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PORTARIA MTUR Nº 27, DE 31 DE JANEIRO DE 2013

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Publicado em 13/06/2016 15h16 Atualizado em 03/02/2022 18h06

 Revogada pela Portaria nº 112, de 24 de maio de 2013.

Altera a Portaria nº 112, de 9 de março de 2012, que dispõe sobre regras e critérios para a formalização de instrumentos de transferência voluntária de recursos para apoio aos programas que visem ao desenvolvimento do Turismo e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, resolve:

Art. 1º Os arts. 6º, 11, 12, 16, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 49, 50, 53, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80 e 81 da Portaria nº 112, de 9 de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º………………………………………………………………………

§1º Desde que não haja disposição especial diversa, as propostas cadastradas deverão, observado o cronograma estabelecido no Anexo I: 

…………………………………………………………………………………

§4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:

I – aos Programas de Apoio a Projetos de Infraestrutura Turística; e

II – ao Programa Regional de Desenvolvimento do Turismo – Prodetur.

§5º As propostas deverão ser registradas e processadas na Plataforma de Gestão do Turismo – PGTUR, pela área do Ministério do Turismo responsável pelo instrumento celebrado, incluindo-se nesse registro o fluxo procedimental.” (NR)

“Art. 11. Em caso de emendas parlamentares individuais ou de bancada, as propostas deverão ser cadastradas e obrigatoriamente enviadas para análise do setor técnico, sendo pressuposto para o início da instrução do processo o envio de ofício assinado, respectivamente, pelo parlamentar ou coordenador da bancada indicando os entes beneficiários com o respectivo CNPJ, o valor destinado a cada um deles e o número da emenda.

…………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 12…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

§1º Ao chamamento público será dada publicidade pelo prazo mínimo de quinze dias no sítio , no Portal dos Convênios no sítio e no Diário Oficial da União.

§2º As propostas deverão ser inseridas no SICONV, com toda documentação comprobatória exigida no edital de chamamento.” (NR)

“Art. 16. É vedada a celebração de convênios com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive quando se tratar exclusivamente da elaboração de projeto de engenharia, cujo valor seja inferior a R 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, aqueles cujo valor da transferência da União seja inferior a R 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).” (NR)

“Art. 19. O repasse voluntário de recursos do Ministério do Turismo visa a atender aos seguintes programas e ações:

I – Infraestrutura: adequação da infraestrutura turística pública para os grandes eventos esportivos; e apoio a projetos de infraestrutura turística;

II – Gestão Descentralizada do Turismo:

a) fortalecimento institucional;

b) planejamento turístico e posicionamento de mercado;

c) apoio ao cadastramento, classificação e fiscalização; e

d) informações turísticas.

III – Programa Regional de Desenvolvimento do Turismo – Prodetur;

…………………………………………………………………………………

VI – Fomento à Iniciativa Privada;

VII – Da Capacitação e Qualificação Profissional dos Serviços Turísticos:

a) qualificação e certificação de profissionais e serviços para o desenvolvimento do turismo; e

b) qualificação dos profissionais e prestadores de serviços turísticos com foco na preparação do receptivo para a Copa do Mundo de 2014;

VIII – Sustentabilidade:

a) apoio a projetos para a integração dos produtos associados ao destino turístico; e

b) fomento a projetos de desenvolvimento turístico local e inclusão social; e

IX – Turismo Sustentável e Infância.” (NR)

“Art. 20………………………………………………………………………..

Parágrafo único. A Secretaria de programas de Desenvolvimento do Turismo, por meio do Departamento de Infraestrutura Turística – DIETU, ficará responsável pela análise e aprovação das propostas disciplinadas nesta Seção.” (NR)

“Art. 21. Poderão ser objeto de aporte de recursos as seguintes obras e projetos executivos de infraestrutura turística:

I – infraestrutura urbanística diretamente relacionada às atividades turísticas;

…………………………………………………………………………………….

V – centros de qualificação de mão-de-obra para os setores de gastronomia, hotelaria e turismo;

……………………………………………………………………………………

IX – restauração de edifícios, monumentos e conjuntos históricos;

X – despoluição de praias, incluindo-se ações de urbanização, saneamento e limpeza; e

XI – aquisição de equipamentos necessários à funcionalidade dos objetos apoiados.” (NR)

“Art. 24……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

IV – obras que tenham maior abrangência territorial, de acordo com a classificação estabelecida no art. 3º; e

V – obras para as quais haja projeto básico ou executivo aprovado, com precedência deste sobre aquele.” (NR)

“Art. 25. No âmbito das ações de infraestrutura:

I – a pavimentação, execução de calçadas, passeios, iluminação pública e ciclovias somente serão apoiados se os projetos estiverem associados a parques, praças, orlas e outros atrativos turísticos, sendo necessária a apresentação de mapa (croqui) que evidencie a associação àqueles atrativos;

II – quando o imóvel a ser utilizado for de domínio de outro ente federativo, far-se-á necessária autorização ou cessão de uso;

III – quando se tratar de praça será necessária a apresentação de mapa (croqui) indicando sua localização e relação com o turismo; e

IV – para todos os objetos pleiteados será necessária a apresentação de:Declaração de Interesse Turístico, disponibilizada no sítio ou no SICONV, assinada pelo titular da secretaria de turismo ou órgão  equivalente, nos Estados e nos Municípios com mais de cinquenta mil habitantes, e pelo respectivo prefeito nos demais Municípios; e outros documentos que poderão ser exigidos em razão de especificidades técnicas, institucionais ou jurídicas do Programa ou da Ação em que se enquadra o objeto a ser executado, conforme manuais de orientação próprios e legislação pertinente.” (NR)

“Art. 26. A supervisão dos contratos de repasse pelo Ministério do Turismo poderá recair sobre qualquer contrato ativo e envolverá, anualmente, no mínimo, cinco por cento do número de contratos celebrados no exercício anterior, selecionados por amostragem, observando-se aspectos de relevância, criticidade e aparente incompatibilidade entre a execução física e financeira, incluindo-se, obrigatoriamente, os casos de denúncia, solicitações dos órgãos de controle e de fiscalização, bem como os instrumentos com valor a partir de R 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

……………………………………………………………………………..”(NR)

“Art. 27……………………………………………………………………….

§1º As propostas deverão ser enviadas até o dia quinze de novembro de cada ano, e a análise obedecerá a ordem cronológica de recebimento.

§2º As propostas deverão estar com todas as exigências devidamente sanadas pelo proponente até quinze dias antes da data máxima legal fixada para o empenho orçamentário.” (NR)

“Art. 29. São elegíveis propostas de projetos de fortalecimento institucional que visem a apoiar:

I – a estruturação e organização de regiões turísticas e instâncias de governança de suporte à gestão descentralizada do turismo estadual, municipal, regional e macrorregional;

II – a sensibilização e mobilização das comunidades e agentes turísticos;

III – ações de fortalecimento dos entes que integram o Sistema Nacional de Turismo por meio da realização de seminários e oficinas de trabalho; e

IV – a produção de material técnico, didático, institucional e a realização de estudos para subsidiar a implementação de ações de fortalecimento do turismo.” (NR)

“Art. 30. São elegíveis propostas de projetos de informações turísticas que visem a:

I – apoiar estratégias e ferramentas de informação voltadas ao turista;

II – realização de campanhas de sensibilização dos turistas, gestores e prestadores de serviços turísticos para a prática do turismo responsável; e

III – apoiar a elaboração do inventário da oferta turística.” (NR)

“Art. 32. O Programa Regional de Desenvolvimento do Turismo busca organizar intervenções públicas para o desenvolvimento da atividade turística por meio de ações voltadas para o planejamento de regiões turísticas, no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Turismo Nacional – Prodetur Nacional, com vistas à obtenção de crédito de financiamento externo.

Parágrafo único. O Prodetur Nacional tem por objetivo fortalecer a Política Nacional de Turismo e consolidar a gestão turística de modo democrático e sustentável, alinhando investimentos regionais, estaduais e municipais ao modelo de desenvolvimento turístico nacional, a fim de promover a geração de emprego e renda, em especial para a população local.” (NR)

“Art. 33. As transferências voluntárias dos recursos consignados no Orçamento Geral da União, referentes à implantação do Prodetur Nacional, serão destinadas para os Municípios com mais de um milhão de habitantes, os Estados, o Distrito Federal e as capitais estaduais, desde que possuam carta-consulta para financiamento apresentada à Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEAIN/MPOG ou Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável – PDITS apresentado ao Ministério do Turismo.” (NR)

“Art. 34. Observado o disposto no art. 33, são passíveis de apoio:

I – a elaboração do PDITS; e

II – as ações limitadas territorialmente à abrangência do Polo Turístico definido na carta-consulta ou no PDITS, desde que pertinentes à estratégia de produto turístico, à estratégia de comercialização, ao fortalecimento institucional, à infraestrutura (projetos e obras) e à gestão ambiental.

§1º Além do previsto no caput, poderão ser objeto de apoio demais ações, estudos, planos e projetos, comprovadamente exigidos pelas entidades financiadoras para contratação das operações de crédito  externo.

§2º No âmbito do Prodetur Nacional, poderão ser objeto de aporte de recursos os seguintes projetos de infraestrutura:

I – construção e recuperação de estradas e rodovias;

II – construção de portos e atracadouros;

III – construção e melhoria de terminais de passageiros (terrestres, marítimos ou fluviais);

IV – construção e melhoria de aeroportos estaduais e municipais;

V – abastecimento de água, esgotamento sanitário e saneamento básico;

VI – sistemas de drenagem urbana;

VII – requalificação de orlas;

VIII – recuperação de patrimônio histórico e museus;

IX – implantação ou recuperação de centros de convenções;

X – adequação do espaço nos destinos como parte do produto turístico: tratamento paisagístico, recuperação de edifícios e fachadas, praças e parques; e

XI – pontos de informação e assistência ao turista, sinalização turística e interpretativa.

§3º As ações previstas nesta Seção não poderão ser objeto de contrapartida à operação de crédito, conforme estabelecido pela Comissão de Financiamento Externo (COFIEX), tampouco financiadas com recursos oriundos do empréstimo contratado.” (NR)

“Art. 35. A Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo, por meio do Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo, ficará responsável pela análise e aprovação das propostas e planos de trabalho inseridos no SICONV, bem como pelo acompanhamento da execução dos convênios e contratos de repasse referentes à participação da União no Prodetur Nacional.

 Parágrafo único. Em virtude da tipologia dos objetos executados, os prazos previstos no art. 6º desta Portaria não se aplicam à formalização de convênios e contratos de repasse no âmbito do Prodetur Nacional.” (NR)

“Art. 49………………………………………………………………………..

§1º Eventos de caráter tradicional e de notório conhecimento popular são aqueles de abrangência municipal, estadual, regional ou macrorregional devidamente reconhecidos pelo órgão oficial de turismo do Estado.

§2º Os eventos não enquadrados no § 1º poderão ser objeto de apoio, desde que constem no rol de eventos cadastrados no Ministério do Turismo mediante chamada pública.

§3º Eventos que tenham por objeto específico o aniversário da cidade, poderão ser elegíveis desde que o Município esteja inserido no rol de Destinos Indutores do Desenvolvimento Turístico Regional, definido pelo Ministério do Turismo.” (NR)

“Art. 50…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

XIV – divulgação do evento.

§1º A divulgação do evento:

I – limita-se a trinta por cento do valor do repasse, quando o convênio contemplar qualquer outro item dos incisos I a XIII; e

II – poderá ser o único objeto do convênio.

§2º A aprovação do serviço de divulgação do evento está condicionada à apresentação dos seguintes documentos:

I – tabela de valores do veículo de comunicação;

II – previsão do plano de mídia; e

III – defesa de mídia para escolha do veículo.

§3º O Ministério do Turismo manterá banco de dados em seu sítio <antigo.turismo.gov.br/convenios/tabeladepadronizacao>, referente às especificações de referência dos bens e serviços descritos neste artigo.” (NR)

“Art. 53. Qualquer solicitação de alteração da data prevista para realização do evento deverá ocorrer durante o procedimento de análise da proposta, uma única vez, com antecedência mínima de trinta dias da nova data de início da execução do evento.

…………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 73………………………………………………………………………

§1º O PRONATEC Turismo visa à preparação do Brasil para Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014 nas cidades sede, centros de treinamento, respectivos entornos e demais cidades consideradas destinos turísticos consolidados nacional e internacionalmente.

§2º Os cursos oferecidos são destinados à qualificação dos profissionais que desejam entrar no mercado de trabalho do turismo e ao aperfeiçoamento dos profissionais que já trabalham no setor.” (NR)

“Art. 74. O Programa encontra-se subdividido nas seguintes linhas de ação:

I – PRONATEC Copa, que visa atender à necessidade do setor por novos profissionais;

II – PRONATEC Copa na Empresa, que busca facilitar aos empresários do setor proporcionar cursos de aperfeiçoamento profissional aos seus empregados e colaboradores; e

III – PRONATEC Copa Social, que procura oferecer oportunidade de qualificação em turismo às pessoas em situação de vulnerabilidade social, objetivando a sua inserção no mercado de trabalho do setor.” (NR)

“Art. 75. Poderão ser objeto de propostas de projetos para qualificação profissional e empresarial as ações complementares ao PRONATEC Turismo previstas no Anexo II desta Portaria.

§1º As ações definidas serão implementadas mediante projetos que visem à realização de cursos e seminários para qualificação profissional e empresarial em atividades relacionadas ao turismo.

§2º As propostas de projeto que tenham por objetivo a transferência voluntária de recursos poderão ser elegíveis, desde que observados os critérios estabelecidos a seguir:

I – apresentação do Termo de Referência (TR) que contenha:

a) levantamento de demanda por qualificação profissional ou empresarial;

b) apresentação, contextualização, justificativa, objetivos geral e específicos;

c) resultados esperados, abrangência e público alvo;

d) produtos, metas, cronogramas físico e financeiro, memória de cálculo e fontes de referência dos custos, 3 orçamentos de empresas do ramo; e

e) estratégia de execução e supervisão, e metodologia de avaliação;

II – as metas estabelecidas no TR devem estar em consonância com o Plano Nacional de Turismo – PNT;

III – os cursos não poderão ser cumulativos e deverão atender a outras modalidades, de acordo com as estabelecidas no Anexo II, entre outras não disponibilizadas pelo PRONATEC Turismo; e

IV – a carga horária mínima dos cursos de qualificação deverá ser de oitenta horas.” (NR)

Art. 76. São elegíveis propostas de projetos apresentadas por:

I – Estados;

II – Distrito Federal;

III – Municípios;

IV – entidades da administração pública federal direta e indireta;

V – instituições de ensino superior públicas ou privadas sem fins lucrativos; e

VI – entidades privadas sem fins lucrativos.

Parágrafo único. A execução do objeto conveniado por Estados, Distrito Federal, Municípios e instituições de ensino superior públicas deverá observar o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficando vedado subconveniar com entidades privadas, bem como prever a subcontratação de empresas prestadoras de serviços nos editais de licitação.” (NR)

“Art. 77. As entidades privadas sem fins lucrativos poderão participar na realização de projetos referentes às ações de qualificação profissional e empresarial desde que presente o interesse recíproco e que sejam previamente selecionadas mediante chamamento público ou concurso de projetos, devendo-se observar os seguintes aspectos, dentre outros, que poderão ser fixados no edital:

I – a comprovação da capacidade técnica do proponente para a execução do objeto da parceria, com a constatação se a entidade possui aptidão técnica para realizar o objeto, devendo ser examinados:

a) a atribuição e finalidade estatutárias, previstas há mais de três anos, compatíveis com o objeto dos convênios;

b) a relação de dirigentes atuais e dos prestadores de serviços e colaboradores com que trabalha ou trabalhou nos últimos três anos, com currículo resumido, de modo a demonstrar capacidade de gerir o plano de trabalho proposto;

c) a relação dos convênios ou projetos executados nos últimos três anos com a as administrações públicas federal, estadual e municipal, e com instituições da iniciativa privada, informando objeto e valor;

d) a documentação comprobatória da execução dos projetos e convênios relacionados, tais como reportagens, fotografias datadas, materiais produzidos e relatórios documentados, dentre outros, preferencialmente de objetos correlatos ao proposto, que atestem sua experiência na realização do tipo de atividade; e

e) a regular execução de projetos anteriormente apoiados com recursos da União, mediante a celebração de convênios ou do objeto da parceria, de maneira que seja certificada a existência de infraestrutura mínima necessária para realizar e dar suporte as ações, tais como recursos humanos que realizarão o gerenciamento do convênio, os recursos tecnológicos, recursos logísticos, infraestrutura; e

III – a adequação da proposta apresentada ao objeto da parceria, inclusive quanto aos custos, diretrizes de metodologia, cronograma e resultados previstos.

§ 1º Para a aquisição de bens e contratação de serviços por entidades privadas sem fins lucrativos, deverá ser realizada, no mínimo, cotação prévia de preços por intermédio do SICONV, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, ressalvados os casos em que não acudirem interessados à cotação, quando será exigida pesquisa ao mercado prévia à contratação, que será registrada no SICONV e deverá conter, no mínimo, orçamentos de três fornecedores.

§ 2º As instituições privadas de ensino superior e as entidades privadas sem fins lucrativos apenas poderão contratar de terceiros a prestação de serviços desde que em observância aos critérios de aceitabilidade, a serem disciplinados no respectivo edital de chamamento público ou concurso de projetos.” (NR)

“Art. 78. Os projetos propostos deverão observar as disposições constantes desta Portaria e o que restar estabelecido para o respectivo programa quando da abertura do SICONV para cadastramento de propostas, bem assim do que constar dos editais de chamamento público, no caso de entes privados.

§ 1º Para apresentação de projetos de qualificação, os proponentes deverão consultar previamente as associações de empregadores e trabalhadores e as federações de comércio, de maneira a estabelecer parceria a fim de conhecer a demanda para melhor compor turmas e cursos com adequada carga horária semanal, portanto, compatível com as atividades desenvolvidas pelo respectivo profissional.

§ 2º Para propostas de cursos de qualificação, juntamente com os demais documentos exigidos, deverá ser apresentada lista dos profissionais a serem qualificados, com número do CPF e número de telefone para contato.” (NR)

“Art. 79. Para as ações de qualificação deverá ser respeitada a elegibilidade dos itens discriminados no Anexo III desta Portaria e a análise dos custos dos projetos de qualificação terá como parâmetro de referência o custo médio hora/aula/aluno adotado pelo PRONATEC/MEC e Codefat/ FAT/ MTE.

§ 1º A verificação dos custos unitários dos itens constantes do Anexo III desta Portaria deverá observar:

I – a média simples dos custos praticados no Sistema de Compras do Governo Federal; e

II – o preço de mercado.

§ 2º O valor de referência previsto no caput deverá abranger todos os itens necessários à execução das ações relacionadas à remuneração dos instrutores, diárias, deslocamentos dos alunos, lanches, uniformes e material didático.

§ 3º Para as ações na área de alimentos e bebidas e naquelas cujo foco seja a qualificação empresarial poderão ser considerados itens diversos daqueles constantes do Anexo III desta Portaria, desde que atendam às especificidades de cada caso, o que ficará condicionado à análise e aprovação do Departamento de Qualificação e Certificação e de Produção Associada ao Turismo – DCPAT do Ministério do Turismo.

§ 4º A relação dos itens e respectiva planilha orçamentária a que se refere o §3º deverão ser apresentadas juntamente com as propostas.” (NR)

“Art. 80. No caso de propostas apresentadas com recursos de emendas parlamentares, não serão apoiadas ações concorrentes às ofertadas pelo PRONATEC Turismo, devendo ser feita gestão no sentido de promover o seu direcionamento às cidades sedes da Copa das Confederações FIFA 2013, Copa do Mundo FIFA 2014, centros de treinamento, respectivos entornos e destinos priorizados no âmbito do programa.” (NR)

“Art. 81. O acompanhamento das ações complementares ao PRONATEC Turismo será feito com base no sistema Mapa de Qualificação do Turismo e no Plano de Monitoramento, instrumentos utilizados para padronizar, monitorar a execução e avaliar os resultados das ações de qualificação de que trata esta Seção.” (NR)

Art. 2º A Seção IV do Capítulo II da Portaria nº 112 de 2012 passa a vigorar com o seguinte título:

“Do Programa Regional de Desenvolvimento do Turismo – Prodetur”.

Art. 3º A Portaria nº 112 de 2012 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 28-A. São elegíveis propostas de projetos de Gestão Descentralizada do Turismo apresentadas por:

I – Estados;

II – Distrito Federal;

III – Municípios;

IV – consórcios públicos municipais ou estaduais;

V – entidades do Sistema “S”;

VI – instituições públicas de ensino; e

VII – entidades privadas sem fins lucrativos.”

“Art. 29-A. São elegíveis propostas de projetos de planejamento turístico e posicionamento de mercado que visem a:

I – formatação, posicionamento ou reposicionamento de produtos turísticos;

II – realização de estudos e pesquisas acerca da oferta e demanda turística segmentada;

III – apoiar a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação de planos estratégicos de desenvolvimento do turismo estadual, municipal, regional e macrorregional; e

IV – elaborar estudos estratégicos para o fortalecimento da política de turismo, identificação e fortalecimento de produtos ou roteiros turísticos a serem desenvolvidos.

Parágrafo único. São critérios preferenciais para aprovação das propostas de planejamento turístico e posicionamento de mercado:

I – contemplar os seguintes segmentos de oferta turística:

a) Turismo Cultural;

b) Turismo de Negócios e Eventos;

c) Turismo de Estudos e Intercâmbio;

d) Turismo de Saúde;

e) Ecoturismo;

f) Turismo de Aventura;

g) Turismo de Pesca;

h) Turismo Rural;

i) Turismo Náutico;

j) Turismo de Sol e Praia;

l) Turismo de Esporte; e

m) Turismo Social;

II – contemplar os segmentos especiais de demanda turística: idosos, jovens, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e LGBT (lésbicas, gays, bissexuais e transexuais);

III – comprovar a existência de canais de comercialização dos destinos e roteiros contemplados pelo projeto, nas propostas relacionadas à formatação, posicionamento e reposicionamento de produtos turísticos; e

IV – envolver representantes do setor turístico cadastrados no Cadastro dos Prestadores de Serviço Turístico – Cadastur e entidades representativas do segmento.”

“Art. 29-B. São elegíveis propostas de projetos de apoio ao cadastramento, classificação e fiscalização dos serviços e equipamentos turísticos que visem:

I – à qualificação e capacitação dos técnicos responsáveis nos órgãos delegados pelo Ministério do Turismo e de agentes fiscais;

II – à aquisição de mobiliário, equipamentos de informática e material permanente, necessários ao funcionamento do órgão delegado pelo Ministério do Turismo;

III – à sensibilização dos prestadores de serviços turísticos para o cadastro no Cadastur, disponível no sítio ;

IV – à sensibilização ao consumidor sobre a importância de se adquirir produtos de prestadores regularmente cadastrados no Cadastur;

V – ao fomento à classificação dos empreendimentos e equipamentos turísticos e adoção dos referenciais de qualidade definidos pelo Ministério do Turismo; e

VI – à fiscalização dos prestadores de serviços turísticos nos Estados e Municípios.

§ 1º Nas ações de apoio ao cadastramento, classificação e fiscalização dos prestadores de serviços e equipamentos turísticos, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, o proponente deverá ser a Secretaria de Turismo ou órgão oficial equivalente e ter Acordo de Cooperação Técnica de Delegação de Ações vigente.

§ 2º A Secretaria de Turismo ou órgão oficial equivalente designará, no mínimo, três servidores para acompanhamento do projeto, sendo dois assistentes técnicos e um coorde n a d o r.

§ 3º As propostas de projetos de cadastramento de prestadores de serviços turísticos deverão conter nos Planos de Trabalho metas referentes à ação de sensibilização com detalhamento do cronograma de execução, área de abrangência e quantidade de prestadores a serem atingidos.

§ 4º Nas propostas de projetos de classificação dos empreendimentos ou equipamentos turísticos, o proponente deverá ser órgão oficial de turismo ou equivalente ou organismo integrante do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – SINMETRO.

§ 5º As propostas de projetos de fiscalização dos empreendimentos ou equipamentos turísticos deverão conter nos Planos de Trabalho metas referentes à ação de fiscalização preventiva no Estado, Distrito Federal ou Município, com detalhamento do cronograma de execução, área de abrangência e quantidade de prestadores a serem atingidos.”

Art. 4º A Portaria nº 112 de 2012 passa a vigorar acrescida dos seguintes Anexos:

ANEXO II 

PÚBLICOS

CURSOS (*)

Atendentes de Centros de Atendimento aos Turistas – CAT’s e de atrativos turísticos naturais e culturais.

Hospitalidade no turismo com conteúdos em conformidade às competências e habilidades definidas nas normas profissionais do Turismo (ABNT). e comunicação em línguas estrangeiras.

Vendedores de alimentos em quiosques e ambulantes; trabalhadores em bares e cafés de rodoviárias e portos.

Manipulação segura de alimentos e hospitalidade no turismo, com conteúdos em conformidade às competências e habilidades definidas nas normas profissionais do Turismo (ABNT).

Permissionários de feiras e mercados públicos.

Gestão; hospitalidade no turismo manipulação segura de alimentos, conforme conteúdos de competências e habilidades da normalização do Turismo (ABNT).

Taxistas; motoristas de ônibus e de agências de aluguel de veículos; e cobradores.

Curso para taxistas, conforme conteúdos de competências e habilidades da normalização do Turismo (ABNT) e comunicação em línguas estrangeiras.

Empresários; gerentes de bares, restaurantes e hotéis/pousadas.

Curso para taxistas, conforme conteúdos de competências e habilidades da normalização do Turismo (ABNT) e comunicação em línguas estrangeiras.

Profissionais da área de segurança pública em contato direto com o público: policiais civis, policiais militares, bombeiros, salva-vidas, guardas municipais etc.

Hospitalidade no turismo com conteúdos em conformidade às competências e habilidades definidas nas normas profissionais do Turismo (ABNT). Curso de 1º Socorros; Curso de Mergulho Básico; Curso de Relações Inter-pessoais, Segurança turística e comunicação em línguas estrangeiras.

(*) Em todos os cursos deverá haver conteúdos de formação de prevenção à exploração sexual.

ANEXO III 

1 – PROFISSIONAIS

1.1 – Coordenador-Geral do curso(*);

1.2 – Professores(*);

1.3 – Turismólogo;

1.4 – Administrador;

1.5 – Pedagogo; e

1.6 – Palestrante.

2 – ENCARGOS DOS PROFISSIONAIS

2.1 – INSS (20%);

2.2 – FGTS;

2.3 – Férias; e

2.4 – Seguro Contra Acidentes de Trabalho

3 – DEMAIS TRIBUTOS

3.1 – ISS;

3.2 – IRRF;

3.3 – PIS;

3.4 – COFINS; e

3.5 – CSLL.

4 – DESPESAS COM PROFISSIONAIS

4.1 – Auxílio deslocamento (por viagem – ida e volta);

4.2 – Passagem terrestre; e

4.3 – Diárias (incluindo hospedagem e alimentação).

5 – TRANSPORTE PARA ALUNOS

5.1 – Auxílio-transporte; e

5.2 – Locação de Van/Microonibus (Quando o deslocamento em grupo se mostrar mais vantajoso do que o deslocamento individual).

6 – LOCAÇÃO DO ESPAÇO FÍSICO

7 – IMPRESSÃO DOS CERTIFICADOS

8 – LANCHE PARA OS ALUNOS, PARA CURSOS COM DURAÇÃO SUPERIOR A DUAS HORAS DIÁRIA

09 – LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS

09.1 – Computadores; e

09.2 – Retroprojetor.

10 – MATERIAL DE CONSUMO – PEDAGÓGICO

10.1 – Adequação e impressão de apostilas.

11 – MATERIAL DE CONSUMO – EXPEDIENTE

11.1 – Apagador para quadro branco;

11.2 – Pincéis para quadro branco; e

11.3 – Copos descartáveis.

(*) Adotado pelo PRONATEC

Art. 5º Fica revogada a Seção VII da Portaria nº 112 de 2012.

Art. 6º Ficam revogadas as Portarias nos 125, de 26 de julho de 2011 e 348, de 13 de novembro de 2012.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GASTÃO VIEIRA

 Este texto não substitui o original publicado no DOU de 4.02.013.

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