O texto aprovado pela Câmara dos Deputados contempla os seguintes regimes favorecidos:
• Agronegócio e Alimentos
Nos termos da Lei Complementar, terão alíquota reduzida de IBS e CBS, correspondente 40% da alíquota padrão para:
‐ Alimentos destinados ao consumo humano;
‐ Insumos agropecuários e aquícolas;
‐ Produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura.
A Reforma também cria a cesta básica nacional de alimentos, que terá alíquota zero de CBS e IBS. Os itens que comporão esta cesta serão definidos em lei complementar. A PEC já define que produtos hortícolas, frutas e ovos terão alíquota zero.
Além disso, o pequeno produtor rural e o produtor integrado com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões poderão optar por não serem contribuintes do IBS e da CBS, caso em que os adquirentes de seus produtos terão direito a crédito presumido.
Haverá ainda a manutenção do tratamento favorecido aos biocombustíveis, nos termos da Emenda Constitucional 132/2022, com exclusão da limitação a biocombustíveis destinados ao consumo final.
• Cultura e Esporte
Nos termos da Lei Complementar, terão alíquota reduzida de IBS e CBS, correspondente 40% da alíquota padrão:
‐ Produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais;
‐ Atividades desportivas.
Além disso, atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística terão isenção ou alíquota zero no IBS e na CBS.
• Educação
Nos termos da Lei Complementar, os serviços de educação terão alíquota reduzida de IBS e CBS, correspondente 40% da alíquota padrão. A alíquota zero na CBS será mantida para o Prouni e os critérios da imunidade de entidades filantrópicas e dos livros serão mantidos no IBS e estendidos para a CBS.
• Saúde
Nos termos da Lei Complementar, terão alíquota reduzida de IBS e CBS, correspondente 40% da alíquota padrão:
‐ Serviços de saúde;
‐ Dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência;
‐ Medicamentos;
‐ Produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
‐ Produtos de higiene pessoal.
Haverá a possibilidade de alíquota zero para alguns medicamentos e dispositivos médicos e de acessibilidade.
• Transporte rodoviário, ferroviário e hidroviário de passageiros
Os serviços de transporte coletivo de passageiros terão alíquota reduzida de IBS e CBS, correspondente 40% da alíquota padrão, com possibilidade de isenção pela Lei Complementar. Haverá ainda crédito presumido para transportadores autônomos pessoa física que não sejam contribuintes do IBS e da CBS.
• Outros
‐ Crédito presumido para resíduos e demais materiais destinados a reciclagem, reutilização ou logística reversa e de bens móveis usados para revenda;
‐ Imunidade de CBS e IBS para serviços de radiodifusão;
‐ Alíquota reduzida de IBS e CBS, correspondente a 40% da alíquota padrão para segurança e soberania nacional, segurança da informação e segurança cibernética.