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CMN regulamenta a Lei 14.754, que trata da tributação de fundos de investimento

Dentre outras mudanças, os Fundos de Investimento em Participações (FIP) precisam, para ter isenção do imposto de renda, serem classificados como “entidades de investimento"
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Publicado em 21/12/2023 19h14 Atualizado em 30/10/2025 12h59

Em reunião nesta quinta-feira (21/12), o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a resolução que regulamenta os conceitos de entidade de investimento e de direitos creditórios, para efeitos do disposto nas Leis 14.711 e 14.754, ambas publicadas este ano.

A Lei 14.711 altera as regras de tributação de investimentos estrangeiros em Fundos de Investimento em Participações (FIP). Dentre outras mudanças, para esses investimentos serem isentos do imposto de renda, o FIP precisa ser classificado como uma “entidade de investimento”, segundo a regulamentação do CMN.

A Lei 14.754 consolida as regras de tributação dos fundos de investimento. Os investidores brasileiros em FIP, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundo de Investimento em Índice de Mercado (ETF) serão tributados pelo imposto de renda somente na data do resgate de cotas, sem a tributação periódica conhecida como “come-cotas”, desde que esses fundos sejam classificados como entidades de investimento. Ademais, o FIDC precisa aplicar no mínimo 67% da sua carteira em direitos creditórios.

A Lei 14.754 conceitua entidade de investimento como o fundo que possui gestão profissional discricionária, representada por agentes ou prestadores de serviços com poderes para tomar decisões de investimento e de desinvestimento de forma discricionária, com o propósito de obter retorno por meio de apreciação do capital investido ou de renda, ou ambos.

As Leis 14.711 e 14.754 delegam ao CMN competência para regulamentar as situações práticas que constituem gestão profissional discricionária. A Resolução reitera o conceito legal de entidade de investimento e exemplifica situações que, por si, não afastam o enquadramento nesse conceito.

Está prevista, por exemplo, a possibilidade de o gestor deter participação minoritária no fundo, para alinhamento de interesses com os investidores, dentre outras situações frequentes de mercado. Por outro lado, a regulamentação também exemplifica situações em que fica afastada a gestão profissional discricionária, notadamente, aquelas em que cotistas majoritários pessoas físicas interferem na gestão do fundo.

Ao regulamentar o conceito de entidade de investimento e descrever situações práticas vivenciadas no mercado, a Resolução CMN visa promover segurança jurídica e assertividade sobre esse conceito, mitigando o risco de conflitos futuros decorrentes de divergências de interpretação.

Em relação ao conceito de direitos creditórios para fins da composição da carteira de FIDC, a Resolução CMN contempla os ativos financeiros que tipicamente compõem a carteira desses fundos, como duplicatas, carteiras de crédito vencidas, precatórios e outros. Ficam de fora do conceito de direitos creditórios, para efeitos da Lei 14.754, somente os ativos de renda fixa tradicionais, como os títulos públicos e os Certificados de Depósito Bancário (CDB’s), com o objetivo de evitar que o FIDC venha a ser utilizado para esses investimentos. O FIDC disporá do prazo de 6 meses para adequar a sua carteira.

Por fim, segundo a Lei 14.754, os cotistas de FIP, FIDC e ETF que não forem classificados como entidades de investimento passarão a estar sujeitos à tributação periódica a partir de 2024. Esses cotistas terão o direito de optar por pagar o imposto de renda sobre os rendimentos acumulados até 31 de dezembro de 2023 a uma alíquota reduzida de 8%. A primeira parcela do imposto deve ser paga até o dia 29 de dezembro de 2023 e as demais devem ser pagas entre janeiro e maio de 2024.

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