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Perguntas e Respostas

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Publicado em 09/05/2023 12h50 Atualizado em 28/01/2026 14h31
  • Governo
    • 1. Quem pode acessar e consultar o sistema?

      A consulta dos bens disponibilizados pode ser feita por qualquer cidadão por meio do campo “Anúncios”, localizado no ícone ícone três barrinhas

      Desde 12 de agosto de 2019, o sistema pode ser acessado por qualquer usuário público previamente habilitado e que possuam senha rede e, também por usuários privados por meio do acesso Gov.Br.

    • 2. Como é feita a habilitação no sistema?

      A habilitação no sistema será feita pelos cadastradores do órgão ao qual pertence o servidor. 

      O cadastrador deverá utilizar a transação "Habilita Usuário em Sistema" do senha rede para habilitar os servidores no perfil GOVERNO. 

    • 3. Como o cidadão terá acesso ao sistema?

      O cidadão tem acesso à área pública do sistema por meio do ícone ícone três barrinhas, sem a necessidade de realizar o login.

      Caso tenha interesse em doar é necessário logar no sistema por meio do acesso pelo Gov.Br.

    • 4. Como se dará o acesso dos servidores públicos para consulta, divulgação e captação dos bens públicos?

      Para acessar a área privada do Doações, o servidor público deverá utilizar a senha rede gerada pelo seu órgão. 

    • 5. O que é área pública do sistema?

      Na área pública estão disponíveis para consulta todos os anúncios vigentes, com todas as opções de filtros, no seu período de vigência. Para acessá-la clique no ícone ícone três barrinhas. 

    • 6. O que é área privada do sistema?

      A área privada contém as informações específicas aos órgãos públicos e entidades, tais como a publicação de anúncios, demonstração, acompanhamento e administração das manifestações de interesse e, autorização da destinação dos bens. 

    • 7. Como logar no sistema Doações?

      Para demonstrar interesse em qualquer anúncio é necessário logar no sistema. 

      Clicar no botão "ENTRAR" localizado no canto superior direito da tela inicial; 

      Caso seja agente público, clicar em "Sou de um órgão público" e informar o número do CPF, "Senha" e selecionar “Não sou robô”. 

      Na ocasião de usuário público, clicar em “Sou um usuário privado”. Será necessário cadastro no Gov.Br finalizar o acesso. 

      Caso ainda não tenha acesso no Gov.Br, clique aqui e crie. 

    • 8. Como publicar um anúncio?

      A publicação dos usuários do SIADS depende da avaliação da situação do bem patrimonial, feita diretamente pelo SIADS, no grande porte. Após a conclusão da avaliação, o SIADS enviará o anúncio automaticamente para o sistema. Os usuários SIADS não conseguirão publicar os anúncios manualmente. 

      Para usuários de outros sistemas de gestão patrimonial, que utilizam Senha Rede, a publicação do anúncio é manual, utilizando-se o botão "QUERO DOAR". 

    • 9. Posso alterar meu anúncio?

      Sim. Clique no Menu do canto superior direito, acione a opção "Meus Anúncios", escolha aquele que será alterado e depois clique no botão "Alterar". 

      Para usuários SIADS, por meio do sistema é possível alterar somente a(s) foto(s). No grande porte, pelo SIADS, é possível alterá-lo ou exclui-lo totalmente. 

      Para usuários de outros sistemas de gestão patrimonial que utilizam Senha Rede, é possível alterar ou excluir o anúncio. 

      Todas as alterações são possíveis somente quando o anúncio estiver dentro do prazo de vigência. 

    • 10. Como demonstrar interesse em algum anúncio?

      Para demonstrar interesse em um anúncio é necessário logar no sistema. 

      Ao clicar no anúncio, o sistema abrirá tela com seus detalhes e o usuário deverá clicar no botão "Tenho Interesse". Em seguida, deve ser informada a quantidade de bens de interesse, com as observações necessárias, se for o caso, e finalmente, salvar as informações. 

    • 11. Como modificar meu interesse por um anúncio?

      Primeiramente é preciso logar no sistema. 

      Acessar o menu do canto superior direito e clicar no botão "Meus Interesses", depois no botão para edição do anúncio escolhido. Fazer as alterações na tela de detalhes e clicar no botão salvar. 

    • 12. Como escolher os órgãos públicos ou entidades que deverão receber os bens anunciados?

      Apenas o dono do anúncio pode autorizar a doação.

      A autorização da doação só poderá ser feita se houver ao menos um interessado no bem ou serviço anunciado e quando a situação do anúncio estiver com o status “FINALIZADO”, ou seja, quando a data limite de manifestação de interesse tiver sido atingida. 
      Para autorizar a doação, o usuário precisa estar logado no sistema. No menu do canto superior direito clicar em "Autorizar Doação". Em seguida clicar no anúncio do bem ou material a ser doado. O sistema abrirá tela para que sejam feitas as análises das manifestações. 

      Ao clicar no botão "Autorizar", o usuário deve informar a quantidade de bens a ser doada e depois clicar no botão "Confirmar". 
      Conforme previsto nos artigos 18 e 19 do Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019, se o donatário não respeitar a ordem cronológica das manifestações de interesse, será necessário detalhamento da justificativa para a escolha. 
      Também é necessário justificar nos casos em que a quantidade doada for diferente da qual houve a manifestação de interesse. 

      Em qualquer momento que o órgão ou entidade indicado como donatário demonstrar interesse na doação, ele será considerado o primeiro da lista. 
      Após a análise de interesses, o usuário deve finalizar a autorização clicando no botão "Finalizar Autorização". 

    • 13. É preciso analisar todas as manifestações de interesse apresentadas?

      Não, mas deve haver ao menos análise de um interessado. 

    • 14. É preciso destinar todos os bens do anúncio ao fazer as análises?

      Não é necessário. O usuário tem liberdade para fazer a análise conforme seu entendimento. 

    • 15. Como faço para confirmar a doação?

      Primeiramente é preciso logar no sistema.  

      Acessar o menu do canto superior direito e clicar em "Confirmar Doação". Serão listados todos os anúncios que tiveram doação aprovada. 

      Selecionar um anúncio da lista para confirmar doação. 

      Clicar em "Confirmar Doação". Será necessário informar a data da doação, a utilização, a quantidade doada e a observação. 

      Em seguida, clicar em "Confirmar". 

    • 16. Por quanto tempo o anúncio permanecerá publicado no sistema?

      O anúncio ficará disponível no sistema doações.gov.br pelo prazo definido pelo usuário ou pelos prazos mínimos do sistema, de acordo com as condições definidas pelo doador: 

      Ônus ou  Encargos   

      Donatários  Específicos   

      Prazo Mínimo

      Sem

      Com

      2 dias úteis

      Sem

      Sem

      8 dias úteis

      Com

      Com

      8 dias úteis

      Com

      Sem

      8 dias úteis

    • 17. Como ocorrerá a movimentação dos bens após a aprovação pelo anunciante?

      Para usuários SIADS a movimentação se dará pelo SIADS Grande Porte. Aos usuários de outros sistemas de gestão patrimonial, a movimentação ocorre nos seus sistemas de origem. 

  • Doador
    • 1. O que pode ser doado pelo sistema?

      Bens móveis e serviços.

    • 2. Qual a diferença entre a manifestação de interesse e o chamamento público?

      A manifestação de interesse parte do doador, que deve utilizar o sistema para manifestar o interesse em doar para a Administração algum tipo de bem móvel ou serviço. Essa manifestação pode ser feita diretamente a um órgão ou entidade da Administração Pública Federal e o anúncio poderá ter o status “privado” ou “governo”. 
      O chamamento público parte da Administração pública para o doador, ou seja, quando a Administração convoca o setor privado a doar um bem ou serviço. 

    • 3. Quem pode acessar e consultar o sistema?

      A simples consulta dos bens disponibilizados pode ser feita por qualquer pessoa. Esta consulta é feita na área pública do sistema, localizada no ícone ícone três barrinhas

      O sistema pode ser acessado por agentes públicos que tenham Senha Rede, e também por usuários privados por meio do acesso Gob.Br.

    • 4. Como tenho acesso ao sistema?

      Cidadãos podem acessar o Doações.gov.br por meio do login único Gov.br. 

      Pessoas jurídicas precisam que o representante do CNPJ tenha um certificado digital da empresa para cadastrar o CNPJ no login único Gov.Br

    • 5. O que é login único Gov.br?

      O Login Único é um meio de acesso do usuário aos serviços públicos digitais. Este Login garante a identificação de cada cidadão que acessa os serviços digitais do governo. 

      Com o login único o usuário poderá utilizar todos os serviços públicos digitais que estejam integrados com a plataforma Gov.Br. Fornece um nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes ao serviço público solicitado. 

    • 6. Como cadastra CNPJ no login único?

      Para cadastrar o CNPJ no Login Único:

      • Acesse o item de menu "CNPJ" ou Botão "Obter Confiabilidade abaixo" do selo e-CNPJ
      • Insira o Certificado Digital Pessoal Jurídica do CNPJ que deseja cadastrar e clique no botão "Validar Informações do eCNPJ"
      • Aparecerá tela com as informações do Certificado Digital de Pessoa Jurídica. Confirme as informações e clique no botão "Adquirir o Selo"
      • Lembrando que o certificado digital de pessoa jurídica deve ser do tipo A3 ou A1, compatível com ICP-BRASIL, para cadastrar o CNPJ da pessoa jurídica
    • 7. Como faço login no sistema Doações?

      Clique no botão "ENTRAR" localizado no canto superior direito da tela inicial e selecione a opção "Sou um usuário privado". 

    • 8. Como doar?

      Clicar no botão "QUERO DOAR" e inserir as informações do bem móvel e/ou serviço a ser doado. 

    • 9. Como publicar um anúncio?

      O usuário privado insere as informações conforme descrito anteriormente. O conteúdo será analisado e validado pelo órgão público responsável, o qual poderá ou não solicitar complementação dos dados inseridos e também indeferir mediante apresentação de justificativa. 

      Após a avaliação, caso aprovado, o anúncio será publicado automaticamente pelo sistema. 

    • 10. Por quanto tempo o anúncio permanecerá publicado no sistema?

      Conforme decreto nº 10.667 de 5 de abril de 2021: 

       
      Parágrafo 1º Quando a doação sem ônus ou encargos for para donatários indicados, o anúncio da doação permanecerá disponível pelo período mínimo de dois dias úteis ou pelo prazo definido pelo pretenso doador para que estes se candidatem a receber a doação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.667, de 2021) 
       
      Parágrafo 1º-A O anúncio da doação permanecerá disponível pelo período mínimo de oito dias úteis ou pelo prazo definido pelo pretenso doador nas seguintes hipóteses: (Incluído pelo Decreto nº 10.667, de 2021) 

       
      I - doações sem ônus ou encargos, sem donatários indicados, para que os órgãos ou as entidades interessadas se candidatem a receber a doação; e (Incluído pelo Decreto nº 10.667, de 2021) 

       
      II - doações com ônus ou encargos, com ou sem donatários indicados, para que: (Incluído pelo Decreto nº 10.667, de 2021) 

       
      a) outros doadores interessados apresentem propostas de doações correlatas; e (Incluído pelo Decreto nº 10.667, de 2021) 
       
      b) os órgãos ou as entidades interessadas em receber a doação selecionem a proposta ou as propostas mais adequadas aos interesses da administração pública, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 12, no inciso II do caput do art. 19-A e no art. 19-B. 

    • 11. Posso alterar meu anúncio?

      Sim, desde que não esteja publicado.

    • 12. Posso indicar um órgão ou entidade para receber a doação?

      Sim. Pode haver indicação de órgão ou entidade para receber a doação, condicionado à manifestação do ente donatário. 

    • 13. Se tiver mais de um interessado, posso escolher para quem doar?

      Sim, mediante justificativa. 

    • 14. Meu anúncio não teve interessados, posso republicar?

      Para doações de bens, sim, após decorrido o prazo estabelecido no decreto nº 10.667. Para isso acesse os anúncios por meio de menu "Republicar anúncio". Neste caso não haverá nova análise pelo órgão público responsável. 

      Para a republicação de doações de serviços é necessário novo cadastro de anúncio. 

    • 15. Posso exigir condições para minha doação?

      Sim. O Decreto no 10.667/2021 permite doações com ônus e/ou encargos. 

    • 16. Posso desistir da minha doação?

      Sim. Enquanto o anúncio estiver ativo, o usuário poderá inativá-lo.

    • 17. Posso fazer propaganda da doação?

      Não. O Decreto nº 9.764/2019 veda qualquer publicidade das doações, exceto menção informativa no sítio eletrônico do doador, APÓS a entrega dos bens móveis ou início da prestação dos serviços. 

    • 18. Como ocorrerá a movimentação dos bens móveis e/ou serviços após a finalização do anúncio?

      O doador deverá aguardar o contato do órgão ou entidade donatária para formalizar a doação. 

    • 19. Como autorizo a doação?

      No menu localizado no canto superior direito, selecione a opção "Autorizar Doação". 

      Escolher um dos anúncios apresentados no resultado da consulta. 

      Selecionar a opção "Autorizar Doação" para cada interessado da lista, 

      Informar a quantidade autorizada e a observação doação. 

      Selecionar a opção "Finalizar Autorização", em seguida clicar em “Sim”. 

      Informar uma justificativa caso a quantidade doada para o primeiro interessado seja diferente da quantidade do anúncio. 

      Detalhar uma justificativa caso a ordem dos interessados não seja respeitada. 

  • Gestão Sustentável de Bens Públicos
    • 1. De que é que o Decreto nº 12.785/2025 trata?

      O objetivo do decreto é que bens móveis considerados inservíveis sejam reutilizados, remanufaturados ou recebam outros tratamentos que possam estender a vida útil deles. Com isso, o governo busca reduzir impactos ambientais negativos associados ao ciclo de vida dos bens e promover inclusão social. Ou seja, o decreto estabelece mecanismos para promover a circularidade de bens móveis pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

    • 2. O que significa “promover a circularidade de bens móveis”?

      Isso significa aplicar os princípios da Economia Circular na gestão dos bens da Administração Pública. Na prática, envolve aumentar a vida útil dos bens, evitando compras desnecessárias e reduzindo custos e desperdícios.

      Assim, o Decreto nº 12.785, de 2025, incentiva que os bens sejam reutilizados, reparados ou remanufaturados sempre que possível, para que continuem sendo usados e atendam a finalidades sociais. Quando nada disso for viável, o decreto orienta que o descarte seja feito de forma adequada para diminuir danos ao meio ambiente. Um exemplo desse tipo de descarte é a destinação para cooperativas ou associações de catadoras e catadores de materiais recicláveis.

      Você pode encontrar mais informações sobre Economia Circular no portal da Estratégia Nacional de Economia Circular (Enec).

    • 3. As regras do decreto se aplicam a todo e qualquer bem público móvel?

      Não. O decreto não se aplica a bens inservíveis que possuem regras próprias de uso e destinação. Exemplos dessa exceção são os bens: militares (armas, munições e equipamentos bélicos); sigilosos; regulados por legislação específica (radioativos, médico-hospitalares, telecomunicações, fiscalização); apreendidos; culturais (acervos históricos, museológicos e bibliográficos).

      O intuito, nesses casos, é evitar que regulamentos distintos tenham interpretações e aplicações diferentes. Além disso, fica definido um tratamento específico para bens que exigem cuidados além da circularidade, como segurança, confidencialidade e legalidade.

    • 4. O que são “bens móveis inservíveis”?

      Os bens móveis inservíveis são aqueles que fazem parte do patrimônio dos órgãos e entidades da Administração Pública e que, por alguma razão:

      • não estão sendo usados pelo órgão ou entidade ao qual pertencem, mesmo estando em boas condições;
      • dependem de reparos para voltarem a ser usados;
      • apesar de ainda terem condições de uso, a manutenção é muito cara;
      • bens móveis que estão deteriorados ao ponto de não poderem mais ser usados ou recuperados também são considerados inservíveis.
    • 5. Então um bem que esteja em perfeitas condições de uso, mas que, por alguma razão, não esteja sendo usado pelo órgão que o detém, é considerado inservível?

      Sim, ainda que estejam em perfeitas condições de uso, pode acontecer de bens não estarem sendo usados pelo órgão que os detém. Eles são classificados como ociosos, e são considerados inservíveis não porque não podem ser usados, mas simplesmente por não terem mais serventia ao órgão ou entidade ao qual pertencem.

      O uso do termo “inservível” tem finalidade apenas técnica e operacional, pois ele já é adotado pela Lei nº 14.133/21 para tratar da destinação de bens, então o decreto também usa esse termo. Mas é fundamental entender que o bem classificado como inservível para um órgão pode ser muito útil para outras organizações, tanto governamentais como da sociedade civil. A lógica da circularidade trazida pelo Decreto nº 12.785/25 é justamente identificar esses bens e direcioná-los para quem possa usá-los, evitando o descarte antecipado e reduzindo custos com armazenamento ou estoque.

    • 6. Os bens inservíveis podem ser classificados em que tipos?

      Os bens móveis considerados inservíveis são classificados em:

      • Ociosos: em bom estado, mas sem uso atual;
      • Recuperáveis: dependem de reparo, e o custo de sua recuperação corresponde a até 50% do valor de mercado;
      • Antieconômicos: ainda que funcionem, sua eficiência é baixa, o custo de manutenção é alto ou estão obsoletos;
      • Irrecuperáveis: não podem mais ser usados ou o custo para recuperar é maior do que 50% do preço de um novo.
    • 7. Quem avalia e classifica os bens?

      Uma comissão de avaliação, composta por pelo menos três pessoas (servidores ou profissionais técnicos) escolhidas pela autoridade competente do órgão. Esse grupo classifica e analisa o custo-benefício de consertar os bens que não estão em condições de uso. A classificação deve constar no inventário de bens/patrimonial do órgão ou entidade.

    • 8. Quais são os mecanismos para promover a circularidade dos bens móveis que o decreto prevê?

      O decreto prevê diferentes mecanismos para promover a circularidade, dependendo do estado em que os bens se encontram, da sua classificação pela comissão de avaliação (ver questão 7) e de como o órgão quer usar esses bens. O objetivo é estender a vida útil deles o máximo possível, reutilizando, consertando, remanufaturando ou reciclando. A ideia é promover, ao mesmo tempo, inclusão social e oportunidades de gerar renda para grupos vulnerabilizados. Essas soluções podem ser aplicadas por meio da movimentação (ver questão 9), alienação (ver questão 10) ou descarte correto dos bens (ver questões 2, 12 e 13).

    • 9. Por que movimentar os bens inservíveis de um órgão para outro e como isso deve ser feito?

      Para que um bem permaneça no patrimônio da Administração Pública, um órgão pode transmitir a posse de um bem para outro órgão, fazendo a movimentação por tempo limitado ou definitivamente. Isso pode ser por cessão ou por transferência. Apenas os bens classificados como ociosos ou recuperáveis (ver pergunta 6) podem ser cedidos ou transferidos, da seguinte forma:

      • Cessão (a título precário): entre órgãos e entidades da União; entre a União e órgãos e entidades estaduais e municipais; excepcionalmente, para organizações da sociedade civil, como organizações sociais e cooperativas.
      • Transferência (definitiva): apenas entre órgãos da União, com preferência para unidades que integram a estrutura do próprio órgão (transferência interna).

      É possível fazer a movimentação de bens classificados como “em uso regular” em situações excepcionais e justificadas.

    • 10. Como é feita a destinação de bens inservíveis para outra entidade ou pessoa (alienação de bens)?

      A alienação de bens inservíveis pode ocorrer de 3 formas:

      1. Leilão: usado quando não há interesse de outros órgãos ou entidades em receber o bem. Nesse caso, o bem é vendido por meio de leilão.
      2. Doação: exclusivamente para fins de interesse social, conforme critérios e beneficiários definidos no decreto (incluindo estados, municípios e organizações da sociedade civil, como cooperativas e empreendimentos de economia solidária);
      3. Permuta: o bem pode ser trocado por outro quando essa opção for a mais vantajosa para os órgãos envolvidos.
    • 11. Há tratamento específico para equipamentos eletroeletrônicos?

      Sim. Equipamentos eletroeletrônicos, como itens de informática, devem observar a Lei nº 14.479/2022, devendo ser destinados de preferência ao Programa Computadores para Inclusão, que é coordenado pelo Ministério das Comunicações (MCom). Isso deve acontecer na forma de doação para as organizações e entidades indicadas pelo MCom, habilitadas como Centros de Recondicionamento de Computadores (CRC), para que possam ser aproveitados em ações de inclusão digital.

    • 12. Em quais situações os bens devem ser descartados e como deve ser feito o descarte?

      Os bens devem ser descartados quando não servem mais ao órgão e se enquadram como antieconômicos ou irrecuperáveis (ver pergunta 6). Dependendo do seu estado, esses bens podem ser tratados como resíduos ou rejeitos. Nesses casos, o descarte deve ser feito de forma a causar o menor impacto possível ao meio ambiente, seguindo as regras da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) e seus regulamentos.

      As orientações para esse descarte devem constar no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) do órgão. Quando se tratar de resíduos perigosos, também devem ser observadas as normas ambientais específicas.

    • 13. Qual a diferença entre doação e descarte?

      Na doação, os bens inservíveis devem ter utilidade de interesse social. Por isso eles devem estar em condições mínimas de uso, seja como estão ou após reparo.

      Se o bem não tiver mais qualquer possibilidade de uso, provavelmente não poderá atender a fins sociais. Nesses casos, ele é tratado como resíduo ou rejeito e deve ir para descarte, com a contratação de serviços de coleta e destinação final de forma a causar o menor impacto possível ao meio ambiente, conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

    • 14. Como é divulgada a oferta desses bens para potenciais interessados?

      Os bens disponíveis para movimentação ou alienação devem ser publicados em sistema informatizado gerenciado pela Secretaria de Gestão e Inovação (Seges) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI). Atualmente, esse sistema é o Doações.gov.br.

    • 15. Caso não tenha nenhum interessado em receber os bens divulgados no sistema, como o órgão proprietário deve agir?

      Quando não houver órgãos interessados em receber os bens por movimentação ou por permuta, ou quando não houver organizações interessadas em receber a doação dos bens, o órgão poderá realizar leilão. Se também não houver interessados em comprar os bens por leilão, é preciso avaliar se seria o caso de tratá-los como resíduos ou rejeitos. Nesse caso, eles são descartados com a contratação de serviços de coleta e a destinação final de forma a causar o menor impacto possível ao meio ambiente, junto a empresas especializadas ou cooperativas de reciclagem, conforme o tipo de resíduo.

    • 16. Quem deve arcar com os custos de movimentação ou alienação?

      Todos os custos logísticos são de responsabilidade do interessado em receber o bem, a não ser quando houver exceções justificadas pela autoridade do órgão a quem o bem pertence.

    • 17. Quando se tratar de descarte, quem deve arcar com os custos?

      No caso de descarte, os custos de coleta e destinação final deverão estar de acordo com o Decreto nº 10.936/2022 e suas alterações, ou com o contrato feito entre o órgão público e a entidade ou empresa que fará a coleta e a destinação final de forma a causar o menor impacto possível ao meio ambiente.

    • 18. Há revogações expressas no Decreto nº 12.785/2025?

      Sim, o Decreto nº 12.785/2025 revoga expressamente os Decretos nº 9.373/2018 e nº 10.340/2020.

    • 19. Qual é a data de início da vigência do Decreto nº 12.785/2025?

      O Decreto entrou em vigor em 22 de dezembro de 2025, mesma data de sua publicação no Diário Oficial da União.

  • Atendimento e Suporte
    • 1. Como abrir uma solicitação de atendimento?

      Para abrir uma solicitação de atendimento, acesse a Central de Atendimento através do Portal de Serviços do MGI.

    • 2. Estou tentando abrir um chamado no Portal de Serviços, mas não aparece a opção do Doações.gov.br. O que fazer?

      Caso isso aconteça, solicitamos, por gentileza, que entre em contato com a Central de atendimento:

      • 0800 978 9001
        • Opção 6 - Outros sistemas
          • Subopção 4 - Doações
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