O número antes das estrelas é a nota dada pelos usuários que utilizaram o serviço e vai de 1 a 5.
Depois das estrelas, entre parênteses, é a quantidade de usuários que avaliaram o serviço.
Os números são atualizados diariamente.
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O que é?
Obter a aplicação, prorrogação, extensão ou alteração de medidas antidumping por meio dos procedimentos previstos no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
As medidas antidumping visam a combater o dano causado por meio da prática desleal de dumping por meio da aplicação de direitos antidumping na forma de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, pela prestação de depósito em garantia (no caso de medida provisória) ou pela homologação de compromisso de preço.
Medidas antidumping são aplicadas em decorrência de investigações originais de dumping, por meio das quais busca-se averiguar a existência de elementos que configurem a prática de (i) dumping - introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao praticado para o produto similar nas vendas no mercado interno do país exportador –; de (ii) dano à indústria doméstica; e de (iii) nexo causal entre o dumping e o dano.
Uma vez aplicadas, as medidas antidumping podem ser prorrogadas, estendidas ou alteradas por meio de um dos demais procedimentos previstos no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, quais sejam:
- Revisão de final de período de medida antidumping em vigor com o intuito de prorrogá-la por igual período. (arts. 106 a 112);
- Revisão do direito antidumping por alteração das circunstâncias (arts. 101 a 105);
- Revisão para novos produtores ou exportadores (arts. 113 a 120);
- Revisão anticircunvenção (art. 121 a 139);
- Revisão de restituição (arts. 140 a 145);
- Avaliação de escopo a fim de determinar se um produto está sujeito a uma medida antidumping em vigor (arts. 146 a 154);
- Redeterminação (arts. 155 a 160).
Além dos procedimentos relacionados anteriormente, no âmbito de investigações originais ou de revisões de final de período é facultada aos produtores ou exportadores do produto objeto da investigação a apresentação de compromisso de preços com o intuito de suspender a investigação sem aplicação de medidas provisórias ou de direitos definitivos (arts. 67 a 71).
Os procedimentos são conduzidos pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) e, caso haja uma determinação positiva, a autoridade investigadora propõe ao Comitê Executivo de Gestão (GECEX) a adoção das medidas previstas na legislação aplicável.
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Quem pode utilizar este serviço?
Empresas privadas.
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Etapas para a realização deste serviço
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Apresentar petição
A pessoa usuária do serviço protocola a petição no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), em conformidade com o disposto na Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, e na legislação que rege o procedimento que se quer solicitar.
Canais de prestação
Web :Documentação
Documentação em comum para todos os casos-
Certificado digital de pessoa física ou de pessoa jurídica emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
- Petição com informações detalhadas da situação, conforme orientações constantes do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e demais normativos que regulamentam o procedimento.
Investigação original antidumping-
- Arts. 1º a 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
- Capítulo II da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022 (dispõe sobre as normas referentes a investigações antidumping previstas no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013).
Revisão de final de período de medida antidumping-
- Arts. 106 a 112 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
- Capítulo III da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022 (dispõe sobre as normas referentes a investigações antidumping previstas no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013).
Revisão do direito antidumping por alteração das circunstâncias-
- Arts. 101 a 105 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
- Subseção II do Capítulo III e Capítulo IV Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022 (dispõe sobre as normas referentes a investigações antidumping previstas no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013).
Revisão para novos produtores ou exportadores-
Arts. 113 a 120 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
Revisão anticircunvenção-
- Arts. 121 a 139 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
- Capítulo VIII da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022 (dispõe sobre as normas referentes a investigações antidumping previstas no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013).
Revisão de restituição-
Arts. 140 a 145 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
Avaliação de escopo-
- Arts. 146 a 154 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
- Capítulo VII da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022 (dispõe sobre as normas referentes a investigações antidumping previstas no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013).
Redeterminação-
- Arts. 155 a 160 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
- Capítulo IX da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022 (dispõe sobre as normas referentes a investigações antidumping previstas no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013).
Proposta de compromisso de preço-
- Arts. 67 a 71 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
- Capítulo X da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022 (dispõe sobre as normas referentes a investigações antidumping previstas no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013).
Tempo de duração da etapa
Não estimado ainda -
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Fornecer informações complementares
A pessoa usuária pode ser demandada a responder a perguntas encaminhadas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM) e apresentar dados adicionais àqueles constantes da solicitação.
Canais de prestação
Web :Documentação
Documentação em comum para todos os casos-
Documentações e informações requisitadas pelos investigadores por meio de notificação.
Tempo de duração da etapa
Não estimado ainda -
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Receber notificação de início do processo
Caso a petição esteja instruída em conformidade com a legislação pertinente e haja elementos suficientes que embasem o início do processo administrativo, o Departamento de Defesa Comercial (DECOM) emite seu parecer e a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) publica a Circular de início do procedimento no Diário Oficial da União (DOU). Após a publicação da Circular são emitidas as notificações comunicando a pessoa usuária (peticionária) e as demais partes interessadas no processo do início.
Canais de prestação
Web :Tempo de duração da etapa
Não estimado ainda -
Apresentar documentação e informações adicionais
Em várias fases do processo a pessoa usuária tem a oportunidade de se manifestar, protocolando documentos com suas alegações e com as informações que julgar necessárias. A duração desta etapa é estabelecida pela legislação aplicável e pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM), conforme as peculiaridades de cada procedimento.
Canais de prestação
Web :Documentação
Documentação em comum para todos os casos-
- Respostas aos questionários enviados pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).
- Manifestações protocoladas pelas partes interessadas no âmbito do processo administrativo.
Tempo de duração da etapa
Não estimado ainda -
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Receber decisão
O Comitê Executivo de Gestão (GECEX) julga o caso e publica a decisão no Diário Oficial da União (DOU) no formato de Resolução Gecex. A pessoa usuária (peticionária) e as demais partes interessadas no processo são notificadas.
Canais de prestação
Web :Web :Tempo de duração da etapa
Não estimado ainda
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Apresentar petição
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Outras Informações
Quanto tempo leva?Entre 10 e 18 mês(es) é o tempo estimado para a prestação deste serviço.
Informações adicionais ao tempo estimadoOs prazos variam de acordo com o procedimento e estão definidos no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
Este serviço é gratuito para o cidadão.
Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contatoDepartamento de Defesa Comercial
Website: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico
E-mail: decom@mdic.gov.br
Telefones: +55 61 2027-7770 ou 7412
Este é um serviço do(a) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.
Legislação
Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimentoA pessoa usuária deverá receber, conforme os princípios expressos na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
· Urbanidade;
· Respeito;
· Acessibilidade;
· Cortesia;
· Presunção da boa-fé do usuário;
· Igualdade;
· Eficiência;
· Segurança; e
· Ética.
Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimentoA pessoa usuária do serviço público, conforme estabelecido pela Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritárioTem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e as pessoas obesas, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.
- Denúncia Denúncia Para comunicar a ocorrência de alguma irregularidade relacionada ao serviço
- Reclamação Reclamação Se você foi mal atendido e está insatisfeito com o atendimento e/ou serviço prestado
- Elogio Elogio Se você ficou satisfeito com o serviço prestado
- Sugestão Sugestão Se você tiver uma idéia ou proposta de melhoria para este serviço