[05]-18041941_Parecer_12593.html
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14/07/2022 16h07
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p.Cabecalho_Alinhado_Esquerda {font-size:11pt;font-family:Calibri;text-align:left;word-wrap:normal;text-indent:0;margin:0;line-height:1.2;} p.Cabecalho_Centralizado {font-size:11pt;font-family:Calibri;text-align:center;word-wrap:normal;text-indent:0;margin:0;line-height:1.2;} p.Citacao {font-size:11pt;font-family:Calibri;text-align:justify;word-wrap:normal;text-indent:0pt;margin:0 0 0 40mm;line-height:1.2;} p.Citao 12pt {font-size:12pt;font-family:Calibri;text-align:justify;word-wrap:normal;text-indent:0pt;margin:0 0 0 40mm;line-height:1.2;} p.Citacao_12pt_sem_recuo {font-size:12pt;font-family:Calibri;text-align:justify;word-wrap:normal;text-indent:25mm;margin:0 0 6pt 0;line-height:1.2;} p.Ementa {font-size:12pt;font-family:Calibri;text-align:justify;word-wrap:normal;text-indent:0;margin:0 0 0 50%;line-height:1.2;} p.Item_Alinea_Letra {font-size:12pt;font-family:Calibri;text-align:justify;word-wrap:normal;text-indent:0;margin:0 0 6pt 25mm;line-height:1.2;counter-increment:letra_minuscula;} p.Item_Alinea_Letra:before {content:counter(letra_minuscula, lower-latin) ") ";display:inline-block;width:7mm;font-weight:normal;} p.Item_Inciso_Numero_Nivel1 {font-size:12pt;font-family:Calibri;text-align:justify;word-wrap:normal;text-indent:0;margin:0 0 6pt 0;line-height:1.2;counter-increment:item-n1;counter-reset:letra_minuscula;} p.Item_Inciso_Numero_Nivel1:before {content:counter(item-n1) ") ";display:inline-block;width:12mm;font-weight:normal;} p.Item_Inciso_Numero_Nivel2 {font-size:12pt;font-family:Calibri;text-align:justify;word-wrap:normal;text-indent:0;margin:0 0 6pt 0;line-height:1.2;counter-increment:letra_minuscula;} p.Item_Inciso_Numero_Nivel2:before {content:counter(item-n1) "." counter(letra_minuscula, lower-latin) ") ";display:inline-block;width:12mm;font-weight:normal;} p.Item_Inciso_Romano {font-size:12pt;font-family:Calibri;text-align:justify;word-wrap:normal;text-indent:0;margin:0 0 6pt 25mm;line-height:1.2;counter-increment:romano_maiusculo;counter-reset:letra_minuscula;} p.Item_Inciso_Romano:before {content:counter(romano_maiusculo, upper-roman) " - ";display:inline-block;width:20mm;font-weight:normal;} p.Item_Inciso_Romano_Negrito {font-weight:bold;font-size:12pt;font-family:Calibri;text-align:justify;word-wrap:normal;text-indent:0;margin:0 0 6pt 0;line-height:1.2;counter-increment:romano_maiusculo;counter-reset:letra_minuscula;} p.Item_Inciso_Romano_Negrito:before {content:counter(romano_maiusculo, upper-roman) " - ";display:inline-block;width:20mm;font-weight:normal;} p.Item_Nivel1 {text-transform:uppercase;font-weight:bold;background-color:#e6e6e6;font-size:12pt;font-family:Calibri;text-align:justify;word-wrap:normal;text-indent:0;counter-increment:item-n1;counter-reset:item-n2 item-n3 item-n4 romano_maiusculo letra_minuscula;line-height:1.5;} p.Item_Nivel1:before {content:counter(item-n1);display:inline-block;width:25mm;font-weight:bold;} p.Item_Nivel1_sem_fundo {text-transform:uppercase;font-weight:bold;font-size:12pt;font-family:Calibri;text-align:justify;word-wrap:normal;text-indent:0;counter-increment:item-n1;counter-reset:item-n2 item-n3 item-n4 romano_maiusculo letra_minuscula;line-height:1.2;} p.Item_Nivel1_sem_fundo:before {content:counter(item-n1);display:inline-block;width:25mm;font-weight:bold;} p.Item_Nivel2 {text-transform:uppercase;font-size:12pt;font-family:Calibri;text-indent:0mm;text-align:justify;word-wrap:normal;margin:6pt 0 6pt 0;counter-increment:item-n2;counter-reset:item-n3 item-n4 romano_maiusculo letra_minuscula;line-height:1.2;} p.Item_Nivel2:before {content:counter(item-n1) "." counter(item-n2);display:inline-block;width:25mm;font-weight:normal;} p.Item_Nivel3 {font-size:12pt;font-family:Calibri;text-indent:0mm;text-align:justify;word-wrap:normal;margin:6pt 0 6pt 0;counter-increment:item-n3;counter-reset:item-n4 romano_maiusculo letra_minuscula;line-height:1.2;} p.Item_Nivel3:before {content:counter(item-n1) "." counter(item-n2) "." counter(item-n3);display:inline-block;width:25mm;font-weight:normal;} p.Item_Nivel4 {font-size:12pt;font-family:Calibri;text-indent:0;text-align:justify;word-wrap:normal;margin:6pt 0 6pt 0;counter-increment:item-n4;counter-reset:romano_maiusculo letra_minuscula;line-height:1.2;} p.Item_Nivel4:before {content:counter(item-n1) "." counter(item-n2) "." counter(item-n3) "." counter(item-n4) ;display:inline-block;width:25mm;font-weight:normal;} p.Nota_Rodape_Alinhado_Direita {font-size:10pt;font-family:Calibri;text-align:right;word-wrap:normal;margin:0;line-height:1.2;} p.Nota_Rodape_Alinhado_Esquerda {font-size:10pt;font-family:Calibri;text-align:left;word-wrap:normal;margin:0;line-height:1.2;} p.Nota_Rodape_Justificado {font-size:10pt;font-family:Calibri;text-align:justify;word-wrap:normal;margin:0;line-height:1.2;} p.Paragrafo_Numerado_Nivel1 {font-size:12pt;font-family:Calibri;text-align:justify;word-wrap:normal;text-indent:0;margin:0 0 6pt 0;counter-increment:paragrafo-n1;counter-reset:paragrafo-n2 paragrafo-n3 paragrafo-n4 romano_maiusculo letra_minuscula;line-height:1.2;} p.Paragrafo_Numerado_Nivel1:before {content:counter(paragrafo-n1) ".";display:inline-block;width:25mm;font-weight:normal;} p.Paragrafo_Numerado_Nivel1_Fundo_Cinza {text-transform:uppercase;font-size:12pt;background-color:#e6e6e6;font-family:Calibri;text-align:justify;word-wrap:normal;text-indent:0;margin:0 0 6pt 0;counter-increment:paragrafo-n1;counter-reset:paragrafo-n2 paragrafo-n3 paragrafo-n4 romano_maiusculo letra_minuscula;line-height:1.5;font-weight:bold;} p.Paragrafo_Numerado_Nivel1_Fundo_Cinza:before {content:counter(paragrafo-n1) ".";display:inline-block;width:25mm;font-weight:bold;} p.Paragrafo_Numerado_Nivel1_negrito {font-size:12pt;font-family:Calibri;text-align:justify;word-wrap:normal;text-indent:0;margin:0 0 6pt 0;counter-increment:paragrafo-n1;counter-reset:paragrafo-n2 paragrafo-n3 paragrafo-n4 romano_maiusculo letra_minuscula;line-height:1.2;font-weight:bold;} p.Paragrafo_Numerado_Nivel1_negrito:before {content:counter(paragrafo-n1) ".";display:inline-block;width:25mm;font-weight:bold;} p.Paragrafo_Numerado_Nivel2 {font-size:12pt;font-family:Calibri;text-indent:0;text-align:justify;word-wrap:normal;margin:0 0 6pt 0;counter-increment:paragrafo-n2;counter-reset:paragrafo-n3 paragrafo-n4 romano_maiusculo letra_minuscula;line-height:1.2;} p.Paragrafo_Numerado_Nivel2:before {content:counter(paragrafo-n1) "." counter(paragrafo-n2) ".";display:inline-block;width:25mm;font-weight:normal;} p.Paragrafo_Numerado_Nivel3 {font-size:12pt;font-family:Calibri;text-indent:0mm;text-align:justify;word-wrap:normal;margin:0 0 6pt 0;counter-increment:paragrafo-n3;counter-reset:paragrafo-n4 romano_maiusculo letra_minuscula;line-height:1.2;} p.Paragrafo_Numerado_Nivel3:before {content:counter(paragrafo-n1) "." counter(paragrafo-n2) "." counter(paragrafo-n3) ".";display:inline-block;width:25mm;font-weight:normal;} p.Paragrafo_Numerado_Nivel4 {font-size:12pt;font-family:Calibri;text-indent:0mm;text-align:justify;word-wrap:normal;margin:0 0 6pt 0;counter-increment:paragrafo-n4;counter-reset:romano_maiusculo letra_minuscula;line-height:1.2;} p.Paragrafo_Numerado_Nivel4:before {content:counter(paragrafo-n1) "." counter(paragrafo-n2) "." counter(paragrafo-n3) "." counter(paragrafo-n4) ".";display:inline-block;width:25mm;font-weight:normal;} p.Paragrafo_Numerado_Nivel5 {font-size:12pt;font-family:Calibri;text-indent:0mm;text-align:justify;word-wrap:normal;margin:0 0 6pt 0;counter-increment:paragrafo-n5;counter-reset:romano_maiusculo letra_minuscula;line-height:1.2;} p.Paragrafo_Numerado_Nivel5:before {content:counter(paragrafo-n1) "." counter(paragrafo-n2) "." counter(paragrafo-n3) "." counter(paragrafo-n4) "." counter(paragrafo-n5) ".";display:inline-block;width:25mm;font-weight:normal;} p.Tabela_Texto_8 {font-size:8pt;font-family:Calibri;text-align:left;word-wrap:normal;margin:0 3pt 0 3pt;} p.Tabela_Texto_Alinhado_Direita {font-size:11pt;font-family:Calibri;text-align:right;word-wrap:normal;margin:2pt 2pt 4pt 2pt;line-height:1.2;} p.Tabela_Texto_Alinhado_Esquerda {font-size:11pt;font-family:Calibri;text-align:left;word-wrap:normal;margin:2pt 2pt 4pt 2pt;line-height:1.2;} p.Tabela_Texto_Alinhado_Esquerda_0,4 {font-size:0,4pt;font-family:Calibri;text-align:left;word-wrap:normal;margin:0 3pt 0 3pt;} p.Tabela_Texto_Alinhado_Esquerda_0,5 {font-size:0,5pt;font-family:Calibri;text-align:left;word-wrap:normal;margin:0 0,5pt 0 0,5pt;} p.Tabela_Texto_Centralizado {font-size:11pt;font-family:Calibri;text-align:center;word-wrap:normal;margin:2pt 2pt 4pt 2pt;line-height:1.2;} p.Tabela_Texto_Centralizado_9 {font-size:9pt;font-family:Calibri;text-align:center;word-wrap:normal;margin:1pt 1pt 1pt 1pt;line-height:1.2;} p.Tabela_Texto_Justificado {font-size:11pt;font-family:Calibri;text-align:justify;word-wrap:normal;margin:2pt 2pt 4pt 2pt;line-height:1.2;} p.Tabela_Texto_Justificado_Maiuscula_12 {font-size:12pt;font-family:Calibri;text-align:justify;text-transform:uppercase;word-wrap:normal;margin:2pt 2pt 4pt 2pt;line-height:1.2;} p.Tabela_Titulo_10 {font-size:10pt;font-family:Calibri;text-align:left;word-wrap:normal;margin:0 4pt 0 4pt;line-height:1.2;} p.Texto_Alinhado_Direita {font-size:12pt;font-family:Calibri;text-align:right;word-wrap:normal;margin:0 0 6pt 0;line-height:1.2;} p.Texto_Alinhado_Direita_8 {font-size:08pt;font-family:Calibri;text-align:right;word-wrap:normal;margin:0 0 6pt 0;line-height:1.2;} p.Texto_Alinhado_Esquerda {font-size:12pt;font-family:Calibri;word-wrap:normal;margin:0 0 6pt 0;line-height:1.2;} p.Texto_Alinhado_Esquerda_Espacamento_Simples {font-size:12pt;font-family:Calibri;text-align:left;word-wrap:normal;margin:0;line-height:1.2;} p.Texto_Alinhado_Esquerda_Espacamento_Simples_Maiusc {font-size:12pt;font-family:Calibri;text-align:left;text-transform:uppercase;word-wrap:normal;margin:0;line-height:1.2;} 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p.Texto_Centralizado_Maiusculas_Negrito {font-weight:bold;font-size:12pt;font-family:Calibri;text-align:center;text-transform:uppercase;word-wrap:normal;margin:6pt 0 6pt 0;line-height:1.2;} p.Texto_Espaco_Duplo_Recuo_Primeira_Linha {letter-spacing:0.2em;font-weight:bold;font-size:12pt;font-family:Calibri;text-indent:25mm;text-align:justify;word-wrap:normal;margin:0 0 6pt 0;line-height:1.2;} p.Texto_Fundo_Cinza_Maiusculas_Negrito {text-transform:uppercase;font-weight:bold;background-color:#e6e6e6;font-size:12pt;font-family:Calibri;text-align:justify;word-wrap:normal;text-indent:0;margin:0 0 6pt 0;line-height:1.5;} p.Texto_Fundo_Cinza_Negrito {font-weight:bold;background-color:#e6e6e6;font-size:12pt;font-family:Calibri;text-align:justify;word-wrap:normal;text-indent:0;margin:0 0 6pt 0;line-height:1.5;} p.Texto_Justificado {font-size:12pt;font-family:Calibri;text-align:justify;word-wrap:normal;text-indent:0;margin:0 0 6pt 0;line-height:1.2;} p.Texto_Justificado_Maiusculas {font-size:12pt;font-family:Calibri;text-align:justify;word-wrap:normal;text-indent:0;margin:0 0 6pt 0;text-transform:uppercase;line-height:1.2;} p.Texto_Justificado_Negrito {font-weight:bold;font-size:12pt;font-family:Calibri;text-align:justify;word-wrap:normal;text-indent:0;margin:0 0 6pt 0;line-height:1.2;} p.Texto_Justificado_Recuo_Primeira_Linha {font-size:12pt;font-family:Calibri;text-indent:25mm;text-align:justify;word-wrap:normal;margin:0 0 6pt 0;line-height:1.2;} p.Texto_Justificado_Recuo_Primeira_Linha_Esp_Duplo {font-size:12pt;font-family:Calibri;text-indent:25mm;text-align:justify;word-wrap:normal;margin:0 0 6pt 0;line-height:2em;} p.Texto_Justificado_Recuo_Primeira_Linha_Esp_Simples {font-size:12pt;font-family:Calibri;text-indent:25mm;text-align:justify;word-wrap:normal;margin:0;line-height:1.2;} p.Texto_Mono_Espacado {font-size:8pt;font-family:Calibri;text-align:left;white-space:pre;word-wrap:normal;margin:2pt;} p.Texto_Tachado 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<p class="Cabecalho_Alinhado_Esquerda"><img alt="Timbre" 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" /></p>
</td>
<td>
<p class="Cabecalho_Alinhado_Esquerda">MINISTÉRIO DA ECONOMIA</p>
<p class="Cabecalho_Alinhado_Esquerda"><span>Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional<br />
Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Contratos e Disciplina<br />
Coordenação-Geral de Licitações e Atos Normativos em Contratação Pública</span></p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p class="Cabecalho_Alinhado_Esquerda"> </p>
<p class="Texto_Alinhado_Esquerda_Maiusculo"> </p>
<p class="Texto_Alinhado_Esquerda_Maiusculo"><strong>Parecer SEI nº 12593/2021/ME</strong></p>
<p class="Texto_Alinhado_Esquerda_Maiusculo"> </p>
<p class="Ementa"><strong>Ato Restrito - Documento Preparatório (Art. 20 do Decreto nº 7.724, de 2012)</strong></p>
<p class="Ementa"> </p>
<p class="Ementa"><strong>I –</strong> Exame quanto à legalidade de minuta de edital de licitação e anexos, na modalidade pregão eletrônico, tendo por objeto "<em>a escolha da proposta mais vantajosa para eventual aquisição por Registro de Preços, de estações de trabalho (desktops) e equipamentos móveis (notebooks) de alto desempenho<strong>,</strong> conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos</em>".</p>
<p class="Ementa"> </p>
<p class="Ementa"><strong>II -</strong> Aprovação, desde que atendidas as recomendações deste Parecer.</p>
<p class="Ementa"><br />
Processo SEI nº 19973.101124/2021-75</p>
<p class="Ementa"> </p>
<p class="Texto_Centralizado_12"> </p>
<p class="Texto_Centralizado_Maiusculas_Negrito"><strong>I</strong></p>
<p> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Vem ao exame dessa Coordenação-Geral de Licitações e Atos Normativos em Contratação Pública da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (CGLA/PGFN), o Processo Administrativo SEI nº 19973.101124/2021-75, com minuta de edital de licitação e anexos, na modalidade pregão eletrônico, tendo por objeto "<em>a escolha da proposta mais vantajosa para eventual aquisição por Registro de Preços, de estações de trabalho (desktops) e equipamentos móveis (notebooks) de alto desempenho<strong>,</strong> conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos</em>". (SEI <span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei19866005" style="text-indent:0;">17625746</a></span> - item 1.1).</p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Segundo consta na Nota Técnica SEI nº 35863/2021/ME (SEI <span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei19866158" style="text-indent:0;">17625873</a></span>), o valor total estimado para o registro de preços é de <strong>R$ 260.791.284,76 (duzentos e sessenta milhões, setecentos e noventa e um mil duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos)</strong>.</p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1"> De pertinente, o processo veio instruído com os seguintes documentos: </p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Item_Alinea_Letra"><a id="anchor16224522" target="_blank">Documento de Oficialização da Demanda (</a><span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei16224522" style="text-indent:0;">14324286</a></span>);</p>
<p class="Item_Alinea_Letra"><a id="anchor17547358" target="_blank">Intenção de Registro de Preços (</a><span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei17547358" style="text-indent:0;">15525296</a></span>);</p>
<p class="Item_Alinea_Letra"><a id="anchor18687893" target="_blank">Estudo Técnico Preliminar (</a><span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei18687893" style="text-indent:0;">16557400</a></span>);</p>
<p class="Item_Alinea_Letra"><span>Anexo do Estudo Técnico Preliminar (<span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei19750876" style="text-indent:0;">17521885</a></span>);</span></p>
<p class="Item_Alinea_Letra"><a id="anchor18723224" target="_blank">Termo de Referência (</a><span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei18723224" style="text-indent:0;">16589530</a></span>);</p>
<p class="Item_Alinea_Letra"><a id="anchor18723232" target="_blank">Mapa de Gerenciamento de Riscos (</a><span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei18723232" style="text-indent:0;">16589536</a></span>);</p>
<p class="Item_Alinea_Letra">Atas de Reunião com fornecedores (<span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei18947213" style="text-indent:0;">16792939</a></span>, <span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei18947260" style="text-indent:0;">16792984</a></span>, <span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei18947308" style="text-indent:0;">16793028</a></span>, <span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei18947368" style="text-indent:0;">16793084</a></span>, <span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei18947390" style="text-indent:0;">16793103</a></span>, <span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei18947414" style="text-indent:0;">16793126</a></span>);</p>
<p class="Item_Alinea_Letra">Metodologia de Definição do Preço de Referência (<span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei19538654" style="text-indent:0;">17330355</a></span>);</p>
<p class="Item_Alinea_Letra">Mapa Comparativo de Preço (<span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei19750878" style="text-indent:0;">17521887</a></span>);</p>
<p class="Item_Alinea_Letra"><span>Anexos do </span>Mapa Comparativo de Preço<span> (<span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei19750886" style="text-indent:0;">17521895</a></span>, <span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei19750893" style="text-indent:0;">17521902</a></span> e <span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei19750902" style="text-indent:0;">17521911</a></span>);</span></p>
<p class="Item_Alinea_Letra"><a id="anchor19750920" target="_blank">Nota Técnica 35181 (</a><span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei19750920" style="text-indent:0;">17521926</a></span>);</p>
<p class="Item_Alinea_Letra"><a id="anchor19865929" target="_blank">Portaria de Designação de Pregoeiros e Equipe de Apoio (</a><span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei19865929" style="text-indent:0;">17625683</a></span>);<span style="color:#FF8C00;"> </span></p>
<p class="Item_Alinea_Letra">Minuta de Edital (<span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei19866005" style="text-indent:0;">17625746</a></span>);</p>
<p class="Item_Alinea_Letra">Minuta da Ata de Registro de Preços (<span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei19866033" style="text-indent:0;">17625770</a></span>);</p>
<p class="Item_Alinea_Letra"><span>Minuta de Contrato (<span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei19866074" style="text-indent:0;">17625804</a></span>);</span></p>
<p class="Item_Alinea_Letra"><span>Modelo de Proposta (<span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei19866095" style="text-indent:0;">17625822</a></span>);</span></p>
<p class="Item_Alinea_Letra">Termo de Responsabilidade referente às minutas de Edital, Ata de Registro de Preços e Contrato (<span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei19866120" style="text-indent:0;">17625843</a></span>);</p>
<p class="Item_Alinea_Letra">Nota Técnica SEI nº 35863/2021/ME (<span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei19866158" style="text-indent:0;">17625873</a></span>).</p>
<p class="Texto_Centralizado_Maiusculas_Negrito"> </p>
<p class="Texto_Centralizado_Maiusculas_Negrito"><strong>II</strong></p>
<p class="Texto_Centralizado_Maiusculas_Negrito"><strong>DADOS GERAIS DA LICITAÇÃO</strong></p>
<p class="Texto_Centralizado_Maiusculas_Negrito"> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Conforme consta no item 1.2 da Minuta de Edital (<span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei19866005" style="text-indent:0;">17625746</a></span>), a licitação será dividida em 2 (dois) itens, facultando-se ao licitante a participação em quantos itens forem de seu interesse.</p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">O critério de julgamento, por sua vez, conforme o item 1.3, será o menor preço de cada item, observadas as exigências contidas no Edital e seus Anexos quanto às especificações do objeto.</p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Os itens 1 e 2 do <a id="anchor18723224" target="_blank">Termo de Referência (</a><span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei18723224" style="text-indent:0;">16589530</a></span>) descrevem os itens que compõem a solução de tecnologia da informação:</p>
<p> </p>
<p class="Citacao"><strong>1. OBJETO DA CONTRATAÇÃO</strong></p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao">1.1. Registro de Preços para aquisição de estações de trabalho (desktops) e equipamentos móveis (notebooks) <strong>de <u>ALTO DESEMPENHO</u></strong><em><strong>, </strong></em>conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento:</p>
<p class="Citacao"> </p>
<table border="1" cellpadding="0" cellspacing="0" style="margin-left:1.18in;margin-right:auto;" width="1086">
<thead>
</thead>
<tbody>
<tr height="17">
<td height="34" rowspan="2">
<p><strong>ITEM</strong></p>
</td>
<td colspan="1" rowspan="2">
<p><strong>Código<br />
CATMAT</strong></p>
</td>
<td rowspan="2">
<p><strong>Descrição do Bem</strong></p>
</td>
<td rowspan="2">
<p><strong>Unidade de Medida</strong></p>
</td>
<td rowspan="2"><strong>Quantidades</strong></td>
</tr>
<tr>
</tr>
<tr height="17">
<td height="17">1</td>
<td>BR0469793</td>
<td> Desktop Compacto - Alto Desempenho</td>
<td>
<p>Unidade </p>
</td>
<td>23.608</td>
</tr>
<tr height="17">
<td height="17">2</td>
<td>BR0469795</td>
<td>
<p> Notebook - Alto Desempenho</p>
</td>
<td>Unidade </td>
<td>11.252</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p class="Citacao"><br />
1.2. Os itens serão adjudicados separadamente, ou seja, um licitante poderá concorrer em um ou mais itens.</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao"><strong>DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO DE TIC</strong></p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao"><strong>2.1. Descrição dos bens da Solução</strong></p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao">2.1.1. A seguir apresenta-se a referência quanto à finalidade dos equipamentos:</p>
<p class="Citacao"> </p>
<table border="1" cellpadding="0" cellspacing="0" style="margin-left: 1.18in; margin-right: auto; width: 1090px;" width="1516">
<thead>
<tr>
<th scope="col" style="width: 77px;"><strong>ITEM</strong></th>
<th scope="col" style="width: 1004px;">
<p><strong>DETALHAMENTO DA FINALIDADE DE REFERÊNCIA DO BEM</strong></p>
</th>
</tr>
</thead>
<tbody>
<tr>
<td style="width: 77px;">
<p>1</p>
</td>
<td style="width: 1004px;">
<p>Equipamento destinado a atividades que demandam mais performance em função de aplicativos e serviços especializados.</p>
</td>
</tr>
<tr height="37">
<td style="width: 77px;">
<p>2</p>
</td>
<td style="width: 1004px;">Equipamento destinado a atividades que demandam recursos elevados de desempenho em função de aplicativos e serviços especializados.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">A justificativa para realização do procedimento licitatório consta no item 3 do <a id="anchor18723224" target="_blank">Termo de Referência (</a><span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei18723224" style="text-indent:0;">16589530</a></span>), conforme transcrição parcial abaixo:</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao"><strong>Contextualização e Justificativa da Contratação</strong></p>
<p class="Citacao">A contratação centralizada de estações de trabalho (desktops) e equipamentos móveis (notebooks) é motivada pela materialidade em termos do total de gastos previstos para 2021 e da quantidade de iniciativas fragmentadas de aquisição nos diferente Planos Anuais de Contratação (PAC) dos órgãos da administração pública. Consta no PAC 2021 o registro de 2299 iniciativas distribuídas em 464 órgãos dedicadas à contratação de desktops e notebooks. </p>
<p class="Citacao">Nesse sentido e em função do cancelamento dos itens de alto de desempenho da contratação conduzida em 2020, a presente serve para atender a demanda dos órgãos relacionadas <u><strong>a computadores de ALTO DESEMPENHO para atividades mais especializadas do que as atividades corriqueiras</strong></u>. Tal contratação possui um significativo potencial de economia, abarcando a redução dos custos administrativos provenientes da centralização da compra bem como a diminuição do valor unitários dos equipamentos por meio do potencial do ganho de escala, oriundo da quantidade de equipamentos previstos para 2021, conforme apresentado no Relatório Preliminar de Inteligência Interna (SEI-ME n° <span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei15219905" style="text-indent:0;">13413966</a></span>).</p>
<p class="Citacao">A centralização da aquisição permite a padronização das especificações dos equipamentos com vistas a estabelecer um padrão de qualidade e, assim, desonerar os órgãos de alocar recursos humanos na especificação dos equipamentos, bem como na instrução e realização de processos licitatórios de menor porte. Além disso, tal centralização permite que a Administração alcance propostas de menor preço por meio do ganho de escala e do incentivo à competição nas disputas pelo equipamentos.</p>
<p class="Citacao">Desse modo, a presente contratação é motivada pelo potencial de economia processual advindo da racionalização de diversos processos de compras e pelos benefícios diretos de qualidade e agilidade no fornecimento de equipamentos adequados ao bom desempenho das atividades administrativas e finalísticas de órgãos da administração pública.</p>
<p class="Citacao">Na verdade, os diversos órgãos e entidades que compõem o Governo Federal possuem necessidades contínuas de aquisição e reposição desses tipos de equipamento (microcomputadores). Assim, uma compra centralizada pode resultar na redução de gastos em função da realização de um único processo de contratação, de forma eficiente e planejada, em vez de licitações pulverizadas em diversos órgãos com a utilização e sobrecarga de escassos recursos de TI disponíveis para os órgãos descentralizados ou desconcentrados.</p>
<p class="Citacao">Além de melhorar a qualidade técnica dos artefatos de contratação, como Estudo Técnico Preliminar e Termo de Referência, um planejamento integrado de compra reduz a multiplicidade de esforços entre os órgãos e otimiza o trabalho dos técnicos das áreas de licitações, contratos e técnicas, ensejando ainda economia processual e melhor eficiência na gestão dos recursos disponíveis aos gestores públicos a fim de atingir o interesse público.</p>
<p class="Citacao">O grande benefício, entretanto, advém da utilização do poder de compra do Estado brasileiro. Na medida em que aproveita as oportunidades já expostas, reduzindo seus custos em benefício do atendimento às demandas sociais, que acabam tendo que competir com outras ações que drenam recursos para a sua consecução.</p>
<p class="Citacao">Esta é uma inteligência trazida pelo Sistema de Registro de Preços (SRP), utilizado, sempre que conveniente, para a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade (Inciso III do Art. 3º do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7892.htm" target="_blank">Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013</a>), que trabalham de forma integrada suas estimativas de consumo e os aspectos técnicos da contratação. Nesse sentido, entende-se que pela natureza da contratação centralizada pode-se enquadrar, a presente contratação, facilmente, nos dispositivos previstos no decreto do SRP.</p>
<p class="Citacao">Com esta motivação, o Ministério da Economia (ME) vem conduzindo pregões para contratação de notebooks e desktops por meio de licitações centralizadas há alguns anos, beneficiando vários órgãos da Administração Pública Federal.</p>
<p class="Citacao">Os notebooks e desktops enquadram-se na categoria de bens e serviços comuns, de que trata a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm" target="_blank">Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002</a>, e o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D10024.htm" target="_blank">Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019</a>, por possuírem padrões de desempenho e qualidade, bem como características gerais e específicas usualmente encontradas no mercado. Além disso, deve-se frisar que a Central de Compras deste Ministério possui competência para realizar aquisições de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação (TIC) em comum, conforme disposição no Inciso VI do Art. 131 do Anexo I do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9745.htm" target="_blank">Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019</a>, o qual aprova a estrutura regimental do ME e as competências de suas áreas conforme estrutura posta.</p>
<p class="Citacao">A contratação objetiva, por fim, respeitada a isonomia entre os Licitantes e o desenvolvimento nacional sustentável, selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, que garanta a boa qualidade dos bens a serem adquiridos a custos mais reduzidos, contribuindo para a manutenção, padronização e diminuição dos gastos governamentais com processos de mesma natureza.</p>
<p class="Citacao">Em função do volume de itens do objeto, as adesões à Ata de Registro de Preços (ARP) serão restritas a órgãos do Poder Executivo Federal e limitadas, em sua totalidade, a 1 (uma) vez o quantitativo de cada item registrado na ARP para o órgão gerenciador e órgãos participantes.</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">O item 4.1 da Minuta de Edital (<span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei19866005" style="text-indent:0;">17625746</a></span>) dispõe que poderão participar deste Pregão interessados cujo ramo de atividade seja compatível com o objeto desta licitação, e que estejam com Credenciamento regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, conforme disposto no art. 9º da IN SEGES/MP nº 3, de 2018.</p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1"><span style="font-size: 12pt;">No que tange à estimativa de demanda </span>(quantidade de bens e serviços, nos termos do inciso I do art. 11 da IN SGD-ME n. 01/2019)<span style="font-size: 12pt;">, </span>observa-se que o Termo de Referência, no item 3.3 <a id="anchor18723224" target="_blank">(</a><span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei18723224" style="text-indent:0;">16589530</a></span><span>), e o </span><a id="anchor18687893" target="_blank">Estudo Técnico Preliminar (</a><span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei18687893" style="text-indent:0;">16557400</a></span>), no item 4, trazem considerações acerca dos quantitativos previstos na contratação, de modo que a estimativa de demanda se encontra justificada nos autos. Contudo, por se tratar de assunto técnico, recomenda-se apenas que o Órgão Consulente avalie se as informações existentes no processo são suficientes para demonstrar a metodologia utilizada para a estimativa das demandas de todos os itens, de modo a facilitar eventual auditoria interna ou externa.</p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Quanto à possibilidade de adoção do Sistema de Registro de Preços - SRP, torna-se necessário que a situação fática da contratação se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 3º do Decreto nº 7.892, de 2013. A análise deste enquadramento é de competência da equipe de planejamento da contratação. No caso concreto, o <a id="anchor18723224" target="_blank">Termo de Referência (</a><span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei18723224" style="text-indent:0;">16589530</a></span>), nos itens 3.1.8 e 14.3.2.3, tratou de justificar a utilização do Registro de Preços, conforme transcrição a seguir:</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao">Esta é uma inteligência trazida pelo Sistema de Registro de Preços (SRP), utilizado, sempre que conveniente, para a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade (Inciso III do Art. 3º do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7892.htm" target="_blank">Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013</a>), que trabalham de forma integrada suas estimativas de consumo e os aspectos técnicos da contratação. Nesse sentido, entende-se que pela natureza da contratação centralizada pode-se enquadrar, a presente contratação, facilmente, nos dispositivos previstos no decreto do SRP.</p>
<p class="Citacao">(...)</p>
<p class="Citacao"><strong>Da utilização do Sistema de Registro de Preços</strong></p>
<p class="Citacao">A Lei n° 8.666/1993, em seu inc. II do art. 15, estabelece que “<em>as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através de sistema de registro de preços</em>" - assim definido como o "<em>conjunto de procedimentos para registro forma de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens para contratações futuras</em>" (Decreto n" 7.892/2013, art. 1", I). À luz do princípio da eficiência, o SRP tem por escopo instrumentalizar meios para aquisição parcelada de bens e serviços pela Administração Pública, sendo, portanto, compatível com a modalidade Pregão Eletrônico (Lei nº 10.520/02, art. 11). Ainda, de acordo com o disposto no Decreto n° 7.892/2013, a utilização do Sistema de Registro de Preços deve enquadrar-se nas seguintes hipóteses:</p>
<p class="Citacao">Art. 3- O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:<br />
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;<br />
II – quando o for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;<br />
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo: ou<br />
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração."</p>
<p class="Citacao">Por outro lado, de acordo com o art. 16 do Decreto nº 7.892/2013, a existência de preços registrados não obriga a Administração Pública a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">No que tange à possibilidade de adesão à Ata de Registro de Preços, o item 3.1.12 do <a id="anchor18723224" target="_blank">Termo de Referência (</a><span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei18723224" style="text-indent:0;">16589530</a></span>) dispõe que, em função do volume de itens do objeto, as adesões à Ata de Registro de Preços (ARP) serão restritas a órgãos do Poder Executivo Federal e limitadas, em sua totalidade, a 1 (uma) vez o quantitativo de cada item registrado na ARP para o órgão gerenciador e órgãos participantes.</p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Em relação à Intenção de Registro de Preços - IRP, verifica-se do <a id="anchor17547358" target="_blank">documento SEI </a><span contenteditable="false" style="text-indent:0px;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei17547358" style="text-indent:0px;" target="_blank"></a><a id="anchor17547358" target="_blank">15525296</a></span> que foi realizada a abertura da Intenção de Registro de Preços – IRP nº 14/2021 para oportunizar aos órgãos da Administração Pública que manifestassem intenção de participar da licitação, cujo prazo foi prorrogado duas vezes (<span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei17945550" style="text-indent:0;">15886848</a></span>e <span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei17945550" style="text-indent:0;">15886848</a></span>). Ao final da IRP, registrou-se o número de 215 UASGs na qualidade de órgãos participantes do certame.</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Texto_Centralizado_Maiusculas_Negrito"><strong>III</strong></p>
<p class="Texto_Centralizado_Maiusculas_Negrito"><strong>OBJETO DA LICITAÇÃO</strong></p>
<p> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">No que tange ao <strong><u>objeto da contratação</u></strong>, e as correspondentes especificações técnicas, é importante mencionar que esta Coordenação-Geral já consolidou seu entendimento sobre alguns pontos relevantes, por intermédio dos “<em>entendimentos consolidados da COJLC</em>” disponibilizados na <em>intranet</em> da PGFN, sobre os quais o gestor deve estar sempre atento: (i) “<em>Deve a Administração verificar se nas especificações do bem a ser adquirido não há exigências desnecessárias, irrelevantes ou desprovidas de critérios objetivos, que terminem por limitar a competição ou forçar a contratação com determinada empresa ou fornecedor, ofendendo, dentre outros, ao disposto no art. 3<u><sup>o</sup></u>, inciso II, da Lei n<u><sup>o</sup></u> 10.520, de 2002</em>”. (item 20 do Parecer PGFN/CJU/COJLC/N<u><sup>o</sup></u> 94/2010); (ii) “<em>A especificação do serviço objeto do certame é de exclusiva competência da área técnica; incumbe-nos, todavia, alertar que não se pode jamais incluir serviço com características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável</em>” (artigo 7º, §5º, da Lei nº 8.666, de 1993); (iii) “<em>O Egrégio Tribunal de Contas da União já se manifestou, reiteradas vezes, no sentido de que, quando a divisibilidade do objeto puder ser demonstrada, a licitação deve ocorrer por item. Tal entendimento está consignado em várias deliberações emanadas pelo Plenário daquela Corte de Contas, as quais embasam o teor da Súmula TCU n<u><sup>o</sup></u> 247 e determinam que, se o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, seja feita a adjudicação por itens e não pelo preço global, com vistas a propiciar a ampla participação das licitantes</em>”. (item 13 do Parecer PGFN/CJU/COJLC/N<u><sup>o</sup></u> 2108/2010) e (iv) “<em>Nos termos da Instrução Normativa n<u><sup>o</sup></u> 1, de 19 de janeiro de 2010, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, as especificações para a aquisição dos bens e serviços deverão, tanto quanto possível, conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas. De qualquer modo, ainda segundo o ato normativo, o instrumento convocatório somente deverá formular exigências de natureza ambiental razoáveis, que não frustrem o caráter competitivo</em>”. (item 29 do Parecer PGFN/CJU/COJLC/N<u><sup>o</sup></u> 2108/2010).</p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">É bom lembrar ainda que, nos termos do § 5º do art. 7º da Lei nº 8.666, de 1993, “<em>é vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório</em>”.</p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Desse modo, recomenda-se que o Órgão Consulente esteja atento a essas orientações, promovendo, <strong>caso necessário</strong>, os ajustes cabíveis. </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">No caso em análise, no que diz respeito à indicação de marca, o <a id="anchor18687893" target="_blank">Estudo Técnico Preliminar (</a><span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei18687893" style="text-indent:0;">16557400</a></span>) apresentou justificativa nos itens 12.3.8.2 a 12.3.8.9, cabendo registrar que, por se tratar de justificativa de natureza técnica, não cabe a esta consultoria jurídica avaliar a sua pertinência. Confira-se os excertos:</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao">Após reuniões com diversos fornecedores, percebeu-se que, no que tange aos processadores de notebook, a opção inicial de 6 núcleos e 12 <em>threads</em> poderia apresentar poucas opções de equipamentos para participar do certame, o que, acabaria por limitar a competição entre os fabricantes, tanto pelo processador em si, quanto pela dificuldade de equipamentos contendo esse tipo de processador disponível no mercado local. Atenta a tal situação, a EPC verificou, novamente, os principais tipos de processadores que atenderiam aquela exigência de número de núcleos. Do jeito que estava especificado (6N/12T), a INTEL poderia participar com um tipo de processador da família I7, enquanto a AMD poderia participar com dois processadores R7 e dois processadores R5 (categoria inferior ao R7). Conforme apresentado no estudo, a presente contratação visa atender aqueles órgãos que demandam capacidade computacional acima da média - o que vem a caracterizar os equipamentos de alto desempenho aqui buscados. Reforça-se, neste ponto, os comunicados da CENTRAL/SEGES/SEDGG-ME, advertindo aos órgãos para somente lançar ou registrar os seus quantitativos na IRP 14/2021 caso tivessem o perfil de demanda para computadores de alto desempenho. Para tanto, é necessário que cada órgão, nos seus artefatos do processo interno de planejamento da contratação, justifiquem e demonstrem a escolha por tais equipamentos, bem como pelas volumetrias aos moldes do previsto na IN SGD-ME nº 01/2019, inclusive com a indicação de memória de cálculo.</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao">Assim, a EPC debruçou-se nos processadores disponíveis no mercado que pudessem atender à exigência de máquinas de alto desempenho tendo como norteador o aumento de disponibilidades de máquinas no mercado local com as características desejadas a fim de gerar a ampliação da competição entre os fabricantes interessados. Dessa maneira, em vez de considerar como critério técnico de escolha somente o número de núcleos/<em>threads</em>, optou-se por definir como modelos referenciais as famílias I7 da INTEL e R7 da AMD ou superior, visando:</p>
<p class="Citacao">• Ampliar a oferta de opções de máquinas, pois abandonaram-se aquelas 5 opções de processadores disponíveis para atender a demanda e elevou-se para o quantitativo de 10 processadores que podem atender a demanda especificada no novo formato proposto (família I7 e R7), sendo 7 tipos de processadores oferecidos pela INTEL e 3 processadores pela AMD - considerando-se somente processadores a partir da 10° geração da INTEL e da série 4000 da AMD;</p>
<p class="Citacao">• Alinhamento da demanda da Administração com a distribuição dos perfis do GARTNER para equipamentos mais avançados;</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao">Sobre esse ponto observa-se que a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, realiza ressalvas quanto à indicação de marcas em certames licitatórios, conforme observa-se pela redação expressa de seu art. 15, § 7º, abaixo transcrito:</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao">Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...)</p>
<p class="Citacao">§7º. Nas compras deverão ser observadas, ainda:</p>
<p class="Citacao">I – a especificação completa do bem a ser adquirido <strong>sem indicação de marca</strong>. (grifo nosso)</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao">O art. 7º da referida lei destaca, ainda, que a indicação de marca é permitida somente em situações excepcionais, <em>in verbis</em>:</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao">Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: (...)</p>
<p class="Citacao">§5º <strong>É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório</strong>. (grifo nosso).</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao">Não obstante, é necessário realizar uma diferenciação entre a indicação de marca em um certame e o uso de determinada marca apenas como referência em um certame licitatório. Entende-se que não há óbice legal à menção de uma marca como referência, como forma de facilitar o entendimento do objeto que se pretende adquirir no certame. Essa diferenciação já foi inclusive discutida no Acórdão nº 2829/2015 TCU-Plenário, da seguinte forma:</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao">13. A diferença básica entre os dois expedientes é que o primeiro (indicação de marca), excepcionado pelo art. 7º, § 5º, da Lei 8.666/1993, admite a realização de licitação de objeto sem similaridade nos casos em que for tecnicamente justificável, <strong>ao passo que o segundo (menção à marca de referência) é empregado meramente como forma de melhor identificar o objeto da licitação, impondo-se a aceitação de objeto similar à marca de referência mencionada</strong>. (grifo nosso).</p>
<p class="Citacao" style="margin-left: 200px;"> </p>
<p class="Citacao">Cumpre enfatizar que, ao se usar uma marca como referência em um certame, é essencial que se inclua expressões como “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”, como forma de evidenciar que outras marcas também poderão ser aceitas, desde que sejam equivalentes ou superiores àquela indicada como padrão. Tal entendimento encontra amparo em voto proferido no âmbito do Acórdão nº 113/2016 TCU-Plenário, cujo excerto transcreve-se abaixo:</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao">13. Por outro lado, pode haver menção a uma marca de referência no ato convocatório como forma ou parâmetro de qualidade do objeto simplesmente para facilitar a sua descrição. Nesses casos, deve-se necessariamente acrescentar expressões do tipo “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”. Tal obrigatoriedade tem por fundamento a possibilidade de existir outros produtos, até então desconhecidos, que apresentem características iguais ou mesmo melhores do que o produto referido no edital, podendo a Administração exigir que a empresa participante do certame demonstre desempenho, qualidade e produtividade compatível com a marca de referência mencionada.</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao">Por fim, é fundamental ressaltar que a menção a uma marca de referência, além de ser aceita em acórdãos do TCU, vai ao encontro de preceitos constantes na própria Lei n. 8.666/1993. O art. 40, inciso I dessa lei comanda que o objeto da licitação seja descrito de forma “sucinta e clara”. Muitas vezes, a indicação de uma marca de referência pode trazer mais objetividade e clareza à definição do objeto. Na verdade, a menção de uma marca de referência pode inclusive reduzir a possibilidade de confusões, se comparada até mesmo a uma descrição pormenorizada das características técnicas e funcionalidades de um equipamento, pois permite que servidores com menor nível de conhecimento sobre tais aspectos técnicos também tenham plena compreensão sobre o objeto licitatório.</p>
<p class="Citacao">No caso do objeto da presente contratação, observa-se que a indicação de marcas de referência possui uma vantagem adicional. Como no caso de processadores, existem apenas basicamente duas marcas operando no mercado, a indicação de um processador de referência para cada uma delas, acrescido da expressão “ou superior”, é capaz de trazer alto grau de concisão e clareza na descrição do objeto da contratação, sem que haja quaisquer prejuízos à isonomia, direcionamento e competitividade do certame.</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Texto_Centralizado_Maiusculas_Negrito"><strong>IV</strong></p>
<p class="Texto_Centralizado_Maiusculas_Negrito"><b>DA MODALIDADE PREGÃO</b></p>
<p> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">O pregão, como se sabe, constitui modalidade de licitação adequada à aquisição de bens e contratação de serviços comuns, conforme previsto no art. 1<s>º</s> da Lei n<s>º</s> 10.520, de 17 de julho de 2002, <em>verbis</em>:</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao">Art. 1<s>º</s> Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de <strong>pregão</strong>, que será regida por esta Lei.</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao">Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Sendo assim, a realização de pregão exige a prévia manifestação da autoridade competente, no sentido de declarar que o objeto da contratação se enquadra no conceito de bem ou serviço comum. No caso em análise, tal declaração se encontra no item 14.1.1 do <a id="anchor18723224" target="_blank">Termo de Referência (</a><span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei18723224" style="text-indent:0;">16589530</a></span>), que afirma: "Quanto ao tipo, em conformidade com o art. 1° da Lei n° 10.520/2002 e com o Decreto n° 10.024/2019, o OBJETO pretendido enquadra-se como “<strong>BEM COMUM</strong>” por apresentar, independentemente de sua complexidade, '<em>padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado</em>'".</p>
<p class="Texto_Centralizado_Maiusculas_Negrito"> </p>
<p class="Texto_Centralizado_Maiusculas_Negrito"><strong>V</strong></p>
<p class="Texto_Centralizado_Maiusculas_Negrito"><b>DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO</b></p>
<p class="Texto_Centralizado_Maiusculas_Negrito"><b>FASE PREPARATÓRIA</b></p>
<p> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">A Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, estabelece no art. 3º as seguintes exigências relativas à fase preparatória do certame:</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao">Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:</p>
<p class="Citacao">I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;</p>
<p class="Citacao">II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;</p>
<p class="Citacao">III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e</p>
<p class="Citacao">IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.</p>
<p class="Citacao">§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.</p>
<p class="Citacao">§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">O Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que regulamenta o pregão na forma eletrônica, desdobra em seus artigos 8º e 14º os requisitos necessários à referida fase interna:</p>
<p class="Citacao"><a name="art9" target="_blank"></a></p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao">Art. 8º O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:</p>
<p class="Citacao">I - estudo técnico preliminar, quando necessário;</p>
<p class="Citacao">II - termo de referência;</p>
<p class="Citacao">III - planilha estimativa de despesa;</p>
<p class="Citacao">IV - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;</p>
<p class="Citacao">V - autorização de abertura da licitação;</p>
<p class="Citacao">VI - designação do pregoeiro e da equipe de apoio;</p>
<p class="Citacao">VII - edital e respectivos anexos;</p>
<p class="Citacao">VIII - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;</p>
<p class="Citacao">IX - parecer jurídico;</p>
<p class="Citacao">(...)</p>
<p class="Citacao">Art. 14. No planejamento do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:</p>
<p class="Citacao">I - elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;</p>
<p class="Citacao">II - aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente ou por quem esta delegar;</p>
<p class="Citacao">III - elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;</p>
<p class="Citacao">IV - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração pública; e</p>
<p class="Citacao">V - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.</p>
<p class="Citacao"><strong>Valor estimado ou valor máximo aceitável</strong></p>
<p class="Citacao"><a name="art15" target="_blank"></a>Art. 15. O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Outrossim, em se tratando de procedimento licitatório que visa à aquisição de <strong>Solução de Tecnologia da Informação</strong>, não se pode olvidar a necessidade de observância da Instrução Normativa SGD/ME nº 01/2019, cujo artigo 6º determina:</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao">Art. 6º As contratações de soluções de TIC no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do SISP deverão estar:</p>
<p class="Citacao">I - em consonância com o PDTIC do órgão ou entidade, elaborado conforme Portaria SGD/ME nº 778, de 4 de abril de 2019;</p>
<p class="Citacao">II - previstas no Plano Anual de Contratações;</p>
<p class="Citacao">III - alinhadas à Política de Governança Digital, instituída pelo Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016; e</p>
<p class="Citacao">IV - integradas à Plataforma de Cidadania Digital, nos termos do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, quando tiverem por objetivo a oferta digital de serviços públicos.</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">O artigo 9º da referida IN elenca as fases necessárias do planejamento da contratação:</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao">Art. 9º A fase de Planejamento da Contratação consiste nas seguintes etapas:</p>
<p class="Citacao">I - instituição da Equipe de Planejamento da Contratação;</p>
<p class="Citacao">II - elaboração do Estudo Técnico Preliminar da Contratação; e</p>
<p class="Citacao">III - elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico.</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel2">No particular, deve-se ressaltar as IN's SEGES/ME nº 40/2020 e nº 49/2020. A primeira delas disciplina a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP para dotá-los das informações necessárias aos ulteriores termos do procedimento, tanto que passa a ser considerado "<em>o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza determinada necessidade</em>" (art. 1º, parágrafo único). É clara a sua aplicação ao caso destes autos, vez que foi publicada em 22/05/2020 (com vigor a partir de 1º/07/2020), e considerando que o ETP a ser considerado é de julho corrente (SEI nº 8751852), tal aplicabilidade seria de mister. Já a última norma alterou a redação do art. 24 da IN n° 05/2017, informando que os Estudos Preliminares seriam definidos em ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que vem a ser exatamente a IN n° 40/2020.</p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel2">A propósito, eis o teor dessa mencionada IN SEGES/ME nº 40/2020:</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao">"CAPÍTULO I</p>
<p class="Citacao">Disposições Preliminares</p>
<p class="Citacao">Objeto e âmbito de aplicação</p>
<p class="Citacao">Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP - para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital.</p>
<p class="Citacao">Parágrafo único. Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se ETP o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza determinada necessidade, descreve as análises realizadas em termos de requisitos, alternativas, escolhas, resultados pretendidos e demais características, dando base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico, caso se conclua pela viabilidade da contratação.</p>
<p class="Citacao">Art. 2º O Sistema ETP digital constitui a ferramenta informatizada, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no Portal de Compras do Governo Federal, para elaboração dos ETP.</p>
<p class="Citacao">§ 1º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Manual do Sistema ETP digital, disponível no Portal de Compras do Governo Federal, para acesso ao sistema e elaboração dos ETP.</p>
<p class="Citacao">§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública não integrantes do Sistema de Serviços Gerais - Sisg, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, interessados em utilizar o Sistema ETP digital de que trata esta Instrução Normativa, poderão celebrar Termo de Acesso, conforme disposto na Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019.</p>
<p class="Citacao">Art. 3º No caso da contratação de obras, os ETP serão elaborados de acordo com esta Instrução Normativa, exceto quando lei ou regulamentação específica dispuser de forma diversa.</p>
<p class="Citacao">Art. 4º Os ETP para as contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação deverão observar as regras específicas do Órgão Central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp.</p>
<p class="Citacao">CAPÍTULO II</p>
<p class="Citacao">Elaboração</p>
<p class="Citacao">Diretrizes Gerais</p>
<p class="Citacao">Art. 5º Os ETP deverão evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução dentre as possíveis, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.</p>
<p class="Citacao">Art. 6º Os ETP serão elaborados conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.</p>
<p class="Citacao">Conteúdo</p>
<p class="Citacao">Art. 7º Com base no documento de formalização da demanda, as seguintes informações deverão ser produzidas e registradas no Sistema ETP digital:</p>
<p class="Citacao">I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;</p>
<p class="Citacao">II - descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade;</p>
<p class="Citacao">III - levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções, podendo, entre outras opções:</p>
<p class="Citacao">a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração; e</p>
<p class="Citacao">b) ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.</p>
<p class="Citacao">IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso, acompanhada das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução;</p>
<p class="Citacao">V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;</p>
<p class="Citacao">VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;</p>
<p class="Citacao">VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução, se aplicável;</p>
<p class="Citacao">VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;</p>
<p class="Citacao">IX - demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, identificando a previsão no Plano Anual de Contratações ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão;</p>
<p class="Citacao">X - resultados pretendidos, em termos de efetividade e de desenvolvimento nacional sustentável;</p>
<p class="Citacao">XI - providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização;</p>
<p class="Citacao">XII - possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento; e</p>
<p class="Citacao">XIII - posicionamento conclusivo sobre a viabilidade e razoabilidade da contratação.</p>
<p class="Citacao">§ 1º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.</p>
<p class="Citacao">§ 2º Os ETP devem obrigatoriamente conter os elementos dispostos nos incisos I, IV, V, VI, VII, IX e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos do caput, apresentar as devidas justificativas no próprio documento que materializa os ETP.</p>
<p class="Citacao">§ 3º Nas contratações que utilizam especificações padronizadas estabelecidos nos Cadernos de Logística divulgados pela Secretaria de Gestão, poderão ser produzidos somente os elementos dispostos no caput que não forem estabelecidos como padrão.</p>
<p class="Citacao">§ 4º Ao final da elaboração dos ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-los nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.</p>
<p class="Citacao">Exceções à elaboração dos ETP</p>
<p class="Citacao">Art. 8º A elaboração dos ETP:</p>
<p class="Citacao">I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV e XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e</p>
<p class="Citacao">II - é dispensada nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada.</p>
<p class="Citacao">CAPÍTULO III</p>
<p class="Citacao">Disposições Finais</p>
<p class="Citacao">Orientações Gerais</p>
<p class="Citacao">Art. 9º Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema ETP digital responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.</p>
<p class="Citacao">§ 1º Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta Instrução Normativa, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.</p>
<p class="Citacao">§ 2º As informações e os dados do Sistema ETP digital não poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo das demais cominações legais.</p>
<p class="Citacao">Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que poderá expedir normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico para fins de operacionalização do sistema.</p>
<p class="Citacao">Vigência</p>
<p class="Citacao">Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de julho de 2020.</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">No caso em análise, observa-se, inicialmente, que o processo foi devidamente registrado e numerado, em consonância com o disposto no artigo 38, <em>caput, </em>da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.</p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">O <strong><u>Documento de Oficialização de Demanda,</u> </strong>exigido no art. 10 da IN SGD/ME nº 01/2019, foi juntado no documento SEI nº <span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei16224522" style="text-indent:0;">14324286</a></span>, contendo as seguintes informações: identificação da Área Requisitante da Solução (Coordenação-Geral de Contratação de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC/CENTRAL/SEGES/SEDGG-ME); Equipe de Planejamento da Contratação; Alinhamento Estratégico; Justificativa; e resultados a serem alcançados.</p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Quanto à inclusão da presente contratação na política geral de contratações de TIC do órgão, o disposto no tópico "Alinhamento Estratégico" constante do <a id="anchor16224522" target="_blank">Documento de Oficialização da Demanda (</a><span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei16224522" style="text-indent:0;">14324286</a></span>) demonstra que esse pressuposto está satisfeito:</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao"><u><strong>Conforme art. 7º da Instrução Normativa SGD/ME nº 1, de 4 de abril de 2019, as contratações de soluções de tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) deverão constar no Plano Anual de Contratações (PAC), nos termos da Instrução Normativa SEGES/ME nº 1, de 10 de janeiro de 2019, e guardar alinhamento ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC) do órgão.</strong></u></p>
<p class="Citacao">Nos termos do art. 131 do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9745.htm" target="_blank">Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019</a>, integra o rol de competências da Central de Compras planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades para realização de aquisições, contratações e gestão de produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação, de uso comum, para atender aos órgãos e às entidades da administração pública federal.</p>
<p class="Citacao">Reforça a competência regimental da Central de Compras Go <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10230.htm" target="_blank">Decreto n° 10.230, de 05 de fevereiro de 2020</a>, o qual alterou a redação do art. 9°-B do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7579.htm" target="_blank">Decreto n° 7579, de 11 de outubro de 2011</a>, restando atribuída que "<em>as contratações centralizadas de bens e serviços comuns de tecnologia da informação e comunicação serão realizadas pelo Ministério da Economia, com acompanhamento do Órgão Central do SISP</em>".</p>
<p class="Citacao"><u><strong>Conforme estudo constante do Relatório Preliminar de Inteligência Interna nº 2 (SEI-ME <span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei15219905" style="text-indent:0;">13413966</a></span>), identificou-se que a contratação de estações de trabalho (desktops), equipamentos móveis (notebooks) e monitores poderá ser demandada por cerca de 464 Órgãos da Administração Pública, que realizaram cerca de 2299 ações registradas no PAC/PGC para o ano de 2021.</strong></u></p>
<p class="Citacao"><u><strong>Nesse sentido, a aquisição centralizada de desktops e notebooks está alinhada aos normativos vigentes, ao PAC dos órgãos da administração pública, que por sua vez são responsáveis por assegurar o respectivo alinhamento ao PDTIC vigente nos termos do Art. 6° da Instrução Normativa SGD-ME n° 01/2019.</strong></u><strong> </strong>(destacamos)</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">A justificativa da realização da licitação é outro requisito indispensável à análise formal de processos para contratação de soluções em TIC, nos termos do art. 10, I e II, da IN SGD nº 01/2019 e deve estar presente no DOD. Assim, este deve conter a necessidade motivada e detalhada da contratação e os resultados a serem alcançados. No presente caso, o DOD (SEI nº <span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei16224522" style="text-indent:0;">14324286</a></span>) assim motivou a realização deste pregão:</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao"><b>MOTIVAÇÃO/JUSTIFICATIVA</b></p>
<p class="Citacao">A contratação centralizada de estações de trabalho (desktops) e equipamentos móveis (notebooks) é motivada pela materialidade em termos do total de gastos previstos para 2021 e da quantidade de iniciativas fragmentadas de aquisição nos diferentes PAC dos órgãos da administração pública.</p>
<p class="Citacao">Consta no PAC 2021 o registro de 2299 iniciativas, distribuídas em 464 órgãos, dedicadas à contratação de desktops, notebooks e monitores. Nesse contexto, o registro de demandas do PAC totalizam o volume de R$ 755.616.261,97 milhões estimados para 2021.</p>
<p class="Citacao">Nesse sentido, a supracitada contratação possui um significativo potencial economia na grandeza de R$ 79 Milhões, abarcando os redução dos custos administrativos provenientes da centralização da compra bem, como da redução do valor unitários dos equipamentos por meio do potencial do ganho de escala proveniente da quantidade de equipamentos previstos para 2021, conforme apresentado no Relatório Preliminar de Inteligência Interna nº 2 (SEI-ME <span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei15219905" style="text-indent:0;">13413966</a></span>).</p>
<p class="Citacao">A centralização da aquisição padroniza as especificações dos equipamentos com vistas a estabelecer um padrão de qualidade e desonerar os órgãos de alocar recursos humanos na especificação dos equipamentos, bem como na realização de processos licitatórios de menor porte.</p>
<p class="Citacao">Por fim, nos termos do art. 6° da Portaria n° 339, de 08 de outubro de 2020, que Institui o Comitê de Compras e Contratos Centralizados do Ministério da Economia (C4ME), a centralização da aquisição de estações de trabalho, equipamentos móveis e monitores atende aos seguintes critérios direcionadores: </p>
<p class="Citacao">custos totais para o atendimento de necessidades de bens e serviços, englobando eventuais despesas com contratos e demais gastos necessários ao atendimento, como recursos materiais, imóveis e pessoas;</p>
<p class="Citacao">possibilidade de centralização da seleção do fornecedor, com ganhos de escala;</p>
<p class="Citacao">possibilidade de operação centralizada;</p>
<p class="Citacao">necessidade de melhoria da qualidade de bens, serviços, processos e procedimentos; e</p>
<p class="Citacao">oportunidades de padronização de bens e serviços.</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Como se vê, a Administração justifica a realização deste pregão para atender os diversos requerimentos para aquisição de tais bens (estações de trabalho - desktops e equipamentos móveis - notebooks), tendo o DOD (SEI nº <span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei16224522" style="text-indent:0;">14324286</a></span>) mencionado uma gama de 2299 ações registradas no Plano Anual de Contratações, em que 464 Órgãos da Administração Pública teriam realizado tais demandas. Por outro lado, <strong>verifica-se que o DOD não trouxe a justificativa específica para a compra de desktops e notebooks de "<u>alto desempenho</u>", objeto da presente contratação, o que deverá ser realizado pela Administração.</strong></p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Salienta-se que esta Coordenação-Geral não pode realizar a análise da justificativa técnica da contratação, mas apenas apontar a necessidade de observância das normas de regulamentação acima citadas. Isto porque este exame requer o domínio de conhecimentos específicos de tecnologia da informação que <strong>não </strong>estão inseridos na competência regimental do órgão de assessoramento jurídico. Desse modo, <strong>as informações técnicas existentes no processo, que descrevem e caracterizam o seu objeto, são de responsabilidade exclusiva do Órgão Consulente.</strong></p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">O <strong><u>Estudo Técnico Preliminar</u></strong>, mencionado no art. 11 da IN SGD/ME nº 01/2019, foi juntado no documento SEI nº <span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei18687893" style="text-indent:0;">16557400</a></span>, com o respectivo anexo (SEI nº <span><span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei19750876" style="text-indent:0;">17521885</a></span></span>), dividido nos seguintes tópicos: 1) Introdução; 2) Motivação/Justificativa; 3) Definição e especificação das necessidades e requisitos; 4) Estimativa da demanda - quantidade de bens e serviços; 5) Análise do mercado fornecedor; 6) Análise e identificação de soluções viáveis de mercado; 7) Registro de soluções consideradas inviáveis no momento da realização do estudo; 8) <span>Análise comparativa de custo total (TCO); 9) M</span>apa comparativo dos cálculos totais de propriedade (TCO); 10) Descrição da solução de TIC a ser contratada; 11) Análise da intenção de registro de prelo; 12) Estratégia da contratação; 13) Perspectivas para o cenário de desktop e notebook corporativo; 14) <span>Declaração de viabilidade da contratação; 15) Aprovação e assinatura </span>pelos Integrantes Técnicos e Requisitantes e pela autoridade máxima da área de TIC<span>.</span></p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Veja-se que a solução acima adotada no <a id="anchor18687893" target="_blank">Estudo Técnico Preliminar (</a><span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei18687893" style="text-indent:0;">16557400</a></span>) decorreu da análise geral da identificação das necessidades tecnológicas; da estimativa da demanda (quantidade de bens e serviços, nos termos do inciso I do art. 11 da IN SGD-ME n. 01/2019); análise do mercado fornecedor, o panorama atual de vendas de <em>desktops</em> e <em>notebooks; </em>análise do grau de concentração concorrencial dos produtos em análise para assegurar a manutenção da concorrência do setor; análise da tendência do perfil global de utilização dos recursos de computação, análise de soluções viáveis de mercado haja vista a possibilidade do fornecimento dos equipamentos, tanto <em>desktops</em> quanto <em>notebooks,</em> das mais variadas formas, modelos e especificações, bem como do fornecimento dessas soluções na nuvem, o registro de soluções inviáveis quando da realização do estudo preliminar; e, dentre outras, análise comparativa do custo total (TCO) com o mapa comparativo dos cálculos totais de propriedade (TCO).</p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Como se pode observar, o objeto do presente pregão - aquisição centralizada de desktops e notebooks de alto desempenho - foi obtido mediante criterioso estudo técnico, no qual, avaliando-se a demanda, inclusive, aquela específica de vários órgãos do País, bem como ponderando-se as diversas características das soluções encontradas, sem descurar do preço, o juízo da área técnica foi o de que a melhor solução seria aquisição de desktops convencionais (SFF) e notebooks convencionais com características adequadas aos diferentes perfis de uso na administração pública. Os componentes específicos mínimos dessa solução - portanto, do próprio objeto - seriam os seguintes, de acordo com o Item 12.2.1 do aludido Estudo Técnico, <em>in verbis</em>:</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao"><strong>12.2. DAS ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS DOS EQUIPAMENTOS</strong></p>
<p class="Citacao">12.2.1. As especificações técnicas deste documento foram modeladas observando-se: as diretrizes constantes do Estudo do Gartner supracitado; modelos de especificações utilizados em contratações similares (ex: CGU, MEC e da própria CENTRAL DE COMPRAS); a compatibilidade com os diferentes perfis de equipamentos mais demandados pelos órgãos para 2021 no PGC; além da busca pela ampliação da concorrência sem que houvesse desvios ou cerceamento de requisitos de negócio ou de requisitos fundamentais para o atendimento das necessidades dos órgãos demandantes. Importante destacar que a presente especificação observou as considerações trazidas pela CGU em sede do Relatório de Auditoria (RAG) específico para ativos de TIC.</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Sem proceder a uma análise dos aspectos técnicos contidos nos Estudos, verifica-se que as tarefas listadas nos incisos e parágrafos do art. 11 da IN n° 1/2019 foram realizadas no <a id="anchor18687893" target="_blank">Estudo Técnico Preliminar (</a><span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei18687893" style="text-indent:0;">16557400</a></span>), quais sejam:</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao"><strong>Do Estudo Técnico Preliminar da Contratação</strong></p>
<p class="Citacao"><strong>Art. 11. </strong>O Estudo Técnico Preliminar da Contratação será realizado pelos Integrantes Técnico e Requisitante, compreendendo, no mínimo, as seguintes tarefas:</p>
<p class="Citacao">I - definição e especificação das necessidades de negócio e tecnológicas, e dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução de TIC, contendo de forma detalhada, motivada e justificada, inclusive quanto à forma de cálculo, o quantitativo de bens e serviços necessários para a sua composição;</p>
<p class="Citacao">II - análise comparativa de soluções, que deve considerar, além do aspecto econômico, os aspectos qualitativos em termos de benefícios para o alcance dos objetivos da contratação, observando:</p>
<p class="Citacao">a) a disponibilidade de solução similar em outro órgão ou entidade da Administração Pública;</p>
<p class="Citacao">b) as alternativas do mercado;</p>
<p class="Citacao">c) a existência de softwares disponíveis conforme descrito na Portaria STI/MP nº 46, de 28 de setembro de 2016;</p>
<p class="Citacao">d) as políticas, os modelos e os padrões de governo, a exemplo dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - ePing, Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico - eMag, Padrões Web em Governo Eletrônico - ePwg, Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos - e-ARQ Brasil, quando aplicáveis;</p>
<p class="Citacao">e) as necessidades de adequação do ambiente do órgão ou entidade para viabilizar a execução contratual;</p>
<p class="Citacao">f) os diferentes modelos de prestação do serviço;</p>
<p class="Citacao">g) os diferentes tipos de soluções em termos de especificação, composição ou características dos bens e serviços integrantes;</p>
<p class="Citacao">h) a possibilidade de aquisição na forma de bens ou contratação como serviço; e</p>
<p class="Citacao">i) a ampliação ou substituição da solução implantada;</p>
<p class="Citacao">III - A análise comparativa de custos deverá considerar apenas as soluções técnica e funcionalmente viáveis, incluindo:</p>
<p class="Citacao">a) comparação de custos totais de propriedade (Total Cost Ownership - TCO) por meio da obtenção dos custos inerentes ao ciclo de vida dos bens e serviços de cada solução, a exemplo dos valores de aquisição dos ativos, insumos, garantia, manutenção; e</p>
<p class="Citacao">b) memória de cálculo que referencie os preços e os custos utilizados na análise, com vistas a permitir a verificação da origem dos dados;</p>
<p class="Citacao">IV - estimativa do custo total da contratação; e</p>
<p class="Citacao">V - declaração da viabilidade da contratação, contendo a justificativa da solução escolhida, que deverá abranger a identificação dos benefícios a serem alcançados em termos de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade.</p>
<p class="Citacao">§ 1º As soluções identificadas no inciso II consideradas inviáveis deverão ser registradas no Estudo Técnico Preliminar da Contratação, dispensando-se a realização dos respectivos cálculos de custo total de propriedade.</p>
<p class="Citacao">§ 2º O Estudo Técnico Preliminar da Contratação será aprovado e assinado pelos Integrantes Técnico e Requisitante da Equipe de Planejamento da Contratação e pela autoridade máxima da Área de TIC.</p>
<p class="Citacao">§ 3º Caso a autoridade máxima da Área de TIC venha a compor a Equipe de Planejamento da Contratação, a autoridade que assinará o Estudo Técnico Preliminar da Contratação será aquela superior à autoridade máxima da Área de TIC.</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Ainda falando especificamente do Estudo Técnico Preliminar - ETP (SEI nº <a id="anchor18687893" target="_blank"></a><span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei18687893" style="text-indent:0;">16557400</a></span>) e levando em consideração o que apontamos alhures, forçoso é reconhecer que ele está de acordo com a IN SEGES/ME nº 40/2020. Primeiro que, conforme o art. 4º dessa IN, o ETP realmente levou em consideração "<em>as regras específicas do Órgão Central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp</em>". Este vem a ser a atual Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia - SGD. Veja-se o Item 1.1 do ETP</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao">O Estudo Técnico Preliminar tem por objetivo identificar e analisar os cenários para o atendimento da demanda que consta no Documento de Oficialização da Demanda (SEI-ME n° <span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei16224522" style="text-indent:0;">14324286</a></span>), bem como demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções identificadas, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o processo de contratação, em consonância com o art. 11 da Instrução Normativa SGD-ME nº 01/2019.</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">No tocante aos demais requisitos previstos no art. 7º da IN SEGES/ME nº 40/2020, de igual, cremos estarem, em sua maioria, satisfeitos. Assim é porque, conforme o que está exposto neste Parecer, está descrita a necessidade da contratação (art. 7º, I), o levantamento de mercado (art. 7º, III), descrição da solução como um todo (art. 7º, IV), a estimativa das quantidades a serem contratadas (art. 7º, V) e do valor da contratação (art. 7º, VI), a justificativa para o parcelamento (art. 7º, VII), a correlação e/ou interdependência de contratações (art. 7º, VIII); o alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão (art. 7º, IX), os resultados pretendidos (art. 7º, X), as providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização (art. 7º, XI) e o posicionamento conclusivo sobre a viabilidade e razoabilidade da contratação (art. 7º, XIII).</p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Não logramos localizar:</p>
<p class="Citacao">a) o registro no sistema ETP Digital (art. 7º, <em>caput</em>, da IN SEGES/ME nº 40/2020);</p>
<p class="Citacao">b) descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução, <u>prevendo critérios e práticas de sustentabilidade</u> (art. 7º, II); e</p>
<p class="Citacao">c)<b> </b>possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento (art. 7º, XII).</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Assim, os itens não localizados no Estudo Técnico Preliminar - ETP (SEI nº <a id="anchor18687893" target="_blank"></a><span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei18687893" style="text-indent:0;">16557400</a></span>) deverão ser <strong>melhor explicitados nos autos.</strong></p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">No ponto, cabe ressaltar que, a partir de 1º de julho de 2021, data da vigência da IN SGD/ME nº 31/2021, o Estudo Técnico Preliminar deverá ser confeccionado utilizando-se o sistema <strong>ETP Digital</strong>, disponibilizado pela Seges/ME, nos termos do §8º do art. 9º da IN SGD/ME nº 1/2019. Neste sentido, é relevante destacar as informações constantes na minuta padrão de modelos de TI da fase de planejamento da contratação da SGD (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/contratacoes/templates-e-listas-de-verificacao), que tratam da obrigatoriedade de utilização do ETP Digital:</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao">< Este <i>template</i> considera as alterações da IN SGD/ME nº 1/2019 trazidas pela IN SGD/ME nº 202/2019 e IN SGD/ME nº 31/2021>.</p>
<p class="Citacao">Em alinhamento ao §8º do art. 9º da IN SGD/ME nº 1/2019, o Estudo Técnico Preliminar deverá ser confeccionado utilizando-se o sistema ETP Digital, disponibilizado pela Seges/ME. O sistema permite a criação e edição de campos, viabilizando acréscimos de campos para o completo alinhamento aos dispositivos da IN SGD/ME nº 1/2019 (uso obrigatório do sistema a partir de 1º de julho de 2021):</p>
<p class="Citacao"><i>Art. 9º _____</i></p>
<p class="Citacao"><i>[…]</i></p>
<p class="Citacao"><i>§ 8º Os artefatos de planejamento da contratação, nos termos desta Instrução Normativa, deverão ser elaborados de forma digital, em sistema disponibilizado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.</i></p>
<p class="Citacao">Acesso ao sistema ETP Digital: <a href="https://www.gov.br/compras/pt-br/sistemas/comprasnet-siasg" target="_blank">https://www.gov.br/compras/pt-br/sistemas/comprasnet-siasg</a></p>
<p class="Citacao">Manual do sistema: <a href="https://www.gov.br/compras/pt-br/centrais-de-conteudo/manuais/manual-etp-digital" target="_blank">https://www.gov.br/compras/pt-br/centrais-de-conteudo/manuais/manual-etp-digital</a></p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">O <b><u>Termo de Referência</u></b>, mencionado no art. 12 da IN SGD/ME nº 01/2019, foi juntado no documento SEI nº <span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei18723224" style="text-indent:0;">16589530</a></span>, com os seguintes tópicos: 1) Objeto da contratação; 2) Descrição da solução de TIC; 3) Justificativa e objetivo da contratação; 4) Especificação dos requisitos da contratação; 5) Deveres e Responsabilidades; 6) Modelo de execução do contrato; 7) Modelo de gestão do contrato; 8) <span>Estimativa </span><span>de preços da contratação; 9) Adequação orçamentária e cronograma físico financeiro; 10) Da vigência do contrato; 11) D</span>a revisão e do reajuste dos preços; 12) Definição de critérios técnicos para julgamento da proposta; 13) Da participação em consórcio; 14) Dos <span>critérios de seleção do fornecedor; 15) Da garantia contratual; 16) Da Subcontratação; 17) Da alteração subjetiva; 18) </span>Da equipe de planejamento da contratação e da aprovação.</p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Sobre o Termo de Referência, de acordo com o art. 14 do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, na fase preparatória do pregão eletrônico ele deve ser elaborado pelo órgão requisitante, devendo conter os dados constantes do art. 3°, inciso XI, do mesmo Decreto. Neste sentido, o <a id="anchor18723224" target="_blank">Termo de Referência de SEI nº </a><span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei18723224" style="text-indent:0;">16589530</a></span> apresenta os elementos relacionados no mencionado dispositivo, a seguir:</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao"><em><strong>a)</strong> os elementos que embasam a avaliação do custo pela administração pública, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto, com as seguintes informações:</em></p>
<p class="Citacao"><em>1. a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou frustrem a competição ou a realização do certame;</em></p>
<p class="Citacao"><em>2. o valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas, de acordo com o preço de mercado; e</em></p>
<p class="Citacao"><em>3. o cronograma físico-financeiro, se necessário;</em></p>
<p class="Citacao"><em><strong>b)</strong> o critério de aceitação do objeto;</em></p>
<p class="Citacao"><em><strong>c)</strong> os deveres do contratado e do contratante;</em></p>
<p class="Citacao"><em><strong>d)</strong> a relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica e econômico-financeira, se necessária;</em></p>
<p class="Citacao"><em><strong>e)</strong> os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da ata de registro de preços;</em></p>
<p class="Citacao"><em><strong>f)</strong> o prazo para execução do contrato; e</em></p>
<p class="Citacao"><em><strong>g)</strong> as sanções previstas de forma objetiva, suficiente e clara.</em></p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Por sua vez, o art. 12 da IN SGD/ME nº 01/2019 prevê os seguintes elementos essenciais no Termo de Referência:</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao">Do Termo de Referência ou do Projeto Básico</p>
<p class="Citacao">Art. 12. O Termo de Referência ou Projeto Básico será elaborado pela Equipe de Planejamento da Contratação a partir do Estudo Técnico Preliminar da Contratação, incluindo, no mínimo, as seguintes informações:</p>
<p class="Citacao">I - definição do objeto da contratação, conforme art. 13;</p>
<p class="Citacao">II - código(s) do Catálogo de Materiais - Catmat ou do Catálogo de Serviços - Catser relacionado(s) a cada item da contratação, disponíveis no Portal de Compras do Governo Federal;</p>
<p class="Citacao">III - descrição da solução de TIC, conforme art. 14;</p>
<p class="Citacao">IV - justificativa para contratação da solução, conforme art. 15;</p>
<p class="Citacao">V - especificação dos requisitos da contratação, conforme art. 16;</p>
<p class="Citacao">VI - definição das responsabilidades da contratante, da contratada e do órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, quando aplicável, conforme art. 17;</p>
<p class="Citacao">VII - Modelo de Execução e Gestão do Contrato, conforme arts. 18 e 19;</p>
<p class="Citacao">VIII - estimativas de preços da contratação, conforme art. 20;</p>
<p class="Citacao">IX - adequação orçamentária e cronograma físico-financeiro, conforme art. 21;</p>
<p class="Citacao">X - regime de execução do contrato, conforme art. 22;</p>
<p class="Citacao">XI - critérios técnicos para seleção do fornecedor, conforme art. 23; e</p>
<p class="Citacao">XII - índice de correção monetária, quando for o caso, conforme art. 24.</p>
<p class="Citacao">§ 1º Nos casos de necessidade de verificação de Amostra de Objeto, os procedimentos e critérios objetivos a serem utilizados na avaliação da mesma deverão constar no Termo de Referência. <strong>(Alterado pela Instrução Normativa n° 31, de 23 de março de 2021)</strong></p>
<p class="Citacao">(...)</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Quanto aos requisitos do art. 12 da IN SGD/ME nº 01/2019, verifica-se que, em sua maioria, estão presentes. Contudo, não logramos localizar o item referente ao art. 12, § 1º (procedimentos e critérios objetivos a serem utilizados na avaliação da verificação de Amostra de Objeto). Como o Termo de Referência prevê a possibilidade de solicitação de amostra de itens para inspeção (itens 5.1., "b", 5.2., "j", 7.1.1., "n"), é necessário que os procedimentos e critérios objetivos a serem utilizados na avaliação constem do Termo de Referência, o que precisa ser clarificado pela área técnica.</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Em prosseguimento, deve a Área Técnica averiguar e atestar que a presente contratação não se enquadra em nenhuma das vedações previstas no art. 3º da IN nº 1/2019:</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao">Art. 3º Não poderão ser objeto de contratação:</p>
<p class="Citacao">I - mais de uma solução de TIC em um único contrato, devendo o órgão ou entidade observar o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 12; e</p>
<p class="Citacao">II - o disposto no art. 3º do Decreto nº 9.507, de 2018, inclusive gestão de processos de TIC e gestão de segurança da informação.</p>
<p class="Citacao">Parágrafo único. O apoio técnico aos processos de gestão, de planejamento e de avaliação da qualidade das soluções de TIC poderá ser objeto de contratação, desde que sob supervisão exclusiva de servidores do órgão ou entidade.</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Quanto à exigência do inciso II acima, aparentemente, não há óbice na contratação da Solução de TIC proposta, vez que não se trata de atividade enquadrada no art. 3º do Decreto nº 9.507, de 2018. Quanto ao inciso I do art 3° <em>supra</em>, cumpre citar o que dispõem os §§ 2º e 3º do art. 12 da IN nº 1/2019:</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao">(...)</p>
<p class="Citacao">§ 2º A Equipe de Planejamento da Contratação avaliará a viabilidade de:</p>
<p class="Citacao">I - realizar o parcelamento da solução de TIC a ser contratada, em tantos itens quanto se comprovarem técnica e economicamente viáveis, justificando-se a decisão de parcelamento ou não da solução; e</p>
<p class="Citacao">II - permitir consórcio ou subcontratação da solução de TIC, observado o disposto nos arts. 33 e 72 da Lei nº 8.666, de 1993, respectivamente, justificando-se a decisão.</p>
<p class="Citacao">§ 3º A Equipe de Planejamento da Contratação avaliará, ainda, a necessidade de licitações e contratações separadas para os itens que, devido a sua natureza, possam ser divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala, conforme disposto no art. 23, § 1º da Lei nº 8.666, de 1993.</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Quanto às exigências do art. 12 acima, consta no<strong> </strong><a id="anchor18723224" target="_blank">Termo de Referência (</a><span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei18723224" style="text-indent:0;">16589530</a></span>) que:</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao"><b>3.4. Da adjudicação por item</b></p>
<p class="Citacao">3.4.1. O presente Termo de Referência observa o disposto na Súmula nº 247 do TCU no tocante à obrigatoriedade da regra geral de adjudicação por item e não por preço global. Tal regra, permite, assim, a mais ampla participação dos licitantes interessados na presente contratação, o que permite maior competição e o atendimento de um dos principais objetivos do processo de licitação que é a seleção da proposta mais vantajosa que atenda às necessidades da Administração.</p>
<p class="Citacao">(...)</p>
<p class="Citacao"><strong>13. DA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO</strong></p>
<p class="Citacao">13.1. Pela natureza, baixa complexidade e baixa diversidade de segmento de atuação no mercado do objeto, não será permitida a participação de licitantes em consórcio.</p>
<p class="Citacao">(...)</p>
<p class="Citacao"><strong>16. DA SUBCONTRATAÇÃO</strong> </p>
<p class="Citacao">16.1 Pela natureza, baixa complexidade e baixa diversidade de segmento de atuação no mercado do objeto, não será admitida a subcontratação do objeto licitatório.</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Nos termos do art. 12, § 5º da IN nº 1/2019, o Termo de Referência ou Projeto Básico, a critério da Área Requisitante da solução ou da Área de TIC, poderá ser disponibilizado em consulta ou audiência pública, a fim de avaliar a completude e a coerência da especificação dos requisitos, a adequação e a exequibilidade dos critérios de aceitação. Neste sentido, a <a id="anchor19750920" target="_blank">Nota Técnica 35181 (</a><span contenteditable="false" style="text-indent:0px;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei19750920" style="text-indent:0px;" target="_blank"></a><a id="anchor19750920" target="_blank">17521926</a></span>​) explica que foi realizada, no âmbito do processo inicial que deu origem a presente contratação, a Consulta Pública nº 3/2020, de 8 a 22 de maio de 2020. Confira-se:</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao">10. Enfatiza-se que foi realizada, no âmbito do processo inicial (Processo SEI-ME <span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei5972265" style="text-indent:0;">19973.104350/2019-93</a></span>) que deu origem a presente contratação, a Consulta Pública nº 3/2020, de 8 a 22 de maio de 2020, conforme noticiado no Diário Oficial da União (SEI-ME <span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei9163262" style="text-indent:0;">7956673</a></span>), no intuito de coletar contribuições do setor privado e dos demais órgãos e entidades da Administração Pública. Para tal, foram disponibilizados a versão do Termo de Referência (SEI-ME <span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei9656024" style="text-indent:0;">8400387</a></span>) e seus anexos (SEI-ME <span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei9787115" style="text-indent:0;">8518560</a></span>) elaborados à época dos fatos. Os comentários e dúvidas recebidas no decorrer da Consulta Pública em apreço, seguidas das respostas da equipe técnica da Coordenação-Geral de Contratação de Tecnologia da Informação e Comunicação desta Central de Compras (CGTIC/CENTRAL/SEGES-ME), encontram-se descritas no Despacho SEGES-CENTRAL-CGTIC <span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei9833041" style="text-indent:0;">8560067</a></span>.</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">O item 10 do <a id="anchor18723224" target="_blank">Termo de Referência (</a><span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei18723224" style="text-indent:0;">16589530</a></span>), por sua vez, tratou adequadamente do prazo contratual. Confira-se:</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao"><strong>10. DA VIGÊNCIA DO CONTRATO</strong></p>
<p class="Citacao">10.1. O(s) CONTRATO(S) decorrente(s) da ATA REGISTRO DE PREÇOS (ARP) terão vigência de 12 (DOZE) MESES e deverão ser assinados no prazo de validade da ARP. </p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Observa-se que o modelo de Termo de Referência utilizado não está em consonância com o último modelo constante da lista de minutas padrão de TI da fase de planejamento da contratação da SGD, o qual já está de acordo com as alterações da IN SGD/ME nº 1/2019 trazidas pela IN SGD/ME nº 202/2019 e IN SGD/ME nº 31/2021 (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/contratacoes/templates-e-listas-de-verificacao). Neste sentido, foram identificadas algumas divergências, como, por exemplo, a ausência dos seguintes itens no modelo utilizado:</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao">5.1. Deveres e responsabilidades da CONTRATANTE</p>
<p class="Citacao">(...)</p>
<p class="Citacao">e) Prever que os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TIC sobre os diversos artefatos e produtos cuja criação ou alteração seja objeto da relação contratual pertençam à Administração, incluindo a documentação, o código-fonte de aplicações, os modelos de dados e as bases de dados, justificando os casos em que isso não ocorrer;</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao">5.2. Deveres e responsabilidades da CONTRATADA</p>
<p class="Citacao">(...)</p>
<p class="Citacao">f) Quando especificada, manter, durante a execução do contrato, equipe técnica composta por profissionais devidamente habilitados, treinados e qualificados para fornecimento da solução de TIC;</p>
<p class="Citacao">g) Quando especificado, manter a produtividade ou a capacidade mínima de fornecimento da solução de TIC durante a execução do contrato; e</p>
<p class="Citacao">h) Ceder os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TIC sobre os diversos artefatos e produtos produzidos em decorrência da relação contratual, incluindo a documentação, o código-fonte de aplicações, os modelos de dados e as bases de dados à Administração;</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao">5.3. Deveres e responsabilidades do órgão gerenciador da ata de registro de preços</p>
<p class="Citacao">(...)</p>
<p class="Citacao">d) Definir mecanismos de controle de fornecimento da solução de TIC, observando, dentre outros:</p>
<p class="Citacao">1. a definição da produtividade ou da capacidade mínima de fornecimento da solução de TIC;</p>
<p class="Citacao">2. as regras para gerenciamento da fila de fornecimento da solução de TIC aos órgãos participantes e não participantes, contendo prazos e formas de negociação e redistribuição da demanda, quando esta ultrapassar a produtividade definida ou a capacidade mínima de fornecimento e for requerida pela contratada; e</p>
<p class="Citacao">3. as regras para a substituição da solução registrada na Ata de Registro de Preços, garantida a realização de Prova de Conceito, em função de fatores supervenientes que tornem necessária e imperativa a substituição da solução tecnológica;</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Assim, <strong>recomenda-se que a área técnica realize uma minuciosa análise comparativa entre os dispositivos constantes do Termo de Referência e o último modelo constante da lista de minutas padrão de TI da fase de planejamento da contratação da SGD, promovendo os ajustes necessários.</strong></p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Aproveitando o ensejo, não há no Termo de Referência previsão de cota reservada, <strong>o que precisa ser justificado</strong>. Nesse sentido, a minuta padrão de Termo de Referência da AGU diz o seguinte, com destaques originais:</p>
<p class="Citacao">"<strong>Nota explicativa</strong>: Nos termos do art. 48, III da Lei Complementar n. 123, de 2006 (atualizada pela LC n. 147/2014), a Administração deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. Por essa razão, parcela de até 25% (vinte e cinco por cento) dos quantitativos divisíveis deverão ser destinados exclusivamente a ME/EPP/COOP beneficiadas pela LC n. 123/2006. Essas 'cotas reservadas' deverão ser definidas em função de cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, em função do valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item (art. 9º, inciso I do Decreto n. 8.538, de 2015). O Termo de Referência deverá identificar as cotas reservadas para ME/EPP, assim como os respectivos itens/grupos de origem, de onde foram desmembradas.</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao">A fixação das cotas reservadas poderá ser justificadamente excepcionada nas hipóteses do art. 10, incisos I, II e IV do Decreto nº 8.538, de 2015, a saber: I - não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas [...] capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, justificadamente; (...) IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º."</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel2">Por sua vez, o art. 8º do Decreto nº 8.538/2015 diz que, "Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte". Em princípio, portanto, quando a solução for divisível, é obrigatória a participação de microempresa e empresa de pequeno porte.</p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel2">Claro que se pode dizer que inexistem micro e pequenas empresas que possam fornecer os computadores com as especificações estabelecidas pela Administração. Pode-se também dizer que haverá prejuízo à Administração caso seja obrigada a reservar 25% dos desktops/notebooks àquele segmento empresarial. Essas e outras hipóteses pelas quais a inviabilidade da reserva legal pode ser suscitada pela Administração estão previstas no art. 10 do Decreto nº 8.538/2015. Em outras palavras: a Administração deve fundamentar devidamente as razões pelas quais parte dos computadores não pode ser reservada às micro e pequenas empresas. Com efeito, esse é um direito dessas empresas e é ônus da Administração fundamentar o seu afastamento no caso concreto. Sendo um direito, as circunstâncias que os afastam não se presumem, mas devem ser expressamente declaradas pela Administração, o que deve ser providenciado.</p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Por fim, quanto aos <strong>critérios de sustentabilidade </strong>no Termo de Referência, deve a área técnica observar, no que cabível, as seguintes orientações abaixo, retiradas do último modelo de minutas-padrão da AGU relativo a "COMPRAS" (https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/consultoria-geral-da-uniao-1/modelos-de-convenios-licitacoes-e-contratos/modelos-de-licitacoes-e-contratos/termo_de_referencia__compras__atualizacao_julho_2021.docx): </p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao"><strong>Nota Explicativa 1</strong>: O item acima deverá ser preenchido de acordo com o caso concreto, ou seja, indicando especificamente onde foram incluídos os critérios de sustentabilidade, em observância ao art. 3º do Decreto n. 7.746/2012. Caso não incidam critérios de sustentabilidade, deve ser incluída a devida justificativa pelo gestor. </p>
<p class="Citacao"><b>Nota explicativa 2</b>: Sustentabilidade: Nas aquisições e contratações governamentais, deve ser dada prioridade para produtos reciclados e recicláveis e para bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo sustentáveis (artigo 7º, XI, da Lei n. 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos), devendo ser observados, o Decreto n. 7.746/2012 (Regulamenta o art. 3º da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento sustentável nas contratações realizadas pela administração pública) e as Instruções Normativas SLTI/MP ns. 01/2010 (Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública) e 02/2014 (Dispõe sobre regras para a aquisição ou locação de máquinas e aparelhos consumidores de energia pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) nos projetos e respectivas edificações públicas federais novas ou que recebam retrofit), bem como os atos normativos editados pelos órgãos de proteção ao meio ambiente.</p>
<p class="Citacao">Uma vez exigido qualquer requisito ambiental na especificação do objeto, deve ser prevista a forma objetiva de comprovação (§§ 1º e 2º do art. 5º da Instrução Normativa nº 01/2010 e art. 8º do Decreto nº 7.746/2012). É preciso saber quais critérios de sustentabilidade devem ser incluídos nas peças editalícias, como fazer essas exigências e de que forma as pretendidas contratadas devem comprovar o cumprimento desses critérios de sustentabilidade exigidos pela Administração.</p>
<p class="Citacao"> Para tanto, indicamos a consulta ao Guia Nacional de Contratações Sustentáveis, disponibilizado pela Consultoria-Geral da União e no site da AGU. Solicitamos especial atenção ao exame do tópico Cadastro Técnico Federal/IBAMA. Atentamos, em síntese, para que a sustentabilidade seja considerada pelo gestor público: a) na fase de planejamento da contratação, b) na elaboração das minutas, com consulta ao Guia, c) na fase de execução contratual e d) na adequada destinação ambiental dos resíduos decorrentes da aquisição. Ainda que não constante do termo de referência, destaque-se que as contratações mediante pregão eletrônico deverão estar alinhadas com o Plano de Gestão e Logística Sustentável do órgão.</p>
<p class="Citacao">Recomenda-se, igualmente, consulta ao Catálogo de Materiais Sustentáveis (CATMAT Sustentável), bem como consulta prévia ao site governamental <a href="https://reuse.gov.br/" target="_blank">https://reuse.gov.br/</a>, solução desenvolvida pelo Ministério da Economia, que oferta bens móveis e serviços para a administração pública, disponibilizados pelos próprios órgãos de governo ou oferecidos por particulares de forma não onerosa, otimizando a gestão do recurso público com consumo consciente e sustentável</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">O <u><strong>Mapa de Gerenciamento Riscos</strong></u>, exigido no artigo 38 da IN SGD/ME nº 01/2019, foi juntado no documento SEI nº <span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei18723232" style="text-indent:0;">16589536</a></span>. Quanto ao documento, <u>de conteúdo técnico</u>, cabe destacar apenas a exigência de sua atualização nas situações apontadas pelos parágrafos do referido art. 38:</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao"><em>Art. 38 (...)</em></p>
<p class="Citacao"><em>§ 2º Durante a fase de Seleção do Fornecedor, o Integrante Administrativo com apoio dos Integrantes Técnico e Requisitante deve proceder às ações de gerenciamento dos riscos e atualizar o Mapa de Gerenciamento de Riscos.</em></p>
<p class="Citacao"><em>§ 3º Durante a fase de Gestão do Contrato, a Equipe de Fiscalização do Contrato, sob coordenação do Gestor do Contrato, deverá proceder à atualização contínua do Mapa de Gerenciamento de Riscos, realizando as seguintes atividades:</em></p>
<p class="Citacao"><em>I - reavaliação dos riscos identificados nas fases anteriores e atualização de suas respectivas ações de tratamento; e</em></p>
<p class="Citacao"><em>II - identificação, análise, avaliação e tratamento de novos riscos.</em></p>
<p class="Citacao"><em>§ 4º O Mapa de Gerenciamento de Riscos deve ser juntado aos autos do processo administrativo, pelo menos:</em></p>
<p class="Citacao"><em>I - ao final da elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico;</em></p>
<p class="Citacao"><em>II - ao final da fase de Seleção do Fornecedor;</em></p>
<p class="Citacao"><em>III - uma vez ao ano, durante a gestão do contrato; e</em></p>
<p class="Citacao"><em>IV - após eventos relevantes.</em></p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">No que tange à <u><strong>designação dos pregoeiros</strong></u>, consta dos autos a <a id="anchor19865929" target="_blank">Portaria nº 6.974, de 16 de junho de 2021, conforme documento SEI </a><span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei19865929" style="text-indent:0;">17625683</a></span>.</p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Não se pode olvidar que, segundo entendimento do Tribunal de Contas da União, consolidado na Súmula nº 247, “<em>é obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade</em>”.</p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">No caso em análise, como já visto, a licitação será dividida em itens, conforme tabela constante do Termo de Referência, facultando-se ao licitante a participação em quantos itens forem de seu interesse. O critério de julgamento, por sua vez, será o menor preço por item. </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Vale ainda observar o disposto no art. 2º e incisos da IN n° 2, de 04 de abril de 2019, tendo em vista o valor total estimado da presente contratação. Confira-se:</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao">Art. 2º <u><strong>Os órgãos e entidades previstos no art. 1º deverão submeter à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia proposta para aprovação de:</strong></u></p>
<p class="Citacao">I - <u><strong>contratação de bens ou serviços de TIC com valor global estimado do objeto superior a 20 (vinte) vezes o previsto no art. 23, inciso II, alínea "c", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;</strong></u> e</p>
<p class="Citacao">II - atas de registro de preços de serviços de TIC passíveis de adesão por parte de órgãos ou entidades não participantes, para efeito do disposto no art. 22, § 10, inciso II, do Decreto nº 7.892, de 2013.</p>
<p class="Citacao">§ 1º <u><strong>Para contratações no sistema de registro de preços, o valor global estimado que trata o inciso I deverá contemplar o montante das demandas dos órgãos participantes da licitação, incluindo os volumes previstos para possíveis utilizações da ata de registro de preços por órgão ou entidade não participante, e considerar os Decretos de atualizações expedidos na forma do art. 120 da Lei nº 8.666, de 1993.</strong></u></p>
<p class="Citacao">§ 2º A necessidade de aprovação de propostas a que se refere o inciso I não se aplica às contratações enquadradas no art. 24, incisos I a XII, XV, XVI, XVIII a XXIII, XXVII a XXX, XXXIII e XXXV da Lei nº 8.666, de 1993.</p>
<p class="Citacao">§ 3º As solicitações de aprovação dispostas no caput devem ser realizadas antes da fase externa da licitação ou, nos casos de contratação direta, antes da assinatura do contrato. (destacamos)</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Neste sentido, <strong>não se logrou localizar nos autos a aprovação da contratação em espeque, nos termos do no art. 2º e incisos da IN n° 2, de 04 de abril de 2019, </strong>o que deverá ser providenciado pela Secretaria de Governo Digital desse Ministério.</p>
<p> </p>
<p class="Texto_Centralizado_Maiusculas_Negrito"><strong>VI</strong></p>
<p class="Texto_Centralizado_Maiusculas_Negrito"><strong>PESQUISA DE PREÇOS</strong></p>
<p> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Outro ponto importante no que concerne à instrução processual é a imprescindível <strong><u>pesquisa de preços</u></strong> de mercado relacionada ao objeto que se pretende contratar. Neste ponto, é importante salientar que a Instrução Normativa ME nº 73, de 05 de agosto de 2020, dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. A referida IN, nos artigos 5º e 6º, estabelece o seguinte:</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao"><em>Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:</em></p>
<p class="Citacao"><em>I - Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico gov.br/paineldeprecos, desde que as cotações refiram-se a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;</em></p>
<p class="Citacao"><em>II - aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;</em></p>
<p class="Citacao"><em>III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; ou</em></p>
<p class="Citacao"><em>IV - pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório.</em></p>
<p class="Citacao"><em>§1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II.</em></p>
<p class="Citacao"><em>........................................................................................................................</em></p>
<p class="Citacao"><em>Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.</em></p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel2">Cabe observar, todavia, que, nos termos do art. 12, parágrafo único, da IN 73, de 05 de agosto de 2020, "<em>permanecem regidos pela Instrução Normativa nº 5, de 2014, todos os procedimentos administrativos autuados ou registrados até a data de entrada em vigor desta norma, incluindo contratações e eventuais renovações ou prorrogações de vigências respectivas</em>".</p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel2">Desse modo, considerando que o presente processo foi gerado em 02/02/2021, conforme consta de seu histórico completo, verifica-se que o caso em análise é regido pela Instrução Normativa ME nº 73, de 05 de agosto de 2020.</p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel2">Registre-se, ademais, que a recente Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, somente se aplica às pesquisas de preço realizadas com base na Lei nº 14.133/2021. Assim, processos autuados sob a égide das Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2001 e Lei nº 12.462/2011 continuam regidos pela atual IN 73/2020, como no caso em tela.</p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Pois bem. Conforme consta na Metodologia de Definição do Preço de Referência (<span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei19538654" style="text-indent:0;">17330355</a></span>), item 2, a equipe de planejamento informa que:</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao">Em atenção ao art. 5° da IN. nº 73/2020 SEGES/SEDGG/ME, utilizaram-se nesta metodologia de pesquisa de preços os seguintes parâmetros:</p>
<p class="Citacao">I - Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico gov.br/paineldeprecos, desde que as cotações refiram-se a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;</p>
<p class="Citacao">II - aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;</p>
<p class="Citacao">III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; ou</p>
<p class="Citacao">IV - pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório.</p>
<p class="Citacao">Além de apresentar os quatro parâmetros acima transcritos, a IN n° 73/2020 SEGES/SEDGG/ME enfatiza no parágrafo primeiro do seu artigo 5° que os incisos I e II deverão ser priorizados.</p>
<p class="Citacao">Visando a realização da pesquisa de preços, foi verificado o painel de preços (<a href="https://paineldeprecos.planejamento.gov.br/" target="_blank">https://paineldeprecos.planejamento.gov.br/</a>). Desse levantamento amplo foram analisados 426 registros, em 154 editais, que, ao final, totalizaram 194 preços registrados no Mapa Comparativo de Preço (SEI-ME n° <span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei19750878" style="text-indent:0;">17521887</a></span>) e seus anexos (SEI-ME n° <span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei19750886" style="text-indent:0;">17521895</a></span>, <span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei19750893" style="text-indent:0;">17521902</a></span> e <span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei19750902" style="text-indent:0;">17521911</a></span>). Em complemento, foram coletados 3 preços de sítios e receberam-se 4 cotações com fornecedores, conforme arquivo em anexo, incluindo a respectiva análise e enquadramento nos objetos pretendidos para a presente contratação.</p>
<p class="Citacao">(...)</p>
<p class="Citacao">A pesquisa com fornecedores foi iniciada em 07 de julho de 2021 por meio do envio de e-mails com solicitação formal de cotação de preços para as revendedoras dos principais fornecedores de equipamentos no país, capazes de atender ao edital e o fornecimento do bem em todo o território nacional (Lenovo, HP, DELL, Positivo, Daten e Samsung). Inicialmente, indicou-se o prazo de 5 dias úteis para resposta a cotação, com término em 14 de julho de 2021. Entretanto, até a referida data, nenhuma proposta foi recebida. Então, no dia 15 de julho prorrogou-se o prazo até o dia 22 de julho de 2021. O que mostrou-se mais efetivo porque foram recebidas três propostas dos seguintes fornecedores: Grupo Torino (HP), Tecnew (LENOVO) e SAMSUNG. Dessas, somente o Grupo Torino e a Tecnew trouxeram preço para os dois itens, a SAMSUNG apresentou cotação somente para notebooks. Cabe destacar anda que a empresa POSITIVO se manifestou no sentindo de impossibilidade de atendimento da cotação nos seguintes termos: “<em>Venho por meio deste apresentar as nossas considerações quanto a cotação de preços solicitadas. Infelizmente, devido a diversos fatores do mercado não conseguimos entregar a estimativa de preços solicitada"</em>.</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Adiante, a Administração efetuou a análise de contratações similares realizadas por outros entes públicos, pesquisa essa que envolveu no mínimo três preços ou fornecedores, consoante, inclusive, recomendação do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 1713/2007 – Primeira Câmara e Acórdão nº 2380/2013 – Plenário). A utilização do Painel de Preços, porém, não dispensa o gestor público de uma análise crítica dos dados ali disponibilizados. Nesse sentido é o recente entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU, no Acórdão nº 4780/2017, Primeira Câmara:</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao">1.6.1. observar, quando da elaboração do orçamento estimativo, o disposto nos §§1º, 4º e 5º do art. 2º da IN MP/SLTI 5/2014 e no Acórdãos-TCU 2.637/2015-Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas e 3.351/2015-Plenário, Relator Ministro André Luis de Carvalho, de forma a priorizar a pesquisa no Painel de Preços disponibilizado pelo Ministério do Planejamento e nas contratações similares de outros entes públicos e analisar, de forma crítica, os preços coletados, desconsiderando, do cálculo do valor médio, aqueles que se mostrarem inexequíveis ou excessivamente elevados;</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">No mesmo sentido, o Eg. TCU afirma que na elaboração de orçamentos destinados às licitações, deve a Administração desconsiderar, para fins de elaboração do mapa de cotações, as informações cujos preços revelem-se evidentemente fora da média de mercado, de modo a evitar distorções no custo médio apurado e, consequentemente, no valor máximo a ser aceito para cada item licitado (Acórdão nº 2943/2013 – Plenário, TC 023.919/2012-4, relator Ministro Benjamin Zymler, 30.10.2013). </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">No caso concreto, a Administração adotou os seguintes parâmetros de pesquisa de preços (SEI nº <span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei19538654" style="text-indent:0;">17330355</a></span>): Painel de Preços disponível no endereço eletrônico http://paineldeprecos.planejamento.gov.br; Contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório; dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo; e pesquisa junto a fornecedores.</p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">De acordo com o documento Metodologia de Definição do Preço de Referência (<span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei19538654" style="text-indent:0;">17330355</a></span>), a Administração realizou consultas ao painel de preços em 30 de março de 2021 e 07 de julho de 2021. Ademais, verificou as contratações similares realizadas por outros órgãos, pesquisa em mídias especializadas, bem como pesquisa com fornecedores. Deste levantamento foram analisados 426 registros, em 154 editais, que, ao final, totalizaram 194 preços registrados no Mapa Comparativo de Preço (SEI-ME n° <span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei19750878" style="text-indent:0;">17521887</a></span>) e seus anexos (SEI-ME n° <span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei19750886" style="text-indent:0;">17521895</a></span>, <span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei19750893" style="text-indent:0;">17521902</a></span> e <span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei19750902" style="text-indent:0;">17521911</a></span>). A referida análise documenta ainda a informação de que:</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao">2.9. A pesquisa com fornecedores foi iniciada em 07 de julho de 2021 por meio do envio de e-mails com solicitação formal de cotação de preços para as revendedoras dos principais fornecedores de equipamentos no país, capazes de atender ao edital e o fornecimento do bem em todo o território nacional (Lenovo, HP, DELL, Positivo, Daten e Samsung). Inicialmente, indicou-se o prazo de 5 dias úteis para resposta a cotação, com término em 14 de julho de 2021. Entretanto, até a referida data, nenhuma proposta foi recebida. Então, no dia 15 de julho prorrogou-se o prazo até o dia 22 de julho de 2021. O que mostrou-se mais efetivo porque foram recebidas três propostas dos seguintes fornecedores: Grupo Torino (HP), Tecnew (LENOVO) e SAMSUNG. Dessas, somente o Grupo Torino e a Tecnew trouxeram preço para os dois itens, a SAMSUNG apresentou cotação somente para notebooks. Cabe destacar anda que a empresa POSITIVO se manifestou no sentindo de impossibilidade de atendimento da cotação nos seguintes termos: “<em>Venho por meio deste apresentar as nossas considerações quanto a cotação de preços solicitadas. Infelizmente, devido a diversos fatores do mercado não conseguimos entregar a estimativa de preços solicitada"</em>.</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Depreende-se do referido documento que, após a obtenção dos preços, foram criadas três visões diferentes da amostra de preços dos equipamentos que se enquadravam como similares ao objeto buscado pela contratação, tendo sido utilizada a "visão 2" (similaridade da amostra a nível de processador), que tem uma amostragem de 16 preços para desktop e 11 preços para notebook (quantidade que atende o mínimo de três itens exigido pela IN nº 73/2020). Confira-se:</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao">Com o total de preços encontrados, foram criadas três visões diferentes da amostra de preços dos equipamentos que se enquadravam como similares ao objeto buscado pela contratação. A fim de diferenciar as 3 visões criadas consideraram-se os fatores de custos mais relevantes dos equipamentos - processador e placa de vídeo dedicada. A primeira visão (similaridade ampla) buscou um escopo mais amplo de preços e usou como espaço amostral todas os preços coletados e não descartados no quesito similaridade. A segunda visão (similaridade da amostra a nível de processador) considerou aqueles equipamentos que possuíssem processador da família INTEL Core ou AMD Ryzen que tivessem no mínimo 4 núcleos físico e 8 threads (essa característica surgiu na oitava geração dos processadores INTEL), eliminando da amostra para o cenário 2 aqueles equipamentos com especificação aquém desta e mantendo todos os demais dispositivos similares. Por fim, a terceira visão (similaridade da amostra a nível de processador e placa de vídeo) considerou o requisito de custo da visão 2 e também aqueles equipamentos que possuíssem placa de vídeo dedicada com quantidade de memória igual ou superior ao exigido no processo em tela. Assim, conforme as visões apresentaram uma similaridade mais estrita ao que foi exigido, o número de preços da amostra foi diminuindo. Para a Visão 1 - similaridade ampla foram considerados 20 preços para desktops e 18 para notebooks. Para a visão 2 - similaridade da amostra a nível de processador, foram considerados considerados 16 preços para desktop e 11 para notebooks. Por fim, para a visão 3 - similaridade da amostra a nível de processador e de placa de vídeo foram considerados 9 preços de desktop e 7 para notebook.</p>
<p class="Citacao">Diante disso e após o levantamento e refinamento inicial descritos acima, foi realizada a seleção daqueles preços que se enquadravam no art. 5º da IN nº 73/2020 SEGES/SEDGG/ME. Assim, as visões com os itens de preços foram separadas conforme apresentado nas tabelas abaixo:</p>
<p class="Citacao">(...)</p>
<p class="Citacao">Diante desses 3 conjuntos de preços, optou-se por utilizar na presente metodologia Visão 2 de similaridade da amostra a nível de processador. Isso porque tal cenário adequa os valores coletadas às exigências mínimas da capacidade/performance do processador e não se é exigida a quantidade específica de memória dedicada das placas de vídeos, primando, assim, pela similaridade dos objetos desta amostra em grau adequado e não restritivo. E ainda, obteve-se uma quantidade preços expressiva para os dois itens buscados em tal situação (16 preços para desktop e 11 preços para notebook), sem avançar para uma situação mais restrita da amostram, conforme a Visão 3 - similaridade da amostra a nível de processador e placa de vídeo, a qual apresentou um conjunto bem menor de quantidade de preços para as amostras e gerou, nas avaliações feitas pela equipe, preços estimados mais elevados. Dessa forma, buscou-se atender aos requisitos técnicos do objeto de maneira equilibrada e também priorizar uma amplitude de amostra mais alargada, bem como usando, preferencialmente, valores de preços praticados em outros certames, conforme preconiza o inciso II, do Art. 5° da IN n° 73/2020 SEGES/SEDGG/ME. Segue o detalhamento, por item, dos registros utilizados na presente pesquisa em que foi considerado a Visão 2 - similaridade da amostra a nível de processador para o conjunto da amostra de preços:</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">A partir dessas pesquisas, infere-se que o documento intitulado Metodologia de Definição do Preço de Referência (<span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei19538654" style="text-indent:0;">17330355</a></span>) aplicou o art. 6º, §§ 2º e 3º da IN nº 73/2020, mas trouxe uma metodologia singular para a obtenção do preço de referência, cujas peculiaridades técnicas exigem transcrição, como se verifica abaixo:</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao">Para isso, optou-se por uma metodologia robusta de identificação e eliminação de valores discrepantes (valores excessivamente elevados ou inexequíveis, capazes de distorcer a medida de tendência central do conjunto dos valores coletados). Tal metodologia, cumpre enfatizar, é resultado de estudos aprofundados, que resultaram em dissertação de mestrado de ex-colaborador da equipe da CGTIC/CENTRAL/SEGES/SEDGG-ME (<a href="https://repositorio.idp.edu.br/handle/123456789/2639" target="_blank">CASTRO, Cristiano Jorge Poubel: "A formação de preços de produtos de tecnologia em processos eletrônicos de compras do Governo Federal: Uma abordagem baseada na teoria econômica de leilões". 2019. 156. f. Dissertação - Mestrado em Administração Pública. Instituto Brasiliense de Direito Público, Brasília, 2019</a>). </p>
<p class="Citacao">A robustez trazida pela metodologia assenta-se no estabelecimento de um critério objetivo de supressão de valores discrepantes da série de preços ou amostra coletada sem que haja vieses na obtenção do conjunto amostral resultante, além de se produzir um subconjunto de elementos mais homogêneos em termos de amplitude de variação entre eles.</p>
<p class="Citacao">A metodologia adotada consiste na execução iterativa dos seguintes passos:</p>
<p class="Citacao">I - aferição da homogeneidade dos dados.</p>
<p class="Citacao">II - identificação dos valores discrepantes (<em>outliers</em>).</p>
<p class="Citacao">III - remoção desses valores discrepantes da amostra coletada, quando da não ocorrência dos critérios de parada indicados no item 3.5.</p>
<p class="Citacao">IV - recalculo dos valores até se atingir os critérios de parada.</p>
<p class="Citacao">Os critérios de parada da execução da metodologia são os seguintes:</p>
<p class="Citacao">I - existência, no mínimo, de três preços coletados para a amostra; ou</p>
<p class="Citacao">II - menor grau de variação entre os dados auferidos, por meio do cálculo do Coeficiente de Variação de Pearson (CV) igual ou menor do que 25%.</p>
<p class="Citacao">Utilizou-se como indicador de homogeneidade (menor grau de sujeição a influência advinda da presença de valores discrepantes) dos conjuntos de amostra de preços o Coeficiente de Variação de Pearson (CV), por ser uma medida de dispersão relativa de fácil entendimento e visualização do grau de dispersão dos dados em torno da média. A doutrina matemática e estatística trata o “Coeficiente de Variação” ou “CV” como uma maneira segura de definir se uma amostra é razoavelmente homogênea, sendo calculado como a razão entre o Desvio Padrão e a Média de um conjunto de dados ou amostra. Quanto menor o CV, mais homogênea será a amostra. Em geral, de acordo com a literatura especializada, um coeficiente de variação igual ou menor que 25% indica razoável homogeneidade da amostra coletada. Tal valor foi utilizado como referência limite na presente metodologia de preços.</p>
<p class="Citacao">Para a identificação dos valores discrepantes, utilizou-se um método estatístico de harmonização de séries denominado Escore Z. Segundo <a href="http://web.mit.edu/11.220/spring05/computer_rec/session_5/zscores.htm" target="_blank">MIT (2005)</a>, os escores Z, também conhecidos como valores padronizados, são calculados em uma variável para cada item de uma série, subtraindo-se o valor médio do item da amostra em análise e dividindo-o pelo desvio padrão da série ou amostra, conforme fórmula a seguir.</p>
<p class="Citacao"> </p>
<table border="1" cellpadding="1" cellspacing="1" style="margin-left:1.18in;margin-right:auto;">
<tbody>
<tr>
<td>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao">Equação 1:</p>
<p class="Citacao">Zi = (xi – μ)/σ</p>
<p class="Citacao">onde:<br />
Zi = valor padronizado; <br />
xi = preço unitário da iésima coleta;<br />
μ = média simples da série ou amostra;<br />
σ = desvio padrão da série ou amostra.</p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao">Novamente, conforme a melhor doutrina, aqueles preços que apresentarem o respectivo valor padronizado de Z superior a 1 ou inferior a -1 são considerados <em>outliers</em> ou discrepantes. Assim, o valor de maior magnitude deve ser descartado da amostra coletada. A seguir, o procedimento é novamente executado sobre a série de dados atualizada sem o valor descartado. Isso tudo se o CV for maior que 25%.</p>
<p class="Citacao">A utilização do escore Z justifica-se pela capacidade que o valor padronizado possui de identificação da posição do preço em termos de probabilidade de ocorrência, considerando a premissa de que a série possui uma distribuição de probabilidades normal (Gaussiana).</p>
<p class="Citacao">Segundo o Teorema de Chebyshev, é possível fazer afirmações sobre a proporção dos dados que estão contidos em um número específico de desvios padrões das médias. Por meio desse teorema, podem-se definir níveis de alcances distintos em termos de probabilidades de ocorrência dos valores e, por conseguinte, graus distintos de homogeneização dos dados, conforme gráfico a seguir.</p>
<p class="Citacao">(...)</p>
<p class="Citacao">Segundo Williams (2014), os valores de escores Z entre -3 a 3 englobam a quase totalidade dos valores com um grau elevado de precisão de uma amostra com distribuição normal ou Gaussiana (cerca de 99,87%). Entretanto, em face da natureza dos bens e serviços pesquisados, qual sejam, a aquisição de serviços padronizados para atividade especializada e da necessidade de se alcançar determinado grau de homogeneização com vistas a assegurar que os preços pesquisados possuam maior possibilidade de representar adequadamente o preço médio praticado pelo mercado; adotou-se um critério mais restrito de tolerância de variação de preços baseado em até 1 desvio padrão para cima ou para abaixo do valor médio – o qual engloba quase 70% dos valores de uma amostra com as características descritas aqui.</p>
<p class="Citacao">Este critério proporciona maior rigor à pesquisa de preços e impõe maior precisão na busca pela homogeneização das séries de preços utilizados para definição do preço de referência. Assim, para cada iteração de aferição do coeficiente de variação das séries de preços, aplica-se um teste de verificação de valor padronizado Z para cada preço, excluindo-se, individualmente e um de cada vez, aqueles preços cujo escore Z seja superior a 1 e inferior a -1. O processo iterativo somente é interrompido caso se alcance um maior grau de homogeneização com CV igual ou menor que 25%, mantendo-se também no mínimo três preços na amostra considerada. Por fim, alcançando-se níveis adequados de homogeneização (CV ≤ 25%) extrai-se a média da série para compor o valor da média saneada, que irá compor um dos cenários a fim subsidiar a escolha do preço de referência para cada item da contratação em pauta. Tal limiar (CV ≤ 25%) foi definido observando-se as conclusões do trabalho publicado pelo <em>National Institute of Standards and Technology (NIST)</em>, em 2019, "<em>Coefficient Variation Confidence Limits</em>", em que se estuda os efeitos sobre as medidas de tendência central decorrentes de séries heterogêneas.</p>
<p class="Citacao">(...)</p>
<p class="Citacao">É importante destacar que o processo de coleta seguiu critérios objetivos para delimitação dos objetos similares a cada item pesquisado nas fontes de pesquisa apontadas pela norma. Utilizaram-se como critérios: o formato, o tipo de processador, a quantidade de memória, o número de núcleos/cores, de threads, a placa de vídeo, o sistema operacional e os periféricos. Admitiram-se variações nesses parâmetros que não provocassem distorções nos preços, mas que assegurasse a coleta de preços de objetos similares de maneira equilibrada. Os critérios de similaridade adotados para a visão/cenário 2 para seleção dos preços possibilitaram a obtenção de um conjunto de preços com amplitude adequada e necessária para se representar um valor de mercado para cada item. Conforme apresentado, nesse processo utilizou-se a seleção dos preços públicos similares, preços de mídias especializadas e cotação com fornecedores. Destacando-se que os preços públicos constituíram-se na maioria dos valores considerados na amostra (14 em 16 preços para Desktops e 7 em 11 preços para Notebooks).</p>
<p class="Citacao">Destaque-se que a metodologia de formação do preço de referência apresentada neste documento consiste na identificação dos itens de preços de uma amostra e na aplicação de um procedimento objetivo e científico de obtenção da média e mediana saneadas para cada item, com ênfase nas seguintes premissas:</p>
<p class="Citacao">a) mitigação de distorções advinda da presença de valores discrepantes (<em>outliers</em>);</p>
<p class="Citacao">b) não enviesamento das amostras coletada, ou seja, não utilização de critérios discricionários ou subjetivos;</p>
<p class="Citacao">c) simplicidade e transparência de aplicação do procedimento de obtenção dos valores estimados; e</p>
<p class="Citacao">d) robustez metodológica respaldada em técnicas matemáticas e estatísticas com fundamento científico de amplo conhecimento.</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Foi descrito que a metodologia de formação do preço de referência apresentada nesse documento SEI nº <span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei19538654" style="text-indent:0;">17330355</a></span> consistiu na aplicação de um procedimento de execução iterativa dos seguintes passos: 1. aferição da homogeneidade dos dados; 2.identificação dos valores discrepantes (outliers); 3. remoção desses valores discrepantes da amostra coletada, quando da não ocorrência dos critérios de parada indicados no item 3.5.; e 4. recalculo dos valores até se atingir os critérios de parada. Já os critérios de parada da execução da metodologia foram os seguintes: 1. existência, no mínimo, de três preços coletados para a amostra; e 2. menor grau de variação entre os dados auferidos, por meio do cálculo do Coeficiente de Variação de Pearson (CV) igual ou menor do que 25%.</p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">O artigo 6º, caput, da IN nº 73/2020 estabelece que, no âmbito de cada parâmetro apresentado para pesquisa de preços, o resultado dessa pesquisa será a média, mediana ou o menor dos preços obtidos. O TCU, no Acórdão n.º 3068/2010-Plenário, afirmou que “<em>o preço de mercado é mais bem representado pela média ou mediana uma vez que constituem medidas de tendência central e, dessa forma, representam de uma forma mais robusta os preços praticados no mercado</em>”. Entretanto, segundo o Guia de orientação sobre a Instrução Normativa nº IN 5/2014<sup>2</sup>, produzido pela SEGES em 2017,<em> "Existem outras técnicas (média ponderada, média saneada e outras) que podem ser utilizadas <u><strong>desde que devidamente justificados pela autoridade competente</strong></u>. É importante ressaltar que o emprego de qualquer que seja a metodologia não pode suceder em equívoco ou levar a resultado diverso do fim almejado em lei". </em></p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Neste sentido, o art. 6º, § 1º da IN nº 73/2020 afirma: "§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente".</p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Assim, concluímos que a IN nº 73/2020 orienta pelo uso da média, mediana ou do menor preço como metodologia para obtenção do preço de referência, abrindo espaço para a adoção de outra metodologia <strong><u>desde que devidamente justificada</u></strong>.</p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">No caso em tela, a metodologia utilizada foi justificada, conforme excertos acima transcritos, de modo que, aparentemente, atende ao <span>§1º do art. 6º da IN 73</span>/2020.</p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Deve-se asseverar que <u><strong>a definição do método para estabelecer o preço de referência para a aquisição/contratação é tarefa discricionária do gestor público</strong></u> e que essa Consultoria não possui competência ou expertise para sua avaliação. Esse foi o entendimento do TCU no Acórdão 4952/2012 – Plenário, que diz: </p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao">A definição da metodologia a ser empregada no processo de elaboração de pesquisa de preços se encontra nitidamente dentro do espaço de escolha discricionária da administração.</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">É importante ressaltar que compete à equipe de planejamento verificar se as propostas comerciais apresentadas refletem com exatidão as características e quantidades do objeto pretendido, com o fito de tornar a pesquisa apta a retratar, efetivamente, os preços praticados neste segmento de mercado.</p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Registre-se, que de acordo com o art. 20, §3º da IN SGD nº 1/2019, as estimativas de preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas deverão utilizar como parâmetro máximo o PMC-TIC, salvo se os bens não forem catalogados ou a pesquisa de preços realizada nos termos deste artigo resultar em valor inferior ao PMC-TIC. Quanto a este ponto, não se localizou manifestação da área técnica no sentido de que esse produtos não se encontram catalogados, <strong>devendo o ponto ser esclarecido</strong>.</p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">De todo modo, recomenda-se que o Órgão Consulente se certifique do cumprimento da metodologia disposta na Instrução Normativa ME nº 73, de 05 de agosto de 2020. Neste sentido, é importante atentar para o requisito de contemporaneidade da fonte de pesquisa, estabelecido no art. 5º, inciso II, da IN ME n<u><sup>o</sup></u> 73, de 2020, o qual estabelece que, na hipótese de contratações similares de outros entes públicos, estas devem ser "firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório".</p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Cumpre alertar que o prazo entre a divulgação do Edital e a realização do certame não poderá ser inferior a oito dias úteis, em conformidade com o disposto no artigo 4<s>º</s>, inciso V, da Lei n<s>º</s> 10.520, de 2002 c/c artigo 25 do Decreto n<s>º</s> 10.024, de 2019.</p>
<p class="Texto_Centralizado_Maiusculas_Negrito"> </p>
<p class="Texto_Centralizado_Maiusculas_Negrito"><b>VII</b></p>
<p class="Texto_Centralizado_Maiusculas_Negrito"><b>MINUTA DE EDITAL, DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS e de contrato</b></p>
<p> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">No que tange às Minuta de Edital (<span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei19866005" style="text-indent:0;">17625746</a></span>), da Ata de Registro de Preços (<span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei19866033" style="text-indent:0;">17625770</a></span>) e de <span>Contrato (<span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei19866074" style="text-indent:0;">17625804</a></span>)</span>, a Coordenação-Geral de Licitações da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia apresentou Termo de Responsabilidade (<span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei19866120" style="text-indent:0;">17625843</a></span>), declarando que utilizou como base as minutas padrão AGU "Edital - Compra (Dec 10024/19, de Juho/2020", "Minuta de Ata de Registro de Preços, de Dezembro/2019" e "Minuta de Termo de Contrato, de Julho/2020”, já previamente aprovadas pelo Conselho de Consultoria Administrativa da PGFN. Afirma, ainda, que utilizou modelos que foram objeto de análise e aprovação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por meio do Parecer nº 14389/2020/ME, de 18/09/2020 [SEI <span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei11786851" style="text-indent:0;">10313606</a></span>], cujos objetos "se diferem somente pelas especificações técnicas".</p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Outrossim, informou ainda que os únicos itens modificados ou excluídos das minutas padrão foram os seguintes:</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao"><u><strong>EDITAL:</strong></u></p>
<p class="Citacao"> </p>
<table border="1" cellpadding="0" cellspacing="0" style="margin-left:1.18in;margin-right:auto;">
<tbody>
<tr>
<td style="width: 242px;">
<p class="Citacao"><strong>Minuta_AGU</strong></p>
</td>
<td style="width: 329px;">
<p class="Citacao"><strong>Minuta_Edital Proposto</strong></p>
</td>
<td>
<p class="Citacao"><strong>Justificativa</strong></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td style="width: 242px;">
<p class="Citacao"> </p>
</td>
<td style="width: 329px;">
<p class="Citacao">Folha de Apresentação do Pregão</p>
</td>
<td>
<p class="Citacao">Inclusão.</p>
<p class="Citacao">Listadas, sob forma de tabela, as informações mais relevantes do Edital, de forma que o licitante tenha imediato conhecimento das condições mais relevantes estabelecidas no edital. Este modelo tem como referência os editais do Tribunal de Contas da União, considerando esta uma boa prática.</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td style="width: 242px;">
<p class="Citacao"> </p>
</td>
<td style="width: 329px;">
<p class="Citacao">Estrutura do Edital</p>
</td>
<td>
<p class="Citacao">Inclusão.</p>
<p class="Citacao">Listados todos os anexos que compõem o instrumento convocatório de modo a facilitar rápida localização sobre o assunto referente a cada item.</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td style="width: 242px;">
<p class="Citacao">4.1.2</p>
</td>
<td style="width: 329px;">
<p class="Citacao"> </p>
</td>
<td>
<p class="Citacao">Excluídos pela não aplicação. Não há editalícia de itens exclusivos para ME e EPP.</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td style="width: 242px;">
<p class="Citacao">7.5.1</p>
</td>
<td style="width: 329px;">
<p class="Citacao"> </p>
</td>
<td>
<p class="Citacao">Acrescentado "do item EM ATÉ 2 (DUAS) CASAS APÓS A VÍRGULA."</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td style="width: 242px;">
<p class="Citacao">7.8</p>
</td>
<td style="width: 329px;">
<p class="Citacao"> </p>
</td>
<td>
<p class="Citacao">Excluído pois o modelo de disputa eleito é aberto/fechado e, neste caso, a fixação da diferença dos valores entre os lances não é obrigatória.</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td style="width: 242px;">
<p class="Citacao">8.6.3.3</p>
<p class="Citacao">8.6.3.3.1</p>
<p class="Citacao">8.6.3.3.2</p>
</td>
<td style="width: 329px;">
<p class="Citacao"> </p>
</td>
<td>
<p class="Citacao">Excluídos os subitens 8.6.3.3.1 e 8.6.3.3.2, tendo sido acrescentado ao 8.5.3 informando as condições sobre a apresentação de amostra quando solicitado.</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td style="width: 242px;">
<p class="Citacao">9.8.6</p>
<p class="Citacao">9.8.7</p>
<p class="Citacao">9.8.8</p>
<p class="Citacao">9.8.10</p>
<p class="Citacao">9.9.9</p>
</td>
<td style="width: 329px;">
<p class="Citacao"> </p>
</td>
<td>
<p class="Citacao">Excluído. Não se aplica ao objeto do Edital.</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td style="width: 242px;">
<p class="Citacao">9.10.4</p>
</td>
<td style="width: 329px;">
<p class="Citacao"> </p>
</td>
<td>
<p class="Citacao">Item adequado ao Edital tendo em vista que o percentual mínimo do Capital Social ou Patrimônio Líquido a ser comprovado será de 3% (três por cento) do valor estimado da contratação.</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td style="width: 242px;">
<p class="Citacao">9.11</p>
<p class="Citacao"><em>9.11.1</em></p>
<p class="Citacao"><em>9.11.1.1.1 e seguintes</em></p>
</td>
<td style="width: 329px;">
<p class="Citacao"> </p>
</td>
<td>
<p class="Citacao">9.11.1.1 Para fins da comprovação de que trata este subitem, o(s) atestado(s) deverá(ão) dizer respeito a contratos executados com as seguintes características mínimas:</p>
<p class="Citacao">9.11.1.1. Para efeito de qualificação técnica, a LICITANTE deve demonstrar sua aptidão e capacidade técnico-operacional para a execução do OBJETO mediante comprovação de prestação bem-sucedida de fornecimento de bens e de serviços em características e quantidades compatíveis com a presente licitação, mediante apresentação de um ou mais ATESTADO(S) DE CAPACIDADE TÉCNICA que deverão comprovar o fornecimento de, no mínimo, 3% (três por cento) do volume estimado de equipamentos para o item em disputa e com características compatíveis com o objeto da presente pretensão contratual, incluindo garantia e assistência técnica podendo considerar contratos já executados e/ou em execução.</p>
<p class="Citacao">9.11.1.2. A comprovação de capacidade técnica será realizada individualmente para cada item.</p>
<p class="Citacao">9.11.1.3. Para cada item, a(s) Licitante(s) deverá(ão) apresentar:</p>
<p class="Citacao">a) atestado(s) que se refiram a contratos já concluídos ou já decorrido no mínimo um ano do início de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo inferior;</p>
<p class="Citacao">b) atestado(s) que se refiram a serviços prestados ou fornecimentos realizados no âmbito de sua atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social vigente.</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td style="width: 242px;">
<p class="Citacao">9.12</p>
<p class="Citacao">9.12.1 e todos os subitens</p>
</td>
<td style="width: 329px;">
<p class="Citacao"> </p>
</td>
<td>
<p class="Citacao">Excluídos pois não está previsto a participação de empresas reunidas em consórcio.</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td style="width: 242px;">
<p class="Citacao"> </p>
</td>
<td style="width: 329px;">
<p class="Citacao">10.1.1</p>
<p class="Citacao">10.1.2</p>
</td>
<td>
<p class="Citacao">Inclusão dos subitens 10.1.1 e 10.1.2 do Edital, com o objetivo de orientar o licitante detentor do menor lance a encaminhar a proposta conforme o modelo constante do Termo de Referência (Anexo VI do Termo de Referência) - Modelo de Proposta, inclusive a Tabela de Conformidade Técnica.</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td style="width: 242px;">
<p class="Citacao">Item 22</p>
</td>
<td style="width: 329px;">
<p class="Citacao"> </p>
</td>
<td>
<p class="Citacao">Item trata das Sanções Administrativas, que foram substituídas no Edital por aquelas já constantes do Termo de Referência.</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td style="width: 242px;">
<p class="Citacao">24.2</p>
</td>
<td style="width: 329px;">
<p class="Citacao"> </p>
</td>
<td>
<p class="Citacao">Adaptada a redação uma vez que só serão aceitas impugnações por e-mail ou por petição cadastrada no Protocolo Eletrônico do Ministério da Economia.</p>
<p class="Citacao">Redação dada:</p>
<p class="Citacao"><em>“ 24.2 </em>A impugnação será apresentada exclusivamente na forma eletrônica, para o e-mail central.licitacao@economia.gov.br.<em>” </em></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td style="width: 242px;">
<p class="Citacao">25.11</p>
</td>
<td style="width: 329px;">
<p class="Citacao">25.11</p>
<p class="Citacao"> </p>
</td>
<td>
<p class="Citacao">Adaptada a redação uma vez que só o edital estará disponível em endereços eletrônicos e não serão entregues fisicamente, assim como o acesso aos autos.</p>
<p class="Citacao">Redação dada:</p>
<p class="Citacao"><em>“25.11 O Edital está disponibilizado, na íntegra, nos endereços eletrônicos <a href="http://www.comprasgovernamentais.gov.br/" target="_blank">www.gov.br/compras/pt.br</a> e https://www.gov.br/economia/pt-br .” </em></p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao"><strong><u>ATA DE REGISTRO DE PREÇOS</u></strong>:</p>
<p class="Citacao"> </p>
<table border="1" cellpadding="0" cellspacing="0" style="margin-left:1.18in;margin-right:auto;">
<tbody>
<tr>
<td>
<p class="Citacao">4.1</p>
</td>
<td>
<p class="Citacao">4.1</p>
</td>
<td>
<p class="Citacao">Alterada a redação em razão da<span style="color:#FF0000;"> </span>limitação sugerida pela área técnica demandante quanto a adesão somente por órgãos do Poder Executivo Federal.</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p class="Citacao">4.1.1.</p>
</td>
<td>
<p class="Citacao">4.1.1</p>
</td>
<td>
<p class="Citacao">Alterada a redação em razão da limitação sugerida pela área técnica demandante quanto a adesão somente por órgãos do Poder Executivo Federal.</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p class="Citacao">8.3.</p>
<p class="Citacao">8.3.1</p>
<p class="Citacao">8.3.2</p>
</td>
<td>
<p class="Citacao"> </p>
</td>
<td>
<p class="Citacao">Excluídos pois não guarda compatibilidade com o critério de julgamento da presente licitação que é por item e não por preço global.</p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao"><strong><u>CONTRATO</u></strong>:</p>
<p class="Citacao">- Não houve alterações.</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Em relação à minuta de Edital, observa-se, em linhas gerais, que o Órgão Consulente promoveu alguns ajustes na minuta padrão, tendo em vista a necessidade de adaptação às especificidades do presente processo.</p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Todavia, cumpre apresentar as seguintes ponderações:</p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Primeiramente, <u>verifica-se a existência de contradição em relação ao critério de seleção apontado no preâmbulo e no item 1.3 da minuta de Edital (menor preço por item) com o disposto em seu item 7.17 (menor preço do grupo)</u>. <strong><u>Nesse sentido, deve o gestor retificar o critério de seleção indicado na minuta de edital</u></strong>.</p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Quanto ao item 9.8.5, da minuta da AGU, constata-se que foi excluído da Minuta de Edital proposto, contudo tal exclusão não consta do Termo de Responsabilidade. <strong>Assim, deve a área técnica justificar a exclusão do item da minuta de edital</strong>.</p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Constata-se, ainda, que o item 21.1.1, da minuta da AGU, também foi excluído da Minuta de Edital proposto, sem justificativa pela área técnica. No ponto, cabe registrar a Nota Explicativa referente ao item, constante da Minuta Padrão de edital disponibilizada no site da PGFN<strong>:</strong></p>
<p class="Citacao">A previsão do subitem acima se dá em razão do disposto no art. 15 da IN SEGES/ME nº 53, de 2020. Recomenda-se a leitura da referida instrução normativa e do Parecer JL-01, de 2020 para detalhes sobre as condições e o procedimento para a cessão de crédito. Registre-se que a Instrução Normativa em questão entra em vigor em 17 de agosto de 2020. Antes dessa data, a cessão de crédito remanesce possível nos termos do Parecer JL-01, de 2020.</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel2">Neste ponto, recomenda-se que o item 21.1.1 da minuta padrão seja <strong><u>reinserido</u> </strong>na minuta de edital, tendo em vista o disposto no art. 15 da IN SEGES/ME nº 53, de 2020.</p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">O item 9.10.3 (9.10.4 da minuta da AGU) disciplinou que "<em>As empresas que apresentarem resultado inferior ou igual a 1(um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), deverão comprovar, considerados os riscos para a Administração, e, a critério da autoridade competente, o capital mínimo ou o patrimônio líquido mínimo de 3% (três por cento) do valor estimado da contratação</em>", tendo a Consulente justificado que "<em>Item adequado ao Edital tendo em vista que o percentual mínimo do Capital Social ou Patrimônio Líquido a ser comprovado será de 3% (três por cento) do valor estimado da contratação</em>". É certo que a fixação do percentual referente ao patrimônio líquido se insere na esfera de atuação discricionária da Administração até o limite legal de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação (art. 31, § 3º da Lei nº 8.666, de 1993). Outrossim, cabe esclarecer que essa discricionariedade deve se pautar em percentual proporcional aos riscos que a inexecução total ou parcial do contrato poderá acarretar para a Administração, considerando-se, entre outros fatores, o valor do contrato, a essencialidade do objeto, o tempo de duração do contrato, nos termos do art. 24 da Instrução Normativa SEGES/MP nº 03, de 2018.</p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Nesse sentido, <strong>recomendamos avaliar a exigência de patrimônio líquido de 3%, tendo em vista as observações já constantes na Minuta Padrão de edital disponibilizada no site da PGFN, nos termos a seguir, bem como em razão de ter sido exigida garantia dos licitantes</strong>. Confira-se:</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao">De acordo com o art. 24 da Instrução Normativa SEGES/MP nº 03/2018, deve-se fixar percentual proporcional aos riscos que a inexecução total ou parcial do contrato poderá acarretar para a Administração, considerando-se, entre outros fatores, o valor do contrato, a essencialidade do objeto, o tempo de duração do contrato. A sondagem do mercado se afigura importante, a fim de obter dados sobre o porte das empresas que atuam na área objeto da contratação. <strong>Ressalte-se que, se o referido percentual for fixado em seu mais alto patamar e o valor total estimado da contratação também for significativo, trará como consequência a necessidade de comprovação de patrimônio líquido elevado, o que poderá resultar na restrição à participação de interessados no certame, em especial, de microempresas ou empresas de pequeno porte, podendo ferir o princípio constitucional de incentivo a essas unidades empresariais. Por essa razão, é indispensável avaliação técnica sobre o assunto. Caso feita a exigência de capital ou patrimônio líquido mínimo, fica vedada a exigência simultânea de garantia da proposta (art. 31, III, da Lei n° 8.666/93), conforme interpretação do § 2° do mesmo dispositivo. (destacamos)</strong></p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Registre-se, neste mesmo sentido, que a<strong> Súmula nº 275, do TCU, veda a exigência cumulativa de capital social, patrimônio líquido mínimo e prestação de garantia</strong><u><strong>,</strong></u><strong> </strong>nos seguintes termos: "Para fins de qualificação econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços".</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Em relação aos subitens 9.11, 9.11.1, 9.11.1.1.1 e seguintes da minuta padrão, que tratam da qualificação técnica dos licitantes, a Administração justificou as alterações com as próprias alterações, senão vejamos:</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Citacao">9.11.1.1 Para fins da comprovação de que trata este subitem, o(s) atestado(s) deverá(ão) dizer respeito a contratos executados com as seguintes características mínimas:</p>
<p class="Citacao">9.11.1.1. Para efeito de qualificação técnica, a LICITANTE deve demonstrar sua aptidão e capacidade técnico-operacional para a execução do OBJETO mediante comprovação de prestação bem-sucedida de fornecimento de bens e de serviços em características e quantidades compatíveis com a presente licitação, mediante apresentação de um ou mais ATESTADO(S) DE CAPACIDADE TÉCNICA que deverão comprovar o fornecimento de, no mínimo, 3% (três por cento) do volume estimado de equipamentos para o item em disputa e com características compatíveis com o objeto da presente pretensão contratual, incluindo garantia e assistência técnica podendo considerar contratos já executados e/ou em execução.</p>
<p class="Citacao">9.11.1.2. A comprovação de capacidade técnica será realizada individualmente para cada item.</p>
<p class="Citacao">9.11.1.3. Para cada item, a(s) Licitante(s) deverá(ão) apresentar:</p>
<p class="Citacao">a) atestado(s) que se refiram a contratos já concluídos ou já decorrido no mínimo um ano do início de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo inferior;</p>
<p class="Citacao">b) atestado(s) que se refiram a serviços prestados ou fornecimentos realizados no âmbito de sua atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social vigente.</p>
<p class="Citacao"> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Deveras, percebe-se que <strong>a Consulente justificou a alteração da minuta com a redação dos próprios subitens</strong> e <strong>entendemos que não houve justificativa suficiente para tanto</strong>, em que pese a exigência de quantitativo mínimo ter sido fixada em percentual que se coaduna com as orientações do Tribunal de Contas da União (Acórdão 361/2017- TCU Plenário). Logo, é recomendável que sejam trazidos os fundamentos que justificam as exigências de qualificação técnica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como ponderados seus impactos em relação à competitividade do certame (Acórdão nº 914/2019-Plenário do Tribunal de Contas da União). </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Em relação ao item 24.2 da minuta padrão, nota-se um descompasso entre a justificativa apresentada e a redação dada ao dispositivo, <strong>devendo área técnica esclarecer a opção pelo método de recebimento das impugnações do edital (por e-mail e/ou por petição cadastrada no Protocolo Eletrônico do Ministério da Economia) e, sendo o caso, promover as alterações necessárias na redação do item</strong>.</p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">No que tange à minuta de Ata de Registro de Preços (<span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei19866033" style="text-indent:0;">17625770</a></span>), identificou-se que na redação do item 4.1 foi inserido excerto que já consta do item 4.4 ("limitadas, em sua totalidade, a 1(uma) vez o quantitativo de cada item registrado na ARP para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que eventualmente aderirem"). <strong>Assim, sugere-se que a área técnica verifique a necessidade de ajustes na redação do dispositivo, evitando-se a repetição aparentemente desnecessária de cláusulas e/ou erros de concordância.</strong></p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">No mais, recomenda-se que o Órgão Consulente promova uma releitura da minuta da Ata de Registro de Preços, para preenchimento dos campos necessários. </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Quanto às demais informações lançadas na Declaração/Termo de Responsabilidade (<span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei19866120" style="text-indent:0;">17625843</a></span>), entende-se que as alterações, exclusões ou inclusões de itens nele mencionados não encontram óbice jurídico, encontrando-se dentro da margem de competência ou conveniência da Consulente para adaptação da minuta às especificidades da presente contratação. Ressalte-se que o regramento estabelecido na minuta de Edital deve estar em harmonia com o conteúdo veiculado nas minutas de seus Anexos. </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">No que se refere à minuta do Contrato, o Termo de Responsabilidade assentou que não houve alteração em relação à minuta padrão modelo AGU “<em>Minuta de Termo de Contrato, de Julho/2020</em>”, já previamente aprovada pelo Conselho de Consultoria Administrativa da PGFN. </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Quanto às minuta do <a id="anchor18723224" target="_blank">Termo de Referência (</a><span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei18723224" style="text-indent:0;">16589530</a></span>) e <span>Modelo de Proposta (<span contenteditable="false" style="text-indent:0;"><a class="ancoraSei" id="lnkSei19866095" style="text-indent:0;">17625822</a></span>)</span>, como <u>não</u> se trata de minuta elaborada pelo Conselho de Consultoria Administrativa da PGFN, o Termo de Responsabilidade não traz declarações quanto às alterações realizadas naqueles documentos. Saliente-se, neste ponto, que não cabe a esta Coordenação-Geral tecer comentários sobre os aspectos técnicos do Termo de Referência e ao Modelo de Proposta, pois esta análise requer o domínio de conhecimentos específicos de tecnologia da informação que extrapolam o âmbito de competência da Consultoria Jurídica. <strong>O presente Parecer, portanto, restringe-se aos aspectos jurídico-formais, mas recomenda-se que a Consulente certifique a utilização dos modelos disponibilizados pela AGU ou pela Secretaria de Governo Digital/ME ou então que justifique a sua não-utilização</strong>.</p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Recomenda-se que o Consulente verifique se o Termo de Referência contém os elementos necessários à correta e adequada descrição do objeto contratual e correspondentes especificações, com indicação do modo e prazo de entrega dos materiais, além de outros elementos necessários à execução e fiscalização contratual. Ademais, deve o Órgão Consulente atentar para que as disposições do Termo de Referência estejam em harmonia com as demais peças do processo administrativo, o que inclui o Estudo Técnico Preliminar, pesquisa de preços, a minuta do Edital e respectivos anexos. </p>
<p class="Texto_Centralizado_Maiusculas_Negrito"> </p>
<p class="Texto_Centralizado_Maiusculas_Negrito">VIII</p>
<p class="Texto_Centralizado_Maiusculas_Negrito"> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">É importante mencionar que o sistema jurídico brasileiro exige a prévia disponibilidade orçamentária para fins de assunção de quaisquer obrigações pela Administração Pública (v.g., art. 167, inciso II, da CF/88; art. 16, da LRF; artigos 4º e 6º, ambos da Lei nº 4.320, de 1964; e artigos 7º, §2º, inciso III, e 55, inciso V, ambos da Lei nº 8.666, de 1993). Desse modo, <u><strong>na oportunidade de cada contratação</strong></u>, deve o órgão contratante atentar para a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.</p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Cabe salientar que o futuro contratado deverá manter, durante a execução do contrato, todas as condições que a habilitaram a celebrar a avença (art. 55, XIII, da Lei n<s>º</s> 8.666, de 1993). Assim, <u>antes da contratação e de qualquer pagamento</u> deve-se verificar no SICAF se há viabilidade de a contratada prestar serviços para a Administração, bem como verificar a regularidade trabalhista, nos moldes disciplinados na Lei n<s>º</s> 12.440, de 7 de julho de 2011. Recomenda-se, ainda, <u>antes da celebração do contrato</u>, consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), instituída pela Portaria n<s>º</s> 516, de 15 de março de 2010, do Ministério do Controle e da Transparência e ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça. A consulta ao Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN deverá ser feita com fulcro no art. 6<s>º</s> da Lei n<s>º</s> 10.522, de 19 de julho de 2002, bem como a Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos junto ao TCU.</p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">As datas a serem colocadas nas minutas deverão ser as das efetivas assinaturas. Neste ponto, ressalte-se que os ajustes celebrados pela Administração Pública não podem ter efeitos retroativos, os quais produzem efeitos <em>ex nunc</em>. Em outros termos, não podem abarcar situação pretérita às suas celebrações.</p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Ademais, alerta-se para a necessidade da prévia autorização da autoridade competente para a ultimação das futuras contratações decorrentes do Registro de Preços.</p>
<p> </p>
<p class="Texto_Centralizado_Maiusculas_Negrito"><strong>IX</strong></p>
<p> </p>
<p class="Paragrafo_Numerado_Nivel1">Diante do exposto, <strong><u>e desde que respeitadas as observações deste Parecer</u></strong>, entende-se que as minutas de Edital e seus Anexos guardam conformidade com a legislação em vigor que rege as licitações e contratos administrativos, motivo pelo qual opinamos pela sua aprovação.</p>
<p class="Texto_Justificado_Recuo_Primeira_Linha">À consideração superior, com proposta de encaminhamento dos autos à Secretaria de Gestão<span> da </span>Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.</p>
<p> </p>
<p class="Texto_Centralizado_12"><span style="color:#696969;">Documento assinado eletronicamente</span></p>
<p class="Texto_Centralizado_12"><strong>LUIZ EMMANUEL GOIS DE ARAÚJO</strong></p>
<p class="Texto_Centralizado_12">Procurador da Fazenda Nacional</p>
<p align="center"> </p>
<p class="Texto_Justificado_Recuo_Primeira_Linha">Aprovo o Parecer, nos termos da Portaria PGACD/PGFN nº 10506, de 13 de novembro de 2019, e Ordem de Serviço PGACD nº 118, de 9 de novembro de 2019. Encaminhe-se à Secretaria de Gestão<span> da </span>Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.</p>
<p class="Texto_Justificado_Recuo_Primeira_Linha"> </p>
<p> </p>
<p class="Texto_Centralizado_12"><span style="color:#696969;">Documento assinado eletronicamente </span></p>
<p class="Texto_Centralizado_12"><strong>LUCIANO MOREIRA CARVALHO</strong></p>
<p class="Texto_Centralizado_12">Coordenador-Geral de Licitações e Atos Normativos em Contratação Pública</p>
<p> </p>
<hr size="1" width="33%" />
<p><a href="https://sei.economia.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=procedimento_visualizar&id_documento=14436072&arvore=1&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110000924&infra_hash=d4adeead87a26ca870057405dd45b977defba82912119549d07a551eec19fb41#_ftnref1" name="_ftn1" target="_blank">[1]</a> Leis de Licitações Públicas Comentadas, 8ª Edição, Editora JusPodivm, páginas 204/205.</p>
<p> </p>
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/> </td> <td> <p style="margin:0;text-align: left; font-size:11pt;font-family: Calibri;">Documento assinado eletronicamente por <b>Luciano Moreira Carvalho</b>, <b>Coordenador(a)-Geral de Contratação Pública</b>, em 06/09/2021, às 12:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do <a title="Acesse o Decreto" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10543.htm" target="_blank">Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020</a>.</p> </td> </tr> </table><hr style="margin: 0 0 4px 0;" /> <table> <tr> <td> <img alt="logotipo" 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/> </td> <td> <p style="margin:0;text-align: left; font-size:11pt;font-family: Calibri;">Documento assinado eletronicamente por <b>Luiz Emmanuel Gois de Araújo</b>, <b>Procurador(a) da Fazenda Nacional</b>, em 06/09/2021, às 12:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do <a title="Acesse o Decreto" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10543.htm" target="_blank">Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020</a>.</p> </td> </tr> </table><hr style="margin: 0 0 4px 0;" /> <table> <tr> <td> <img align="center" alt="QRCode Assinatura" title="QRCode Assinatura" src="data:image/png;base64,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" /> </td> <td> <p style="margin:0;text-align: left; font-size:11pt;font-family: Calibri;">A autenticidade deste documento pode ser conferida no site <a title="Página de Autenticidade de Documentos" href="https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0" target="_blank">https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0</a>, informando o código verificador <b>18041941</b> e o código CRC <b>1CF7C3FE</b>.</p> </td> </tr> </table> <hr style="margin:1px;" /> <br /><hr style="border:none; padding:0; margin:5px 2px 0 2px; border-top:medium double #333" />
<table border="0" cellpadding="2" cellspacing="0" width="100%">
<tbody>
<tr>
<td align="left" style="font-family:Calibri;font-size:9pt;border:0;" width="50%">
<p class="Nota_Rodape_Alinhado_Esquerda"><strong>Referência:</strong> Processo nº 19973.101124/2021-75</p>
</td>
<td align="right" style="font-family:Calibri;font-size:9pt;border:0;" width="50%">
<p class="Nota_Rodape_Alinhado_Direita">SEI nº 18041941</p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
</body>
</html>