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Você está aqui: Página Inicial Serviços Utilizar precatórios federais para pagamento de dívida ativa da União

Utilizar precatórios federais para pagamento de dívida ativa da União

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Finanças, Impostos e Gestão Pública

Impostos e Obrigações > Divida Ativa da União
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Utilizar precatórios federais para pagamento de dívida ativa da União
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Última Modificação: 15/09/2025
  • O que é?

    É o serviço que permite ao contribuinte solicitar a utilização de precatórios federais — créditos líquidos e certos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado em desfavor da União, suas autarquias e fundações pública —, próprios ou de terceiros, para quitar débitos inscritos em dívida ativa da União ou liquidar saldo devedor negociado (transação ou parcelamento).

    Somente após cumprir as formalidades exigidas na Portaria PGFN nº 10.826, de 21 de dezembro de 2022, o valor dos precatórios será associado à inscrição em dívida ativa ou à conta de negociação.

  • Quem pode utilizar este serviço?

    O contribuinte devedor principal da inscrição em dívida ativa da União, corresponsável ou procurador legalmente habilitado.

    Já no caso de devedor pessoa física cuja situação cadastral no CPF seja “titular falecido”, o requerimento deverá ser feito em nome do falecido pelos sucessores ou seus representantes.

  • Etapas para a realização deste serviço
    1. Protocolar requerimento
      • Acesse REGULARIZE e clique em Negociar Dívida > Outros Serviços de Negociação > selecione a opção Utilização de precatórios federais para pagamento da dívida ativa da União.
      • Preencha todo o formulário eletrônico e anexe as cópias dos documentos exigidos no art. 8 da Portaria PGFN nº 10.826/2022.

      Tratando-se de amortização ou liquidação de saldo de débitos já negociados, é necessário informar quais contas de negociação o pedido abrange.

      Canais de prestação

        Web : 

      Portal REGULARIZE

      Documentação

      Documentação em comum para todos os casos
      • qualificação completa do requerente;

      • cópia da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) expedida pelo Poder Judiciário (vara, seção, departamento responsável pelo processo do precatório), conforme art. 48-A da Resolução CNJ n. 303/2019.

        Atenção! Admite-se a apresentação da documentação indicada em nome de terceiro, desde que acompanhada de escritura pública de promessa de compra e venda em favor do ofertante.

      • a indicação pormenorizada dos débitos inscritos em dívida ativa da União de responsabilidade do requerente que pretende liquidar ou amortizar;

      • manifestação expressa de que pretende utilizar os créditos ofertados para liquidação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União na forma do art. 100, § 11, da Constituição Federal;

      • renúncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto as inscrições que se pretende liquidar ou amortizar, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil;

      • declaração do ofertante de que sobre o direito creditório apresentado não pende ação judicial ou pedido de revisão que abrigue decisão judicial vigente que infirme os termos da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) apresentada;

      • relação de ações judiciais ou de procedimentos de revisão que contestam ou impugnem os elementos expressos na certidão CVLD apresentada, ainda que pendentes de apreciação pelo Judiciário;

        Atenção! Abrangem também ações anulatórias ou rescisórias em tramitação que impugnem a decisão exequenda, bem como eventuais procedimentos administrativos de revisão porventura instaurados no âmbito das Presidências dos Tribunais para aferir o valor dos precatórios, ainda que iniciados de ofício.

      • ciência de que a liquidação ou amortização operar-se-á no momento em que admitida a utilização do crédito, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do recurso pelo tribunal respectivo;

      • a cadeia dominial do direito creditório, que contemple informações cadastrais de seu beneficiário principal, ou seja, aquele titular da requisição com vínculo processual com a Fazenda Pública, até aquelas do último cessionário; e

      • procuração com poderes especiais para renunciar e transigir sobre os débitos que se pretende liquidar, bem como poderes especiais para dar quitação aos créditos ofertados.

      Precatório de terceiro
      • Admite-se a utilização de precatório de terceiro, desde que acompanhada de escritura pública de promessa de compra e venda em favor do ofertante. Neste caso, a efetiva utilização de crédito em precatório depende do prévio registro da cessão do direito, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, e da subsequente apresentação da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) atualizada, que deve ocorrer em até 60 (sessenta) dias

      Tempo de duração da etapa

      Atendimento imediato
    2. Acompanhar o andamento do requerimento

      Acesse o REGULARIZE e clique em Consultar Requerimento.

      Canais de prestação

        Web : 

      Portal REGULARIZE

      Tempo de duração da etapa

      Atendimento imediato
    3. Apresentar informações complementares
      • Acesse o REGULARIZE e clique em Consultar Requerimento para apresentar as informações complementares, caso sejam solicitadas.

      O Procurador da Fazenda Nacional poderá intimar o contribuinte, por meio da Caixa de Mensagens do REGULARIZE, para apresentar informações ou documentos complementares ao requerimento. Por isso, fique atento à Caixa de Mensagens e aos prazos.

      Canais de prestação

        Web : 

      Portal REGULARIZE

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  • Outras Informações
    Quanto tempo leva?
    Não estimado ainda

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    Este serviço é gratuito para o cidadão.

    Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato

    Clique aqui para acessar os contatos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.


    Este é um serviço do(a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.

    Legislação
    • Portaria PGFN nº 10.826, de 21 de dezembro de 2022 -  Regulamenta no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados uniformemente para a utilização de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação de débitos inscritos em dívida ativa da União, na forma do art. 100, § 11, da Constituição.

    • Resolução CNJ n° 303, de 18 de dezembro de 2019 - Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.

    • Portaria nº 10.702, de 16 de dezembro de 2022 - Dispõe sobre os procedimentos financeiros necessários à utilização de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado, nos termos do disposto no § 11 do art. 100 da Constituição e no Decreto nº 11.249, de 9 de novembro de 2022.

    • Decreto nº 11.249, de 9 de novembro de 2022 - Dispõe sobre o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do disposto no § 11 do art. 100 da Constituição.

    • Portaria PGFN nº 838, de 01 de agosto de 2023 - Estabelece as regras do atendimento às pessoas usuárias dos serviços prestados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).


    Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimento

    O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:

    • Urbanidade;
    • Respeito;
    • Acessibilidade;
    • Cortesia;
    • Presunção da boa-fé do usuário;
    • Igualdade;
    • Eficiência;
    • Segurança; e
    • Ética

    Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimento

    O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.


    Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritário

    Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.


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  • Propor acordo de transação individual
  • Realizar transação por adesão na dívida ativa da União e do FGTS
Ouvidoria
  • Denúncia Denúncia Para comunicar a ocorrência de alguma irregularidade relacionada ao serviço
  • Reclamação Reclamação Se você foi mal atendido e está insatisfeito com o atendimento e/ou serviço prestado
  • Elogio Elogio Se você ficou satisfeito com o serviço prestado
  • Sugestão Sugestão Se você tiver uma idéia ou proposta de melhoria para este serviço
Tags: PGFNDívida ativa da União Regularizar dívida ativa da União Precatórios federais
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