O número antes das estrelas é a nota dada pelos usuários que utilizaram o serviço e vai de 1 a 5.
Depois das estrelas, entre parênteses, é a quantidade de usuários que avaliaram o serviço.
Os números são atualizados diariamente.
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O que é?
Este serviço permite que as operadoras de planos privados de saúde parcelem um débito relativo a uma taxa de saúde suplementar ainda não enviado para cobrança como dívida ativa.
Após o envio para cobrança como dívida ativa, o parcelamento deve ser solicitado à Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
As Taxas de Saúde Suplementar (TSS) podem ser de dois tipos: 1) Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde, a qual é devida trimestralmente pelas operadoras; e 2) Taxas de Saúde Suplementar por ato, as quais são devidas quando uma operadora deseja realizar alguma ação junto à ANS.
O parcelamento pode ser feito em até 60 parcelas mensais, cada qual com valor mínimo de R$ 1.000,00.
A aprovação do pedido de parcelamento depende do pagamento da primeira parcela e do envio da documentação exigida.
Débitos já parceladas ou com parcelamentos cancelados poderão ser reparcelados. Nesse caso, a primeira parcela corresponderá à:
- 10% do valor total da dívida, ou
- 20%, caso a dívida já tenha sido objeto de reparcelamento anterior.
O pedido de parcelamento é confissão irretratável da dívida e confissão extrajudicial (Código de Processo Civil, artigos 389 e 395).
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Quem pode utilizar este serviço?
Operadoras de planos privados de assistência à saúde que possuam débitos de taxa de saúde suplementar ainda não enviados para inscrição em dívida ativa.
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Etapas para a realização deste serviço
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Propor o parcelamento e gerar documentação
O usuário deve acessar o sistema de parcelamento, selecionar a Guia de Recolhimento da União (GRU) correspondente, escolher o número de parcelas desejado, e gerar o parcelamento. Em seguida, emitir os seguintes documentos:
- GRU para pagamento da primeira parcela;
- Requerimento de Parcelamento de Débito (Confissão da Dívida);
- Declaração de inexistência de ação judicial, ou de renúncia a direito em ação judicial e de inexistência de outra ação judicial, conforme o caso.
Canais de prestação
Web :Gerar o parcelamento: acesse aqui;
Web :Gerar GRU da 1ª parcela: acesse aqui;
Web :Gerar o Requerimento de Parcelamento de Débito (Confissão da Dívida) e a Declaração de inexistência de ação judicial, ou de renúncia a direito em ação judicial e de inexistência de outra ação judicial, conforme o caso: acesse aqui.
Tempo de duração da etapa
Atendimento imediato -
Encaminhar documentação assinada à ANS
O usuário deve:
1) pagar a primeira parcela até o último dia útil do mês em que o parcelamento foi emitido;
2) assinar digitalmente os documentos emitidos na primeira etapa, conforme os padrões descritos na Lei nº 14.063/2020;
3) encaminhar os documentos e o comprovante de pagamento da primeira parcela para ANS, por meio do protocolo eletrônico.
Canais de prestação
Documentação
Documentação em comum para todos os casos-
Comprovante de pagamento da primeira parcela;
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Requerimento de Parcelamento de Débito (Confissão da Dívida) assinada digitalmente pelo representante legal ou seu procurador;
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Declaração de inexistência de ação judicial, ou de renúncia a direito em ação judicial e de inexistência de outra ação judicial, conforme o caso, assinada digitalmente pelo representante legal ou seu procurador;
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Procuração, em caso de assinatura por procurador.
Tempo de duração da etapa
Até 30 dia(s) corrido(s) -
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Receber a resposta da ANS
O usuário receberá a resposta da ANS em até 90 dias, contados a partir do envio da documentação.
A resposta será enviada pelo protocolo eletrônico e informará se o pedido de parcelamento foi aceito (deferido) ou negado (indeferido).
Enquanto a ANS não decidir, o usuário deve continuar pagando as parcelas todo mês.
Canais de prestação
Tempo de duração da etapa
Até 90 dia(s) corrido(s) -
Emitir e pagar as demais parcelas
Se o parcelamento for aceito (deferido), o usuário deve, mensalmente, até a quitação total, emitir a GRU das parcelas e efetuar o pagamento.
O parcelamento será cancelado e o débito será encaminhado para inscrição em dívida ativa se houver falta de pagamento de:
- de 3 parcelas, seguidas ou não;
- de 2 parcelas, se todas as demais estiverem pagas; ou
- de 1 parcela, se esta for a última parcela vencida do parcelamento.
Canais de prestação
Web :Gerar as GRUs das parcelas: acesse aqui.
Tempo de duração da etapa
Até 59 mês(es)
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Propor o parcelamento e gerar documentação
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Outras Informações
Quanto tempo leva?Até 60 mês(es) é o tempo estimado para a prestação deste serviço.
Informações adicionais ao tempo estimadoA depender do número de prestações feitas.
Este serviço é gratuito para o cidadão.
Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contatoE-mail para contato: parcelamento@ans.gov.br
Este é um serviço do(a) Agência Nacional de Saúde Suplementar . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.
Legislação-
Resolução Normativa nº 494, de 29 de março de 2022: dispõe sobre o lançamento da Taxa de Saúde Suplementar, instituída pela Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, regulamenta o processo administrativo fiscal no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar e dá outras providências.
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Resolução Normativa nº 492, de 29 de março de 2022: dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não tributários para com a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
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Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020: Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimentoO usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
- Urbanidade;
- Respeito;
- Acessibilidade;
- Cortesia;
- Presunção da boa-fé do usuário;
- Igualdade;
- Eficiência;
- Segurança; e
- Ética
Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimentoO usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritárioTem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.
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Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD
Dados pessoais tratados por este Serviço
- CNPJ da operadora
- Nome completo
- Número de inscrição no CPF
- RG
- Nacionalidade
- Endereço de e-mail
- Dados do dispositivo e registro de usuário, via cookies
Dados pessoais sensíveis tratados por este Serviço de acordo com a Lei 13709/2018, art. 5º, II- Este serviço não coleta dados pessoais sensíveis nos termos do inciso II do artigo 5º da Lei nº 13.709.
Este serviço não trata dados pessoais de crianças ou adolescentes.
Prazo de retenção para dados pessoaisOs dados pessoais coletados para prestação do serviço serão mantidos enquanto o serviço estiver disponível.
Hipótese de tratamento de dados pessoais adotada (Lei 13709/2018)- Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador
- Exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral
- Garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular
Finalidade do tratamentoO tratamento dos dados tem a finalidade de identificação do usuário dentro do serviço e para armazenar o identificador da sessão do usuário. Ele permite ao servidor identificar e manter o estado da sessão durante a navegação do usuário.
Previsão legal do tratamentoLei nº 12.956, de 23 de abril de 2014 – Marco Civil da Internet – Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 – Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.
Resolução Normativa nº 493, de 29 de março de 2022 - Dispõe sobre a arrecadação de receitas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Resolução Normativa nº 494, de 29 de março de 2022 - Dispõe sobre o lançamento da Taxa de Saúde Suplementar, instituída pela Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, regulamenta o processo administrativo fiscal no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar e dá outras providências.
Resolução Normativa nº 492, de 29 de março de 2022, que dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não tributários para com a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Dados pessoais compartilhados com outras instituiçõesNão há compartilhamento dos dados coletados para execução deste serviço.
País(es) e instituição(ões) que recebem transferência(s) internacional de dados pessoais e/ou dados pessoais sensíveisNão há compartilhamento dos dados coletados para execução deste serviço com nenhum país ou instituição internacional.
Link da política de privacidade/termo de uso do serviçohttps://www.gov.br/ans/pt-br/acesso-a-informacao/tratamento-de-dados-pessoais/Termo_de_Uso_padrao__APDI_111223_.pdf
- Denúncia Denúncia Para comunicar a ocorrência de alguma irregularidade relacionada ao serviço
- Reclamação Reclamação Se você foi mal atendido e está insatisfeito com o atendimento e/ou serviço prestado
- Elogio Elogio Se você ficou satisfeito com o serviço prestado
- Sugestão Sugestão Se você tiver uma idéia ou proposta de melhoria para este serviço