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CMN ajusta normas referentes a impedimentos sociais, ambientais e climáticos para a concessão de crédito rural
O Conselho Monetário Nacional ‒ CMN ‒ aprovou, em reunião extraordinária nesta terça-feira (12/5), ajustes nas regras ambientais aplicáveis à concessão de crédito rural com recursos controlados e direcionados, com o objetivo de calibrar a aplicação da norma e ampliar a previsibilidade na sua implementação, especialmente no que se refere à verificação de supressão de vegetação nativa ilegal em imóveis rurais.
Acesse a Resolução CMN n° 5.303 de 12/5/2026, que altera normas da Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural – MCR
As alterações introduzidas na Seção 9 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural (MCR), que trata dos Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos, são as seguintes:
I – ajustes dos prazos de aplicação da norma conforme o porte dos imóveis rurais, considerando as diferentes condições de adequação operacional. Foram estabelecidas novas datas para a exigência de verificação, pelas instituições financeiras, da ocorrência de supressão de vegetação nativa no imóvel rural após 31/7/2019, por meio de consulta à lista disponibilizada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA, elaborada com base em dados do Projeto de Monitoramento do Desmatamento na Amazônia Legal por Satélite - Prodes, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, a partir de:
a) 4/1/2027, para imóveis com área superior a 15 módulos fiscais;
b) 1º /7/2027, para imóveis com área superior a 4 e até 15 módulos fiscais; e
c) 3/1/2028, para imóveis com até 4 módulos fiscais
II - definição de prazo específico para imóveis de uso coletivo pertencentes a assentamentos da reforma agrária e a povos e comunidades tradicionais. Nesses casos, quando o Cadastro Ambiental Rural (CAR) corresponder ao perímetro coletivo, aplica‑se o prazo de 3/1/2028, em razão das particularidades de organização territorial e de gestão coletiva desses grupos;
III – inclusão de novos documentos para comprovação de regularidade ambiental, admitindo-se ato equivalente à Autorização de Supressão de Vegetação Nativa - ASV e o Termo de Compromisso Ambiental firmado com o órgão ambiental estadual competente, para fins de regularização de imóveis com supressão de vegetação nativa ocorrida após 31 de julho de 2019.
Considerando o contexto de implementação da política de crédito rural e a necessidade de compatibilização de parâmetros regulatórios aplicáveis ao setor, o CMN, no âmbito de seu processo contínuo de aprimoramento das normas aplicáveis às condições ambientais do crédito rural, promove os ajustes ora aprovados com foco na adequação operacional das normas e na sua aplicação gradual e previsível.
As medidas visam a assegurar a concessão de crédito rural, especialmente para aqueles produtores rurais que estão em conformidade com os mecanismos de controle previstos na legislação ambiental, permitindo-lhes, além dos prazos para adequação, a possibilidade de apresentação de outros documentos que comprovem a sua regularidade ambiental.
Embora tenha sido publicada inicialmente em dezembro de 2024 e o efetivo cumprimento das regras tenha se iniciado em abril de 2026, a dilação do prazo conforme proposto nesse voto está associada, não apenas à necessidade de preparação dos produtores rurais, mas também ao aprimoramento dos procedimentos operacionais dos diversos entes envolvidos no processo de regularização ambiental da propriedade rural. Nesse caso, os produtores rurais que tiveram as propostas de crédito recusadas por constarem da lista disponibilizada pelo MMA durante a vigência da norma poderão reapresentá-las.