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Contribuições Sociais Previdenciárias

Publicado em 26/10/2023 18h16 Atualizado em 31/10/2023 09h22

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 143, 07 OUTUBRO 2009 2011 [Disponível em: Sistema Normas - Atos Decisórios - Ementário]

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias. ESCREVENTE E AUXILIAR DE CARTÓRIO. FILIAÇÃO Os escreventes e os auxiliares de cartório, contratados até 20 de novembro de 1994, continuam vinculados a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e, por conseguinte, excluídos do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, desde que sejam titulares de cargo público de provimento efetivo e não tenham feito a opção de que trata o art. 48 da Lei nº 8.935/94. Os escreventes e os auxiliares de cartório, contratados a partir de 21 de novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de registro, bem como aqueles de investidura estatutária ou de regime especial que optaram pelo regime da legislação trabalhista em conformidade com o art. 48 da Lei nº 8.935/94, são segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, na categoria de empregado. TITULAR DE CARTÓRIO. FILIAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E TRIBUTÁRIAS. O notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, são segurados obrigatórios, na categoria de contribuinte individual, vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS. O titular de cartório (notário ou tabelião e o oficial de registro), na condição de contribuinte individual, equipara-se a empresa para os fins de cumprimento das obrigações previdenciárias principais e acessórias, sendo, portanto, responsável pela arrecadação e recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados (escreventes e auxiliares) por ele contratados, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Dispositivos da legislação: Constituição Federal, de 1988, art. 40; Lei nº 8.212/91, art. 12, incisos I, ¿a¿ e V, ¿h¿, art. 13, § 1º, art. 15, parágrafo único; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, art. 9º, incisos I, ¿o¿, V, ¿l¿, e § 15, inciso VII; Instrução Normativa SRP nº 3/2005, art. 6º, incisos XXI, XXII e XXIII, art. 9º, incisos XXIII, XXIV e XXV, art. 19, inciso III, ¿h¿. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF TITULAR DE CARTÓRIO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 02 DE JUNHO DE 2014

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. VALORES PAGOS. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA E NÃO REMUNERAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E RETENÇÃO INAPLICÁVEIS. Os titulares de serviços notariais e de registro são vinculados ao RGPS, como contribuintes individuais. Contudo, os valores pagos por tais serviços têm natureza jurídica de taxa e não remuneração, razão pela qual sobre estes valores não incide a contribuição a cargo da empresa ou equiparado a empresa, bem como não se aplica a obrigação da retenção, por parte da empresa contratante de serviços notariais e de registro, da contribuição a cargo daqueles contribuintes. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 40 com redação dada pela EC nº 20, de 1998 e art. 236; Lei nº 8.935, de 1994, art.40; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, V, “g” e “h”, art. 15, art. 22, inciso III; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º; Lei nº 11.933, de 2009, art. 7º; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, V, “j” e “l”, § 15, VII; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 9º, XXIII a XXV, art. 17, II, “b”, art. 19, II, “g”, art. 65, II, “a” e “b”; ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: CONSULTA INEFICAZ. Não produz efeitos a consulta sobre matéria disciplinada em ato normativo publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396,de 2013, art. 18 inciso VII.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 9, DE 08 DE MARÇO DE 2018

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: AUXILIAR DE CARTÓRIO. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – (RGPS).

A partir da alteração do art.40 da CF/88 pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, apenas os servidores públicos efetivos da Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações, são vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Desde então, os escreventes e o auxiliares de cartório contratados pelos serviços notariais ou de registro, inclusive os estatutários e de regime especial que não fizeram a opção pelo regime celetista de que trata o §2º do art. 48 da Lei nº 8.935, de 1994, são vinculados ao (RGPS), como segurados empregados, conforme a alínea “a”, inciso I, art.12 da Lei nº 8.212, de 1991, devendo ser declarados na GFIP no código de recolhimento 115.

Dispositivos Legais: CF/88, art.40, caput e §13º, e art. 236; Lei nº 8.935, de 1994, art 48, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, art.12, inciso I, alínea “a” e art.13.

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