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PORTARIA MTUR Nº 54, DE 30 DE JULHO DE 2010

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Publicado em 21/03/2016 00h00 Atualizado em 08/02/2022 15h41

Revogada pela Portaria nº 821, de 28 de dezembro de 2020

Estabelece os procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, no âmbito do Ministério do Turismo e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição , tendo em vista o disposto no Decreto de 19 de setembro de 2008 , publicado no D.O.U. de 22 de setembro de 2008, e

Considerando o disposto no art. 7º-A, da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , alterada pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 ; e

Considerando o disposto no inciso I, do art. 1º e no art. 7º, do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010 , resolve:

I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Estabelecer, na forma disciplinada nesta Portaria, os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Ministério do Turismo.

Art. 2º A GDPGPE tem por finalidade estimular e dar suporte ao desenvolvimento profissional dos servidores que colaboram com o crescimento, aprimoramento e resultados do MTur.

Art. 3º A GDPGPE será paga de acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional, tendo como limites:

I - o máximo, de cem pontos por servidor; e

II - o mínimo, de trinta pontos por servidor.

Parágrafo único. Cada ponto corresponde, em seus respectivos níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos em lei.

Art. 4º A pontuação referente à GDPGPE está assim distribuída:

I - até vinte pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Art. 5º Os valores a serem pagos a título de gratificação de desempenho serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto estabelecido em lei, observados, conforme o caso, o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

Art. 6º A GDPGPE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho profissional, individual ou institucional ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

Art. 7º O titular de cargo efetivo, quando investido em função de confiança ou cargo em comissão do grupo de direção e assessoramento superiores - DAS, perceberá a respectiva gratificação de desempenho nas seguintes condições:

I - investido em cargo de provimento em comissão DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, no MTur, perceberá a respectiva gratificação conforme disposto no art. 5º desta Portaria; e

II - investido em cargo de natureza especial ou cargo de provimento em comissão DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, no MTur perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Art. 8º O titular de cargo efetivo, quando não se encontrar em exercício no MTur, ressalvado o disposto em legislação específica, somente fará jus à respectiva gratificação de desempenho:

I - quando requisitado à Presidência da República ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDPGPE com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no MTur; e

II - quando cedido para órgão ou entidades da União e investido em cargo de natureza especial, de provimento em comissão DAS 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberá a GDPGPE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Art. 9º As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

§ 1º O ciclo da avaliação de desempenho terá duração de 12 meses, iniciando-se em 1º de outubro e encerrando-se em 30 de setembro de cada ano.

§ 2º As avaliações serão processadas no mês de outubro e os resultados gerarão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês

§ 3º Excepcionalmente, o primeiro ciclo de avaliação será de 02 de agosto a 30 de setembro de 2010.

§ 4º O resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

Art. 10. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimentos, de cessão ou de outros afastamentos sem direito a percepção de gratificação de desempenho, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

Art. 11. A partir do segundo ciclo, a avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades, por no mínimo 2/3 (dois terços) de um ciclo de avaliação completo.

Art. 12. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDPGPE correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Art. 13. Ocorrendo exoneração do cargo de provimento em comissão, o servidor recém exonerado continuará percebendo a GDPGPE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

II - DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

Art. 14. A avaliação de desempenho individual caracteriza-se por ser um processo de monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor, tendo como referência as metas globais e intermediárias das unidades do MTur.

Art. 15. No mês de outubro de cada ano deverá ser estabelecido compromisso de desempenho individual entre a chefia imediata, a equipe de trabalho e o servidor, devidamente registrado no Plano de Trabalho, em consonância com as metas globais e intermediárias.

Art. 16. Os resultados da avaliação individual serão obtidos com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas, de acordo com o estabelecido no Formulário de Desenvolvimento Profissional.

§ 1º Na avaliação de desempenho individual serão considerados os seguintes fatores, conforme o Formulário de Avaliação de Desempenho da GDPGPE (Anexo I):

I - Produtividade no trabalho;

II - Conhecimento de métodos e técnicas;

III - Trabalho em equipe;

IV - Comprometimento com o trabalho; e

V - Cumprimento das normas de procedimentos e de conduta.

§ 2º Os fatores dividem-se em enunciados que buscam traduzir os pontos mais importantes a serem acompanhados e analisados como critérios no envolvimento na execução do trabalho. A cada enunciado será atribuída uma pontuação de 1 a 10, de acordo com o desempenho do servidor, sendo que a nota final será obtida dividindo se o total de pontos obtidos pela soma dos pontos de atribuídos a cada indicador por 10 (dez).

§ 3º A pontuação individual será obtida através da média ponderada dos conceitos atribuídos:

I - Pelo próprio avaliado, até o limite de 20 (vinte) pontos, na proporção de 15% (quinze por cento);

II - Pelos demais integrantes da Equipe de Trabalho, até o limite de 20 (vinte) pontos, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento); e

III - Pela chefia imediata, até o limite de 20 (vinte) pontos, na proporção de 60% (sessenta por cento).

§ 4º As Equipes de Trabalho serão definidas em ato do Secretário-Executivo do MTur.

§ 5º Excepcionalmente, no primeiro ciclo de avaliação, conforme previsto no Art 4º, § 5º, do Decreto nº 7.133/2010 , os servidores de que tratam o Art 1º desta Portaria, serão avaliados apenas pela chefia imediata, em formulário próprio para esse fim (Anexo I), sendo que a nota final do servidor será obtida somando-se todos os pontos obtidos na avaliação individual e dividindo-se o resultado por 10 (dez).

§ 6º Caberá a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas providenciar novo formulário de avaliação individual nos termos do Decreto 7.133/10 , para o segundo ciclo de avaliação.

Art. 17. A avaliação de desempenho individual do servidor é de responsabilidade da chefia imediata, considerada, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo em comissão ou, o responsável pela supervisão das Equipes de Trabalho.

Art. 18. Em caso de vacância do cargo ocupado pela chefia imediata, o dirigente imediatamente superior procederá à avaliação dos servidores que lhe forem subordinados.

Art. 19. Em caso de afastamento ou impedimento legal do titular, a avaliação deverá ser feita pelo substituto legal.

Art. 20. O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional durante todo o período de avaliação será avaliado pela chefia imediata de onde houver permanecido por maior tempo.

III - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL

Art. 21. A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho do MTur no alcance das metas organizacionais. As metas organizacionais dividem-se em metas globais e metas intermediárias.

§ 1º As metas globais referentes à avaliação de desempenho institucional serão publicadas anualmente em Portaria do Ministro de Estado do Turismo.

§ 2º As metas intermediárias referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas pelas Coordenações-Gerais do MTur e encaminhadas à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas antes do início de cada ciclo de avaliação.

§ 3º As metas referidas nos parágrafos anteriores deverão ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas às atividades fim do MTur, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

§ 4º Caberá ao Diretor de Gestão Estratégica o acompanhamento e a aferição das metas de avaliação de desempenho institucional.

Art. 22. As metas de desempenho institucional e os resultados apurados em cada período serão amplamente divulgados pelo MTur, inclusive no seu sítio eletrônico.

Art. 23. As metas organizacionais poderão ser revistas na hipótese de superveniência dos fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o MTur não tenha dado causa a tais fatores.

Art. 24. As metas globais serão elaboradas e mensuradas em consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho.

IV - DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 25. Fica criada a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho, no âmbito do MTur, com as seguintes atribuições:

I - acompanhar o processo de avaliação de desempenho individual e institucional, com o objetivo de aprimorar a sua aplicação, intervindo de forma a solucionar situações de conflito, discordância, assim como zelar pelo cumprimento da legislação;

II - julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais;

III - outras competências que venham a ser atribuídas, se necessárias.

Art. 26. Integrarão a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho:

I - um representante indicado pelo Diretor de Gestão Interna;

II - um representante indicado pelo Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas; e

III - um representante indicado pelos servidores.

§ 1º Para cada membro da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho deverá haver um suplente designado.

§ 2º Os representantes serão designados em Portaria do Ministro de Estado do Turismo.

§ 3º Os integrantes da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho deverão apresentar o seguinte perfil:

I - ser servidor efetivo;

II - conhecer o processo de avaliação e seus instrumentos;

III - ter concluído o estágio probatório; e

IV - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar.

V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. O servidor poderá apresentar pedido de reconsideração contra o resultado da avaliação de desempenho individual, com a devida justificativa, em primeira instância, à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do MTur, em formulário específico, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de ciência do resultado da avaliação individual, que encaminhará o pedido à chefia imediata do servidor para apreciação.

§ 1º O pedido de reconsideração será apreciado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, podendo a chefia imediata do servidor, o ocupante de cargo em comissão, deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.

§ 2º A decisão da chefia imediata sobre o pedido de reconsideração, interposto pelo servidor, deverá ser comunicada no máximo até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, que dará ciência do resultado ao servidor e à Comissão de Acompanhamento de Avaliação.

§ 3º Na hipótese de deferimento parcial ou indeferimento do pleito, caberá recurso à Comissão de Acompanhamento de Avaliação, no prazo de 10 (dez) dias. A Comissão julgará o recurso em última instância.

Parágrafo Único. Não será considerado o recurso que for interposto fora do prazo.

Art. 28. O resultado final das avaliações será publicado em Boletim Interno.

Art. 29. Os casos omissos serão submetidos à deliberação do Diretor de Gestão Interna.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ EDUARDO P. BARRETTO FILHO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 02.08.2010.

ANEXO I

FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

01

IDENTIFICAÇÃO  DO  SERVIDOR

NOME

MATRÍCULA  SIAPE

CARGO:

LOTAÇÃO

02

IDENTIFICAÇÃO  DA  CHEFIA  IMEDIATA

NOME

MATRÍCULA  SIAPE

CARGO:

LOTAÇÃO

03

PERÍODO  DE  AVALIAÇÃO

?????

/  ?????  /  ?????  A  ?????  /  ?????  /  ?????

04

INSTRUÇÔES

Antes  de  iniciar  a  avaliação,  leia  atentamente  a  especificação  de  cada  fator  e  seus  indicadores.
Em  seguida,  após  analisar  o  conceito  que  melhor  traduza  o  desempenho  do  avaliado  atribua  uma  pontuação  para  o indicador  correspondente  a  cada  fator.
Lembre-se  de  estabelecer  uma  pontuação  para  todos  os  indicadores  e  preencher  na  coluna  adequada.
Ao  final,  é  importante  realizar  o  somatório  dos  pontos  atribuídos  a  cada  indicador  para  obter  o  total  de  pontos  da  avaliação.

CONCEITO

PONTUAÇÃO

DESCRIÇÃO

ABAIXO  DO  ESPERADO

1,  2,  3  ou  4

O avaliado apresenta desempenho que requer melhora, demonstrando desinteresse em desenvolver-se de modo a adequar-se às características desejadas. Apresenta dificuldades na execução de suas atribuições,
necessitando  de  acompanhamento  e  controle  periódicos  para  o  alcance  dos  resultados  esperados.

ATINGE  PARCIALMENTE  O  ESPERADO

5  ou  6

O  avaliado  apresenta  um  nível  de  desempenho  razoável,  nem  sempre  adequado,  com  algumas  im- perfeições na execução do trabalho, porém mostra-se disposto a corrigir suas deficiências e aprimorar o
seu  desempenho.

ATINGE  O  ESPERADO

7  ou  8

O  avaliado  apresenta  um  desempenho  que  atende  plenamente  os  padrões  desejados.  O  seu  trabalho
possui  boa  qualidade.  Procura  desenvolver-se  para  alcançar  nível  de  desempenho  superior  ao  atual.

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