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Você está aqui: Página Inicial Serviços Obter aplicação, prorrogação, alteração ou extensão de medida compensatória nos termos do Decreto nº 10.839, 2021, e da Portaria SECEX nº 172, 2022.

Obter aplicação, prorrogação, alteração ou extensão de medida compensatória nos termos do Decreto nº 10.839, 2021, e da Portaria SECEX nº 172, 2022.

Info

Empresa, Indústria e Comércio

Comércio Exterior > Medidas de Salvaguarda
Obter aplicação, prorrogação, alteração ou extensão de medida compensatória nos termos do Decreto nº 10.839, 2021, e da Portaria SECEX nº 172, 2022. " Subsídios e Medidas Compensatórias"
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Última Modificação: 19/08/2025
  • O que é?

    Obter aplicação, prorrogação, alteração ou extensão de medida compensatória por prática de subsídio por meio dos procedimentos previstos no Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021, e Portaria SECEX n° 172, de 14 de fevereiro de 2022.

    A investigação original de subsídios consiste na apuração da existência da “(I) concessão de subsídio acionável por parte dos Governos dos países exportadores, de (ii) dano à indústria doméstica brasileira e de (iii) nexo de causalidade entre esses dois elementos.

    Caso haja uma determinação positiva a respeito da existência de subsídio acionável, do dano e do nexo de causalidade, propõe-se ao Comitê Executivo de Gestão (Gecex) a aplicação de medida compensatória, na forma de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela combinação de ambas, a fim de neutralizar o dano causado à indústria doméstica.”

    Antes de exaurido o prazo de aplicação de uma medida compensatória, que é de até 5 anos, o prazo de aplicação pode ser prorrogado por meio de uma Revisão de final de período de medida compensatória (arts. 103 a 109 do Decreto nº 10.839, de 2021).

    Ademais, há outros instrumentos à disposição das partes interessadas, previsto do decreto 10.839, de 2021, que podem afetar a medida compensatória em vigor, como:

    • Revisão da medida compensatória por alteração de circunstâncias (arts. 98 a 102 do Decreto nº 1.751, de 1995);
    • Revisão Acelerada (arts. 110 a 114 do Decreto nº 10.839, de 2021);
    • Revisão Anticircunvenção (arts. 115 a 133 do Decreto nº 10.839, de 2021);
    • Revisão de Restituição (arts. 134 a 139 do Decreto nº 10.839, de 2021);
    • Avaliação de Escopo (arts. 140 a 149 do Decreto nº 10.839, de 2021);
    • Redeterminação (arts. 150 a 155 do Decreto nº 10.839, de 2021).

    Além dos procedimentos relacionados anteriormente, no âmbito de investigações originais ou de revisões de final de período é facultada aos produtores ou exportadores do produto objeto da investigação apresentação de compromisso com o intuito de suspender a investigação sem aplicação de medidas provisórias ou de direitos definitivos (arts. 63 a 67 do Decreto nº 10.839, de 2021).

    Os procedimentos são conduzidos pela Departamento de Defesa Comercial (DECOM) e caso haja uma determinação positiva, a autoridade investigadora propõe ao Comitê Executivo de Gestão (Gecex) a adoção das medidas previstas na legislação aplicável.

  • Quem pode utilizar este serviço?

    Produtores nacionais, importadores brasileiros, produtores/exportadores estrangeiros e seus respectivos Governos.

  • Etapas para a realização deste serviço
    1. Apresentar Petição

      O usuário do serviço protocola a petição no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) (https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/sei/usuario-externo-1), em conformidade com o disposto na Portaria SECEX nº 162, de 2022 e na legislação que rege o procedimento que se quer solicitar

      Canais de prestação

        Web : 

      Acesse o site

      Documentação

      Documentação em comum para todos os casos
      • Documentação em comum para todos os casos:

        • Certificado digital de pessoa física ou de pessoa jurídica emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;
        • Petição com informações detalhadas da situação, conforme orientações constantes do Decreto nº 10.839, de 2021 e demais normativos que regulamentam o procedimento:
      Investigação original de subsídios e medidas compensatórias:
        • Arts. 31 a 73 do Decreto nº 10.839, de 2021
        • Circular SECEX n° 172, de 14 de fevereiro de 2022
      Revisão de final de período de medida compensatória:
        • Art. 103 a 109 do Decreto nº 10.839, de 2021
        • Circular SECEX n° 172, de 14 de fevereiro de 2022
      Revisão de medida compensatória por alteração das circunstâncias
        • Art. 98 a 102 do Decreto nº 10.839, de 2021
        • Circular SECEX n° 172, de 14 de fevereiro de 2022
      Revisão Acelerada
        • Art. 110 a 114 do Decreto nº 10.839, de 2021
        • Circular SECEX n° 172, de 14 de fevereiro de 2022
      Revisão anticircunvenção
        • Art. 115 a 133 do Decreto nº 10.839, de 2021
        • Circular SECEX n° 172, de 14 de fevereiro de 2022
      Revisão de Restituição
        • Art. 134 a 139 do Decreto nº 10.839, de 2021
        • Circular SECEX n° 172, de 14 de fevereiro de 2022
      Avaliação de Escopo
        • Art. 140 a 149 do Decreto nº 10.839, de 2021
        • Circular SECEX n° 172, de 14 de fevereiro de 2022
      Redeterminação
        • Art. 150 a 155 do Decreto nº 10.839, de 2021
        • Circular SECEX n° 172, de 14 de fevereiro de 2022
      Proposta de compromisso
        • Art. 63 a 67 do Decreto nº 10.839, de 2021
        • Circular SECEX n° 172, de 14 de fevereiro de 2022

      Tempo de duração da etapa

      Não estimado ainda
    2. Fornecer informações complementares

      O usuário pode ser demandado a responder a perguntas encaminhadas pela DECOM e apresentar dados adicionais àqueles constantes da solicitação.

      Canais de prestação

        Web : 

      Acesse o site

      Documentação

      Documentação em comum para todos os casos
      • Documentações e informações requisitadas pelos investigadores por meio de notificação.

      Tempo de duração da etapa

      Não estimado ainda
    3. Receber notificação de início do processo

      Caso a petição esteja instruída em conformidade com a legislação pertinente e haja elementos suficientes que embasem o início do processo administrativo, a DECOM emite seu parecer e a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) publica a Circular de início do procedimento no Diário Oficial da União (DOU). Após a publicação da Circular são emitidas as notificações comunicando o usuário (peticionário) e as demais partes interessadas no processo do início.

      Canais de prestação

        Web : 

      Acesse o site

      Tempo de duração da etapa

      Não estimado ainda
    4. Apresentar documentação e informações adicionais

      Em várias fases do processo o usuário tem a oportunidade de se manifestar, protocolando documentos com suas alegações e com as informações que julgar necessárias. A duração desta etapa é estabelecida pela legislação aplicável e pela DECOM, conforme as peculiaridades de cada procedimento.

      Canais de prestação

        Web : 

      Acesse o site

      Documentação

      Documentação em comum para todos os casos
      • Respostas aos questionários enviados pela DECOM; manifestações protocoladas pelas partes interessadas no âmbito do processo administrativo.

      Tempo de duração da etapa

      Não estimado ainda
    5. Da Decisão

      Compete à Câmara de Comércio Exterior (Camex) a decisão sobre temas relacionados no art. 3º e 4º do Decreto nº 10.839, de 2021, que o fará por meio de Resolução a ser publicada no Diário Oficial da União.

      Compete à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) a decisão sobre temas relacionados no art. 5º do Decreto nº 10.839, de 2021, que o fará por meio de Circular a ser publicada no Diário Oficial da União.

      As partes interessadas no processo serão notificadas da decisão.

      Canais de prestação

        Web : 

      https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico/publicacoes-do-decom-no-diario-oficial-da-uniao

      Tempo de duração da etapa

      Não estimado ainda
  • Outras Informações
    Quanto tempo leva?
    Não estimado ainda

    Informações adicionais ao tempo estimado

    Os prazos variam de acordo com o procedimento e estão definidos na legislação aplicável. 


    Este serviço é gratuito para o cidadão.

    Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato

    Departamento de Defesa Comercial
    Website: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico 
    E-mail: defesacomercial.cgmc@economia.gov.br

    Telefones: +55 61 2027-7357 ou 7770


    Este é um serviço do(a) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.

    Legislação
    • Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021

      Portaria SECEX n° 172, de 14 de fevereiro de 2022

      Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022


    Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimento

    O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:

    • Urbanidade;
    • Respeito;
    • Acessibilidade;
    • Cortesia;
    • Presunção da boa-fé do usuário;
    • Igualdade;
    • Eficiência;
    • Segurança; e
    • Ética

    Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimento

    O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela Lei nº 13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.


    Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritário

    Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.


SERVIÇOS RECOMENDADOS PARA VOCÊ

  • Obter aplicação prorrogação extensão ou alteração de medidas Antidumping por meio dos procedimentos previstos no Decreto 8.058 de 26 de julho de 2013
  • Obter a aplicação, prorrogação ou alteração de medida de salvaguarda, por meio dos procedimentos previstos no Decreto n. 1.488, de 11 de maio de 1995.
  • Obter apoio em investigações de defesa comercial conduzidas por terceiros países (apoio ao exportador Brasileiro investigado no exterior)
  • Obter ou renovar habilitação como indústria fragmentada, conforme a Portaria SECEX nº 41, de 2018, e o Decreto nº 9.107, de 26 de julho de 2017
  • Requerer alteração ou suspensão de medidas antidumping e compensatórias por razões de interesse público
  • Registrar barreiras externas que dificultam o acesso de exportações brasileiras aos mercados internacionais
Ouvidoria
  • Denúncia Denúncia Para comunicar a ocorrência de alguma irregularidade relacionada ao serviço
  • Reclamação Reclamação Se você foi mal atendido e está insatisfeito com o atendimento e/ou serviço prestado
  • Elogio Elogio Se você ficou satisfeito com o serviço prestado
  • Sugestão Sugestão Se você tiver uma idéia ou proposta de melhoria para este serviço
Tags: AplicaçãoProrrogaçãoAlteraçãoExtensãoMedida compensatória por prática de subsídio
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