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PREVIDÊNCIA SOCIAL
Herdeiros de fraudadores do INSS devem ressarcir os cofres públicos
Ações de ressarcimento por atos dolosos de improbidade são imprescritíveis - Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou o ressarcimento dos valores desviados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por concessão fraudulenta de aposentadoria envolvendo dois servidores da autarquia e um segurado, ocorrida na década de 90 em Cruz Alta, interior do Rio Grande do Sul.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que condenou os espólios dos responsáveis a ressarcir os prejuízos causados à autarquia. O montante do dano foi fixado, em 2023, em R$ 262 mil. A responsabilidade é limitada ao valor da herança.
O caso refere-se à concessão fraudulenta e dolosa de benefícios previdenciários em favor de segurado do INSS por servidores da autarquia lotados, à época, na Agência de Cruz Alta. Os servidores foram condenados criminalmente pela prática do crime de estelionato, reconhecido o dolo. Após a morte dos requeridos, o juízo nomeou administradores provisórios dos espólios, determinando novamente a citação.
Os espólios recorreram ao tribunal alegando, entre outros pontos, prescrição da cobrança, ausência de intenção deliberada de causar dano, inexistência de decisão definitiva sobre o ressarcimento na esfera criminal e impossibilidade de cumprimento da condenação por ausência de patrimônio inventariado.
Ao defender a manutenção da sentença, a AGU sustentou que, nos termos da Constituição Federal (art. 5º, XLV) e da própria Lei da Improbidade Administrativa (art. 8º), a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles pode ser executada até o limite do valor da herança transmitida.
A Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4) argumentou, também, que a fraude já havia sido reconhecida de forma definitiva na esfera criminal, com comprovação de que os envolvidos atuaram em conjunto para inserir informações falsas no processo de concessão do benefício previdenciário.
Estelionato previdenciário
O tribunal rejeitou todos os argumentos apresentados pelos apelantes. A decisão destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos dolosos de improbidade administrativa são imprescritíveis.
O acórdão também ressaltou que a condenação criminal por estelionato previdenciário confirmou a prática consciente da fraude e o dano causado ao patrimônio público, não sendo possível rediscutir esses fatos na esfera cível.
Além disso, os desembargadores afastaram a alegação de inexistência de patrimônio inventariado, esclarecendo que a eventual ausência de bens não impede a formação da condenação judicial, permanecendo preservado o limite legal de responsabilidade dos sucessores ao valor da herança recebida.
Com a decisão, foi mantida integralmente a sentença que reconheceu a fraude previdenciária e determinou aos herdeiros o ressarcimento dos prejuízos suportados pelo INSS.
Processo: 5000912-46.2023.4.04.7116
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU