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Você está aqui: Página Inicial Hospitais Universitários Acordos de Cooperação Técnica UFRN Acordo de Cooperação Técnica - SEI Nº 17/2025
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Acordo de Cooperação Técnica - SEI Nº 17/2025

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Publicado em 28/11/2025 14h48 Atualizado em 28/11/2025 14h51

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, A UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE E A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), CNPJ n.º 08.241.739/0001-05, com sede na Avenida Senador Salgado Filho, s/n, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.064-901, neste ato representado pelo Secretário de Estado, ALEXANDRE MOTTA CÂMARA, nomeado em ato no Diário Oficial do Estado n.º 15.866, publicado em 08 de março de 2025;

A UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (UFRN), CNPJ n.º 24.365.710/0001-83, com sede na Avenida Senador Salgado Filho, n.º 3.000, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.078-900, neste ato representada por seu Reitor, JOSÉ DANIEL DINIZ MELO, nomeado pelo Decreto Presidencial de 24 de maio de 2023, publicado na Edição n.º 99, de 25 de maio de 2023, Seção 2, Página 1; e

A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (Ebserh), inscrita no CNPJ sob o n.º 15.126.437/0001-43, com sede no Setor Comercial Sul, Quadra 9, Edifício Parque Cidade Corporate, Bloco C, 1 ao 3º pavimentos, Brasília/DF, CEP 70.308-200, neste ato representada por seu Presidente, ADEMAR ARTHUR CHIORO DOS REIS, matrícula SIAPE n.º 1371182, e por seu Vice-Presidente, DANIEL GOMES MONTEIRO BELTRAMMI, matrícula SIAPE n.º 3327495, ambos nomeados por meio da Ata - SEI n.º 152 – Extrato/2023/CA-EBSERH, de 28/02/2023, e reconduzidos por meio da Ata - SEI n.º 196 - Extrato publicação/2025/CA-EBSERH, de 20/02/2025;

RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA com a finalidade de viabilizar a implantação de Hospital Universitário no Município de Caicó/RN, tendo em vista o que consta do Processo n.º 23.477.018580/2025-57, e em observância às disposições da Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto n.º 11.531, de 16 de maio de 2023, da Portaria SEGES/MGI n.º 3.506, de 8 de maio de 2025, e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O objeto do presente Acordo de Cooperação é o estabelecimento das bases de colaboração entre os partícipes para a viabilização do Hospital Universitário do Seridó, no Município de Caicó/RN, mediante a colaboração técnica, administrativa e institucional das partes envolvidas, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO

Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes buscarão seguir o Plano de Trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante do presente Acordo, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS

Constituem obrigações comuns dos partícipes:

a) elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;

b) executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;

c) responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio do outro partícipe ou terceiros, quando da execução deste Acordo;

d) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;

e) cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;

f) realizar vistorias em conjunto, quando necessário;

g) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;

h) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;

i) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;

j) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;

k) Observar os deveres previstos na Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste acordo; e

l) obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso. 

Subcláusula única. Os partícipes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da SESAP: 

a) envidar os esforços necessários para doação à UFRN, mediante lei específica, do terreno para construção do prédio que será destinado à instalação do Hospital Universitário;

b) viabilizar à Ebserh, em conjunto com a UFRN, os recursos necessários para a realização das obras para a construção do Hospital Universitário, conforme a definição do perfil assistencial e de ensino definido em conjunto entre a Ebserh e UFRN;

c) viabilizar à Ebserh, em conjunto com a UFRN, os recursos necessários para a aquisição e instalação dos bens móveis, incluindo mobiliário e equipamentos médico-hospitalares essenciais para o pleno funcionamento da unidade hospitalar; 

d) cooperar tecnicamente com a Ebserh e a UFRN na definição do perfil assistencial e de ensino da unidade hospitalar, alinhando as diretrizes e demandas acadêmicas com as necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), a garantia de sustentabilidade e a capacidade de custeio;

e) permitir acesso das pessoas indicadas pela Ebserh e pela UFRN à obra, durante e após a sua conclusão; e 

f) realizar a guarda patrimonial do imóvel até a efetiva doação à Ebserh.

Subcláusula única. O Estado do Rio Grande do Norte compromete-se a manter de forma contínua, adequada e ininterrupta os atendimentos de urgência e emergência no Hospital Estadual Telecila Freitas Fontes, inclusive após a entrada em funcionamento do Hospital Universitário do Seridó, assegurando a oferta desses serviços para o Município de Caicó/RN e demais municípios da região.

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA UFRN

Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da UFRN:

a) apoiar tecnicamente a Ebserh na definição dos parâmetros necessários ao planejamento e execução da obra de construção da unidade hospitalar;

b) viabilizar à Ebserh, em conjunto com a SESAP, os recursos necessários para a realização das obras para a construção do Hospital Universitário, conforme a definição do perfil assistencial e de ensino definido;

c) viabilizar à Ebserh, em conjunto com a SESAP, os recursos necessários para a aquisição e instalação dos bens móveis, incluindo mobiliário e equipamentos médico-hospitalares essenciais para o pleno funcionamento da unidade hospitalar;

d) cooperar tecnicamente com o Estado do Rio Grande do Norte e a Ebserh na definição do perfil assistencial e de ensino da unidade hospitalar, alinhando as diretrizes e demandas acadêmicas com as necessidades do SUS, a garantia de sustentabilidade e a capacidade de custeio; 

e) submeter à deliberação do órgão competente a intenção de formalização do Contrato de Gestão Especial com a Ebserh para a gerência do Hospital Universitário; e

f) atuar na captação de recursos, em articulação com o Governo do Estado do RN, junto às bancadas parlamentares, para apoiar a execução das obras e aquisição de equipamentos.

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA EBSERH

Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da Ebserh: 

a) realizar, mediante recursos viabilizados pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte e a UFRN, todas as ações necessárias ao planejamento e à execução das obras para a construção do Hospital Universitário, por meio de pessoal próprio e/ou contratação de terceiros, incluindo, mas não se limitando, à elaboração de peças técnicas, anteprojetos, projeto básico e projeto executivo;

b) realizar, mediante recursos viabilizados pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte e a UFRN, todas as ações necessárias à aquisição e instalação dos bens móveis, incluindo mobiliário e equipamentos médico-hospitalares essenciais para o pleno funcionamento da unidade hospitalar, por meio de pessoal próprio e/ou contratação de terceiros;

c) adotar providências administrativas necessárias para receber a unidade hospitalar, por meio de cessão sem encargos a ser realizada pela UFRN mediante instrumento específico;

d) cooperar tecnicamente com o Estado do Rio Grande do Norte e a UFRN na definição do perfil assistencial e de ensino da unidade hospitalar, alinhando as diretrizes e demandas acadêmicas com as necessidades do SUS, a garantia de sustentabilidade e a capacidade de custeio;

e) estudar e propor o dimensionamento do quadro de pessoal e da estrutura de governança do Hospital Universitário, bem como iniciar as tratativas com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos visando à autorização de quadro de pessoal e governança para a prestação de serviços na unidade hospitalar;

f) diagnosticar e dimensionar a infraestrutura física, equipamentos médico-hospitalares e tecnologia da informação da unidade hospitalar, de modo a realizar a sua compatibilização com as atividades de assistência, ensino, pesquisa, extensão e inovação;

g) planejar a necessidade orçamentária do Hospital Universitário, propondo formas de financiamento alinhadas às políticas do SUS;

h) iniciar as tratativas junto aos órgãos ministeriais competentes para obter os recursos orçamentários e financeiros necessários à viabilização da administração do Hospital Universitário;

i) propor ao Estado do Rio Grande do Norte a contratualização de serviços de saúde com o Hospital Universitário, garantindo alinhamento às necessidades da população e à inserção na Rede de Atenção à Saúde loco-regional; e

j) analisar e discutir com a UFRN os termos do Contrato de Gestão Especial para o novo hospital.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

No prazo de 20 (vinte) dias a contar da assinatura do presente Acordo, cada partícipe designará formalmente o responsável titular e o respectivo suplente, preferencialmente servidores ou empregados públicos, para acompanhar a execução e o cumprimento do objeto do Acordo de Cooperação Técnica.

Subcláusula primeira. Competirá aos responsáveis a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações, marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.

Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 10 (dez) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto. 

CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS 

Não haverá transferência de recursos financeiros ou doação de bens entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.

Subcláusula primeira. As ações que implicarem repasse de recursos ou doação de bens serão viabilizadas por intermédio de instrumentos específicos.

Subcláusula segunda. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações. 

CLÁUSULA NOVA – DOS RECURSOS HUMANOS

Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe. 

Subcláusula única. As atividades não implicarão cessão de servidores ou empregados, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado. 

CLÁUSULA DÉCIMA – DO PRAZO E VIGÊNCIA

O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 19/11/2025 e término em 19/11/2027, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES

O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ENCERRAMENTO 

O presente acordo de cooperação técnica será extinto:

a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;

b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;

c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e

d) por rescisão.

Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.

Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO 

O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias, nas seguintes situações: 

a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação Técnica; e

b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto. 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO  

A eficácia do presente Acordo de Cooperação Técnica fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, a qual deverá ser providenciada pela Ebserh no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura. 

Subcláusula única. Os partícipes deverão publicar o inteiro teor deste Acordo de Cooperação Técnica na página de seus respectivos sítios oficiais na internet, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da sua assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO

A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste Acordo de Cooperação Técnica deverá possuir caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS 

Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS 

As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto. 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO  

Na hipótese de haver divergências, que não puderem ser solucionadas diretamente por consentimento, os partícipes solicitarão à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal - CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, a avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação. 

Subcláusula única. Não logrando êxito na tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.

E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, assinam eletronicamente por meio de seus representantes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.

Brasília, 19 de novembro de 2025.

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