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Solicitar avaliação ambiental preliminar para fins de Registro Especial Temporário

Info

Meio Ambiente e Clima

Autorizações, Anuências e Licenças > Autorizações
Solicitar avaliação ambiental preliminar para fins de Registro Especial Temporário (RET)
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Depois das estrelas, entre parênteses, é a quantidade de usuários que avaliaram o serviço.
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Última Modificação: 04/02/2026
  • O que é?

    Os agrotóxicos, produtos de controle ambiental (N.A.) e afins, a serem utilizados em projetos de pesquisa e experimentação, sejam em laboratório ou em campo, devem ser previamente avaliados e possuir o Registro Especial Temporário (RET).

    O RET é concedido por tempo determinado, podendo conferir o direito de importar ou produzir a quantidade de produto necessária à pesquisa e à experimentação.

    A concessão do registro está sujeita à aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), segundo suas competências.

    Neste contexto, o interessado em utilizar agrotóxicos, produtos de controle ambiental (N.A.) e afins em projetos de pesquisa e experimentação deverá solicitar ao Ibama a avaliação ambiental preliminar para fins de registro especial temporário (RET) para pesquisa e experimentação de agrotóxicos e Produtos de Controle Ambienta (N.A.) afins.

    A concessão do Certificado de RET para Produtos de Controle Ambiental (N.A.) é realizada pelo Ibama e a concessão de Certificado de RET de agrotóxicos é realizado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, sendo a avaliação ambiental preliminar requisito obrigatório para todos os casos.

  • Quem pode utilizar este serviço?

    Pessoa jurídica habilitada técnica e administrativamente para executar a atividade pretendida.

    Para os requerimentos de RET relativos aos tipos de produtos indicados abaixo, o requerente deverá apresentar aos órgãos federais competentes o requerimento e os relatórios previstos no Anexo III do Decreto nº 4.074/2002, bem como os dados e informações exigidos nas normas complementares aplicáveis.

    No Ibama, para os tipos de produtos abaixo. o requerimento, relatórios e informações deverão ser protocolados no SEI-Ibama.

    a) Produtos listados no Anexo III da Instrução Normativa Conjunta nº 25, de 14 de Setembro de 2005 (INC nº 25/2005). Exemplo: agentes biológicos, produtos bioquímicos, produtos semioquímicos, à base de cobre, enxofre, etc.)

    b) Produtos enquadrados nas alíneas b e c do inciso II, art. 2º da INC nº 25/2005;

    c) Requerimentos contendo mais de um produto, enquadrados na fase I;

    d) Produtos de Controle Ambiental (N.A.) -  não-agrícolas;

    e) Produtos empregados no tratamento de sementes cuja unidade seja L ou Kg de produto por volume de sementes;

    f) Produtos já registrados cujo RET necessite de aprovação apenas no órgão registrante (art. 3º da INC nº 25/2005).

    Nos demais casos, os requerimentos deverão ser submetidos exclusivamente por meio do Sisret.

    Os requerimentos eletrônicos de RET serão automaticamente encaminhados aos três órgãos federais envolvidos no processo de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins: MAPA, Anvisa e Ibama.

    Valores cobrados pelo Ibama, conforme Portaria Interministerial nº 812/2015:

    • Fase 1: Isenta

    • Fase 2: R$ 1.443,54

    • Fase 3: R$ 5.779,59

    • Fase 4: R$ 11.559,18

  • Etapas para a realização deste serviço
    1. Etapa 1 - Identificar o canal para realizar a solicitação:

      Verifique, no tópico “Quem pode utilizar este serviço” acima, se o pedido de registro do produto desejado deve ser encaminhado pelo sistema SEI-Ibama ou diretamente pelo Sisret.

      • Caso o requerimento deva ser protocolado no SEI-Ibama, prossiga para a Etapa 2.
      • Caso o requerimento deva ser tratado pelo Sisret, prossiga para a Etapa 3.

      Canais de prestação

        Web : 

      Quem pode utilizar este serviço

      Tempo de duração da etapa

      Não estimado ainda
    2. Etapa 2 - Solicitar avaliação por meio de processo no SEI-Ibama
      1. Acesse o Sei Ibama
      2. Crie um processo do tipo  "Qualidade Ambiental: Agrotóxicos - Registro Especial Temporário (RET) - Anexo III da INC 25/05" 
      3. Recolha a taxa de Avaliação Ambiental Preliminar, de acordo com a fase do RET 
      4. Anexe os documentos e o comprovante de pagamento da taxa de avaliação.
      5. Aguarde resultado da análise ou exigências no e-mail informado.

      Canais de prestação

        Web : 

      Acesse o site Sei Ibama

      Documentação

      Documentação em comum para todos os casos
      • Requerimento e relatórios, na forma prevista no Anexo III do Decreto nº 4.074/2002, dados e informações exigidos em normas complementares e o comprovante de pagamento da taxa de avaliação.

      Custos

      • Taxa de Avaliação Ambiental Preliminar de Agrotóxicos, seus componentes e afins - Fase 1
        R$ 0,00
      • Taxa de Avaliação Ambiental Preliminar de Agrotóxicos, seus componentes e afins - Fase 2
        R$ 1443,54
      • Taxa de Avaliação Ambiental Preliminar de Agrotóxicos, seus componentes e afins - Fase 3
        R$ 5779,59
      • Taxa de Avaliação Ambiental Preliminar de Agrotóxicos, seus componentes e afins - Fase 4
        R$ 11559,18

      Tempo de duração da etapa

      Não estimado ainda
    3. Etapa 3 - Solicitar avaliação por meio do Sisret
      1. Acesse o Sistema Eletrônico de Requerimento e Análise de Registro Especial Temporário - Sisret
      2. Preencha todas as informações solicitadas
      3. Recolha a taxa de Avaliação Ambiental Preliminar, de acordo com a fase do RET 
      4. Anexe os documentos e o comprovante de pagamento da taxa de avaliação.
      5. Aguarde resultado da análise no Sisret ou exigências no e-mail informado.

      Canais de prestação

        Web : 

      Acesse o site do Sisret

      Documentação

      Documentação em comum para todos os casos
      • Requerimento e relatórios, na forma prevista no Anexo III do Decreto nº 4.074/2002, dados e informações exigidos em normas complementares e o comprovante de pagamento da taxa de avaliação.

      Custos

      • Taxa de Avaliação Ambiental Preliminar de Agrotóxicos, seus componentes e afins - Fase 1
        R$ 0,00
      • Taxa de Avaliação Ambiental Preliminar de Agrotóxicos, seus componentes e afins - Fase 2
        R$ 1443,54
      • Taxa de Avaliação Ambiental Preliminar de Agrotóxicos, seus componentes e afins - Fase 3
        R$ 5779,59
      • Taxa de Avaliação Ambiental Preliminar de Agrotóxicos, seus componentes e afins - Fase 4
        R$ 11559,18

      Tempo de duração da etapa

      Não estimado ainda
  • Outras Informações
    Quanto tempo leva?
    Até 60 dia(s) corrido(s) é o tempo estimado para a prestação deste serviço.

    Informações adicionais ao tempo estimado

    60 (sessenta) dias, contados a partir da data de recebimento da documentação, conforme disposto no parágrafo 2º, art. 6º da INC nº 25/2005.


    Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato

    Serviços Ibama - Central de Atendimento         

    E-mail: cconp.sede@ibama.gov.br


    Este é um serviço do(a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.

    Legislação
    • Lei nº 6.938/1981

    • Lei nº 14.785/2023

    • Decreto nº 4.074/2002

    • Instrução Normativa Conjunta Ibama-Mapa-Anvisa n° 25/2005

    • Instrução Normativa Ibama nº 131/2006

    • Instrução Normativa Ibama nº 142/2006

    • Portaria Interministerial nº 812/2015


    Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimento

    O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na Lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:

    • Urbanidade;
    • Respeito;
    • Acessibilidade;
    • Cortesia;
    • Presunção da boa-fé do usuário;
    • Igualdade;
    • Eficiência;
    • Segurança; e
    • Ética.

    Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimento

    O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela Lei nº 13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.


    Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritário

    Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.


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  • Obter Registro Especial Temporário de agrotóxicos
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  • Obter registro de produtos agrotóxicos para uso não agrícola (NA)
Ouvidoria
  • Denúncia Denúncia Para comunicar a ocorrência de alguma irregularidade relacionada ao serviço
  • Reclamação Reclamação Se você foi mal atendido e está insatisfeito com o atendimento e/ou serviço prestado
  • Elogio Elogio Se você ficou satisfeito com o serviço prestado
  • Sugestão Sugestão Se você tiver uma idéia ou proposta de melhoria para este serviço
Tags: retagrotóxicoibama
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