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Você está aqui: Página Inicial Atos Públicos Registro de funcionamento da atividade de classificação de riscos de crédito
Info

Registro de funcionamento da atividade de classificação de riscos de crédito

Risco III Superintendência de Supervisão de Securitização - Divisão de Supervisão de Securitização (CVM/SSE/DSEC)
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Data de publicação: 07/05/2021 Última Modificação: 07/05/2021
Data cadastro do Ato de Liberação
23/04/2021
Prazo da Aprovação Tácita
45 dia(s)
Tempo médio de tramitação
45 dia(s)
CVM- Comissão de Valores Mobiliários

O pedido de autorização de funcionamento da atividade de classificação de riscos de crédito deve ser instruído com os seguintes documentos:

· requerimento assinado pelo administrador responsável pelas atividades da agência;

· cópia dos atos constitutivos em sua versão vigente e atualizada, devidamente registrada no cartório competente, que deve conter previsão para o exercício da atividade;

· cópia das normas às quais a agência de classificação de risco de crédito a ser reconhecida pela CVM esteja submetida no seu país de origem;

· informações cadastrais previstas na norma que trata do cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários;

· formulário de referência constante do Anexo B à Resolução 9, devidamente preenchido e atualizado até o último dia útil do mês anterior ao do protocolo do pedido de autorização na CVM;

· código de conduta;

· descrição de mecanismos de controles internos da agência; e

· demonstrações financeiras acompanhadas de parecer de auditor independente, se houver.

Para fins de obtenção e de manutenção do reconhecimento pela CVM, a agência de classificação de risco de crédito não domiciliada no Brasil deve atender os seguintes requisitos:

· estar registrada e submetida à supervisão por autoridade competente em seu país de origem;

· estar regulada por normas ao menos equivalentes às disposições desta Resolução; e

· constituir representante legal no Brasil, com poderes expressos para receber, em nome da agência de classificação de risco de crédito, quaisquer citações, intimações ou notificações.

Lei nº 6.385, de 07/12/1976 e Resolução CVM nº 9, de 27/10/2020

  • 7490-1/99

Para fins de obtenção e manutenção do registro na CVM, a agência de classificação de risco de crédito deve atender os seguintes requisitos:

· ser domiciliada no Brasil;

· prever em seu objeto social a atividade de classificação de risco de crédito e estar regularmente constituída e registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

· atribuir a responsabilidade pelas suas atividades e pelo cumprimento das normas estabelecidas por esta Resolução a um administrador, que possua todos os poderes necessários para representar a agência;

· atribuir a responsabilidade pela supervisão do cumprimento de regras, procedimentos e controles internos e desta Resolução a um administrador distinto do mencionado no inciso III, que possua todos os poderes necessários para exercer sua função; e

· constituir e manter recursos humanos e tecnológicos adequados ao seu porte e à sua área de atuação.

A SSE deve cancelar a autorização da agência de classificação de risco, nas seguintes hipóteses:

I. extinção da agência de classificação de risco de crédito;

II. se constatada a falsidade dos documentos ou informações apresentadas para a obtenção do registro; ou

III. se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar evidenciado que a agência de classificação de risco de crédito não mais atende aos requisitos e condições mínimas para o exercício da atividade de classificação de risco.

A SSE comunicará previamente à agência de classificação de risco de crédito a decisão de cancelar sua autorização, nos termos dos incisos II e III do caput, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento da comunicação, para apresentar suas razões de defesa ou regularizar seu registro. Da decisão de cancelamento prevista nos incisos II e III do caput cabe recurso à CVM, com efeito suspensivo, de acordo com as normas vigentes.

Ao estabelecer a classificação de risco que seria utilizada como base para a concessão de ato de liberação de atividade econômica (autorização ou registro), conforme o Anexo B à Portaria CVM/PTE/Nº 104, a CVM procurou alinhá-la à gravidade estabelecida pela Instrução CVM nº 607, de 17 de junho de 2019.

Este ato normativo dispõe sobre a atuação sancionadora da CVM e foi editado em decorrência da edição da Lei nº 13.506, de 2017, que aumentou consideravelmente o valor das multas a serem aplicadas, possibilitando a aplicação de sanções mais efetivas pela Autarquia.

Como consequência, a CVM entendeu oportuno atribuir níveis de gradação de penas aplicáveis a todos os seus entes regulados de acordo com a gravidade de cada infração. Nesse sentido, a Instrução listou as principais infrações administrativas julgadas pelo Colegiado nos últimos anos categorizando-as em cinco grupos distintos, conforme sua gravidade, utilizando-se da experiência e do conjunto de informações e dados acumulados sobre os eventos de risco e seus impactos.

Os entes regulados e as atividades sujeitas às penas listadas nos grupos mais brandos, conforme determinado na Instrução CVM nº 607, de 2019, foram classificados no nível de risco leve para a concessão do ato de liberação conforme o decreto.

Consequentemente, as atividades de liberação classificadas como risco moderado contemplam aquelas sujeitas à penalização nos grupos intermediários. Já as atividades reguladas sujeitas aos maiores graus de penalização, de acordo com a Instrução, foram classificadas como de alto risco também para o ato de liberação.

A opção por esse caminho sedimenta uma trajetória que teve início em 21 de dezembro de 2006, quando o Conselho Monetário Nacional – CMN editou a Resolução n° 3.427, que estabeleceu a adoção pela CVM de um modelo de supervisão e orientação geral de suas atividades finalísticas baseado em risco. Esta abordagem compreende um sistema que identifica e dimensiona os riscos a que está exposto o mercado supervisionado e controla e monitora a ocorrência dos eventos de risco.

A CVM, desde então, elabora planos bienais de supervisão baseada em risco e publica relatórios periódicos dos resultados da adoção destes planos. Esta atividade, aliada à experiência adquirida nos julgamentos pelo Colegiado dos processos sancionadores oriundos das supervisões e inquéritos, permite reunir um conjunto de informações que apoiam e realimentam o estabelecimento de padrões de identificação e classificação de risco, levando em conta fatores como a probabilidade de dano, sua extensão e seu impacto, dentre outros.

Neste sentido, a atividade de classificação de riscos de crédito é considerada de risco elevado, uma vez que o peso das classificações indicadas proporciona impactos positivos e negativos no mercado.

A SSE tem 45 (quarenta e cinco) dias úteis para analisar o pedido, contados da data do protocolo, desde que o pedido venha acompanhado de todos os documentos necessários à concessão da autorização.

http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol009.html
Tags: CVM; Risco; Análise; Análise de Riscos; SSE; Superintendência de Supervisão de Securitização.
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