PORTARIA GAB-IPHAN/IPHAN Nº 40, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a delimitação da poligonal e a definição de critérios de intervenção para o entorno da Fortaleza de São José de Macapá, situada no município de Macapá, estado do Amapá (AP), bem objeto de tombamento federal pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.

Publicado em 19/12/2022 12:00Modificado em 09/04/2026 16:13
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O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 26, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 9.238, de 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, e na Portaria IPHAN nº 375, de 19 de setembro de 2018, e o que consta no Processo de Tombamento nº 423-T-50 e nos Processos Administrativos nº 01424.000143/2011-64 e nº 01450.001114/2021-74, resolve:

Art. 1º Delimitar a poligonal e definir critérios de intervenção para o entorno da Fortaleza de São José de Macapá, situada no município de Macapá, estado do Amapá (AP), bem tombado em âmbito federal, inscrito no Livro do Tombo Histórico.

Art. 2º Para efeitos dessa Portaria, entende-se por:

I ‐ engenho publicitário: todo e qualquer dispositivo ou qualquer equipamento utilizado para fim de veicular publicidade, tais como: tabuleta, cartaz, letreiro, engenho, poliedro, painel, placa, faixa, banner, bandeira, estandarte, balão ou pipa, incluindo outros mecanismos que se enquadrem nesta definição, independente da denominação dada;

II ‐ publicidade: mensagem veiculada por qualquer meio, forma e material, cuja finalidade seja promover ou identificar produtos, empresas, serviços, empreendimentos, profissionais, pessoas, coisas ou ideias de qualquer espécie;

III ‐ toldo: mobiliário acrescido à fachada da edificação, instalado sobre a porta, janela ou vitrine e projetado sobre o afastamento existente ou sobre o passeio, com estrutura leve e cobertura de material flexível, com a lona ou o plástico, ou translúcido, como o vidro ou o policarbonato, passível de ser removido sem necessidade de obra ou demolição, ainda que parcial;

IV ‐ fachada: cada uma das faces da edificação, exceto a empena cega;

V ‐ marquise: laje projetada sobre o passeio ou sobre o afastamento frontal situada no mesmo nível da cobertura do primeiro pavimento de uma edificação; e

VI ‐ empena cega: face da edificação sem a abertura e construída nas divisas laterais ou de fundo do lote.

Art. 3º As áreas non aedificandi existentes em 24 de novembro de 2011, localizadas à margem oeste do Rio Amazonas, devem permanecer como tal.

Art. 4º Fica estabelecido o gabarito de 2 (dois) pavimentos a partir da cota mais alta da testada do lote limitada a altimetria máxima de 8m (oito metros).

§ 1º Os volumes de caixa d'água e outros anexos complementares ao gabarito da edificação, como antenas parabólicas, caixas de elevadores e telefonia de celular, devem ser implantados sobre o volume da cobertura, não podendo ultrapassar o limite de 11m (onze metros).

§ 2º Antenas, postes e demais elementos essencialmente verticalizados, quando de sua localização, também devem ser submetidos à análise e aprovação do Iphan, independentemente de sua altimetria.

Art. 5º Para as fachadas e acabamentos externos em toda a área, fica estabelecida a restrição quanto à adoção de cores vibrantes, a tons vivos, ao uso de tintas fluorescentes ou refletoras, ou de tons essencialmente puros, tais como: vermelho, azul, roxo, amarelo ou verde, bem como a pintura de publicidade nas fachadas.

Art. 6º A colocação de engenhos publicitários deve ser submetida à aprovação prévia do Iphan, sendo necessária a apresentação complementar dos seguintes documentos, além dos exigidos pela Portaria IPHAN nº 420, de 22 de dezembro de 2010:

I ‐ projeto do engenho publicitário ou toldo, com indicação de layout, dimensões e materiais;

II ‐ desenho esquemático da fachada, com inserção do engenho publicitário ou toldo, e especificação de materiais de revestimento da fachada existentes e propostos; e

III ‐ fotografia atual da fachada do imóvel.

Art. 7º Os engenhos publicitários não devem encobrir total ou parcialmente elementos construtivos e/ou decorativos que façam parte da composição original da fachada, tais como cantarias, pilastras, cunhais, vergas, gradis, ornatos, esquadrias, azulejos antigos e demais elementos arquitetônicos de adorno das edificações.

Art. 8º Fica autorizado, sem a necessidade de anuência do Iphan, apenas a adoção de banners, quando relacionados a eventos ou programações temporárias, e a divulgação de preços e serviços, desde que instalados no pavimento térreo próximos das entradas, em suportes móveis, possuindo dimensões máximas de 1m (um metro) de largura por 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura.

Art. 9º Aplicam-se as seguintes diretrizes aos lotes lindeiros aos trechos de ruas abrangidas pela poligonal de entorno, conforme o mapa constante no Anexo I desta Portaria:

I ‐ fica proibida a adoção, no caso de tipologia comercial e institucional, de totens, outdoors, ou quaisquer outros engenhos publicitários que sejam fixados perpendicularmente às fachadas das edificações ou na própria rua ou calçada dos trechos;

II ‐ é permitida a utilização de uma placa paralela à fachada, para todos os vãos de acesso, somente no pavimento térreo e em galerias superiores recuadas;

III ‐ as placas paralelas colocadas no pavimento térreo podem se projetar sobre a calçada por no máximo 30cm (trinta centímetros), por meio de suporte de fixação, respeitando uma altura livre de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros);

IV ‐ as placas paralelas à fachada colocadas sobre as marquises devem respeitar a altura livre de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), podendo avançar sobre a calçada por no máximo 10cm (dez centímetros), por meio de suporte de fixação;

V ‐ fica permitida a utilização de um toldo para cada vão de porta do pavimento térreo ou galeria superior, desde que fixados na própria fachada, ficando proibida colocação de pilares ou apoios sobre a calçada; e

VI ‐ o número de cores dos toldos fica limitado a 2 (duas), escolhidas de forma a se harmonizar com as cores do edifício.

Art. 10. Integram esta Portaria:

I - Anexo I: Mapa de Delimitação da Poligonal de Entorno da Fortaleza de São José de Macapá;

II - Anexo II: Descrição da Poligonal de Entorno da Fortaleza de São José de Macapá; e

III - Anexo III: Tabela de Coordenadas da Poligonal de Entorno da Fortaleza de São José de Macapá.

Art. 11. A poligonal de entorno do bem se encontra georreferenciada e disponível no Sistema Integrado de Conhecimento e Gestão - SICG por meio do endereço eletrônico https://sicg.iphan.gov.br/sicg/protecoes/mapa?pre_setor=711.

Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 422, de 23 de novembro de 2011.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2021.

ARTHUR LÁZARO LAUDANO BREGUNCI

ANEXO I

Mapa de Delimitação da Poligonal de Entorno da Fortaleza de São José de Macapá

ANEXO II

Descrição da Poligonal de Entorno da Fortaleza de São José de Macapá

A poligonal de entorno tem início no ponto da interseção do prolongamento do eixo da Rua Tiradentes, em sentido sul, com a margem do Rio Amazonas, junto da Avenida Beira Rio (E1); segue pelo prolongamento e eixo da Rua Tiradentes até seu encontro com o eixo da Avenida Padre Júlio Lombaerd (E2); deste ponto E2, segue pelo eixo da Avenida Padre Júlio Lombaerd até seu encontro com o eixo da Rua São José (E3), de onde a poligonal inflete em sentido norte pelo eixo da Rua São José até seu encontro com o eixo da Avenida FAB (E4). Do ponto E4, prossegue pelo eixo da Avenida FAB até o encontro com o eixo da Avenida Bingo Uchoa (antiga Avenida Independência), no Ponto E5. Deste ponto, segue o eixo da Avenida Bingo Uchoa até seu encontro com o eixo da Avenida Candido Mendes (E6), de onde segue até o encontro com o prolongamento do eixo da Rua Tefé (E7). Pelo eixo da Rua Tefé, em sentido leste, segue até o ponto E8, definido com o local em que este eixo e rua desviam em sentido sul. A partir daí a poligonal volta‐se em sentindo leste, avançando por 500m (quinhentos metros) no Rio Amazonas. Percorrida essa distância, define‐se o Ponto E9, onde a poligonal volta‐se para o sul, acompanhando paralelamente as margens do Rio Amazonas, até atingir um ponto (E10), situado a 500m (quinhentos metros) do ponto E1. Daí a poligonal volta‐se no sentido geral noroeste, até atingir o ponto inicial desta descrição, fechando a poligonal.

ANEXO III

Tabela de Coordenadas da Poligonal de Entorno da Fortaleza de São José de Macapá

Coordenadas da Poligonal de Entorno

S. R. Geodésico: SIRGAS2000

Sistema de Projeção: UTM 22N

Ponto

E (m)

N (m)

1

495.190,204

4.459,559

2

495.136,356

3.727,230

3

495.138,584

3.723,294

4

495.165,273

3.653,611

5

495.171,400

3.633,157

6

495.186,479

3.566,590

7

495.192,353

3.498,589

8

495.193,150

3.453,906

9

495.187,353

3.368,547

10

495.185,537

3.361,102

11

495.185,967

3.353,947

12

495.185,206

3.283,337

13

495.174,506

3.213,539

14

495.154,080

3.145,944

15

495.149,460

3.133,822

16

495.121,979

3.073,914

17

495.086,856

3.018,142

18

495.044,703

2.967,474

19

495.035,328

2.957,608

20

494.979,299

2.906,929

21

494.916,274

2.865,271

22

494.897,561

2.854,842

23

494.827,033

2.822,433

24

494.752,340

2.801,330

25

494.675,281

2.792,042

26

494.663,848

2.791,558

27

494.541,664

2.683,768

28

494.534,334

2.677,426

29

494.441,547

2.598,715

30

494.425,730

2.581,959

31

493.996,538

2.855,687

32

494.024,013

3.160,518

33

494.069,670

3.799,421

34

494.213,959

3.787,809

35

494.260,836

4.445,001

36

494.459,414

4.431,068

37

494.462,121

4.501,631

38

494.460,080

4.508,826

39

494.452,560

4.511,097

40

494.399,756

4.514,010

41

494.402,563

4.556,522

42

494.491,013

4.549,414

43

494.563,946

4.558,274

44

494.594,103

4.564,953

45

494.601,974

4.565,166

46

494.611,520

4.564,287

47

494.618,881

4.562,240

48

494.678,140

4.516,442

49

494.689,887

4.491,236

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 17.09.2021.

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