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Info

Dispensa de Habilitação no Siscomex - Pessoa Jurídica

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Publicado em 05/12/2016 16h35 Atualizado em 12/05/2022 17h17
Conteúdo

Nome

Dispensa de Habilitação no Siscomex - Pessoa Jurídica 

Nome Popular

N/A

Descrição

Solicitar credenciamento nas operações dispensadas de habilitação no Siscomex.- Pessoa Jurídica

Público alvo

Pessoa Jurídica

Formas de atendimento

 Dossiê de Atendimento

 

Documentação

  • Requerimento de Credenciamento no Siscomex/Mercante, assinado por qualquer de seus responsáveis, digitalmente ou de próprio punho, ou por procurador com poderes para representá-lo nos procedimentos relativos a credenciamento e descredenciamento de usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome;
  • Documento de identificação do signatário do requerimento;
  • Instrumento de outorga de poderes (procuração) e documentos de identificação do procurador e do requerente, quando for o caso;
  • Indicação do nome e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada pessoa física a ser credenciada ou descredenciada;
  • Documentação que comprove, para cada pessoa física a ser credenciada, o cumprimento dos requisitos estabelecidos para as funções (ver Dispensa de Habilitação no Siscomex – Pessoa Jurídica, conforme informações abaixo).

    Observação: Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a pessoa jurídica sucessora poderá requerer o credenciamento de representante em nome da pessoa jurídica sucedida.

      Formulários

      Requerimento de Credenciamento no Siscomex/Mercante

      Legislação

      • Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
      • Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020
      • Portaria Coana nº 72, de 29 de outubro de 2020
      • IN RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2020
      • Até 10 dias

      Mais informações

      Estão dispensados de habilitação para atuarem como declarantes de mercadoria no comércio exterior: 

      1. Órgãos da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, as missões diplomáticas ou repartições consulares de país estrangeiro ou as representações de órgãos internacionais;

      2. Declarantes que utilizarem os sistemas de comércio exterior somente para retificar ou consultar declaração, caso tenham operado no comércio exterior e estejam na condição de desabilitado ou sob os efeitos das sanções de suspensão, cancelamento ou cassação da habilitação, inclusive no caso de sucessão, hipótese em que é vedada a prática de outras operações;

      3. Os depositários, os agentes marítimos, as empresas de transporte expresso internacional, a ECT, os transportadores, os consolidadores e os desconsolidadores de carga, bem como outros intervenientes do comércio exterior, quando realizarem operações, nos sistemas de comércio exterior, relativas às suas atividades-fim;

      4. Demais declarantes quando realizarem somente operações que:

      a) Não se sujeitem a registro nos sistemas de comércio exterior;

      b) Sejam formalizadas por meio de declaração simplificada;

      c) Sejam efetuadas por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte expresso internacional, ressalvadas as operações de importação na modalidade porta a porta, cujo destinatário seja pessoa jurídica com estabelecimento no País e que devam ser submetidos ao regime comum de importação.

      Observação: A dispensa de habilitação não se aplica aos intervenientes relacionados no item 3 quando realizarem operações de importação, exportação ou internação de mercadorias da ZFM em seus próprios nomes.

      Declarantes relacionados no item 1, 2 e 4 b) poderão solicitar à RFB o Credenciamento e o Descredenciamento de Cadastradores sócios-dirigentes ou de Cadastradores delegados, através de Processo Digital.

      Cadastrador sócio-dirigente é a pessoa física que credencia cadastradores delegados e representantes em nome de declarante de mercadorias ao qual está vinculado como responsável pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior. Podem ser responsáveis as pessoas físicas que tenham legitimidade para representar a Pessoa Jurídica, conforme qualificações previstas na Tabela de Natureza Jurídica x Qualificação de Representante da Entidade, disponível no Anexo V da IN RFB nº 1.863/2018.

      Cadastrador delegado é a pessoa física que credencia representantes em nome de declarante de mercadorias. Podem ser Cadastradores delegados:

      • o empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de declarantes de mercadorias que sejam pessoas jurídicas de direito privado; e
      • o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de declarantes de mercadorias que sejam órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais.

      Observação: São vedados:

      • O credenciamento de despachante aduaneiro ou ajudante de despachante como cadastrador delegado;
      • Subdelegação por cadastrador delegado.

      Efetuado o credenciamento de cadastrador sócio-dirigente ou de cadastrador delegado pela RFB, o credenciamento e o descredenciamento de outros cadastradores delegados e de representantes serão efetuados no módulo Cadastro de Intervenientes do Pucomex na Internet.

      Representante é a pessoa física que representa o declarante de mercadorias no exercício das atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, conforme art. 808 do Regulamento Aduaneiro.

      Podem ser Representantes da Pessoa Jurídica:

      • A pessoa física integrante do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) do declarante de mercadorias pessoa jurídica de direito privado com qualificação nos termos do Anexos V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018;
      • O empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de declarante de mercadorias pessoa jurídica de direito privado;
      • O funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de declarante de mercadorias que seja órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais;
      • O despachante aduaneiro, em qualquer caso, com registro ativo no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes de Comércio Exterior. 
      • Orientações gerais sobre o serviço Pessoa Jurídica - Operações Dispensadas de Habilitação
      • Orientações gerais sobre Habilitação Siscomex
      • Orientações sobre Processos Digitais

      As orientações do campo "Mais Informações" não substituem as regras e ditames da Legislação. Em caso de dúvida, verifique as normas vigentes.

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