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Você está aqui: Página Inicial Serviços Informar ou Alterar Programas de Trabalho para transferências CIDE combustíveis para UFs

Informar ou Alterar Programas de Trabalho para transferências CIDE combustíveis para UFs

Info

Infraestrutura, Trânsito e Transportes

Transporte Terrestre > Infraestrutura
Informar ou Alterar Programas de Trabalho para transferências CIDE combustíveis para UFs " CIDE Combustíveis" , " MINFRA"
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Última Modificação: 19/08/2025
  • O que é?

    CIDE Combustíveis é a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível instituída pela Lei nº 10.336/2001. 

    Os valores recolhidos com a CIDE Combustíveis devem ser aplicados obrigatoriamente no financiamento de programas de infraestrutura de transportes.

    Os programas de infraestrutura de transporte (ou programas de trabalho) são as propostas de iniciativas que os Estados e o DF encaminham ao MT, anualmente, e devem conter a descrição dos projetos de infraestrutura, os respectivos custos unitários e totais e os cronogramas financeiros correlatos, para utilização dos recursos a serem recebidos no exercício subseqüente.

    Como exemplos de programas de trabalho, podemos citar: obras de construção e restauração viária, estabilização de taludes de rodovias e ferrovias, aquisição de equipamentos diretamente relacionados à conservação da infraestrutura de transportes, melhorias em aeroportos, ferrovias, hidrovias, compensações ambientais em virtude de obras de infraestrutura de transportes, estudos e projetos de infraestrutura de transportes, serviço de consultoria, gerenciamento e supervisão de obras viárias, entre outros.

    O MT é a unidade responsável por analisar os programas de trabalho dos Estados e DF (art. 1º A £ 8º Lei 10.336/2001) e publicá-los no Diário Oficial da União – DOU. O MT também analisa as alterações de programas de trabalho e a prestação de contas dos programas de trabalho das transferências CIDE Combustíveis para as Unidades da Federação - UFs, seguindo as diretrizes da Portaria nº 228/2007, que estabelece procedimentos para a apresentação de informações pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Esse é um serviço da Secretaria Nacional de Transportes Terrestres (SNTT).

  • Quem pode utilizar este serviço?
    • Governos Estaduais;
    • Distrito Federal;
    • Secretarias Estaduais de Infraestrutura de Transporte;
    • Departamentos Estaduais de Estradas de Rodagem;

    Preenchimento da Ficha Cadastral, que contém informações como:

    • Conta vinculada no Bando do Brasil;
    • CNPJ, endereço e CEP do órgão de titularidade da conta vinculada;
    • CNPJ do órgão executor do programa de trabalho;
    • Nome do representante máximo do órgão, CPF, cargo, função, matrícula, endereço, CEP, e-mail e telefone;
    • Identificação de mais 2 (dois) contatos, informando nome, e-mail e telefone.
  • Etapas para a realização deste serviço
    1. Informar programa de trabalho da UF

      A UF deverá elaborar o programa de trabalho, de acordo com as diretrizes da Lei nº 10.336/2001 e da Portaria nº 228/2007, preenchendo os formulários anexos e informações necessárias, e, em seguida, encaminhar para análise do MInfra.

      OBS: A UF DEVERÁ INFORMAR O PROGRAMA DE TRABALHO ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DE OUTUBRO.

      Canais de prestação

        Web : 

      Acesse o site

      Documentação

      Documentação em comum para todos os casos
      • Proposta de programa de trabalho, contendo, para cada empreendimento ou serviço:

      • Descrição detalhada com justificativa para sua execução, contemplando os benefícios que serão atingidos;
      • Mapa ou planta de situação (no caso de rodovia, que aponte com exatidão sua localização, indicando o início e o fim do trecho onde ocorrerá a intervenção);

      • Lista da Região e dos Municípios abrangidos;

      • Orçamento analítico atualizado (com quantitativos, unidades de medidas, custos unitários e totais, e curva ABC dos custos apresentados);

      • Cronograma financeiro trimestral com o percentual de execução atualizado;

      • Data de início e previsão de conclusão das obras.

      Além de:
      • Declaração de Custos;

      • Ficha Cadastral;

      • PLOA – Projeto de Lei Orçamentária Anual e, posteriormente, o envio de cópia da LOA – Lei Orçamentária Anual, aprovada e sancionada, logo após sua publicação, destacando, em ambos os casos, os recursos destinados à fonte CIDE.

      Tempo de duração da etapa

      Até 30 dia(s) corrido(s)
    2. Analisar e publicar programa de trabalho da UF
      O MT deverá analisar cada programa de trabalho, observando se as informações encaminhadas atendem as diretrizes da Lei nº 10.336/2001 e da Portaria nº 228/2007, solicitando às UFs a promoção de ajustes, quando houver. Em seguida o MT deverá promover a publicação dos 27 programas de trabalho no Diário Oficial da União - DOU, viabilizando assim, o início da execução dos referidos programas no ano subsequente.

      OBS: DE OUTUBRO ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DE DEZEMBRO 

      Canais de prestação

        Web : 

      Acesse o site

      Tempo de duração da etapa

      Até 60 dia(s) útil(eis)
    3. Informar alteração de programa de trabalho da UF
      A UF deverá elaborar a proposta de alteração de seu programa de trabalho, de acordo com as diretrizes da Lei nº 10.336/2001 e da Portaria nº 228/2007, preenchendo os anexos e informações necessárias, e, em seguida, encaminhar para análise do MInfra.
      OBS: A UF PODERÁ SOLICITAR AS ALTERAÇÕES AO LONGO DO ANO CORRENTE.

      Canais de prestação

        Web : 

      Acesse o site

      Documentação

      Documentação em comum para todos os casos
      • Proposta de alteração do programa de trabalho, contendo, para cada novo empreendimento ou serviço:

      • Descrição detalhada com justificativa para sua execução, contemplando os benefícios que serão atingidos;

      • Mapa ou planta de situação (no caso de rodovia, que aponte com exatidão sua localização, indicando o início e o fim do trecho onde ocorrerá a intervenção);

      • Lista da Região e dos Municípios abrangidos;

      • Orçamento analítico atualizado (com quantitativos, unidades de medidas, custos unitários e totais, e curva ABC dos custos apresentados);

      • Cronograma financeiro trimestral com o percentual de execução atualizado;

      • Data de início e previsão de conclusão das obras;

      • Anexos VI, VII e VIII, e o saldo das contas vinculadas com prazo até 20 dias antes da solicitação de alteração, além dos extratos bancários mensais do período entre 1º de janeiro e a data até 20 dias antes da solicitação de alteração, conforme previsto na referida Lei e na Portaria Nº 228/2007;

      • O Anexo VI deverá conter o Demonstrativo Anual Parcial do Exercício com informações de todos os empreendimentos realizados, custos  previstos e pagamentos realizados desde 1º de jan até a data de 20 dias antes da solicitação da alteração; trará informações sobre os restos a pagar do exercício anterior pagos até a data de 20 dias antes da solicitação de alteração.

      • O Anexo VIII, um resumo financeiro da execução parcial do programa anual, desde 1º de jan até a data de 20 dias antes da solicitação de alteração, além do envio de cópia da Lei Orçamentária Anual, aprovada e sancionada, destacando os recursos destinados à fonte CIDE.

      Além de:
      • Declaração de Custos;

      • Ficha Cadastral;

      • PLOA – Projeto de Lei Orçamentária Anual e, posteriormente, o envio de cópia da LOA – Lei Orçamentária Anual, aprovada e sancionada, logo após sua publicação, destacando, em ambos os casos, os recursos destinados à fonte CIDE.

      Tempo de duração da etapa

      Até 12 mês(es)
    4. Analisar e publicar alteração de programa de trabalho da UF

      O MT deverá analisar a proposta de alteração de programa de trabalho, observando se as informações encaminhadas atendem as diretrizes da Lei nº 10.336/2001 e da Portaria nº 228/2007, solicitando às UFs a promoção de ajustes, quando houver. Em seguida o MT deverá promover a publicação da alteração do programa de trabalho no Diário Oficial da União – DOU.

      Canais de prestação

        Web : 

      Acesse o site

      Documentação

      Documentação em comum para todos os casos
      • Proposta de alteração do programa de trabalho, contendo, para cada novo empreendimento ou serviço:

      • Descrição detalhada com justificativa para sua execução, contemplando os benefícios que serão atingidos;

      • Mapa ou planta de situação (no caso de rodovia, que aponte com exatidão sua localização, indicando o início e o fim do trecho onde ocorrerá a intervenção);

      • Lista da Região e dos Municípios abrangidos;

      • Orçamento analítico atualizado (com quantitativos, unidades de medidas, custos unitários e totais, e curva ABC dos custos apresentados);

      • Cronograma financeiro trimestral com o percentual de execução atualizado;

      • Data de início e previsão de conclusão das obras.

      • Anexos VI, VII e VIII, e o saldo das contas vinculadas com prazo até 20 dias antes da solicitação de alteração, além dos extratos bancários mensais do período entre 1º de janeiro e a data até 20 dias antes da solicitação de alteração, conforme previsto na referida Lei e na Portaria Nº 228/2007.

      • O Anexo VI deverá conter o Demonstrativo Anual Parcial do Exercício com informações de todos os empreendimentos realizados, seus custos previstos e pagamentos realizados desde 1º de janeiro até a data de 20 dias antes da solicitação da alteração; o Anexo VII trará informações sobre os restos a pagar do exercício anterior pagos até a data de 20 dias antes da solicitação de alteração;

      • o Anexo VIII, um resumo financeiro da execução parcial do programa anual, desde 1º de janeiro até a data de 20 dias antes da solicitação de alteração, além do envio de cópia da Lei Orçamentária Anual, aprovada e sancionada, destacando os recursos destinados à fonte CIDE.

      Além de:
      • Declaração de Custos;

      • Ficha Cadastral;

      • PLOA – Projeto de Lei Orçamentária Anual e, posteriormente, o envio de cópia da LOA – Lei Orçamentária Anual, aprovada e sancionada, logo após sua publicação, destacando, em ambos os casos, os recursos destinados à fonte CIDE.

      Tempo de duração da etapa

      Até 15 dia(s) útil(eis)
  • Outras Informações
    Quanto tempo leva?
    Não estimado ainda

    Informações adicionais ao tempo estimado

    Este serviço é gratuito para o cidadão.

    Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato

    Secretaria Nacional de Transportes Terrestres - SNTT

    (61) 2029-7758

    Departamento de Planejamento, Gestão e Projetos Especiais - DPLAN

    (61) 2029-7721


    Este é um serviço do(a) Ministério dos Transportes . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.

    Legislação
    • Lei nº 10.336/2001 - Institui a CIDE Combustíveis e dá outras providências; (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10336.htm);

    • Lei nº 10.866/2004 - Regulamenta a partilha da arrecadação da CIDE Combustíveis com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; Principais legislações; (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.866.htm)

    • Portaria nº 228/2007 - Estabelece procedimentos para a apresentação de informações pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. (http://www2.transportes.gov.br/BaseJuridica/Detalhe.asp?Codigo=822)


    Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimento

    O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:

    • Urbanidade;
    • Respeito;
    • Acessibilidade;
    • Cortesia;
    • Presunção da boa-fé do usuário;
    • Igualdade;
    • Eficiência;
    • Segurança; e
    • Ética

    Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimento

    O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.


    Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritário

    Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.


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Tags: CIDE Combustíveis; Infraestrutura de transportes; Programa de trabalho; Unidades da Federação;
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