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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Institucional Legislação Portarias Ministeriais 2013 Portaria nº 537, de 05 de novembro de 2013
Info

Portaria nº 537, de 05 de novembro de 2013

Estabelece procedimentos a serem adotados por sociedades que distribuam dinheiro ou bens mediante exploração de loterias disciplinadas pelo Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, para fins de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, e dá outras providências.
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Publicado em 07/11/2013 09h35 Atualizado em 03/10/2024 16h18

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem o "caput" e respectivo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto no Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve:

Seção I
Do Alcance

Art. 1º Ficam estabelecidos, na forma desta Portaria, procedimentos a serem adotados pelas pessoas jurídicas das esferas de governo federal, estadual ou do Distrito Federal cuja atividade seja a distribuição de dinheiro ou bens, móveis ou imóveis, mediante ex-
ploração de loterias de que trata o Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, para fins de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

§1º O disposto nesta Portaria deve ser observado pelas pessoas jurídicas discriminadas no caput deste artigo em todos os negócios e operações em curso de realização ou que vierem a se realizar, inclusive quando envolverem:

I a compra ou venda de outros bens ou a prestação de serviços sem pertinência ou desvinculados da atividade principal da pessoa jurídica; ou

II a compra e venda de bens móveis ou imóveis integrantes do ativo da pessoa jurídica.

§2º O disposto nesta Portaria não compromete, invalida ou destitui a validade de normas instituídas em razão do exercício das competências institucionais de outros órgãos ou entidades públicas igualmente dedicados, dentre outras atividades, ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

§3º Para os fins do disposto nesta Portaria, as pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo, quando objeto de referência, serão intituladas Loteria ou Loterias, conforme a circunstância o justifique.

Seção II
Da Política de Prevenção

Art. 2º Deve ser adotada e implementada política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com o porte e volume de operações da Loteria.

§1º A política de prevenção deve abranger, no mínimo, procedimentos e controles destinados:

I à realização de diligência para qualificação dos clientes e demais envolvidos nas operações realizadas, quando, nos termos da regulamentação em vigor, for obrigatória a identificação do ganhador;

II à identificação do beneficiário final das operações realizadas;

III à identificação de operações ou propostas de operações:

a) suspeitas; ou

b) de comunicação obrigatória;

IV à verificação periódica da atuação de permissionários ou prepostos;

V à mitigação dos riscos de que novos produtos, serviços ou tecnologias possam ser utilizados para lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo; e

VI à verificação periódica da eficácia da política adotada.

§2º A política de prevenção deve ser formalizada expressamente mediante aprovação da direção máxima da Loteria ou órgão ou entidade pública competente das esferas de governo federal, estadual ou do Distrito Federal, conforme o caso, e abranger procedimentos dedicados:

I à seleção e ao treinamento de pessoal da Loteria;

II à disseminação de seu conteúdo aos integrantes do quadro de pessoal da Loteria ou ao pessoal exógeno em atuação no seu âmbito, via processos institucionalizados de caráter contínuo;

III ao monitoramento das atividades desenvolvidas pelos integrantes do quadro de pessoal da Loteria ou pessoal exógeno em atuação no seu âmbito; e

IV à prevenção de conflitos entre os interesses comerciais ou empresariais e os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

§3º A Loteria é responsável por avaliar, em relação às partes envolvidas, eventual suspeição acerca das propostas ou operações de sua clientela, com especial atenção àquelas incomuns ou cujas características possam configurar sérios indícios dos crimes discriminados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou com tais crimes se relacionar, nos aspectos referentes a valores, forma de realização, finalidade, complexidade, meios ou instrumentos utilizados ou fundamento econômico deficiente ou inexistente.

Seção III

Do Cadastro de Clientes e Demais Envolvidos

Art. 3º É imperativa a manutenção, pela Loteria, de cadastro acerca de sua clientela e dos demais envolvidos nas suas operações, inclusive representantes e procuradores, quando houver a identificação do ganhador.

§1º O cadastro deve conter, no mínimo:

I nome completo do ganhador;

II número de inscrição do ganhador no Cadastro de Pessoa Física (CPF), mantido pelo Ministério da Fazenda;

III número do documento de identificação do ganhador, denominação do órgão ou entidade expedidor ou, se estrangeiro, número do passaporte ou carteira civil;

IV enquadramento em qualquer das condições previstas no art. 1º da Resolução nº 15, de 28 de março de 2007, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF);
V enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, nos termos da Resolução nº 16, de 28 de março de 2007, do COAF;

VI data da inserção, no cadastro, dos dados a respeito do ganhador e, quando for o caso, de eventual atualização de dados; e

VII as correspondências impressas e as trocadas em meio eletrônico que disponham sobre a realização de operações da Loteria.

§2º Para fins de realização de suas operações, impende à Loteria:

I assegurar-se acerca da atualidade, no momento da realização do negócio, das informações cadastrais relativas à sua clientela;

II adotar procedimentos adicionais de verificação, sempre que houver:

a) dúvida quanto à fidedignidade das informações constantes do cadastro; ou

b) suspeita da prática de qualquer dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou de situações relacionadas a tais crimes.

Art. 4º Visando à identificação do beneficiário final, fica a cargo da Loteria a adoção de medidas adequadas e suficientes para permitir entendimento claro, livre de quaisquer dúvidas, sobre a composição acionária e a estrutura de controle de seus concessionários e permissionários.

Parágrafo único. Se não for possível identificar o beneficiário final, a Loteria deve dedicar especial atenção às atividades do concessionário ou permissionário com vistas a avaliar a conveniência, ou não, de estabelecer ou manter relação de negócio.

Seção IV

Do Registro das Operações

Art. 5º Deve ser mantido, pela Loteria, registro de toda entrega ou pagamento de prêmio em que haja identificação do gan h a d o r.

Parágrafo único. Do registro devem constar, no mínimo:

I identificação do ganhador (nome completo, CPF e Registro Geral, no mínimo);

II sobre o pagamento do prêmio: tipo ou modalidade de loteria; número e data do concurso; data do pagamento do prêmio; valor do prêmio; e descrição do prêmio, se em dinheiro ou bens, bem como a forma e o meio de pagamento utilizado;

III sobre a unidade responsável pelo acolhimento da aposta: razão social e nome fantasia (denominação comercial ou de fachada); número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), mantido pelo Ministério da Fazenda; nome e número de inscrição no CPF de cada um de seus responsáveis, permissionários, sócios ou representantes legais, bem como de cada beneficiário final; números ou ramais para contato telefônico e endereço completo (logradouro, complemento, se for o caso, bairro, cidade ou município, Unidade da Federação e Código de Endereçamento Postal - CEP);

IV sobre a unidade responsável pelo pagamento do prêmio:

razão social, nome fantasia (denominação comercial ou de fachada); número de inscrição no CNPJ; números ou ramais para contato telefônico e endereço completo (logradouro, complemento, se for o caso, bairro, cidade ou município, Unidade da Federação e Código de Endereçamento Postal - CEP); e identificação da pessoa que autorizou o pagamento do prêmio; e

V a fundamentação da decisão de proceder ou não à comunicação de que trata o art. 6º e às análises de que trata o §3º do art. 2º, todos desta Portaria.

Seção V

Das Comunicações ao COAF

Art. 6º Considerada a possibilidade de configuração de indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou de relação com tais crimes, devem ser analisadas com especial atenção e, se vislumbrada alguma suspeição, comunicadas ao COAF:

I venda de bilhete, acolhimento de aposta ou pagamento de prêmio por unidade descentralizada, por produto e de forma consolidada, em montante ou frequência acumulados considerados não justificados quanto à localidade, à frequência, à quantidade ou ao valor;

II pagamento de prêmio envolvendo pessoa domiciliada em jurisdição considerada, pelo Grupo de Ação Contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI), de alto risco ou caracterizada por deficiências estratégicas de prevenção e combate à
lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, ou em países ou dependências qualificados, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), como de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado;

III pagamento de mais de um prêmio a uma mesma pessoa;

IV pagamento de prêmio com base em aposta máxima para a modalidade de jogo;

V resistência, por parte do cliente ou demais envolvidos, ao fornecimento de informações, ou prestação de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação, para a formalização do cadastro ou registro da operação;

VI atuação do cliente ou demais envolvidos no sentido de induzir à não-realização dos registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e

VII quaisquer outras operações que, considerados as partes e demais envolvidos, os valores, o modo de realização e o meio e a forma de pagamento, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com tais crimes relacionar-se.

Art. 7º Independentemente de análise ou qualquer outra consideração, devem ser comunicadas ao COAF as seguintes operações ou propostas de operação:

I pagamento de prêmio, em espécie, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em qualquer modalidade de jogo;

II pagamento de prêmio, por meio de cheque emitido ao portador, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em qualquer modalidade de jogo;

III qualquer das hipóteses previstas na Resolução nº 15, de 28 de março de 2007, do COAF.

Art. 8º Caso não haja, durante o ano civil, identificação de operação ou proposta de operação a que se referem os arts. 6º e 7º, a Loteria deve prestar à Seae declaração a esse respeito até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

Art. 9º As comunicações e a declaração de que trata esta Seção V (arts. 6º, 7º e 8º) devem ser efetuadas em meio eletrônico no sítio do COAF, na "internet", no endereço www.coaf.fazenda.gov.br, de acordo com instruções definidas no referido portal.

Parágrafo único. As informações fornecidas ao COAF são protegidas por sigilo.

Seção VI

Da Guarda e Conservação de Registros e Documentos

Art. 10. Os cadastros e registros de que tratam os arts. 3º e 5º, bem como as correspondências de que trata o art. 3º, devem ser conservados, pela Loteria, por no mínimo 5 (cinco) anos, contados da entrega ou pagamento do prêmio.

Seção VII

Das Disposições Finais

Art. 11. É imperativa a efetivação recorrente dos procedimentos para apuração de suspeição, pela Loteria, inclusive, quando necessário, com a realização de diligências outras, além das expressamente previstas nesta Portaria.

Art. 12. A utilização de informações existentes em bancos de dados de órgãos ou entidades públicas, bem como de organizações privadas, não substitui ou supre as exigências previstas nos arts. 3º e 4º, admitido seu uso para confirmar dados e informações previamente coletados, em caráter complementar.

Art. 13. A Loteria deve se cadastrar e manter seu cadastro atualizado no sítio da Secretaria de Acompanhamento Econômico, de acordo com instruções definidas no referido portal.

Parágrafo único. Nos casos em que o acolhimento de apostas ou o pagamento de prêmios sejam feitos por intermédio de unidades descentralizadas, inclusive por casas lotéricas e assemelhadas, fica a Loteria encarregada de manter guarda das informações relativas às unidades descentralizadas.

Art. 14. Não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa as comunicações de boa-fé, feitas na forma discriminada no art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998.

Art. 15. As Loterias, inclusive seus administradores, que deixarem de cumprir com as obrigações desta Portaria sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998.

Art. 16. Cabe à Loteria acompanhar, no sítio do COAF, na "internet", a divulgação de informações adicionais, bem como as relativas às localidades de que trata o inciso II do art. 6º, visando ao aprimoramento de controles e, em especial, o estabelecimento da
política a que se refere o art. 2º.

Parágrafo único. À Loteria cumpre, ainda, atender as requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições estabelecidas pelo referido colegiado, e preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.

Art. 17. A Secretaria de Acompanhamento Econômico poderá expedir, nos limites de suas competências institucionais, normas complementares com vistas ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

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