Notícias
Controle de Constitucionalidade
Supremo acolhe tese da AGU e declara constitucional lei que modernizou contratações de profissionais de beleza
Imagem: freepik - Foto: "
Acolhendo tese sustentada pela Advocacia-Geral da União (AGU), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na tarde desta quinta-feira (28/10) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.625, declarando constitucional, por 8 votos a 2, a Lei nº 13.352/2016, que dispõe sobre o contrato de parceria celebrado entre as pessoas jurídicas registradas como salão de beleza e os profissionais que exercem atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, depilador e maquiador.
A Corte reconheceu a tese de que a Constituição Federal, ao estabelecer um diálogo expresso entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, autoriza e acolhe a existência de outras modalidades laborais, para além do tradicional vínculo de emprego, formalizado mediante a assinatura da Carteira de Trabalho.
Os ministros também assinalaram que a denominada “Lei do Salão Parceiro” – como ficou conhecida a Lei nº 13.352/2016 – supriu lacuna até então existente no ordenamento jurídico, sacramentando uma relação consolidada no meio social e, sobretudo, retirando da informalidade uma série de prestadores de serviço que passaram a atuar no mercado com mais segurança jurídica e direitos a partir da vigência da norma.
O Advogado-Geral da União, Bruno Bianco Leal, comentou o resultado do julgamento. “O Supremo Tribunal Federal acolheu a tese da Advocacia-Geral da União e reconheceu esses contratos de trabalho, que são novas modalidades, como constitucionais. A decisão traz inclusão previdenciária e combate a informalidade que assola o Brasil e especialmente os mais pobres. O contrato formal de emprego previsto na CLT não acabou, apenas foi reconhecida uma nova forma de contratação, que é pertinente e se adequa a novas relações trabalhistas – ocupações mais dinâmicas, muitas vezes, a partir de plataformas digitais. A Lei caminhou junto com o caminhar da sociedade”, destacou.
A maioria dos ministros entendeu que eventuais instrumentos de parceria firmados com o objetivo de burlar a legislação trabalhista seriam considerados nulos, restando plenamente possível e adequada a intervenção dos órgãos de fiscalização e da Justiça do Trabalho para desconstituição de eventuais relações trabalhistas fraudulentas, conforme já prevê a própria Lei nº 13.352/2016, em seus artigos 1º-C e 1º-D.
TPL