

      Documentação em comum para todos os casos
      • Imediatamente após o encerramento da oferta pública, um ofício deverá ser encaminhado junto ao Informe de Emissão/Captação, conforme modelo do Formulário II (info_emissão/captação)

      Tempo de duração da etapa

      Em média 60 dia(s) corrido(s)
  • Outras Informações
    Quanto tempo leva?
    Não estimado ainda

    Informações adicionais ao tempo estimado

    ACOMPANHAMENTO. Anualmente, até 30 de abril do exercício subsequente, deverá ser enviado ao e-mail: debentures.semob@cidades.gov.br / Ministério das Cidades, um Relatório de Acompanhamento, Registros Fotográficos e Relatório do Agente Fiduciário, conforme modelo do Formulário III (relatório anual).

    ALTERAÇÕES. Sempre que houver alteração substancial na implementação do projeto, inclusive alterações quanto ao prazo de execução, valores do projeto, valores de captação, desistência ou conclusão; ou, ainda, alterações em sua estrutura societária, em atendimento ao inciso II do caput do art. 8º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, a SEMOB deverá ser informada, conforme modelo do Formulário IV (alteração de projeto)


    Este serviço é gratuito para o cidadão.

    Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato

    Departamento de Infraestrutura da Mobilidade Urbana (DEMOB)

    Setor Bancário Norte - SBN - Quadra 02, Bloco E, 9º andar - Asa Norte

    CEP 70.040-025 - Brasília/DF

    E-mail: debentures.semob@cidades.gov.br

    Telefone: (61) 3774-5914


    Este é um serviço do(a) Ministério das Cidades . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.

    Legislação
    • Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 - Dispõe sobre a incidência do imposto de renda nas operações que especifica, dentre elas, as Debêntures Incentivadas.

    • Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024 - Dispõe sobre as debêntures de infraestrutura.

    • Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024 - Regulamenta critérios para enquadramento e acompanhamento de projetos prioritários de infraestrutura e inovação.

    • Portaria MCID nº 266, de 20 de março de 2025 - Regulamenta os critérios e as condições complementares para o enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura para o setor de Mobilidade Urbana, conforme previsto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.


    Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimento

    O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:

    • Urbanidade;
    • Respeito;
    • Acessibilidade;
    • Cortesia;
    • Presunção da boa-fé do usuário;
    • Igualdade;
    • Eficiência;
    • Segurança; e
    • Ética

    Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimento

    O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.


    Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritário

    Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.


  • Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD
    Dados pessoais tratados por este Serviço
    • Nome completo
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    • Endereço de e-mail

    Dados pessoais sensíveis tratados por este Serviço de acordo com a Lei 13709/2018, art. 5º, II
    • Não se aplica

    Este serviço não trata dados pessoais de crianças ou adolescentes.

    Prazo de retenção para dados pessoais
    Sem vigência

    Hipótese de tratamento de dados pessoais adotada (Lei 13709/2018)
    • Execução de políticas públicas

    Finalidade do tratamento

    Os dados pessoais são necessários somente para o acesso ao sistema.

    Previsão legal do tratamento

    Legislação - Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano

    Dados pessoais compartilhados com outras instituições

    Os dados pessoais do usuário não são compartilhados com terceiros em nenhuma hipótese.

    País(es) e instituição(ões) que recebem transferência(s) internacional de dados pessoais e/ou dados pessoais sensíveis

    Os serviços públicos de Mobilidade Urbana não realizam transferência de dados internacionalmente.

    Link da política de privacidade/termo de uso do serviço
    https://www.gov.br/mdr/pt-br/canais_atendimento/encarregado-pelo-tratamento-de-dados-pessoais/TUePPMobilidade.pdf
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Tags: DebênturesFundingIncentivo Fiscal
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