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Parcelamento Excepcional de Municípios e Consórcios Intermunicipais (2025)

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Publicado em 08/10/2025 00h24 Atualizado em 25/11/2025 09h46
    • O que é o Parcelamento Excepcional de Municípios e Consórcios Intermunicipais (2025)?

      Trata-se de parcelamento de débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e dos consórcios públicos intermunicipais, autorizado em caráter excepcional pelos arts. 116 e 116-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.

      Como forma de estimular a conformidade fiscal dos municípios e dos consórcios públicos intermunicipais, a autorização constitucional prevê condições favoráveis de pagamento, como reduções de juros e multas.

    • Quais débitos podem ser incluídos?
      • Débitos previdenciários vencidos até 31/08/2025, inclusive sobre 13º salário e decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias;
      • Débitos em discussão administrativa ou judicial, mediante desistência formal das ações e recursos;
      • Débitos ainda não constituídos, desde que confessados via GFIP (períodos até 10/2022) ou via DCTFWeb (a partir de 10/2022). O envio das declarações deve ocorrer até a data do requerimento de adesão.
    • Que multas são parceláveis?

      Multas que não guardem relação com contribuições previdenciárias de municípios não são parceláveis no PEM.

      Nos casos de multa de ofício lançada na forma de Auto de Infração de Obrigação Principal (AIOP), deve-se levar em conta a data de ocorrência dos fatos geradores da obrigação principal para saber se ela poderá ou não ser incluída no parcelamento. Já nos casos de multa isolada lançada na forma de Auto de Infração de Obrigação Acessória (AIOA), deve-se levar em conta o fato gerador da data do lançamento da multa.

      A multa por atraso no envio de informações de Alvarás e/ou Habite-se de Obras de Construção Civil por parte das Prefeituras e GDF via SisobraPref à Receita Federal tem por fundamento obrigação constante do art. 50 da Lei 8212, de 1991, mas não é obrigação acessória declaratória de crédito tributário de natureza previdenciária. Ela se fundamenta no dever do ente municipal de fornecer dados à fiscalização tributária. Portanto, não é parcelável no PEM.

    • Débitos de parcelamentos anteriores podem ser incluídos?

      Sim. É possível migrar débitos de parcelamentos rescindidos ou ativos, desde que haja desistência irretratável das negociações anteriores.

    • O que é exigido para parcelar débitos em contencioso judicial?

      Desistência formal da ação judicial, renúncia a alegações de direito, pagamento de honorários advocatícios, e transformação de depósitos judiciais em pagamento definitivo ou renda da União.

    • Qual o prazo para adesão?

      A adesão deve ser feita até 31 de agosto de 2026, em 2 etapas:

      • Requerimento de adesão, via Portal de Serviços da Receita Federal (https://servicos.receitafederal.gov.br), no menu 'Minhas negociações'; e
      • Abertura de processo digital no e-CAC (https://cav.receita.fazenda.gov.br/), no menu 'Legislação e Processo', submenu 'Requerimentos Web',

      O acesso a ambos os serviços deve ser feito por conta Gov.br, nível Prata ou Ouro.

    • Como fazer a adesão ao parcelamento?

      A adesão deve ser feita até 31 de agosto de 2026,  em 2 etapas:

      - Registro de adesão ao parcelamento, via Portal de Serviços da Receita Federal (https://servicos.receitafederal.gov.br), menu "Minhas Negociações"; e

      - Abertura de processo digital no e-CAC (https://cav.receita.fazenda.gov.br/), menu "Legislação e Processo", submenu "Requerimentos Web".

      Ambos os serviços exigem acesso via conta Gov.br, nível Prata ou Ouro.

    • Quais os efeitos da adesão?
      • A aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas nesta Instrução Normativa;
      • A confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no parcelamento, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;
      • O dever de pagar regularmente as prestações do parcelamento na forma contratada;
      • O consentimento expresso para implementação de endereço eletrônico para o envio de intimações, notificações e comunicados por meio do Portal de Serviços da Receita Federal, nos termos do art. 23, § 5º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e
      • O compromisso da entidade requerente de incluir no parcelamento, além dos débitos próprios, aqueles pelos quais responde na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos do art. 121 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
    • Registrei a adesão e vou preencher o Requerimento Web, que documentos devo juntar?

      a) Requerimento de adesão ao parcelamento, conforme modelo disponível no e-CAC;

       

      Emita este documento no momento que realizar a adesão no e-CAC. Junte-o ao processo.

       

      b) Formulário de Discriminação de Débitos a Parcelar, inclusive para débitos em contencioso e parcelados, conforme o modelo disponível no e-CAC.

       

      No preenchimento do Requerimento Web, há uma pergunta se deseja parcelar toda a dívida. Se marcar SIM, não é necessário apresentar o discriminativo de débitos. Lembrem-se que esta é uma decisão irretratável.

       

      c) Cópia da petição de desistência de ação judicial que tenha por objeto débitos a serem parcelados, da qual deverá constar o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, caput, inciso III, alínea "c", da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

      No caso de desistência total da ação judicial.

       

      d) Homologação da renúncia que tenha por objeto débitos a serem parcelados

      No caso de desistência parcial da ação judicial.

      e) Declaração emitida pelo Ministério da Previdência Social de que o município atende às condições estabelecidas no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT, quando se tratar de município com Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

       

      Caso ainda não tenha emitido ainda a declaração, a legislação prevê o prazo até 1º de março de 2027 para apresentação.

    • Como funciona a autorização para retenção do FPM?

      Ao aderir ao parcelamento, o município autoriza a retenção de valores do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para pagamento das parcelas mensais e quitação de contribuições vencidas durante o parcelamento.

    • Como é feita a consolidação dos débitos?

      Realizada na data do requerimento de adesão, inclui principal, multas e juros.

      Serão aplicadas as seguintes reduções aplicadas:

      - 40% nas multas; e

      - 80% nos juros.

      Não é permitido acumular essas reduções com outras previstas em lei.

    • Como são calculadas as parcelas mensais?

      Municípios: menor valor entre dívida dividida em até 300 parcelas ou 1% da média mensal da receita corrente líquida.

      Consórcios: até 300 parcelas mensais.

      Em ambos os casos, a parcelas serão corrigidas pelo IPCA e juros reais, estes variáveis conforme o percentual de quitação da dívida em até 18 meses da publicação da Emenda Constitucional nº 136, de 2025:

        • 0% a.a. – quitação de no mínimo 20% da dívida;
        • 1% a.a. – quitação de no mínimo 10%;
        • 2% a.a. – quitação de no mínimo 5%;
        • 4% a.a. – demais casos.
    • Há necessidade de garantias ou arrolamento de bens?

      Não. A adesão não exige garantias nem arrolamento de bens.

    • Em quais situações o parcelamento pode ser rescindido?

      O parcelamento será rescindido se houver:

      • Falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
      • Falta de até 2 parcelas, caso todas as demais já tenham sido quitadas ou esteja vencida a última prestação;
      • Não pagamento dos valores residuais na consolidação.

      Será considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

    • Quais os efeitos de eventual rescisão do parcelamento?

      A rescisão do parcelamento implicará o cancelamento dos benefícios concedidos e o imediato prosseguimento da cobrança dos débitos do município ou do consórcio público intermunicipal.

    • Existe parcelamento residual?

      Sim. Após o encerramento do parcelamento do munícipio, o saldo remanescente pode ser quitado à vista ou em até 60 parcelas mensais, mantendo os benefícios e reduções.

    • Legislação

      Emenda Constitucional nº 136, de 2025.

      Instrução Normativa RFB nº 2.283, de 2025.

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