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Benefício será devido somente após citação judicial do INSS, diz Justiça

Tese aprovada pelo STJ no âmbito do Tema 1124 vale para processos em que o segurado não apresenta documentação ao fazer requerimento junto ao instituto
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Publicado em 13/10/2025 15h44
Previdência Social INSS Sede Foto Daniel Estevao.JPG

- Foto: Daniel Estevão/AscomAGU

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve uma significativa vitória para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em julgamento do Tema 1124, realizado na quarta-feira (08/10), a Primeira Seção do STJ decidiu que serão extintas as ações judiciais que requerem benefícios previdenciários sem que os documentos necessários tenham sido apresentados ao INSS. Nos casos em que as provas do direito forem produzidas somente em juízo, a corte determinou que o benefício não poderá retroagir à data do requerimento administrativo, valendo apenas a partir da citação judicial do INSS.

A decisão deve impactar de forma significativa os cofres da Previdência, além de evitar o chamado “indeferimento forçado”. Trata-se de casos em que o processo administrativo é instruído intencionalmente de forma incompleta, para obrigar o INSS a negar o pedido. “A prática, ilícita, vem sendo manejada por algumas partes processuais para forçar a ação judicial, com o intuito de gerar um maior pagamento de honorários advocatícios, o que configura uma modalidade de litigância predatória”, defende a AGU.

“Quando o segurado pede o benefício no balcão do INSS sem juntar os documentos e vai direto para a Justiça, o STJ entendeu que ele não tem interesse de agir, porque ele impediu que o INSS pudesse analisar seu pedido com base em toda a documentação, que somente foi juntada na via judicial”, explica o procurador federal Fernando Maciel, da Coordenação de Tribunais Superiores da Procuradoria-Geral Federal da AGU.

“Mas quando a prova de que o segurado tem direito é feita em juízo, no caso por exemplo de uma perícia, ou quando o acesso a um documento se dá somente no momento do processo, o entendimento é de que o pagamento deve ser a partir da citação do INSS no processo judicial, e não retroativamente”, complementa. “Isso é importante porque vai evitar que o INSS tenha que pagar valores retroativos”, diz Maciel.

A tese fixada pelo STJ deve ser aplicada também aos processos pendentes de julgamento. Nos casos em que o segurado não apresentou os documentos necessários para comprovar o direito ao benefício quando fez o requerimento junto ao INSS, mas somente no processo judicial, o juiz deve reconhecer a falta de interesse de agir do segurado, extinguindo o processo. O segurado, então, terá de iniciar novamente o requerimento perante o INSS, apresentando toda a documentação necessária.

Confira a tese fixada pelo STJ para o Tema 1124

Configuração do interesse de agir

1.1 O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.

1.2. A apresentação do requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS.

1.3 O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado ou omissão do segurado na complementação da documentação, após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir de segurado. Ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.

1.4 Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém incompleta para a concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça o interesse de agir estará configurado.

1.5 Sempre caberá análise fundamentada pelo juiz sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação dos documentos ou de provas de seu alegado direito; ou, por outro lado, uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação à produção da prova.

1.6 O interesse do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para obter seu benefício deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350 do STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares, em reforço à prova apresentada na via administrativa e considerada pelo juiz como apta por si só a levar à concessão do benefício.

Data de início do benefício e dos efeitos financeiros

2.1 Configurado o interesse de agir por terem sido levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o magistrado fixará a data do início do benefício na data de entrada do requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme com o conjunto probatório do processo administrativo.

Processos referentes: Recursos Especiais Nº 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP

Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU

Assistência Social
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