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AGU defende competência do TCU para decretar indisponibilidade de bens

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Publicado em 10/10/2019 10h29
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A Advocacia-Geral da União (AGU) defende no Supremo Tribunal Federal (STF) a legalidade de acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU) que decretaram a indisponibilidade de bens para garantir a reparação futura de prejuízos sofridos pelos cofres públicos. 

Em memorial distribuído aos ministros do STF, a AGU pede a rejeição de cinco mandados de segurança contra as decisões do TCU movidos pelas construtoras OAS, Odebrecht e outros. Uma liminar do ministro Marco Aurélio, relator do caso, suspendeu a decisão do tribunal de contas.

Os autores dos processos alegam que o TCU não teria competência para decretar a indisponibilidade de bens de pessoas que não exercem função pública. As medidas foram tomadas em 2016 e 2017 após Tomada de Contas Especial que apuraram haver sobrepreço em contratos celebrados pelas empresas com a Petrobras, além de irregularidades em obras do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro.

Já a AGU argumentou que a competência fiscalizatória do tribunal não é determinada pela natureza dos entes implicados na operação e sim pela origem dos recursos envolvidos. Citando a Constituição Federal, o memorial lembra que cabe a "qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada" prestar contas, desde que arrecade, gerencie ou administre bens e valores públicos ou pelos quais a União responda. 

No documento, a AGU enfatiza que Tribunal de Contas da União possui autorização legal para decretar a indisponibilidade de bens de responsáveis por danos aos cofres públicos pelo prazo de até um ano. Além disso, a Corte tem a prerrogativa de julgar as contas de todos que extraviaram ou cometeram irregularidades que resultaram em danos ao erário. "Não excluindo deste âmbito de fiscalização os particulares", frisou a AGU.

Segundo a Advocacia-Geral, a Lei Orgânica do TCU (Lei 8443/1992) prevê que estão sujeitos à jurisdição do TCU os que participarem de prejuízos causados por agente público, garantindo a responsabilidade solidária de terceiros que concorram para a prática do mesmo ato como contratantes ou parte interessada.

Para a AGU, o intuito da medida foi o de resguardar eventual ressarcimento dos valores malversados. “Se o órgão constitucionalmente incumbido de exercer o controle das contas públicas não dispusesse de instrumentos para salvaguardar suas atribuições (como os são as medidas cautelares nos processos de tomadas de contas), suas próprias existência e legitimidade (legitimação finalística, diga-se) se tornariam questionáveis”, diz o memorial.  

“Nesse quadro, desconsiderar que a Constituição Federal outorga à Corte de Contas a atribuição implícita de decretar medidas cautelares significaria a remoção de um instrumento que tem sido essencial ao ressarcimento de prejuízos causados por atos lesivos ao erário”, prossegue, acrescentando que o instrumento tem sido eficaz na recuperação de recursos desviados.

Ainda de acordo com a AGU, o assunto já foi discutido na Segunda Turma do STF e em decisões monocráticas que consideraram que o TCU possui atribuições constitucionais e tem observado a legislação ao decretar a indisponibilidade de bens diante de situações graves e da necessidade de proteção do patrimônio público. 

Contestando alegação de uma das partes de que a medida constituiria quebra de sigilo bancário, a AGU argumentou que a medida cautelar pode incidir exclusivamente sobre haveres não financeiros. A indisponibilidade dos bens, acrescentou, não tem como objetivo atingir as movimentações financeiras, limitando-se o Banco Central a informar os valores disponíveis nas contas.

Os autores das ações também questionaram a suposta ausência de motivação da medida. Mas a AGU comprovou a fundamentação das cautelares com base no chamado periculum in mora (perigo da demora), diante do elevado débito potencialmente causado, tendo o TCU individualizado, nos acórdãos que publicou, a relação de cada um dos impetrantes com os possíveis atos ilícitos.

“A decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens dos responsáveis foi medida que se impôs para assegurar o desfecho da análise de mérito processual, garantindo o ressarcimento do potencial dano ao erário”, conclui a Advocacia-Geral, pedindo para que os mandados de segurança não sejam concedidos.

Referência: Mandados de Segurança: 34.410, 34.392, 34.357, 35.506 e 34.421.

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