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Info

Registro como investidores não residentes

Risco II
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Data de publicação: 20/04/2021 Última Modificação: 20/04/2021
Data cadastro do Ato de Liberação
19/04/2021
Prazo da Aprovação Tácita
1 dia(s)
Tempo médio de tramitação
1 dia(s)
CVM- Comissão de Valores Mobiliários

O representante do investidor não residente deverá enviar por meio do sistema SIE-WEB as informações previstas no Anexo A da Resolução CVM nº 13.

O representante do investidor não residente deverá enviar por meio do sistema SIE-WEB as informações previstas no Anexo A da Resolução CVM nº 13,

  • N/A

N/A

O representante do investidor deve encaminhar por meio do sistema SIE-WEB as informações previstas no Anexo A da Resolução CVM nº 13 e o registro será concedido automaticamente.

Ao estabelecer a classificação de risco que seria utilizada como base para a concessão de ato de liberação de atividade econômica (autorização ou registro), conforme o Anexo B à Portaria CVM/PTE/Nº 104, a CVM procurou alinhá-la à gravidade estabelecida pela Instrução CVM nº 607, de 17 de junho de 2019.

Este ato normativo dispõe sobre a atuação sancionadora da CVM e foi editado em decorrência da edição da Lei nº 13.506, de 2017, que aumentou consideravelmente o valor das multas a serem aplicadas, possibilitando a aplicação de sanções mais efetivas pela Autarquia.

Como consequência, a CVM entendeu oportuno atribuir níveis de gradação de penas aplicáveis a todos os seus entes regulados de acordo com a gravidade de cada infração. Nesse sentido, a Instrução listou as principais infrações administrativas julgadas pelo Colegiado nos últimos anos categorizando-as em cinco grupos distintos, conforme sua gravidade, utilizando-se da experiência e do conjunto de informações e dados acumulados sobre os eventos de risco e seus impactos.

A opção por esse caminho sedimenta uma trajetória que teve início em 21 de dezembro de 2006, quando o Conselho Monetário Nacional – CMN editou a Resolução n° 3.427, que estabeleceu a adoção pela CVM de um modelo de supervisão e orientação geral de suas atividades finalísticas baseado em risco. Esta abordagem compreende um sistema que identifica e dimensiona os riscos a que está exposto o mercado supervisionado e controla e monitora a ocorrência dos eventos de risco.

A CVM, desde então, elabora planos bienais de supervisão baseada em risco e publica relatórios periódicos dos resultados da adoção destes planos. Esta atividade, aliada à experiência adquirida nos julgamentos pelo Colegiado dos processos sancionadores oriundos das supervisões e inquéritos, permite reunir um conjunto de informações que apoiam e realimentam o estabelecimento de padrões de identificação e 

classificação de risco, levando em conta fatores como a probabilidade de dano, sua extensão e seu impacto, dentre outros.  

Como a gradação das penas na Instrução CVM nº 607, de 2019, já considera o risco gerado pelos agentes do mercado de capitais no desenvolvimento de suas respectivas atividades, o aproveitamento da avaliação feita por ocasião de edição daquela norma já se alinha naturalmente aos critérios previstos no art. 3º, § 2º, e 4º do Decreto 10.178, de 2019.

Dessa forma, os entes regulados e as atividades sujeitas às penas listadas nos grupos mais brandos, conforme determinado na Instrução CVM nº 607, de 2019, foram classificados no nível de risco leve para a concessão do ato de liberação conforme o decreto.

Consequentemente, as atividades de liberação classificadas como risco moderado contemplam aquelas sujeitas à penalização nos grupos intermediários. Já as atividades reguladas sujeitas aos maiores graus de penalização, de acordo com a Instrução, foram classificadas como de alto risco também para o ato de liberação.

N/A

http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol013.html
Tags: Investidor, Residente
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