RELATÓRIO Avaliação do atendimento à Lei de Acesso à Informação (LAI) pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT Controladoria-Geral da União (CGU) Secretaria da Transparência e Prevenção da Corrupção (STPC) Fevereiro/2019 Sumário SUMÁRIO EXECUTIVO 4 A. TRANSPARÊNCIA PASSIVA 6 1. ÁREA PRODUTORA DA RESPOSTA E DESTINATÁRIO DO RECURSO 6 2. TIPO DE RESPOSTA 7 3. JUSTIFICATIVA LEGAL PARA NEGATIVA 8 4. RESTRIÇÃO DE CONTEÚDO 9 5. PRORROGAÇÃO DE PRAZO 9 6. NOME DO SOLICITANTE NA RESPOSTA 10 7. OUTROS 10 8. OMISSÕES 12 B. TRANSPARÊNCIA ATIVA 13 9. INSTITUCIONAL 13 10. AÇÕES E PROGRAMAS 14 11. PARTICIPAÇÃO SOCIAL 16 12. AUDITORIAS 16 13. CONVÊNIOS E TRANSFERÊNCIAS 16 14. RECEITAS E DESPESAS 17 15. LICITAÇÕES E CONTRATOS 18 16. SERVIDORES 18 17. INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS 19 18. SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO (SIC) 19 19. PERGUNTAS FREQUENTES 20 20. DADOS ABERTOS 20 21. FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS 21 C. POLÍTICA DE DADOS ABERTOS DO GOVERNO FEDERAL 22 22. PLANO DE DADOS ABERTOS 22 23. CRONOGRAMA DE ABERTURA DE DADOS 22 24. CATALOGAÇÃO DE BASES DE DADOS NO PORTAL DE DADOS ABERTOS 23 CONCLUSÃO 25 LEGISLAÇÃO E GUIAS DE REFERÊNCIA 26 SUMÁRIO EXECUTIVO Este relatório traz observações a respeito do atendimento aos preceitos da Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação (LAI) e Decretos nº 7.724/2012 e 8.777/2016 pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Nas próximas páginas, será possível verificar constatações e orientações que têm por objetivo o aperfeiçoamento do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC). O projeto é conduzido pela Controladoria-Geral da União (CGU), que é responsável pelo monitoramento das referidas normas no âmbito do Poder Executivo Federal. Com base nas análises, foram elaboradas as consequentes orientações para sanar as inadequações encontradas: Tópico Orientação A. TRANSPARÊNCIA PASSIVA 1. Indicação sobre área produtora da resposta e destinação do recurso 1.1 No campo ‘Responsável pela resposta’, deve ser informado o cargo do servidor e a área na qual está lotado ou apenas o nome da área técnica que produziu a resposta. O uso de siglas deve ser evitado, devendo a entidade escrever por extenso o nome das áreas. 1.2 O campo “Destinatário do recurso de primeira instância” deve informar o cargo da autoridade que apreciará o recurso e sua respectiva área. Os recursos de 1ª instância devem ser julgados pela autoridade hierarquicamente superior à que elaborou a resposta. 2. Marcação no Campo “Tipo de Resposta” O órgão deve fazer a marcação do ‘Tipo de Resposta’ baseada na resposta fornecida ao solicitante. Com o objetivo de orientar a marcação adequada neste campo, sugere-se a leitura do item 4.1 do ‘Guia de procedimentos para atendimento à Lei de Acesso à Informação e utilização do e-SIC’, disponível em http://www.acessoainformacao.gov.br/lai-para-sic/sic-apoio-orientacoes/guias-e-orientacoes/guia-de-procedimentos-para-atendimento-a-lei-de-acesso-a-informacao-e-utilizacao-do-e-sic 3. Justificativa Legal para Negativa 3.1 A ANTT deve fornecer o embasamento legal que fundamenta a negativa de acesso à informação. 4. Restrição de Conteúdo Revisar a marcação no campo sobre restrição de conteúdo e adequá-la. Para tanto, é importante observar que nem toda informação pessoal está sujeita à restrição de acesso. Deve-se verificar se a informação pessoal é “sensível”. O art. 31 da LAI impõe deveres de salvaguarda à Administração apenas quando informações pessoais, identificada ou identificáveis, se refiram à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. 5. Prorrogação de Prazo Ao prorrogar o prazo de resposta, deve-se apresentar a fundamentação legal e a justificativa para prorrogação no caso concreto. 6. Nome do solicitante na Resposta Não inserir o nome do solicitante nas respostas e/ou anexos, a não ser quando estritamente necessário. 7. Outros 7.1 O texto com a resposta seja inserido no campo adequado do e-SIC de forma a facilitar o acesso a informação solicitada. As respostas devem ser dadas de forma direta, clara e objetiva 7.2 Deve-se evitar a inclusão de despachos internos nas respostas aos pedidos de informação. 8. Omissões Deve-se atentar para os prazos estipulados na Lei de Acesso à Informação. B. TRANSPARÊNCIA ATIVA 9. Institucional Atualizar as informações prestadas no STA e incluir a seção “Institucional” no menu “Acesso à Informação”. 9.4 Publicar a lista de todos os principais cargos até o 5º nível hierárquico. 9.5 Divulgar os telefones, endereços e e-mails dos ocupantes dos principais cargos até o 5º nível hierárquico. 9.6 Publicar em ‘Acesso à Informação’ > ‘Institucional’ a agenda das autoridades até o 4º nível hierárquico. 9.7 Publicar, na subseção “Institucional” os horários de atendimento ao público. 9.8 Publicar os currículos de todos os ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior, no mínimo de nível DAS 4 ou equivalente. 10. Ações e Programas 10.2 Divulgar a unidade responsável pelo desenvolvimento e implementação dos programas, projetos e ações. 10.4 Divulgar os indicadores de resultado e impacto, quando existentes, relativos aos programas, projetos e ações e atualizar as informações prestadas no STA. 10.5 Divulgar as informações sobre os principais resultados dos programas, projetos e ações que desenvolve. 10.7 Divulgar informações gerais sobre programas que resultem em renúncias de receitas. 10.8 Publicar informações sobre programas financiados pelo Fundo de Amparo ao trabalhador – FAT. 11. Participação Social Não há. 12. Auditorias Atualizar as informações prestadas no STA. 13. Convênios e Transferências Disponibilizar o passo-a-passo para facilitar a localização das informações. 14. Receitas e Despesas 14.1 Disponibilizar link, com respectivo passo a passo, para a seção de receitas do Portal da Transparência. 14.2 Divulgar link para “Orçamento da Despesa Pública” do Portal da Transparência, com passo a passo para consulta específica ao orçamento da Agência. 14.3 Fornecer passo a passo para consulta específica da Agência. 14.4 Informar o link do Portal da Transparência com o passo a passo para que o cidadão localize informações sobre as despesas com diárias e passagens. 15. Licitações e Contratos Não há. 16. Servidores Publicar as informações sobre terceirizados dentro da subseção ‘Servidores’. Atualizar as informações prestadas no STA. 17. Informações Classificadas 17.3 Disponibilizar formulário de pedido e recurso referente a pedido de desclassificação. 18. Serviço de Informação ao Cidadão 18.4 Disponibiliza link para os relatórios estatísticos do e-SIC e corrigir as informações prestadas no STA. 19. Perguntas Frequentes Não há. 20. Dados Abertos 20.2 Possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos. 21. Ferramentas Tecnológicas Não há. C. POLÍTICA DE DADOS ABERTOS NO GOVERNO FEDERAL 22. Plano de Dados Abertos 22.1 Publicar novo PDA, em página adequada, reformulado, conforme orientações dos dispositivos legais citados. 23. Cronograma de Abertura de Dados 23.1 Publicar novo PDA, em página adequada, reformulado, conforme orientações dos dispositivos legais citados. 23.2 Publicar novo PDA, em página adequada, reformulado, conforme orientações dos dispositivos legais citados. 24. Catalogação de bases de dados no Portal de Dados Abertos Não há. Tendo em vista a relevância do assunto e o compromisso do governo federal com o cumprimento integral do disposto na legislação, solicita-se que seja encaminhada, em um prazo de 30 dias a partir do recebimento deste relatório, devolutiva sobre as providências tomadas para a adequação a cada orientação constante no documento. Alertamos que, caso a agência opte por disponibilizar este documento a outros servidores, deve verificar a necessidade de tarjamento e proteção de informações pessoais ou restritas eventualmente constantes no relatório, informações essas já de conhecimento de servidores envolvidos com o fluxo da LAI. A. TRANSPARÊNCIA PASSIVA Para avaliação da transparência passiva, foram analisadas respostas concedidas pela Autarquia a requerimentos de acesso à informação, por meio de uma amostra de 40 solicitações cadastradas no Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) com respostas concedidas entre 01/07/2018 e 31/12/2018. 1. ÁREA PRODUTORA DA RESPOSTA E DESTINATÁRIO DO RECURSO Escopo da Avaliação Nesse item foi verificado se as indicações nos campos “Responsável pela resposta” e “Destinatário do recurso” estavam adequadas. Constatações e Orientações Constatação 1.1 Verificou-se, na amostra avaliada, um caso em que a Agência usou siglas ao preencher o campo “Responsável pela Resposta”. NUP 50650003767201841 Orientação 1.1 No campo ‘Responsável pela resposta’, deve ser informado o cargo do servidor e a área na qual está lotado ou apenas o nome da área técnica que produziu a resposta (Ex: Servidor da Coordenação Geral de Governo Aberto e Transparência ou Diretoria de Transparência e Controle Social). Como responsável pela resposta deve constar o Serviço de Informação ao cidadão (SIC) apenas nos casos em que efetivamente a resposta foi dada pelo SIC. O uso de siglas deve ser evitado, devendo a entidade escrever por extenso o nome das áreas. Constatação 1.2 Constatou-se que em vários casos a ANTT não tem preenchido corretamente o campo “Destinatário de Recurso de 1ª Instância”, conforme pode ser verificado nos exemplos: NUP 50650003657201880 NUP 50650003546201873 Orientação 1.2 No campo “Destinatário do recurso de primeira instância” deve ser informado o cargo da autoridade que apreciará o recurso e sua respectiva área (Ex: Secretária de Transparência e Prevenção da Corrupção). Não é obrigatório colocar o nome da pessoa, no entanto, não se deve colocar apenas a área (ou sigla da área) ou o nome do órgão superior. O objetivo do campo é permitir ao usuário comprovar que os recursos serão julgados por pessoa diferente e hierarquicamente superior à que produziu a resposta. Adicionalmente, é importante atentar para o fato de que os recursos de 1ª instância devem ser julgados pela autoridade hierarquicamente superior à que elaborou a resposta. Constatação 1.3 Constatou-se que a ANTT tem preenchido de forma adequada o campo “Destinatário do Recurso de 2ª Instância”. Orientação 1.3 O objetivo desse campo é indicar a qual autoridade será destinado o recurso. É necessário inserir o cargo da autoridade. O destinatário do recurso de 2ª instância deve ser a autoridade máxima do órgão. Constatação 1.4 Verificou-se que a Autoridade de Monitoramento da entidade (prevista na LAI, no art. 40) é diretamente subordinada ao dirigente máximo da ANTT, conforme previsão legal. 2. TIPO DE RESPOSTA Escopo da Avaliação Nesse item foi verificado se a marcação do campo “Tipo de Resposta” do e-SIC foi feita corretamente. O campo “Tipo de Resposta” do e-SIC é preenchido pelos órgãos ao responderem um pedido de informação. As opções existentes no sistema são as seguintes: * Acesso Concedido * Acesso Negado * Acesso parcialmente concedido * Informação inexistente * Não se trata de solicitação de informação * Órgão não tem competência para responder sobre o assunto * Pergunta duplicada/repetida Constatações e Orientações Constatação 2.1 Verificou-se, na amostra avaliada, que a ANTT tem utilizado a marcação “Acesso Concedido” de modo adequado. Entretanto, em algumas respostas avaliadas, observou-se que a Agência marcou incorretamente a “Classificação do Tipo de Resposta”: NUP 50650005657201814 Orientação 2.1 Quando a resposta ao pedido envolve pagamento de custas, deve-se marcar a opção “Comunicada a necessidade de pagamento de custos de postagem e/ou reprodução” no campo “Classificação do Tipo de Resposta”. Constatação 2.2 Na amostra avaliada, constatou-se que a ANTT tem utilizado a marcação “Acesso negado” corretamente. Constatação 2.3 Na amostra, constatou-se que a ANTT tem usado a marcação do tipo de resposta “Acesso Parcialmente Concedido” de forma adequada. Constatação 2.4 Observou-se, na amostra avaliada, que a Agência utilizou corretamente a marcação “Informação inexistente”. Constatação 2.5 Verificou-se, na amostra avaliada, que a ANTT utilizou a marcação “Não se trata de solicitação de informação” corretamente. Constatação 2.6 Constatou-se, na amostra avaliada, que a Autarquia tem utilizado a marcação “Órgão não tem competência para responder sobre o assunto” de modo adequado. Constatação 2.7 Verificou-se que a agência utiliza a marcação “Pergunta Duplicada/Repetida” de modo adequado. 3. JUSTIFICATIVA LEGAL PARA NEGATIVA Escopo da Avaliação De acordo com o art. 11, § 1º, II da Lei nº 12.527/2011, o órgão deve indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso. Neste item foi avaliado se o órgão deu uma justificativa nos casos em que o órgão negou acesso a uma informação ou a concedeu parcialmente. Constatações e Orientações Constatação 3.1 Verificaram-se alguns casos em que a ANTT não disponibilizou devidamente a base legal para a negativa de acesso a informação, conforme pode ser visto no exemplo abaixo: NUP 50650004659201896 Orientações 3.1 O embasamento legal que fundamenta a negativa de acesso à informação deve ser disponibilizado, conforme determina o art. 19, I do Decreto nº 7.724/2012. Constatação 3.2 Verificou-se, na amostra avaliada, que a ANTT tem indicado as razões da negativa, total ou parcial, do acesso à informação. 4. RESTRIÇÃO DE CONTEÚDO Escopo da Avaliação Nesse item foi avaliado se o órgão marcou corretamente o campo sobre restrição de conteúdo. Ressalta-se que o órgão deve, ao finalizar a resposta de um pedido de informação, indicar se existe no pedido, resposta ou anexo a presença de informação restrita (pessoal, sigilosa ou classificada). Essa marcação determina se um pedido de acesso à informação pode ou não ser disponibilizado na “Busca de Pedidos e Respostas”, disponível em: www.lai.gov.br/busca. Constatações e Orientações Constatação 4.1 Constatou-se, na amostra avaliada, que a ANTT tem marcado adequadamente o campo sobre restrição de conteúdo quando não há informações restritas no pedido, resposta ou anexo. Constatação 4.2 Verificaram-se, na amostra avaliada, alguns casos de restrição inadequada para casos em que o conteúdo dos pedidos e respostas não deveria ser disponibilizado para acesso público: NUP 50650005064201858 Orientações 4.1 e 4.2 A agência deve revisar a marcação no campo sobre restrição de conteúdo e adequá-la. Para tanto, é importante observar que nem toda informação pessoal está sujeita à restrição de acesso. Deve-se verificar se a informação pessoal é “sensível”. O art. 31 da LAI impõe deveres de salvaguarda à Administração apenas quando informações pessoais, identificada ou identificáveis, se refiram à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. Reforce-se que a alteração pode ser realizada, a qualquer momento, por meio do botão “Editar Restrição”, disponível na aba “Dados da Resposta” no e-SIC. 5. PRORROGAÇÃO DE PRAZO Escopo da Avaliação Nesse item foi avaliado se órgão apresentou motivação para prorrogação do pedido. Conforme a Lei nº 12.527/2011, os órgãos e entidades da administração pública federal devem responder pedidos de informação no prazo de 20 dias, sendo permitida uma única prorrogação de prazo por dez dias, mediante justificativa (art. 11). Constatações e Orientações Constatações 5.1 e 5.2 Verificaram-se, na amostra avaliada, casos em que a Agência não apresentou a citação legal e a motivação para prorrogação de prazo: NUP 50650003795201869 Orientações 5.1 e 5.2 Ao prorrogar o prazo de resposta, o órgão ou entidade deve apresentar, no campo adequado do e-SIC, a fundamentação legal e a justificativa para prorrogação no caso concreto. Os motivos apresentados devem corresponder à razão real que justifique a necessidade de prorrogação, por exemplo, necessidade de mais tempo para consolidação dos dados, tratamento, complexidade. 6. NOME DO SOLICITANTE NA RESPOSTA Escopo da Avaliação Nesse item foi avaliado se o órgão inseriu o nome do solicitante no texto da resposta (incluindo anexos e título do arquivo anexado). Constatações e Orientações Constatação 6 Verificou-se que a ANTT costuma identificar os solicitantes ao responder os pedidos de acesso à informação: NUP 50650003354201867 Orientação 6 Orienta-se que a Agência não insira os nomes dos solicitantes nas respostas e/ou anexos, a não ser quando estritamente necessário, pois os pedidos serão disponibilizados na internet para acesso público, na Busca de Pedidos e Respostas, em www.lai.gov.br/busca. Isso pode prevenir eventuais constrangimentos aos requerentes. 7. OUTROS Escopo da Avaliação Nesse item, avaliou-se questões gerais sobre os procedimentos para atendimento aos pedidos de acesso à informação, além de questões relacionadas à linguagem utilizada nas respostas aos pedidos de acesso a informações. Constatações e Orientações Constatação 7.1 Observaram-se, na amostra avaliada, alguns casos em que a ANTT não utilizou a área apropriada no e-SIC para inserir a resposta. NUP 50650004263201849 Orientação 7.1 Orienta-se que, quando possível, o texto com a resposta seja inserido no campo adequado do e-SIC de forma a facilitar o acesso a informação solicitada. As respostas devem ser dadas de forma direta, clara e objetiva. Constatação 7.2 Verificou-se, na amostra avaliada, que, em alguns casos, a agência inseriu os despachos das áreas no anexo. NUP 50650003767201841 Orientação 7.2 Recomenda-se que seja evitado incluir nos anexos os despachos internos para tramitação do pedido de informação. Apesar de não haver erro nesse procedimento, tais anexos podem dificultar o entendimento do teor da resposta para alguns cidadãos. As respostas devem ser dadas de forma direta, clara e objetiva. Constatação 7.3 A Agência utilizou, nas respostas avaliadas, linguagem adequada ao perfil do cidadão. Constatação 7.4 Verificou-se, na amostra avaliada, que a ANTT evita o uso de siglas ou quando as usa, escreve por extenso o seu significado. Constatação 7.5 Nos casos da amostra, a ANTT tem tramitado internamente o pedido de informação de forma apropriada e disponibilizado a resposta diretamente ao cidadão via e-SIC. Constatação 7.6 Verificou-se, na amostra avaliada, que a ANTT prestou todas as informações aos requerentes para os casos em que há a possibilidade de utilização de canais específicos. Constatação 7.7 Verificou-se, na amostra avaliada, que a Agência informa a legislação para basear sua resposta de forma correta. Constatação 7.8 Verificou-se, na amostra avaliada, que a Agência informa os links corretos. Constatação 7.9 Todas as respostas inseridas no e-SIC continham o(s) anexo(s) indicado(s). 8. OMISSÕES Escopo da Avaliação De acordo com os artigos 15 e 16 do Decreto nº 7.724/2012, todos os órgãos e entidades devem enviar ao requerente a informação solicitada no prazo de até vinte dias, podendo o prazo para resposta ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao solicitante. Constatações e Orientações Constatação 8 Conforme competência atribuída à CGU pelo art. 68, VI, do Decreto nº 7.724/2012, constatou-se que, na data 22/01/2019, a ANTT tinha um pedido (NUP 50650006090201801) em tramitação fora do prazo legal de resposta. Verificou-se, ainda, que entre julho e novembro de 2018, a ANTT respondeu os seguintes pedidos fora do prazo legal: 50650002602201852, 50650003819201880, 50650004432201841, 50650004433201895, 50650005685201831, 50650005854201833, 50650005881201814, 50650005892201896. Orientação 8 O cumprimento dos prazos estabelecidos na LAI deve ser observado. Se a informação estiver disponível, ela deve ser entregue imediatamente ao solicitante. Caso não seja possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade tem até 20 (vinte) dias para atender ao pedido, prazo que pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, se houver justificativa expressa (art. 11, § 1º e § 2º, Lei nº 12.527/2011). B. TRANSPARÊNCIA ATIVA A verificação deste item se restringe às informações constantes na seção ‘Acesso à Informação’, de acordo com as determinações do ‘Guia de publicação ativa nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal’, disponível em http://www.acessoainformacao.gov.br/lai-para-sic/sic-apoio-orientacoes/guias-e-orientacoes . Os itens qualificados como ‘Informação não localizada na seção específica’ podem eventualmente estar no site da instituição – no entanto, não foram encontrados pelo avaliador no local adequado e/ou não estão de acordo com o guia acima mencionado. Esclareça-se, por fim, que a verificação foi realizada em fevereiro de 2019. 9. INSTITUCIONAL Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 9.1. O órgão ou entidade divulga estrutura organizacional (organograma) até o 4º nível hierárquico? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, I. http://www.antt.gov.br/institucional/index.html 9.2. O órgão ou entidade divulga as competências do órgão até o 4º nível hierárquico? * http://www.antt.gov.br/institucional/index.html 9.3. O órgão ou entidade divulga base jurídica da estrutura organizacional e das competências até o 4º nível hierárquico? * http://www.antt.gov.br/institucional/index.html 9.4. O órgão ou entidade divulga lista dos principais cargos e seus respectivos ocupantes (“Quem é quem”) até o 5º nível hierárquico? * Informação não localizada em ‘Acesso à Informação’ > ‘Institucional’. 9.5. O órgão ou entidade divulga telefones, endereços e e-mails de contato dos ocupantes dos principais cargos até o 5º nível hierárquico? * Informação não localizada em ‘Acesso à Informação’ > ‘Institucional’. 9.6. O órgão ou entidade divulga a agenda de autoridades até o 4º nível hierárquico? Resolução da Comissão de Ética Pública Lei nº 12.813/2013, art. 11 http://www.antt.gov.br/institucional/agenda_autoridades/lista_agenda.html 9.7. O órgão ou entidade divulga horários de atendimento? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, I Informação não localizada em ‘Acesso à Informação’ > ‘Institucional’. 9.8. O órgão ou entidade publica os currículos de todos os ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior, no mínimo, de nível DAS 4 ou equivalentes? Manifestação nº 02/2015 – Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção Informação não localizada em ‘Acesso à Informação’ > ‘Institucional’. Constatações e Orientações Constatação 9.1 A ANTT publica sua estrutura organizacional até o 4º nível hierárquico, porém as informações não estão disponíveis no menu “Acesso à Informação”. As informações prestadas no STA estão desatualizadas. Orientação 9.1 Orienta-se atualizar as informações constantes no STA e inserir as informações na seção “Acesso à Informação”. Constatação 9.2 A ANTT publica o Regimento Interno da Autarquia com as suas competências. As informações prestadas no STA estão desatualizadas. Orientação 9.2 É necessário atualizar as informações constantes no STA. Constatação 9.3 A Agência publica a base jurídica de sua estrutura organizacional e das competências. As informações constantes no STA estão desatualizadas. Orientação 9.3 É necessário atualizar as informações prestadas no STA. Constatação 9.4 A ANTT não publica a lista de todos os principais cargos e seus respectivos ocupantes (“Quem é quem”) até o 5° nível hierárquico. Orientação 9.4 A Autarquia deve publicar a lista de todos os principais cargos até o 5º nível hierárquico. Além disso, é necessário atualizar o STA. Constatação 9.5 A ANTT não divulga os telefones, endereços e e-mails dos ocupantes dos principais cargos. Orientação 9.5 Orienta-se que a agência divulgue as informações mencionadas até o 5º nível hierárquico e em local apropriado. Além disso, é necessário atualizar o STA. Constatação 9.6 A agenda de autoridades foi localizada fora da subseção ‘Institucional’ e da seção ‘Acesso à informação’. Orientação 9.6 Orienta-se que seja publicada em ‘Acesso à Informação’ > ‘Institucional’ a agenda das autoridades até o 4º nível hierárquico. Constatação 9.7 A ANTT não divulga os horários de atendimento ao público. Orientação 9.7 Orienta-se que a agência publique, na subseção “Institucional” os horários de atendimento ao público. Constatação 9.8 A ANTT não publica os currículos dos ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior. Orientação 9.8 Orienta-se que sejam publicados os currículos de todos os ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior, no mínimo, a partir do DAS 4 ou equivalentes. A Manifestação nº 2, de 10 de dezembro de 2015, do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, recomenda que todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal publiquem em suas páginas oficiais na Internet os currículos de todos os ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior, no mínimo, de nível DAS 4 ou equivalentes. A agência também deve atualizar as informações no Sistema de Transparência Ativa (STA). 10. AÇÕES E PROGRAMAS Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 10.1. O órgão ou entidade divulga lista dos programas, projetos e ações executados? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, II Seção “Ações e Programas” não foi encontrada em “Acesso à Informação”. 10.2. O órgão ou entidade divulga indicação da unidade responsável pelo desenvolvimento e implementação dos programas, projetos e ações? * Seção “Ações e Programas” não foi encontrada em “Acesso à Informação”. 10.3. O órgão ou entidade divulga as principais metas dos programas, projetos e ações? * Seção “Ações e Programas” não foi encontrada em “Acesso à Informação”. 10.4. O órgão ou entidade divulga indicadores de resultado e impacto, quando existentes, relativos aos programas, projetos e ações? * Seção “Ações e Programas” não foi encontrada em “Acesso à Informação”. 10.5. O órgão ou entidade divulga os principais resultados dos programas, projetos e ações? * Seção “Ações e Programas” não foi encontrada em “Acesso à Informação”. 10.6. O órgão ou entidade divulga Carta de serviços? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, II Decreto n° 6.932/2009 http://www.antt.gov.br/textogeral/Carta_de_Servicos.html 10.7. O órgão ou entidade divulga informações gerais sobre programas que resultem em renúncias de receitas, como o objetivo do programa, as condições de adesão, a forma de execução, os prazos, os valores da renúncia e a legislação aplicável? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, IV Seção “Ações e Programas” não foi encontrada em “Acesso à Informação”. 10.8. O órgão ou entidade divulga informações sobre programas financiados pelo Fundo de Amparo ao trabalhador – FAT? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, IX Seção “Ações e Programas” não foi encontrada em “Acesso à Informação”. Constatações e Orientações Constatação 10.1 A ANTT divulga sua Agenda Regulatória e a lista dos programas, projetos e ações executados. Constatação 10.2 A ANTT não divulga a unidade responsável pelo desenvolvimento e implementação dos programas, projetos e ações. Orientação 10.2 A ANTT deve divulgar a unidade responsável pelo desenvolvimento e implementação dos programas, projetos e ações. Constatação 10.3 A Autarquia divulga as principais metas dos programas, projetos e ações. Constatação 10.4 A Agência não divulga os indicadores de resultado e impacto, quando existentes, relativos aos programas, projetos e ações. Orientação 10.4 A ANTT deve divulgar os indicadores de resultado e impacto relativos aos programas, projetos e ações. Constatação 10.5 Não foram encontradas, em ‘Acesso à Informação’ > ‘Ações e Programas’, dados sobre os principais resultados de seus programas, projetos e ações. Orientação 10.5 A Autarquia deve divulgar as informações sobre os principais resultados dos programas, projetos e ações que desenvolve. Caso já publique a informação em outro local, pode optar por inserir link para o local específico; sendo necessário, no entanto, garantir que os mesmos estejam funcionando corretamente. Constatação 10.6 A ANTT divulga sua Carta de Serviços no local apropriado. Constatação 10.7 A ANTT não divulga informações gerais sobre programas que resultem em renúncias de receitas. Orientação 10.7 Os órgãos e entidades que realizam programas que resultem em renúncias de receitas devem divulgar informações gerais sobre esses programas, tais como o objetivo do programa, as condições de adesão, a forma de execução, os prazos, os valores e a legislação aplicável. Caso já divulgue tais dados, pode disponibilizar link remetendo para onde estão as informações. No entanto, ainda que não desenvolva tais programas, é necessário mencionar na seção que não há conteúdo a ser publicado. Constatação 10.8 A ANTT não publica informações sobre programas financiados pelo Fundo de Amparo ao trabalhador – FAT. Orientação 10.8 Os órgãos e entidades que desenvolvem programas financiados pelo Fundo de Amparo ao trabalhador – FAT devem divulgar informações sobre estes. Ainda que não desenvolva tais programas, é necessário mencionar que não há conteúdo a ser publicado. 11. PARTICIPAÇÃO SOCIAL Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 11. O órgão ou entidade divulga informações sobre as instâncias e mecanismos de participação social? Lei nº 12.527/2011, art. 9º, II Decreto nº 8.243/2014, art. 5° http://www.antt.gov.br/participacao_social/index.html Constatações e Orientações Constatação 11 A ANTT disponibiliza a subseção ‘Participação Social’ em seu sítio e divulga informações sobre as instâncias e mecanismos de participação social. 12. AUDITORIAS Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 12.1. O órgão ou entidade divulga relatórios de gestão? Portaria da CGU nº 262/2005 Instrução Normativa nº 24/2015 http://www.antt.gov.br/textogeral/Relatorios_Anuais.html 12.2. O órgão ou entidade divulga relatórios e certificados de auditoria? * http://www.antt.gov.br/processos_contas/index.html 12.3. O órgão ou entidade divulga Informações sobre os processos de auditorias anuais de contas: a) exercício ao qual se referem as contas; b) código e descrição da respectiva unidade; c) número do processo no órgão ou entidade de origem; d) número do processo no Tribunal de Contas da União; e) situação junto ao Tribunal de Contas da União. http://www.antt.gov.br/processos_contas/index.html 12.4. O órgão ou entidade divulga Informações sobre o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT)? Instrução Normativa nº 24, de 17 de novembro de 2015 http://www.antt.gov.br/textogeral/Relatorio_de_AUDITORIA.html Constatações e Orientações Constatação 12.1 Verificou-se que a ANTT divulga os relatórios de gestão. Constatação 12.2 Constatou-se que a ANTT divulga relatórios e certificados de auditoria. Constatação 12.3 Verificou-se que a Autarquia divulga informação sobre os processos de auditorias anuais de conta, porém ainda não havia divulgado os processos de auditorias anuais de conta de 2017. Constatação 12.4 A ANTT publica informações sobre o Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna (RAINT). Orientação 12.1, 12.2, 12.3 e 12.4 A Agência deve atualizar as informações prestadas no STA. 13. CONVÊNIOS E TRANSFERÊNCIAS Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 13. O órgão ou entidade divulga em seu site informações sobre os repasses e transferências de recursos financeiros ou link para site que apresente tais informações? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, III http://www.antt.gov.br/textogeral/Convenios.html Constatações e Orientações Constatação 13 A ANTT disponibiliza link para site que apresenta informações sobre repasses e transferências de recursos financeiros no local adequado. Porém não disponibiliza o passo-a-passo para facilitar a localização das informações. Orientação 13 Orienta-se que seja alterado o nome da subseção para “Convênios e Transferências”. A Agência deve também disponibilizar o passo a passo para facilitar a localização da informação desejada e atualizar o link informado no STA. 14. RECEITAS E DESPESAS Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 14.1. O órgão ou entidade divulga informações sobre a receita pública? Decreto nº 7.724/ 2012, art. 7º, § 3º, IV http://www.antt.gov.br/textogeral/Despesas.html 14.2. O órgão ou entidade divulga informações detalhadas sobre a execução orçamentária de suas despesas por unidade orçamentária? * http://www.antt.gov.br/textogeral/Despesas.html 14.3. O órgão ou entidade divulga informações detalhadas sobre a execução financeira de suas despesas? Lei Complementar nº 101/2000, art. 48, II Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, IV http://www.antt.gov.br/textogeral/Despesas.html 14.4. O órgão ou entidade divulga informações detalhadas sobre suas despesas com diárias e passagens pagas a servidores públicos em viagens a trabalho ou a colaboradores eventuais em viagens no interesse da Administração? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, IV http://www.antt.gov.br/textogeral/Despesas.html Constatações e Orientações Constatação 14.1 A Agência não disponibiliza informações sobre suas receitas. Orientação 14.1 A ANTT deve publicar as informações relativas às receitas. Deve-se disponibilizar link, com respectivo passo a passo, para a seção de receitas do Portal da Transparência: www.portaldatransparencia.gov.br/receitas. Constatação 14.2 A Agência divulga informações sobre a execução orçamentária de suas despesas, porém não o faz por unidade orçamentária. Orientação 14.2 A Agência deve divulgar informações sobre a execução orçamentária de suas despesas por unidade orçamentária. Ademais, deve atualizar as informações prestadas no STA. Constatação 14.3 A Agência disponibiliza link para o Portal da Transparência, porém não fornece o passo a passo para facilitar a localização das informações desejadas. Orientação 14.3 A ANTT deve fornecer passo a passo para consulta específica da Agência. Constatação 14.4 A ANTT não divulga informações detalhadas sobre suas despesas com diárias e passagens pagas a servidores públicos em viagens a trabalho ou a colaboradores. Orientação 14.4 A Agência deve informar o link do Portal da Transparência com o passo a passo para que o cidadão localize essas informações: http://www3.transparencia.gov.br/viagens/consulta?ordenarPor=ate&direcao=desc 15. LICITAÇÕES E CONTRATOS Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 15.1. O órgão ou entidade divulga informações sobre suas licitações? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, V http://www.antt.gov.br/textogeral/Licitacoes_ANTT.html 15.2. O órgão ou entidade divulga informações sobre seus contratos? http://www.antt.gov.br/textogeral/Contratos_ANTT.html Constatações e Orientações Constatação 15.1 A ANTT publica informações sobre as suas licitações. Constatação 15.2 A ANTT divulga informações sobre os seus contratos. 16. SERVIDORES Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 16.1. O órgão ou entidade divulga informações sobre seus servidores? Decreto nº 7.724/ 2012, art. 7º, § 3º, VI Portaria Interministerial nº 233/2012 http://www.antt.gov.br/textogeral/Servidores_ANTT.html 16.2. O órgão ou entidade divulga as íntegras dos editais de concursos públicos para provimento de cargos realizados? http://www.antt.gov.br/textogeral/Concurso_Publico.html 16.3. O órgão ou entidade divulga a relação completa de empregados terceirizados? Lei nº 13.408/2016, art. 133 http://www.antt.gov.br/textogeral/Contratos_de_Servicos_de_Terceiros.html Constatações e Orientações Constatação 16.1 Apesar de a Agência informar o link do Portal da Transparência, não há passo a passo para que o cidadão localize as informações. Orientação 16.1 A ANTT deve disponibilizar passo a passo para orientar o usuário na busca pela informação. Constatação 16.2 A ANTT divulga as informações sobre concursos fora da subseção ‘Servidores’. Além disso, as informações estão incompletas. Constatação 16.3 A Agência divulga a relação dos empregados terceirizados fora da subseção ‘Servidores’. Orientações 16.1, 16.2 e 16.3 Orienta-se que a ANTT publique as informações sobre seus servidores, editais de concursos realizados e terceirizados dentro da subseção ‘Servidores’. Além disso, é necessário atualizar as informações prestadas no STA. 17. INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 17.1. O órgão ou entidade divulga o rol das informações classificadas em cada grau de sigilo? Decreto nº 7.724/2012, art. 45, I e II http://www.antt.gov.br/textogeral/Informacoes_Classificadas.html 17.2. O órgão ou entidade divulga o rol das informações desclassificadas, nos últimos doze meses, em cada grau de sigilo? http://www.antt.gov.br/textogeral/Informacoes_Classificadas.html 17.3. O órgão ou entidade disponibiliza o formulário de pedido de desclassificação e recurso referente a pedido de desclassificação? Resolução CMRI nº 2/2016 Informação não localizada em ‘Acesso à Informação’ > ‘Informações Classificadas’. Constatações e Orientações Constatações 17.1, 17.2 A ANTT publica rol das informações classificadas e desclassificadas. Constatação 17.3 A ANTT não disponibiliza o formulário de pedido de desclassificação e recurso referente a pedido de desclassificação. Orientação 17.3 Orienta-se que seja disponibilizado o formulário de pedido de desclassificação e recurso referente a pedido de desclassificação. 18. SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO (SIC) Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 18.1. O órgão ou entidade divulga informações sobre o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) (localização; horário de funcionamento; nome dos servidores responsáveis pelo SIC; telefone e e-mails específicos para orientação e esclarecimentos de dúvidas, tais como sobre a protocolização de requerimentos de acesso à informação; nome e cargo da autoridade do órgão responsável pelo monitoramento da implementação da Lei de Acesso à Informação no âmbito do órgão ou entidade (art. 40 da Lei nº 12.527/2011)? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, VIII http://www.antt.gov.br/textogeral/Servico_de_Informacao_ao_Cidadao.html 18.2. O órgão ou entidade disponibiliza o modelo de formulário de solicitação de informação para aqueles que queiram apresentar o pedido em meio físico (papel) junto ao SIC? * http://www.antt.gov.br/textogeral/Servico_de_Informacao_ao_Cidadao.html 18.3. O órgão ou entidade publica banner para o Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC) do Poder Executivo Federal? * http://www.antt.gov.br/textogeral/Servico_de_Informacao_ao_Cidadao.html 18.4. O órgão ou entidade divulga os relatórios estatísticos de atendimento à Lei de Acesso à Informação e informações estatísticas agregadas dos requerentes? Lei nº 12.527/2011, art. 30, III Decreto nº 7.724/2012, art. 45, III e IV http://www.antt.gov.br/textogeral/Servico_de_Informacao_ao_Cidadao.html Constatações e Orientações Constatação 18.1 A ANTT divulga informações sobre o SIC. Constatação 18.2 A ANTT disponibiliza o modelo de formulário de solicitação de informação. Constatação 18.3 A ANTT publica o banner para o Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC) do Poder Executivo Federal. Constatação 18.4 A ANTT disponibiliza relatórios estatísticos do SIC. Porém não disponibiliza link para os relatórios estatísticos do e-SIC. Além disso, o link informado no STA está indisponível. Orientação 18.4 Orienta-se que seja disponibilizado o link para os relatórios estatísticos do e-SIC na seção “Acesso à Informação” > “Serviço de Informação ao Cidadão – SIC”. Por força do artigo 30, III, da Lei de Acesso à Informação, a CGU publica relatórios dos pedidos, recursos e perfil de solicitantes no site do e-SIC. Portanto, não é obrigatório replicar tais informações, no entanto, é necessário disponibilizar link para: http://www.acessoainformacao.gov.br/sistema/site/relatorios_estatisticos.html. A Agência deve também atualizar os dados do STA. 19. PERGUNTAS FREQUENTES Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 19. O órgão ou entidade divulga em seus sites as respostas a perguntas mais frequentes da sociedade? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, VII http://www.antt.gov.br/perguntas_frequentes/index.html Constatações e Orientações Constatação 19 A Autarquia divulga as respostas e perguntas mais frequentes na subseção “Perguntas Frequentes”. 20. DADOS ABERTOS Escopo da Avaliação Pontos Avaliado Base Legal URL 20.1. O órgão ou entidade divulga na seção de acesso a informação de seu site informações sobre a implementação da política de dados abertos? Decreto nº 8.777/2016 http://www.antt.gov.br/textogeral/Plano_de_Dados_Abertos_.html 20.2. O site do órgão ou entidade possibilita gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações? Decreto nº 7.724/2012, art. 8º, III a VI e VIII Decreto nº 8.777/2016 Informação não localizada em ‘Acesso à informação’ Constatações e Orientações Constatação 20.1 Verificou-se que a ANTT divulga informações sobre a implementação da política de dados abertos. Constatação 20.2 O site da ANTT não possibilita a gravação de todos os relatórios em formatos abertos e não proprietários. Orientação 20.2 Orienta-se, que, ao disponibilizar documentos de texto ou planilhas, divulgue-os em todos os formatos abertos e não proprietários. 21. FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS Escopo da Avaliação Pontos Avaliados Base Legal URL 21. O site do órgão ou entidade disponibiliza ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão? Lei nº 12.527/2011, art. 8º, § 3º, I http://www.antt.gov.br/index.html Constatações e Orientações Constatação 21 Foi encontrada ferramenta de pesquisa de conteúdo no portal. C. POLÍTICA DE DADOS ABERTOS DO GOVERNO FEDERAL A Política de Dados Abertos (Decreto nº 8.777/2016), regulamenta dispositivos da Lei de Acesso à Informação e tem a finalidade de promover a publicação de dados contidos em bases de dados de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. A implementação da Política de Dados Abertos ocorre por meio da execução de um Plano de Dados Abertos (PDA), que é o documento que organiza o planejamento das ações de implementação e promoção da abertura de dados dos órgãos. O monitoramento da Política, de acordo com o art. 10 do Decreto nº 8.777/2016, é atribuição da Controladoria-Geral da União (CGU). O papel da CGU é verificar se órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional publicaram seus Planos de Dados Abertos (PDAs) em atendimento ao disposto no citado decreto, assim como se as bases de dados discriminadas nos Planos de Dados Abertos (PDAs) estão sendo efetivamente disponibilizadas no prazo estipulado nos PDAs. A visão geral e a situação de cada órgão em relação à Política podem ser verificadas por meio do painel de monitoramento, disponível em www.paineis.cgu.gov.br/dadosabertos. Cabe ressaltar que a verificação a respeito desta seção foi realizada no dia 21/02/2019. 22. PLANO DE DADOS ABERTOS Escopo de avaliação Neste item foi avaliado se o órgão ou entidade publicou o PDA e se o PDA possui cronograma de abertura de bases de dados. Constatações e Orientações Constatação 22.1 A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou documento denominado Plano de Dados Abertos (http://www.antt.gov.br/textogeral/Plano_de_Dados_Abertos_.html), porém o documento não se encontra em página adequada (vide orientação 20.1) e não possui um cronograma de abertura de bases. Orientação 22.1 Orienta-se que o órgão publique novo PDA, em página adequada (vide orientação 20.1), reformulado e atendendo as exigências formais do Decreto 8.777/2016, assim como da Resolução nº03 da CGINDA. 23. CRONOGRAMA DE ABERTURA DE DADOS Escopo de avaliação Neste item foi avaliado se o órgão ou entidade cumpre a programação de abertura de dados estabelecida no PDA. Para fins de controle, a busca pelas bases de dados programadas nos PDAs é feita unicamente no Portal Brasileiro de Dados Abertos e as bases de dados relacionadas no PDA deverão possuir a mesma nomenclatura das publicadas no Portal Brasileiro de Dados Abertos. Constatações e Orientações Constatação 23.1 O PDA/ANTT não apresentou cronograma de abertura de bases, razão pela qual nenhuma base de dados referente ao PDA foi publicada no Portal Brasileiro de Dados Abertos durante o período de vigência apontado no documento (2017-2018). Orientação 23.1 Orienta-se que o órgão publique novo PDA, reformulado e atendendo as exigências formais do Decreto 8.777/2016, assim como da Resolução nº03 da CGINDA. Constatação 23.2 A CGU encaminhou e-mail com recomendações sobre o PDA do órgão em 17/07/18. A ANTT encaminhou Ofício em 24/10/18 informando ajustes no PDA com previsão para maio/2019. Orientação 23.2 Orienta-se que o órgão se certifique que o novo PDA do órgão contenha todas as exigências do Decreto 8.777/2016 assim como da Resolução nº 03 do CGINDA. Os principais pontos que devem, obrigatoriamente, ser observados são: - Cronograma de publicação dos dados e recursos (Art. 4º, VI, b) O PDA do órgão deve conter cronograma que especifique quais bases serão abertas e em quais prazos. A falta deste cronograma impede a transparência ao cidadão quanto à programação de abertura de bases além de impossibilitar a divulgação das bases públicas no Painel de Monitoramento de Dados Abertos da CGU. - Inventário e catálogo corporativo (Art. 4º, III) O PDA deve incluir levantamento de todas as bases de dados existentes em todas as áreas do órgão/entidade, incluindo as bases de dados já abertas e catalogadas ou não no Portal Brasileiro de Dados Abertos, assim como as bases de dados ainda não disponibilizadas em formato aberto na data de publicação do PDA.                                                                  - Estratégias para viabilizar a abertura dos dados (Art. 4º, V) Deve ser incluída a descrição das atividades a serem realizadas para viabilizar a abertura de dados. - Mecanismos de participação social na priorização (Art. 4º, IV) O PDA deve incluir a descrição dos mecanismos de participação social utilizados na priorização das bases de dados que serão abertas pelo órgão. Ressaltamos que Resolução CGINDA nº 3/17 determina, em seu art. 1º, §1º,  a utilização obrigatória de  mecanismo de participação social como: audiência pública, consulta pública na internet ou outra estratégia de interação com a sociedade. - Cronograma com mecanismos de promoção e fomento (Art. 4º, VI, a) O PDA deve informar os mecanismos utilizados para a promoção, fomento, uso e reuso efetivo das bases de dados pela sociedade e pelo Governo. - Publicação do PDA em transparência ativa (Art. 6º) O PDA deve ser publicado em transparência ativa, na seção "Acesso à Informação" do sítio eletrônico de cada órgão, nos termos do “Guia de publicação ativa nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal”, disponível no Portal de Acesso à Informação. - Vigência de 2 anos, a partir de sua publicação (Art. 3º) Deve ser incluída no PDA a previsão de vigência de 2 anos, a partir de sua publicação. Caso o PDA tenha sido inicialmente elaborado com vigência divergente a 2 anos, deverá ser reformulado para atender esse período apenas. 24. CATALOGAÇÃO DE BASES DE DADOS NO PORTAL DE DADOS ABERTOS Escopo de avaliação Neste item foram avaliadas as bases de dados disponibilizadas em data anterior à publicação do PDA, mais especificamente, foi verificado se o órgão utiliza o Portal Brasileiro de Dados Abertos - que é o ponto central para a busca e acesso aos dados públicos no Brasil, como referência para catalogação de suas bases de dados. Constatações e Orientações Constatação 24 A ANTT não possui bases cadastradas no Portal Brasileiro de Dados Abertos. Sugere-se ao órgão que efetue o levantamento de todas as bases de dados que já foram abertas à sociedade, mesmo aquelas que não estarão previstas no Plano de Dados Abertos, e realize a catalogação no Portal Brasileiro de Dados Abertos. CONCLUSÃO A Agência vem cumprindo as obrigações legais e respondendo aos pedidos de informação solicitados por meio da Lei nº 12.527/2011 de forma apropriada na maioria dos casos avaliados. No entanto, foram identificados alguns pontos que o órgão precisa aperfeiçoar para o devido atendimento ao direito do acesso à informação. Tendo em vista a relevância do assunto e o compromisso do órgão no aperfeiçoamento do serviço de informação ao cidadão e ao cumprimento integral do disposto na legislação em vigor, solicita-se que o órgão encaminhe, em um prazo de 30 dias a partir do recebimento deste relatório, devolutiva sobre as providências tomadas para a adequação de cada orientação constante no documento, que serão posteriormente publicados no site da Lei de Acesso à Informação: www.lai.gov.br ou www.acessoainformacao.gov.br. LEGISLAÇÃO E GUIAS DE REFERÊNCIA Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso a Informação - Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 - Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias nos 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12813.htm Lei nº 13.080, de 02 de janeiro de 2015 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13080.htm Decreto n° 6.932, de 11 de agosto de 2009 - Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a “Carta de Serviços ao Cidadão” e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6932.htm Decreto nº 7.724/2012 - Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7724.htm Decreto nº 8.243, de 23 de maio de 2014 - Institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/decreto/d8243.htm Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016 - Institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/D8777.htm Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016 - Institui a Plataforma de Cidadania Digital e dispõe sobre a oferta dos serviços públicos digitais, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/D8936.htm Portaria Interministerial nº 233, de 25 de maio de 2012 - Disciplina no âmbito do Poder Executivo Federal o modo de divulgação da remuneração e subsídio. Disponível em: http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=38013 Portaria Interministerial nº 1.254, de 18 de maio de 2015 - Institui o Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) no âmbito do Poder Executivo Federal. Disponível em: http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/conheca-seu-direito/legislacao-relacionada-1/cgu-prt-inter-1254.pdf Portaria da CGU nº 262, de 30 de agosto de 2005 - Dispõe sobre a forma de divulgação dos relatórios de gestão, dos relatórios e dos certificados de auditoria, com pareceres do órgão de controle interno, e dos pronunciamentos dos Ministros de Estado supervisores das áreas ou das autoridades de nível hierárquico equivalente, contidos nos processos de contas anuais. Disponível em: http://www.cgu.gov.br/sobre/legislacao/arquivos/portarias/portaria_cgu_262_2005.pdf Instrução Normativa SECOM-PR nº 8 de 19 de dezembro de 2014 - Disciplina a implantação e a gestão da Identidade Padrão de Comunicação Digital das propriedades digitais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. Disponível em: http://www.secom.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/legislacao/arquivos-de-instrucoes-normativas/2014in08-comunicacao-digital.pdf Instrução Normativa nº 24, de 17 de novembro de 2015 - Dispõe sobre o Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT), os trabalhos de auditoria realizados pelas unidades de auditoria interna e o Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna (RAINT) e dá outras providências. Disponível em: http://www.cgu.gov.br/sobre/legislacao/arquivos/instrucoes-normativas/in_cgu_24_2015.pdf Manifestação nº 02/2015 Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção - Manifesta-se pela necessidade de promover avanços e inovações para se garantir a meritocracia quando do preenchimento de cargos de livre provimento na administração pública. Disponível em: http://www.cgu.gov.br/assuntos/transparencia-publica/conselho-da-transparencia/documentos-de-reunioes/arquivos/manifestacao-2.pdf Resolução CMRI nº 2, de 30 de março de 2016 - Dispõe sobre a publicação do rol de informações desclassificadas, nos termos do art. 45, inciso I, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Disponível em: http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/recursos/recursos-julgados-a-cmri/sumulas-e-resolucoes/resolucao-no-02-de-30-de-marco-de-2016 Resolução CEP nº 2, de 24 de outubro de 2000 - Regula a participação de autoridade pública abrangida pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal em seminários e outros eventos. Disponível em: http://etica.planalto.gov.br/sobre-a-cep/legislacao/etica8 Resolução CEP nº 7, de 14 de fevereiro de 2002 - Regula a participação de autoridade pública submetida ao Código de Conduta da Alta Administração Federal em atividades de natureza político-eleitoral. Disponível em: http://etica.planalto.gov.br/sobre-a-cep/legislacao/etica15 Resolução CEP nº 8, de 25 de setembro de 2003 - Identifica situações que suscitam conflito de interesses e dispõe sobre o modo de preveni-los. Disponível em: http://etica.planalto.gov.br/sobre-a-cep/legislacao/etica16 Guia para publicação proativa de Informações nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal – O guia, produzido pela Controladoria-Geral da União (CGU), tem por objetivo orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal sobre a publicação das informações previstas na Lei de Acesso à Informação. Disponível em: http://www.acessoainformacao.gov.br/lai-para-sic/sic-apoio-orientacoes/guias-e-orientacoes/guia_4a-versao-versao-dezembro-2016.pdf Guia de procedimentos para atendimento à Lei de Acesso à Informação e utilização do e-SIC – O guia, produzido pela Controladoria-Geral da União (CGU), tem por objetivo orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal sobre os procedimentos para atender pedidos feitos com base na Lei de Acesso à Informação. Disponível em: http://www.acessoainformacao.gov.br/lai-para-sic/sic-apoio-orientacoes/guias-e-orientacoes/guia-de-procedimentos-para-atendimento-a-lei-de-acesso-a-informacao-e-utilizacao-do-e-sic 3