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Você está aqui: Página Inicial Atos Públicos Registro de funcionamento de Fundos de Investimento regulamentados pela Instrução CVM 555
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Registro de funcionamento de Fundos de Investimento regulamentados pela Instrução CVM 555

Risco II Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN
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Data de publicação: 18/05/2021 Última Modificação: 18/05/2021
Data cadastro do Ato de Liberação
18/05/2021
Prazo da Aprovação Tácita
1 hora(s)
Tempo médio de tramitação
1 hora(s)
CVM- Comissão de Valores Mobiliários

I – regulamento do fundo, elaborado de acordo com as disposições da Instrução CVM 555

II – declaração do administrador do fundo de que o regulamento do fundo está plenamente aderente à legislação vigente;

III – declaração do administrador do fundo de que firmou os contratos mencionados no art. 78 da Instrução CVM 555, se for o caso, e de que estes se encontram à disposição da CVM;

V – nome do auditor independente;

VI – inscrição do fundo no CNPJ;

VII – lâmina de informações essenciais, elaborada de acordo com o Anexo 42 da Instrução CVM 555, no caso de fundo aberto que não seja destinado exclusivamente a investidores qualificados.

Lei nº 6.385, de 07/12/1976 e Instrução CVM nº 555, de 17/12/2014

  • Não Aplicável

O funcionamento dos fundos depende de prévio registro na CVM, o qual é concedido automaticamente mediante o pedido instruído com os documentos necessários.

O registro ocorre de forma automática por meio de sistema informatizado (CVMWeb) no site da CVM.

Todas as instituições administradoras de fundos registradas na CVM já dispõem de autorização para o envio de informações pelo referido sistema.

O acesso será feito por meio de senha master cadastrada pelo diretor responsável da instituição administradora dos fundos de investimento.

Ao estabelecer a classificação de risco que seria utilizada como base para a concessão de ato de liberação de atividade econômica (autorização ou registro), conforme o Anexo B à Portaria CVM/PTE/Nº 104, a CVM procurou alinhá-la à gravidade estabelecida pela Instrução CVM nº 607, de 17 de junho de 2019.

Este ato normativo dispõe sobre a atuação sancionadora da CVM e foi editado em decorrência da edição da Lei nº 13.506, de 2017, que aumentou consideravelmente o valor das multas a serem aplicadas, possibilitando a aplicação de sanções mais efetivas pela Autarquia.

Como consequência, a CVM entendeu oportuno atribuir níveis de gradação de penas aplicáveis a todos os seus entes regulados de acordo com a gravidade de cada infração. Nesse sentido, a Instrução listou as principais infrações administrativas julgadas pelo Colegiado nos últimos anos categorizando-as em cinco grupos distintos, conforme sua gravidade, utilizando-se da experiência e do conjunto de informações e dados acumulados sobre os eventos de risco e seus impactos.

A opção por esse caminho sedimenta uma trajetória que teve início em 21 de dezembro de 2006, quando o Conselho Monetário Nacional – CMN editou a Resolução n° 3.427, que estabeleceu a adoção pela CVM de um modelo de supervisão e orientação geral de suas atividades finalísticas baseado em risco. Esta abordagem compreende um sistema que identifica e dimensiona os riscos a que está exposto o mercado supervisionado e controla e monitora a ocorrência dos eventos de risco.

A CVM, desde então, elabora planos bienais de supervisão baseada em risco e publica relatórios periódicos dos resultados da adoção destes planos. Esta atividade, aliada à experiência adquirida nos julgamentos pelo Colegiado dos processos sancionadores oriundos das supervisões e inquéritos, permite reunir um conjunto de informações que apoiam e realimentam o estabelecimento de padrões de identificação e classificação de risco, levando em conta fatores como a probabilidade de dano, sua extensão e seu impacto, dentre outros.

Como a gradação das penas na Instrução CVM nº 607, de 2019, já considera o risco gerado pelos agentes do mercado de capitais no desenvolvimento de suas respectivas atividades, o aproveitamento da avaliação feita por ocasião de edição daquela norma já se alinha naturalmente aos critérios previstos no art. 3º, § 2º, e 4º do Decreto 10.178, de 2019.

Dessa forma, os entes regulados e as atividades sujeitas às penas listadas nos grupos mais brandos, conforme determinado na Instrução CVM nº 607, de 2019, foram classificados no nível de risco leve para a concessão do ato de liberação conforme o decreto.

Consequentemente, as atividades de liberação classificadas como risco moderado contemplam aquelas sujeitas à penalização nos grupos intermediários. Já as atividades reguladas sujeitas aos maiores graus de penalização, de acordo com a Instrução, foram classificadas como de alto risco também para o ato de liberação.

Registro automático

http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst555.html
Tags: Fundos de investimento, gestão de recursos, veículos de investimento coletivo, fundos mútuos, fundos de investimento financeiro
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