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Você está aqui: Página Inicial Atos Públicos Registro de funcionamento de plataforma eletrônica de investimento participativo - Crowdfunding
Info

Registro de funcionamento de plataforma eletrônica de investimento participativo - Crowdfunding

Risco III Superintendência de Supervisão de Securitização - Divisão de Supervisão de Securitização (CVM/SSE/DSEC)
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Data de publicação: 10/05/2021 Última Modificação: 10/05/2021
Data cadastro do Ato de Liberação
23/04/2021
Prazo da Aprovação Tácita
90 dia(s)
Tempo médio de tramitação
90 dia(s)
CVM- Comissão de Valores Mobiliários

O pedido de autorização para prestação de serviços de plataforma eletrônica de investimento participativo deve ser formulado pelo diretor responsável mediante a apresentação de requerimento instruído com os documentos abaixo, que devem ser encaminhados à Superintendente de Supervisão de Securitização (SSE):

· requerimento assinado pelo administrador responsável pelas atividades da plataforma eletrônica de investimento participativo perante a CVM;

· cópia dos atos constitutivos em sua versão vigente e atualizada, revestidos das formalidades legais, que devem conter previsão para o exercício da atividade e certidão de pessoa jurídica emitida pela Receita Federal do Brasil;

· demonstrações contábeis elaboradas de acordo com a legislação vigente;

· parecer de auditor independente de tecnologia da informação sobre a adequação dos sistemas utilizados pela plataforma aos requisitos do art. 13, II;

· cópia do código de conduta, nos termos do art. 13, III;

· documentos de identificação de sócios e administradores, incluindo identidade, CPF, e comprovante de residência no caso dos administradores;

· declarações individuais firmadas pelos sócios e administradores da plataforma atestando:

o que não está inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC;

o que não foi condenado por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, “lavagem” de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; e

o que, nos últimos 5 (cinco) anos, não sofreu punição em decorrência de atividade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, do Banco Central do Brasil, da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC; e

· minuta do termo de ciência de risco requerido no inciso IV do art. 19 desta Instrução;

· minuta do material didático requerido pelo art. 25 desta Instrução; e

· formulário de informações cadastrais constante do item XXXVI do anexo 2 da Instrução CVM nº 510, de 2011, devidamente preenchido.

Leis nº 6.385, de 07/12/1976 e Instrução CVM nº 588, de 13/07/2017.

  • 8299-7/05

O funcionamento independe de prévio registro na CVM, o qual será concedido desde que observados os seguintes requisitos:

· existência de valor alvo máximo de captação não superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), e de prazo de captação não superior a 180 (cento e oitenta) dias, que devem ser definidos antes do início da oferta;

· a oferta deve seguir os procedimentos descritos no art. 5º desta Instrução;

· deve ser garantido ao investidor um período de desistência de, no mínimo, 7 (sete) dias contados a partir da confirmação do investimento, sendo a desistência por parte do investidor isenta de multas ou penalidades quando solicitada antes do encerramento deste período;

· o emissor deve ser sociedade empresária de pequeno porte nos termos desta Instrução; e

· os recursos captados pela sociedade empresária de pequeno porte não podem ser utilizados para:

o fusão, incorporação, incorporação de ações e aquisição de participação em outras sociedades;

o aquisição de títulos, conversíveis ou não, e valores mobiliários de emissão de outras sociedades; ou

o concessão de crédito a outras sociedades.

As condições estabelecidas neste artigo devem ser verificadas pela plataforma na realização de cada oferta.

Observado o este cenário, a SSE pode suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de distribuição que esteja se processando em condições diversas das constantes desta Instrução e das demais normas editadas pela CVM ou tenha sido havida por ilegal ou fraudulenta.

Ao estabelecer a classificação de risco que seria utilizada como base para a concessão de ato de liberação de atividade econômica (autorização ou registro), conforme o Anexo B à Portaria CVM/PTE/Nº 104, a CVM procurou alinhá-la à gravidade estabelecida pela Instrução CVM nº 607, de 17 de junho de 2019.

Este ato normativo dispõe sobre a atuação sancionadora da CVM e foi editado em decorrência da edição da Lei nº 13.506, de 2017, que aumentou consideravelmente o valor das multas a serem aplicadas, possibilitando a aplicação de sanções mais efetivas pela Autarquia.

Como consequência, a CVM entendeu oportuno atribuir níveis de gradação de penas aplicáveis a todos os seus entes regulados de acordo com a gravidade de cada infração. Nesse sentido, a Instrução listou as principais infrações administrativas julgadas pelo Colegiado nos últimos anos categorizando-as em cinco grupos distintos, conforme sua gravidade, utilizando-se da experiência e do conjunto de informações e dados acumulados sobre os eventos de risco e seus impactos.

Os entes regulados e as atividades sujeitas às penas listadas nos grupos mais brandos, conforme determinado na Instrução CVM nº 607, de 2019, foram classificados no nível de risco leve para a concessão do ato de liberação conforme o decreto.

Consequentemente, as atividades de liberação classificadas como risco moderado contemplam aquelas sujeitas à penalização nos grupos intermediários. Já as atividades reguladas sujeitas aos maiores graus de penalização, de acordo com a Instrução, foram classificadas como de alto risco também para o ato de liberação.

A opção por esse caminho sedimenta uma trajetória que teve início em 21 de dezembro de 2006, quando o Conselho Monetário Nacional – CMN editou a Resolução n° 3.427, que estabeleceu a adoção pela CVM de um modelo de supervisão e orientação geral de suas atividades finalísticas baseado em risco. Esta abordagem compreende um sistema que identifica e dimensiona os riscos a que está exposto o mercado supervisionado e controla e monitora a ocorrência dos eventos de risco.

A CVM, desde então, elabora planos bienais de supervisão baseada em risco e publica relatórios periódicos dos resultados da adoção destes planos. Esta atividade, aliada à experiência adquirida nos julgamentos pelo Colegiado dos processos sancionadores oriundos das supervisões e inquéritos, permite reunir um conjunto de informações que apoiam e realimentam o estabelecimento de padrões de identificação e classificação de risco, levando em conta fatores como a probabilidade de dano, sua extensão e seu impacto, dentre outros.

Neste sentido, a atividade de constituição de plataforma eletrônica de investimento participativo possui risco alto.

A SSE tem 90 (noventa) dias para analisar o pedido, contados da data do protocolo, desde que o pedido venha acompanhado de todos os documentos necessários à concessão da autorização.

http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst588.html
Tags: CVM; Crowdfunding; Plataforma de Financiamento Coletivo; SSE; Superintendência de Supervisão de Securitização.
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