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Você está aqui: Página Inicial Atos Públicos Autorização para o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários
Info

Autorização para o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários

Risco III Atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários.
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Data de publicação: 18/05/2021 Última Modificação: 18/05/2021
Data cadastro do Ato de Liberação
18/05/2021
Prazo da Aprovação Tácita
35 dia(s)
Tempo médio de tramitação
25 dia(s)
CVM- Comissão de Valores Mobiliários

Registro de Auditor Independente – Pessoa Natural (Resolução CVM nº 23/2021, artigo 5º): Requerimento (Anexo “A”); cópia da carteira de identidade profissional de contador, ou certidão equivalente, expedida por Conselho Regional de Contabilidade; informação cadastral (Anexo “B”); cópia do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, ou documento hábil equivalente, expedido pela Prefeitura do Município onde o requerente exerça a atividade, que comprove a legalização do escritório em nome próprio; comprovação do exercício da atividade de auditoria, conforme o disposto no art. 7º da mesma Resolução; certificado de aprovação em exame de qualificação técnica, previsto no art. 30 da mesma Resolução e Certidão de Regularidade para comprovação do cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada pelo contador, a partir do ano subsequente ao de sua aprovação no Exame de Qualificação Técnica referido no inciso anterior, em conformidade com o art. 34 da mesma Resolução e com as diretrizes aprovadas pelo CFC;

Registro de Auditor Independente – Pessoa Jurídica (Resolução CVM nº 23/2021, artigo 6º): Requerimento (Anexo “C”); atos constitutivos em versões vigentes e atualizadas, devidamente registrados no registro competente nos termos da legislação específica e inscritos em Conselho Regional de Contabilidade; relação dos endereços da sede e dos escritórios, se for o caso; relação das entidades nas quais a sociedade, seus sócios e responsáveis técnicos tenham participação no capital social e que atuem ou prestem serviços no âmbito do mercado de valores mobiliários, indicando as respectivas áreas de atuação; cópia do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento ou documento hábil equivalente, expedido pela Prefeitura, da sede e dos escritórios, se for o caso, que comprove a sua legalização; cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda da sede e dos escritórios, se for o caso; cópia do Alvará de Registro expedido por Conselho Regional de Contabilidade da sede e dos escritórios; indicação de até dois sócios como representantes da sociedade perante a CVM, que se encarregarão de diligenciar e encaminhar a prestação de esclarecimentos relacionados com o atendimento desta Resolução e com o exercício da atividade profissional no âmbito do mercado de valores mobiliários; cópia da carteira de identidade profissional de contador, ou certidão equivalente expedida por Conselho Regional de Contabilidade, dos sócios e dos demais responsáveis técnicos; informação cadastral dos sócios e dos demais responsáveis técnicos (Anexo “B”); comprovação do exercício da atividade de auditoria de cada um dos responsáveis técnicos, nos termos do art. 7º da mesma Resolução; certificado de aprovação no exame de qualificação técnica de cada um dos responsáveis técnicos, previsto no art. 30 da mesma Resolução, e Certidão de Regularidade para comprovação do cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada pelo responsável técnico, a partir do ano subsequente ao de sua aprovação no Exame de Qualificação Técnica referido no inciso anterior, em conformidade com o art. 34 da mesma Resolução e com as diretrizes aprovadas pelo CFC; demonstrações contábeis referentes ao último exercício social encerrado, caso já decorrido prazo previsto em lei para sua elaboração, ou ao penúltimo exercício social encerrado, nos demais casos;

Taxa de Fiscalização do mercado de valores mobiliários - Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, atualizada monetariamente pela PORTARIA nº 493, de 13 de novembro de 2017, do Ministério da Fazenda.

Lei nº 6.385, de 07/12/1976, Lei Nº 6404/76, Resolução CVM 23 de 26/02/2021 e Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de 1995.

  • Informação desnecessária.

Autorização para o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76.

Fases, prazos e sistema recursal conforme artigo 9º da Resolução CVM 23

Impacto causado à sociedade, caso haja evento danoso decorrente da atuação do auditor independente no âmbito do mercado de valores mobiliários:  ALTO.

Decorrido o prazo previsto sem que haja qualquer manifestação da Comissão, presume-se que o pedido de registro foi aprovado, podendo o interessado requerer a expedição do respectivo Ato Declaratório, salvo os casos em que seja verificado que o mesmo não está devidamente instruído e documentado.

O prazo de trinta dias será suspenso uma única vez se a CVM solicitar informação ou documento adicional necessário ao exame do pedido de registro, ou condicionar sua aprovação a modificações na documentação pertinente.

É assegurado à CVM, para manifestação final, período correspondente a cinco dias úteis, caso o restante do prazo previsto para a realização de exigência seja a este inferior.

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/regulados/consultas-por-participante/auditores-independentes
Tags: Auditores – Ato Declaratório.
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