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Info

Inclusão de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários no cadastro da CVM

Risco II
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Data de publicação: 07/05/2021 Última Modificação: 07/05/2021
Data cadastro do Ato de Liberação
07/05/2021
Prazo da Aprovação Tácita
15 dia(s)
Tempo médio de tramitação
15 dia(s)
CVM- Comissão de Valores Mobiliários

Indicação de diretores responsáveis pelas atividades relacionadas ao mercado de valores mobiliários, em especial a atividade de intermediação, regida pela Instrução CVM 505.

Lei nº 6.385, de 07/12/1976 e Instrução CVM nº 505, de 27/09/2011

  • Informação desnecessária.

Cadastramento de intermediário de operações com valores mobiliários.

A CVM recebe do Banco Central a informação da autorização do novo participante e entra em contato com a instituição solicitando a indicação dos diretores.

Os intermediários têm função central no mercado de valores mobiliários, sendo responsáveis pelo recebimento e execução das ordens de negociação dos investidores. Assim, falhas nas suas atividades podem gerar prejuízos individuais e difusos.

Não é prevista aprovação tácita. Vale lembrar que a autorização para o desempenho da atividade é concedida pelo Banco Central do Brasil, sendo que a CVM só faz uma inclusão dos participantes em seus bancos de dados.

http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst505.html
Tags: Intermediários; Corretoras; Distribuidoras; ICVM 505
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