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PORTARIA MINC Nº 39, DE 30 DE ABRIL DE 2013

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Publicado em 18/12/2020 11h19 Atualizado em 03/05/2022 17h04

Revogada pela Portaria MINC nº 3, de 17 de janeiro de 2017.

Institui o Comitê Executivo de Tecnologia da Informação - CETI, no âmbito do Ministério da Cultura.

A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, INTERINA, em conformidade com o inciso I do art. 1º do Decreto nº 6.532, de 5 de agosto de 2008, e no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto no inciso I do art. 6º do Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, resolve:

Art. 1° Instituir, no âmbito do Ministério da Cultura, o Comitê Executivo de Tecnologia da Informação - CETI.

Art. 2° O CETI exercerá as seguintes atribuições:

I - aprovar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI, bem como revisá-lo sempre que necessário;

II - coordenar a execução das ações previstas no PDTI;

III - avaliar a infraestrutura tecnológica e os sistemas de informação do Ministério da Cultura, propondo suas atualizações, revisões e desativações;

IV - monitorar o processo de gestão de contratos na área de tecnologia da informação;

V - aprovar e divulgar anualmente, em sua primeira sessão ordinária, o cronograma de atividades do Comitê;

VI - recomendar padrões e procedimentos técnicos e operacionais no uso da Internet e da Intranet, observada a Política de Segurança da Informação e Comunicações do ministério; e

VI - expedir diretrizes de segurança da informação e comunicações, observada a Política de Segurança da Informação e Comunicações do ministério; e (Redação dada pela Portaria nº 25, de 7 de abril de 2015)

VII - promover o alinhamento estratégico das ações das unidades do ministério na área de tecnologia da informação, com vistas ao cumprimento do PDTI, do planejamento estratégico do ministério e demais diretrizes e normas estabelecidas no âmbito do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP.

Parágrafo único. O PDTI conterá o planejamento dos investimentos e demais contratações de soluções de tecnologia da informação a ser executadas no Ministério da Cultura, bem como as prioridades entre as ações nele previstas.

Art. 3° O CETI será composto pelos seguintes membros:

I - Secretário-Executivo;

II - Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração;

III - Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação; e

IV - um representante titular, e respectivo suplente, de cada uma das seguintes unidades:

a) Secretaria de Políticas Culturais;

b) Secretaria da Cidadania e da Diversidade Cultural;

c) Secretaria do Audiovisual;

d) Secretaria de Economia Criativa;

e) Secretaria de Articulação Institucional;

f) Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura;

g) Diretoria de Relações Internacionais;

h) Diretoria de Direitos Intelectuais; e

i) Diretoria de Programas Especiais de Infraestrutura Cultural.

§ 1º Os membros referidos nos incisos I a III serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, por seus substitutos legais.

§ 2º O Secretário-Executivo, ou seu substituto, presidirá o Comitê.

§ 3º O Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação será o Secretário do Comitê.

§ 4° Os representantes referidos no inciso IV serão indicados em até quinze dias após a publicação desta portaria e designados em ato do Secretário-Executivo.

§ 5° Alterações na representação das unidades referidas no inciso IV deverão ser comunicadas ao Secretário-Executivo pelo titular da unidade, para publicação de nova designação.

§ 6° A participação como membro do Comitê é considerada serviço público relevante e não dá ensejo a qualquer tipo de remuneração.

Art. 4° Incumbe ao Presidente do CETI, ouvidos os demais membros do Comitê:

I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do comitê;

II - abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões do comitê;

III - convidar para as reuniões pessoas que possam contribuir para o esclarecimento de assuntos relacionados às atribuições do comitê;

IV - proferir voto de desempate nas deliberações do comitê; e

V - indicar representantes para participar de eventos com instituições que desenvolvam estudos ou projetos de pesquisa sobre informática e tecnologia da informação.

Art. 5° Ao Secretário do CETI compete:

I - prestar o apoio técnico e administrativo ao comitê e seu presidente;

II - propor calendário de reuniões;

III - elaborar as pautas das reuniões e apresentá-las previamente aos membros do comitê;

IV - organizar e distribuir documentos relacionados à pauta de reunião;

V - lavrar as resoluções e atas das reuniões, encaminhadas aos demais membros para assinatura; e

VI - organizar, manter, disponibilizar e divulgar os documentos do Comitê, conforme deliberação deste.

Art. 6° Compete aos membros do CETI:

I - aprovar o calendário de reuniões;

II - analisar, debater e votar as matérias em deliberação;

III - zelar pelo cumprimento das deliberações do comitê;

IV - propor a inclusão de matéria em pauta de reunião;

V - solicitar ao Secretário do comitê informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades;

VI - assinar as resoluções e atas das reuniões; e

VII - propor a realização de reuniões extraordinárias.

Art. 7° O CETI reunir-se-á ordinariamente, duas vezes por ano, preferencialmente nos meses de abril e novembro, e extraordinariamente mediante convocação do Presidente ou por solicitação subscrita pela maioria dos membros.

§ 1° O aviso de convocação das reuniões conterá a pauta de temas e de deliberações a serem tomadas e será acompanhado, quando for o caso, dos relatórios, pareceres, propostas de resoluções e outros documentos que instruam as matérias a serem apreciadas.

§ 2° Os integrantes do comitê deverão encaminhar ao Secretário os assuntos a serem inseridos em pauta de reunião ordinária, com antecedência de cinco dias úteis.

Art. 8° As decisões serão tomadas pela maioria dos membros presentes à reunião e as deliberações serão expedidas na forma de resolução.

Parágrafo único. Em casos de comprovada urgência, o Presidente poderá decidir ad referendum do comitê, devendo as decisões ser incluídas na pauta da reunião seguinte.

Art. 9º O CETI contará com página específica no portal do Ministério da Cultura na internet, e os documentos emanados das reuniões serão nela disponibilizados pelo Secretário do comitê, com acesso irrestrito.

Art. 10. Os serviços de apoio técnico-operacional e administrativo demandados pelo CETI serão providos pela Coordenação Geral de Tecnologia da Informação.

Art. 11. A critério do Presidente ou por solicitação da maioria absoluta dos membros, poderá ser proposta matéria relevante e urgente, não expressamente consignada na pauta da reunião, cabendo ao proponente relatá-la por escrito ou verbalmente.

Art. 12. É livre a participação do suplente nas reuniões do Comitê, com direito a voz e sem direito a voto.

Art. 13. Os casos omissos quanto ao funcionamento do comitê serão resolvidos por seu Presidente.

Art. 14. Ficam revogadas a Portaria nº 56, de 14 de abril de 2004, e a Portaria nº 5, de 16 de fevereiro de 2009, do Ministério da Cultura.

Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JEANINE PIRES

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 2.05.2013.

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