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Obter aplicação prorrogação extensão ou alteração de medidas Antidumping por meio dos procedimentos previstos no Decreto 8.058 de 26 de julho de 2013

Info

Empresa, Indústria e Comércio

Comércio Exterior > Medidas de Salvaguarda
Obter aplicação prorrogação extensão ou alteração de medidas Antidumping por meio dos procedimentos previstos no Decreto 8.058 de 26 de julho de 2013 " Antidumping"
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Última Modificação: 19/08/2025
  • O que é?

    Obter a aplicação, prorrogação, extensão ou alteração de medidas antidumping por meio dos procedimentos previstos no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

    As medidas antidumping visam a combater o dano causado por meio da prática desleal de dumping por meio da aplicação de direitos antidumping na forma de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, pela prestação de deposito em garantia (no caso de medida provisória) ou pela homologação de compromisso de preço.

    Medidas antidumping são aplicadas em decorrência de investigações originais de dumping, por meio das quais busca-se averiguar a existência de elementos que configurem a prática de (i) dumping - introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao praticado para o produto similar nas vendas no mercado interno do país exportador –; de (ii) dano à indústria doméstica; e de (iii) nexo causal entre o dumping e o dano.

    Uma vez aplicadas, as medidas antidumping podem ser prorrogadas, estendidas ou alteradas por meio de um dos demais procedimentos previstos no Decreto nº 8.058, de 2013, quais sejam:

    • Revisão de final de período de medida antidumping em vigor com o intuito de prorrogá-la por igual período. (arts. 106 a 112)
    • Revisão do direito antidumping por alteração das circunstâncias (arts. 101 a 105)
    • Revisão para novos produtores ou exportadores (arts. 113 a 120)
    • Revisão anticircunvenção (art. 121 a 139)
    • Revisão de restituição (arts. 140 a 145)
    • Avaliação de escopo a fim de determinar se um produto está sujeito a uma medida antidumping em vigor (arts. 146 a 154)
    • Redeterminação (arts. 155 a 160)

    Além dos procedimentos relacionados anteriormente, no âmbito de investigações originais ou de revisões de final de período é facultada aos produtores ou exportadores do produto objeto da investigação a apresentação de compromisso de preços com o intuito de suspender a investigação sem aplicação de medidas provisórias ou de direitos definitivos (arts. 67 a 71).

    Os procedimentos são conduzidos pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) e caso haja uma determinação positiva, a autoridade investigadora propõe ao Comitê Executivo de Gestão (Gecex) a adoção das medidas previstas na legislação aplicável.

  • Quem pode utilizar este serviço?

    Empresas privadas.

  • Etapas para a realização deste serviço
    1. Apresentar Petição

      O usuário do serviço protocola a petição no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), em conformidade com o disposto na Portaria SECEX nº 162, de 2022 e na legislação que rege o procedimento que se quer solicitar.

      Canais de prestação

        Web : 

      Acesse o site

      Documentação

      Documentação em comum para todos os casos
      • Certificado digital de pessoa física ou de pessoa jurídica emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil

        • Petição com informações detalhadas da situação, conforme orientações constantes do Decreto nº 8.058, de 2013 e demais normativos que regulamentam o procedimento:
      Investigação original antidumping
        • Arts. 1º a 111 do Decreto nº 8.058, de 2013.
        • Capítulo II da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022 (Dispõe sobre as normas referentes a investigações antidumping previstas no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013)
      Revisão de final de período de medida antidumping
        • Arts. 106 a 112 do Decreto nº 8.058, de 2013
        • Capítulo III da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022 (Dispõe sobre as normas referentes a investigações antidumping previstas no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013)
      Revisão do direito antidumping por alteração das circunstâncias
        • Arts. 101 a 105 do Decreto nº 8.058, de 2013
        • Subseção II do Capítulo III e Capítulo IV Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022 (Dispõe sobre as normas referentes a investigações antidumping previstas no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013)
      Revisão para novos produtores ou exportadores
      • Arts. 113 a 120 do Decreto nº 8.058, de 2013

      Revisão anticircunvenção
        • Arts. 121 a 139 do Decreto nº 8.058, de 2013
        • Capítulo VIII da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022 (Dispõe sobre as normas referentes a investigações antidumping previstas no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013)
      Revisão de restituição
      • Arts. 140 a 145 do Decreto nº 8.058, de 2013

      Avaliação de escopo
        • Arts. 146 a 154 do Decreto nº 8.058, de 2013
        • Capítulo VII da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022 (Dispõe sobre as normas referentes a investigações antidumping previstas no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013)
      Redeterminação
        • Arts. 155 a 160 do Decreto nº 8.058, de 2013
        • Capítulo IX da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022 (Dispõe sobre as normas referentes a investigações antidumping previstas no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013)
      Proposta de compromisso de preço
        • Arts. 67 a 71 do Decreto nº 8.058, de 2013
        • Capítulo X da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022 (Dispõe sobre as normas referentes a investigações antidumping previstas no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013)

      Tempo de duração da etapa

      Não estimado ainda
    2. Fornecer informações complementares

      O usuário pode ser demandado a responder a perguntas encaminhadas pelo DECOM e apresentar dados adicionais àqueles constantes da solicitação.

      Canais de prestação

        Web : 

      Acesse o site

      Documentação

      Documentação em comum para todos os casos
      • Documentações e informações requisitadas pelos investigadores por meio de notificação.

      Tempo de duração da etapa

      Não estimado ainda
    3. Receber notificação de início do processo

      Caso a petição esteja instruída em conformidade com a legislação pertinente e haja elementos suficientes que embasem o início do processo administrativo, o DECOM emite seu parecer e a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) publica a Circular de início do procedimento no Diário Oficial da União (D.O.U.). Após a publicação da Circular são emitidas as notificações comunicando o usuário (peticionário) e as demais partes interessadas no processo do início.

      Canais de prestação

        Web : 

      Acesse o site

      Tempo de duração da etapa

      Não estimado ainda
    4. Apresentar documentação e informações adicionais

      Em várias fases do processo o usuário tem a oportunidade de se manifestar, protocolando documentos com suas alegações e com as informações que julgar necessárias. A duração desta etapa é estabelecida pela legislação aplicável e pelo DECOM, conforme as peculiaridades de cada procedimento

      Canais de prestação

        Web : 

      Acesse o site

      Documentação

      Documentação em comum para todos os casos
      • Respostas aos questionários enviados pelo DECOM; manifestações protocoladas pelas partes interessadas no âmbito do processo administrativo.

      Tempo de duração da etapa

      Não estimado ainda
    5. Receber decisão

      O Comitê Executivo de Gestão (Gecex) julga o caso e publica a decisão no Diário Oficial da União (D.O.U.) no formato de Resolução Gecex. O usuário (peticionário) e as demais partes interessadas no processo são notificados.

      Canais de prestação

        Web : 

      Acesse o site

        Web : 

      Acesse o site

      Tempo de duração da etapa

      Não estimado ainda
  • Outras Informações
    Quanto tempo leva?
    Não estimado ainda

    Informações adicionais ao tempo estimado

    Os prazos variam de acordo com o procedimento e estão definidos no Decreto nº 8.058, de 2013. 


    Este serviço é gratuito para o cidadão.

    Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato

    Departamento de Defesa Comercial

    Website: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico

    E-mail: decom@economia.gov.br 

    Telefones: +55 61 2027-7770 ou 7412


    Este é um serviço do(a) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.

    Legislação
    • Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013

      Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022

      Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022


    Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimento

    O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na Lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:

    • Urbanidade;
    • Respeito;
    • Acessibilidade;
    • Cortesia;
    • Presunção da boa-fé do usuário;
    • Igualdade;
    • Eficiência;
    • Segurança; e
    • Ética

    Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimento

    O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.


    Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritário

    Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.


SERVIÇOS RECOMENDADOS PARA VOCÊ

  • Requerer alteração ou suspensão de medidas antidumping e compensatórias por razões de interesse público
  • Obter aplicação, prorrogação, alteração ou extensão de medida compensatória nos termos do Decreto nº 10.839, 2021, e da Portaria SECEX nº 172, 2022.
  • Obter apoio em investigações de defesa comercial conduzidas por terceiros países (apoio ao exportador Brasileiro investigado no exterior)
  • Obter a aplicação, prorrogação ou alteração de medida de salvaguarda, por meio dos procedimentos previstos no Decreto n. 1.488, de 11 de maio de 1995.
  • Obter ou renovar habilitação como indústria fragmentada, conforme a Portaria SECEX nº 41, de 2018, e o Decreto nº 9.107, de 26 de julho de 2017
  • Apresentar Pleitos de Alterações do Imposto de Importação
Ouvidoria
  • Denúncia Denúncia Para comunicar a ocorrência de alguma irregularidade relacionada ao serviço
  • Reclamação Reclamação Se você foi mal atendido e está insatisfeito com o atendimento e/ou serviço prestado
  • Elogio Elogio Se você ficou satisfeito com o serviço prestado
  • Sugestão Sugestão Se você tiver uma idéia ou proposta de melhoria para este serviço
Tags: AplicaçãoProrrogaçãoExtensãoAlteraçãoMedidas AntidumpingDecreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013
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