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PORTARIA MTUR Nº 248 DE 11 JULHO DE 2012

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Publicado em 14/06/2016 13h23 Atualizado em 10/02/2022 16h04

Revogada pela Portaria nº 112, de 24 de maio de 2013.

Estabelece procedimentos e critérios relativos à prestação de contas de instrumentos de transferência voluntária de recursos celebrados no âmbito do Ministério do Turismo, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para apresentação de prestação de contas de transferência voluntária de recursos, a contar do término da vigência do instrumento ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro.

§ 1º O prazo estabelecido no caput deverá constar do instrumento.

§ 2º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no instrumento, será concedido prazo de dez dias para a sua apresentação ou recolhimento dos recursos recebidos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei, sob pena de registro da inadimplência no SIAFI ou SICONV.

§ 3º Nos casos em que não houver qualquer execução física, nem a utilização dos recursos, o recolhimento de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer sem a incidência de juros de mora.

§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 2o sem que haja a respectiva apresentação da prestação de contas, o atendimento a eventual diligência ou o recolhimento dos recursos, os autos serão encaminhados à Comissão de Tomada de Contas Especial do Ministério do Turismo para instauração de tomada de contas especial por Comissão no dever de prestar contas, além da adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.

§ 5º Os convenentes deverão ser previamente notificados sobre as irregularidades apontadas, por meio do SICONV ou, na impossibilidade de notificação eletrônica, por meio de carta registrada com declaração de conteúdo, devendo a notificação ser registrada no SICONV.

§ 6º O registro da inadimplência no SIAFI ou no SICONV somente será efetivado quarenta e cinco dias após a notificação prévia.

Art. 2º Uma vez registrada a inadimplência no SIAFI ou no SICONV, a retirada do registro ficará condicionada à plena regularidade da prestação de contas, ressalvados os demais casos previstos em lei.

Parágrafo único. No caso de apresentação da prestação de contas fora dos prazos de que trata o art. 1o, o Secretário Nacional da respectiva área poderá requerer a retirada ou a suspensão do registro da inadimplência do convenente, fundamentada em manifestação técnica do setor responsável pelo convênio, atestando que os documentos recebidos contemplam aqueles enumerados no art. 74, da Portaria no 507/2011/MPOG/MF/CGU, de 24 de novembro de 2011, bem como as demais exigências pactuadas no instrumento celebrado.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de noventa dias, contados a partir do recebimento dos autos, para análise da prestação de contas, distribuídos da seguinte forma:

I – cinquenta dias, para a área técnica;

II – trinta e cinco dias, para a área financeira; e

III – cinco dias, para o ordenador de despesas.

Art. 4º Durante os prazos previstos nos incisos I e II do art. 3º, as áreas técnica e financeira responsáveis pela análise da prestação de contas poderão diligenciar por até duas vezes com vistas à regularização da mesma pendência.

§ 1º No caso de a área técnica concluir pela reprovação da prestação de contas, o processo deverá ser encaminhado à área financeira somente para cálculo do montante a ser restituído e notificação ao convenente, na forma do § 3o deste artigo.

§ 2º No caso de aprovação integral ou parcial pela área técnica, o processo deverá ser encaminhado à área financeira para análise, na sua esfera de competência, e quantificação de eventual dano ao erário.

§ 3º Verificado dano ao erário a área financeira deverá notificar o convenente para que, no prazo de quinze dias, efetue o recolhimento, sob pena de registro de inadimplência e instauração de tomada de contas especial.

§ 4º As prestações de contas que se encontrem nas áreas técnicas, na data de publicação desta Portaria, e já tenham sido diligenciadas na forma do caput, deverão ser objeto de parecer técnico conclusivo e encaminhamento à área financeira.

Art. 5º Nos casos em que houver reprovação da prestação de contas ou glosa parcial de despesas, poderá ser deferido o parcelamento do débito, em até vinte e quatro meses, limitado ao término do mandato do titular convenente, em parcelas não inferiores a cinco salários mínimos, mediante solicitação formal ao ordenador de despesas.

§ 1º O débito a ser parcelado deverá abranger os recursos recebidos e os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 79, da Portaria no 507/2011/MPOG/MF/CGU, de 24 de novembro de 2011.

§ 2º A assinatura do Termo de Parcelamento de Débito importa confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidas.

§ 3º O parcelamento poderá ser deferido mediante análise discricionária do caso concreto, não se constituindo direito do convenente.

§ 4º Caso a prestação de contas do convênio tenha motivado a inscrição no cadastro de inadimplentes, a suspensão do registro fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela.

§ 5º O atraso injustificado no recolhimento em prazo superior a trinta dias ensejará o cancelamento do Termo de Parcelamento de Débito, a cobrança imediata do saldo devedor e o registro do convenente no Cadastro de Inadimplentes.

Art. 6º Os documentos referentes à prestação de contas deverão ser arquivados pelo prazo de vinte anos a contar do término da vigência do instrumento, sendo permitida a digitalização.

Art. 7º Ficam revogadas as Portarias nos 135, de 3 de agosto de 2011, 138, de 11 de agosto de 2011, e 188, de 2 maio de 2012.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GASTÃO DIAS VIEIRA

Este texto não substitui o original, publicado no DOU de 16.7.2012.

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