Participação em Comissões Disciplinares
A convocação, por parte da autoridade competente, para servidor integrar comissões disciplinares é encargo obrigatório, constitui-se em dever funcional, e, a princípio, irrecusável. A escusa, em regra, somente poderá ser fundamentada em situações de suspeição ou impedimento, legalmente previstas. Tal designação, em tese, dispensa prévia autorização de superior imediato do servidor convocado. Na prática, porém, nada impede que haja um prévio acerto entre as autoridades envolvidas.
Não poderão participar de comissões de sindicância ou de PAD, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Em que pese a obrigatoriedade de os servidores do FNDE integrarem comissões disciplinares por dever funcional, considera-se a atuação nesta atividade como um relevante serviço prestado ao Órgão, passível de registros de honraria ao mérito nos assentamentos funcionais dos participantes.
Ainda, destacam-se outras prerrogativas dos membros de comissões disciplinares:
- Dispensa do ponto;
- Autonomia na condução dos trabalhos;
- Apoio técnico da Corregedoria;
- Capacitações permanentes;
- Trabalho remoto;
- Reconhecimento institucional;
- Trabalho de investigação;
- Outros.
Importante dizer que existe uma leitura errada sobre a atividade disciplinar, muito difundida no Setor Público, com a qual as pessoas querem se negar a participar de comissões: “Não quero prejudicar um colega”.
Sobre esse equívoco é necessário esclarecer que a atividade correcional existe para dar a oportunidade plena de defesa a quem esteja sendo investigado por ter descumprido a lei ou cometido um erro grave em seu trabalho.
Em outras palavras, numa comissão de sindicância ou de PAD, o grande esforço deve ser no sentido de esgotar todos os meios para comprovar a inocência do acusado e, caso não seja possível, mediante provas incontestáveis do ilícito, é que ele será julgado e punido pelos seus atos.