Recursos à CGU
Competência
A Controladoria-Geral da União (CGU) atua como instância recursal no Poder Executivo Federal, nos termos do artigo 16 da Lei de Acesso à Informação e do artigo 23 do Decreto nº 7.724. Caso a autoridade máxima de um órgão do Poder Executivo Federal negue acesso a uma informação, o solicitante tem até dez dias para registrar recurso junto ao CGU.
A CGU recebe, analisa e decide recursos, se o acesso à informação tiver sido negado em quatro situações:
- Quando não se tratar de informação classificada;
- Quando a negativa de acesso à informação, total ou parcialmente classificada como sigilosa, não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
- Quando os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos na Lei de Acesso à Informação não tiverem sido observados; e
- Quando ocorrer descumprimento dos procedimentos previstos nesta Lei, inclusive prazos para disponibilização de resposta.
A CGU não admite recursos de:
- Negativa de acesso pelos órgãos e entidades das administrações estaduais ou municipais, pelos outros Poderes (Legislativo e Judiciário) ou por entidades privadas sem fins lucrativos, ainda que recebam recursos públicos federais; e
- Reclassificação ou desclassificação de informações produzidas pelos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Quem decide os recursos à CGU
A Lei de Acesso à Informação fixou a competência da CGU como instância recursal no âmbito dos processos administrativos de acesso à informação, sem, contudo, especificar qual autoridade seria responsável pelas decisões. Inicialmente, o próprio Ministro-Chefe da CGU decidia todos os casos concretos.
A partir da edição da Portaria CGU 1.567/2013, a competência recursal exercida pelo Ministro foi compartilhada com o Ouvidor-Geral da União, que, desde então, passou a decidir diretamente sobre a maioria dos recursos. Em determinadas situações, a decisão do Ouvidor deve ser confirmada pelo Ministro da CGU para que produza efeitos. São elas:
a) pelo provimento parcial ou total, sendo a autoridade recorrida ministro de Estado ou de nível hierárquico equivalente;
b) em sentido contrário a entendimento firmado pelo ministro da CGU em decisão anterior; ou
c) sobre questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem o interesse específico do solicitante.
Abaixo, segue as autoridades responsáveis pelo julgamento dos recursos à CGU:
Ministro da Controladoria-Geral da União – Wagner Rosário
Ouvidor-Geral da União - Valmir Gomes Dias
Como os recursos são decididos
Ao chegarem à Ouvidoria-Geral da União (OGU) encaminhados pelo sistema e-SIC, os recursos passam por uma triagem para identificação dos casos em que é possível julgá-los somente com base nas informações que constam no sistema. Esses recursos são julgados em até 5 (cinco) dias a contar da sua apresentação.
Caso a triagem aponte a necessidade de obtenção de informações complementares para decisão do recurso, a OGU informa esse fato ao cidadão por meio do próprio e-SIC. Concluída a etapa de obtenção de informações complementares, a Ouvidoria envia um e-mail ao solicitante informando o prazo máximo para julgamento de seu recurso.