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Você está aqui: Página Inicial Serviços Impugnar a utilização de prejuízo fiscal e/ou base de cálculo negativa da CSLL

Impugnar a utilização de prejuízo fiscal e/ou base de cálculo negativa da CSLL

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Finanças, Impostos e Gestão Pública

Impostos e Obrigações > Divida Ativa da União
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Impugnar a utilização de prejuízo fiscal e/ou base de cálculo negativa da CSLL
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Última Modificação: 13/12/2025
  • O que é?

    É o serviço que permite ao contribuinte apresentar impugnação em face da não confirmação / indeferimento de utilização de prejuízo fiscal (PF) e/ou base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (BCN/CSLL) em parcelamento especial ou acordo de transação, quando previsto o benefício.

    Atenção! Este serviço é destinado a não confirmação / indeferimento de utilização de prejuízo fiscal (PF) e/ou base de cálculo negativa da CSLL nas seguintes negociações:

    • Programa Especial de Regularização Tributária (Pert);
    • Programa de Regularização Tributária Rural (PRR);
    • Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da PGFN (QuitaPGFN)
    • Transação Individual e Transação Individual de empresa em recuperação judicial.

    Para o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), o procedimento de indeferimento, nos termos do art. 5° da Portaria PGFN n° 1.207/2017, possibilita que o contribuinte, no prazo de 30 dias da intimação, realize o pagamento do saldo devedor ou apresente impugnação, demonstrando que o prejuízo fiscal e/ou a base de cálculo negativa que foram indeferidos existem e são suficientes para adimplir a negociação.

    Para o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), o procedimento de indeferimento, nos termos do art. 15-E da Portaria PGFN n° 29/2018, possibilita que o contribuinte, no prazo de 30 dias da intimação, realize o pagamento do saldo devedor ou apresente impugnação, demonstrando que o prejuízo fiscal e/ou a base de cálculo negativa que foram indeferidos existem e são suficientes para adimplir a negociação.

    Para o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da PGFN (QuitaPGFN), o procedimento de não confirmação, nos termos do art. 14 da Portaria PGFN n° 8.798/2022, possibilita que o contribuinte, no prazo de 30 dias da intimação, realize o pagamento do saldo devedor ou apresente impugnação, demonstrando que o prejuízo fiscal e/ou a base de cálculo negativa que foram não confirmados existem e são suficientes para adimplir a negociação.

    E por fim, para a Transação Individual e para a Transação Individual de Empresa em Recuperação Judicial, o procedimento de indeferimento, nos termos do art. 70 da Portaria PGFN n° 6.757/2022, possibilita que o contribuinte, no prazo de 30 dias da intimação, realize o pagamento do saldo devedor ou apresente impugnação, demonstrando que o prejuízo fiscal e/ou a base de cálculo negativa que foram indeferidos existem e são suficientes para adimplir a negociação.

  • Quem pode utilizar este serviço?

    O contribuinte que negociou perante a PGFN e não pode utilizar o prejuízo fiscal e/ou base de cálculo negativa da CSLL devido a não confirmação / indeferimento.

    Vale destacar que este serviço abrange apenas as negociações Pert, PRR, QuitaPGFN, Transação Individual e Transação Individual de empresa em recuperação judicial.

  • Etapas para a realização deste serviço
    1. Protocolar requerimento
      • Acesse o portal REGULARIZE e clique em Negociar Dívida >  Outros Serviços de Negociação > selecione a opção Impugnação / Recurso - Não confirmação de Prejuízo Fiscal e/ou Base de Cálculo Negativa da CSLL (PF/BCN)
      • Preencha os campos do formulário eletrônico e anexe os documentos necessários para a comprovação das alegações.

      Canais de prestação

        Web : 

      REGULARIZE

      Tempo de duração da etapa

      Atendimento imediato
    2. Acompanhar o andamento do requerimento
      • Acesse o REGULARIZE e clique em Consultar Requerimento.

      Atenção! A Procuradoria da Fazenda Nacional poderá intimar o contribuinte, por meio da Caixa de Mensagens do REGULARIZE, para apresentar informações complementares ao requerimento. Por isso, fique atento à Caixa de Mensagens e aos prazos.

      Canais de prestação

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  • Outras Informações
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    Não estimado ainda

    Informações adicionais ao tempo estimado

    Este serviço é gratuito para o cidadão.

    Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato

    Clique aqui para acessar os contatos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.


    Este é um serviço do(a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.

    Legislação
    • Portaria PGFN nº 1207, de 28 de dezembro de 2017 - Regulamenta os procedimentos de utilização de créditos para amortização do saldo devedor no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), de que trata a Lei nº 13.496/2017, no âmbito da PGFN.

    • Portaria PGFN nº 29, de 12 de janeiro de 2018 - Dispõe sobre o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) de que trata a Lei nº 13.606/2018, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

    • Portaria PGFN nº 8798, de 04 de outubro de 2022 - Disciplina o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da PGFN - QuitaPGFN, que estabelece medidas excepcionais de regularização fiscal a serem adotadas para o enfrentamento da atual situação transitória de crise econômico-financeira e da momentânea dificuldade de geração de resultados por parte dos contribuintes.

    • Portaria PGFN nº 6757, de 29 de julho de 2022 - Regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS.


    Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimento

    O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:

    • Urbanidade;
    • Respeito;
    • Acessibilidade;
    • Cortesia;
    • Presunção da boa-fé do usuário;
    • Igualdade;
    • Eficiência;
    • Segurança; e
    • Ética

    Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimento

    O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.


    Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritário

    Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.


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Ouvidoria
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  • Sugestão Sugestão Se você tiver uma idéia ou proposta de melhoria para este serviço
Tags: Impugnar e recorrer PGFNNegociação PGFN Prejuízo fiscal e/ou base de cálculo negativa da CSLL
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