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VOO SIMPLES

Simplificação do procedimento para exploração de serviços aéreos é um dos principais avanços da MP 1.089

Norma moderniza procedimentos da ANAC e viabiliza a desburocratização da aviação civil brasileira
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Publicado em 25/02/2022 14h17 Atualizado em 31/10/2022 15h54
Simplificação do procedimento para exploração de serviços aéreos é um dos principais avanços da MP 1.089

- Foto: ANAC

Nesta semana, o Governo Federal, por meio da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) divulgou o último capítulo da série especial criada para explicar as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 1.089, de 29 de dezembro de 2021, sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e outros três dispositivos legais que normatizam o setor aéreo. Conhecida como a MP do Voo Simples, a norma foi concebida para modernizar a regulação da aviação civil, aumentar a eficiência na prestação de serviços e fomentar o desenvolvimento do setor. Nesta semana, o foco foi a desburocratização de procedimentos para autorizações de serviços aéreos.

A antiga regulação definida pelo CBA fixava barreiras normativas que não eram mais compatíveis com o dinamismo do setor aéreo. Diante das circunstâncias impostas pela pandemia de covid-19, reavaliar as limitações legais que dificultavam o desenvolvimento e o retorno das atividades da aviação civil tornou-se uma urgência. Assim, uma das alterações trazidas pela MP do Voo Simples foi a eliminação do processo de outorga de serviços aéreos, que permite que a Agência concentre esforços no procedimento de certificação das empresas aéreas, com foco na segurança das operações.

Com a mudança, a exploração para serviços aéreos tornou-se menos burocrática, com ênfase em critérios de segurança e legais como: conclusão do processo de certificação exigido pela Agência; utilização de aeronaves em situação aeronavegáveis e compatíveis com o serviço pretendido; comprovação da regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista; e garantia da manutenção das condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC.

Para viabilizar as mudanças, a Agência alterou dois normativos internos com vistas à harmonização da regulamentação à MP nº 1.089. Por meio das Resoluções nº 659 e nº 660 (clique nos links para acessar), ambas de 2 de fevereiro de 2022, a ANAC atualizou as regras de exploração de serviços aéreos por empresas brasileiras, buscando a simplificação normativa e a maior eficiência dos serviços prestados, sem abrir mão de requisitos de segurança operacional.

Publicação das primeiras Portarias

As alterações internas já produziram resultados. Após editar a Resolução nº 659, em 2 de fevereiro de 2022, a ANAC começou a permitir a exploração de serviços aéreos sem processo de outorga. No dia 11 de fevereiro, foi publicada a Portaria nº 7.179, de 7 de fevereiro de 2022, primeira decisão no novo formato, baseada principalmente na obtenção do Certificado de Operador Aéreo (COA).

No novo modelo, não há mais outorga de serviços aéreos, exigência que demandava aprovação da Diretoria Colegiada da ANAC. Atualmente, a conferência das condições para exploração de serviços aéreos é realizada pela Superintendência de Padrões Operacionais (SPO) da Agência após emissão do COA.

Com a extinção do processo de outorga, as empresas aéreas poderão iniciar suas operações em menor prazo, proporcionando retorno mais rápido aos seus investimentos. Também não serão mais necessários processos de revalidação ou alteração da outorga, reduzindo a carga burocrática para a empresa. A exploração dos serviços aéreos fica condicionada à manutenção das condições técnicas e operacionais definidas pelos normativos da ANAC.

As empresas que já operam serviços aéreos e atualmente são detentoras de outorga de autorização para operar vigentes terão suas decisões gradualmente substituídas pelas portarias de cumprimento dos requisitos, para que se adequem aos novos requisitos legais e normativos. Não é necessário, por parte dessas empresas, realizar nova solicitação com essa finalidade.

Empresa estrangeira

A exemplo do processo de outorga para serviços aéreos no país, foram revogados também os dispositivos do CBA que tratavam da autorização para funcionamento de empresa estrangeira no país. Além de não agregar valor em segurança operacional ou jurídica, entende-se que a matéria já é tratada pelo Código Civil brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que estabelece a documentação necessária ao requerimento de autorização de funcionamento de sociedade estrangeira no Brasil.

Outra mudança importante trazida pela MP do Voo Simples está relacionada com a definição de conceitos e categorias de serviços aéreos. Como essas definições podem variar de acordo com o tipo de serviço prestado e evoluem com o desenvolvimento do sistema de aviação civil, a tarefa ficou reservada à norma infralegal, de competência da ANAC, sempre observando as medidas de segurança aplicáveis a cada categoria. O objetivo é promover maior eficiência e segurança na prestação desses serviços.

Além do modelo simplificado de procedimentos para exploração de serviços aéreos, a MP nº 1.089 desburocratizou o segmento de aeródromos, descomplicou o Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB) e racionalizou a cobrança das Taxas de Fiscalização da Aviação Civil (TFACs), entre outras medidas de relevância para o setor aéreo (clique nos links para acessar).

Programa Voo Simples

Criado pelo Governo Federal, o Programa Voo Simples foi lançado em 7 de outubro de 2020 com o objetivo de modernizar e desburocratizar o setor de aviação civil brasileiro. Aproximadamente, 91% das 69 iniciativas do programa foram iniciadas ou concluídas.

O propósito é promover um ambiente regulatório eficiente, a fim de tornar a aviação brasileira cada vez mais dinâmica e competitiva.

Para saber mais sobre o Voo Simples, acesse a página do programa (clique no link para acessar) e acompanhe as redes sociais da ANAC.

Com informações da Agência Nacional de Aviação Civil.

 

Infraestrutura, Trânsito e Transportes
Tags: ANACVoo SimplesMP 1.089CBA

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