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NOTA DE ESCLARECIMENTO
Reforma substitui impostos antigos por sistema mais simples e menos pesado que favorece redução dos aluguéis
A Receita Federal divulgou nesta quarta-feira, 28/2, em seu site, nota de esclarecimento a respeito de notícias falsas que circulam nas redes sociais a respeito dos reajustes de aluguéis com a entrada em vigor da reforma tributária. Leia abaixo a íntegra da nota.
A equiparação de aluguel por temporada (≤ 90 dias) a hotelaria só vale para quem é contribuinte de IBS/CBS, e pessoa física só vira contribuinte se tiver mais de 3 imóveis e receita anual de aluguel acima de R$ 240 mil. Além disso, a Reforma prevê transição: os efeitos financeiros não são plenos e imediatos para todos em 2026. A base normativa correta é a LC 214/2025.
- A regulamentação que alcança locações decorre da Lei Complementar nº 214/2025, que institui IBS/CBS no modelo de IVA dual. Não há “LC 227/2025” tratando de aluguéis.
- A locação por temporada (≤ 90 dias) pode ser equiparada a hospedagem somente quando o locador é contribuinte do regime regular de IBS/CBS; a matéria do Metrópoles cita esse enquadramento, mas generaliza o impacto.
- Pessoa física só será contribuinte de IBS/CBS se (i) tiver mais de 3 imóveis locados e (ii) receita anual de aluguel > R$ 240 mil. Quem não se enquadra segue apenas no IRPF.
- Alíquotas efetivas: aluguel residencial tradicional tem redução de 70% na carga de IBS/CBS (efetivo 8%), além do IR. No aluguel de temporada equiparada a hotelaria, o benefício é menor, mas não chega a 44%.
- Transição: 2026 marca ajustes e início de transição; a cobrança efetiva e plena se escala entre 2027 e 2033, conforme o cronograma da Reforma.
Pessoa Física Grande proprietário (muitos imóveis + alta renda)
Paga imposto? Sim. Mas:
- Apenas sobre o valor acima de R$ 600 por imóvel
- com alíquota reduzida
- pode abater custos (manutenção, reforma)
- inquilino de baixa renda pode receber cashback
Lei Complementar 227/2025 traz ajustes que beneficiam o contribuinte.
O que muda para imóveis
- Locação por temporada: regra ficou mais favorável à pessoa física.
A LC 227/2025 alterou as regras para que pessoas físicas sejam consideradas contribuintes na locação por temporada. - As novas exigências diminuem as hipóteses de enquadramento como contribuinte, reduzindo o risco de tributação indevida para pequenos proprietários.
(Inclusão dos §§ 1º e 2º no art. 253 da LC 214) - Redutor Social na locação: regra foi apenas esclarecida. O texto deixou claro que o Redutor Social:
- é aplicado mensalmente,
- sem mudança no direito do contribuinte.
- Não houve restrição nem perda do benefício — apenas maior segurança jurídica.
Limite de renda anual é corrigido pela inflação
O valor de R$ 240 mil por ano, usado para definir quando a pessoa física passa a ser contribuinte:
- é atualizado anualmente pelo IPCA,
- protege o contribuinte contra a inflação. (§ 5º do art. 251 da LC 214)
Conclusão
“A reforma reduz impostos sobre aluguéis de menor valor e corrige distorções. A ideia de aumento generalizado de aluguel não se sustenta nos dados.”