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PORTARIA MTUR Nº 55, DE 2 DE ABRIL DE 2009

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Publicado em 21/03/2016 00h00 Atualizado em 11/02/2022 10h57

Revogada pela Portaria MTur nº 4, de 25 de fevereiro de 2021

Aprovação do Regimento interno do Conselho Nacional de Turismo.

O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição Federal e o art. 6º do Decreto nº 6.705, de 19 de dezembro de 2008, publicado no D.O.U. do dia 22 de dezembro de 2008.

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Nacional de Turismo, na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ EDUARDO PEREIRA BARRETTO FILHO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2009.

ANEXO

CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO INSTITUCIONAL, FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES

Seção I

DA DEFINIÇÃO INSTITUCIONAL

Art.1ºO Conselho Nacional de Turismo, criado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, é órgão colegiado de assessoramento superior, integrante da estrutura básica do Ministério do Turismo, conforme disciplinado na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, diretamente vinculado a seu titular e que congrega representantes do Governo Federal e de instituições representativas dos diversos setores que compõem o segmento do turismo.

Seção II

DA FINALIDADE

Art. 2º O Conselho Nacional de Turismo tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado do Turismo na formulação e aplicação da Política Nacional de Turismo e dos planos, programas, projetos e atividades dela derivados.

Seção III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º As atribuições do Conselho Nacional de Turismo estão definidas no Decreto nº 6.705, de 19 de dezembro de 2008.

I - propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e implementação do Plano Nacional de Turismo;

II - assessorar o Ministro de Estado do Turismo na avaliação do Plano Nacional de Turismo;

III - zelar pela efetiva aplicação da legislação que regula a atividade turística em geral;

IV - emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo nacional, quando solicitado;

V - propor ações objetivando a democratização das atividades turísticas para a geração de emprego e renda e a redução das desigualdades regionais;

VI - propor ações que visem o desenvolvimento do turismo interno e o incremento do fluxo de turistas do exterior para o Brasil.

VII - zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no País se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;

VIII - propor normas que contribuam para a adequação da Iegislação turística à defesa do consumidor e ao ordenamento jurídico da atividade turística;

IX - buscar, no exercício de suas competências, a melhoria da qualidade e produtividade do setor;

X - manifestar-se sobre questões relacionadas ao turismo, objeto de consultas dirigidas pelo Ministro de Estado do Turismo e por entidades publicas e privadas; e

XI - constituir Câmaras Temáticas e comissões especiais, técnicas e outras, visando à análise e parecer de assuntos específicos que forem votados como necessários, propondo normas, regulamentos e soluções, para o melhor funcionamento do setor, estabelecendo suas competências e composição.

Parágrafo único. O CNT poderá propor ao Ministério do Turismo e às entidades do setor de turismo, resoluções e recomendações destinadas a ordenar e qualificar a atividade turística no País.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4ºA composição do Conselho Nacional de Turismo está definida no Art. 2º do Decreto nº 6.705, de 19 de dezembro de 2008, que discrimina os órgãos e instituições vinculadas ao Poder Executivo Federal, administração pública direta e indireta, integrando também a composição três representantes designados diretamente pelo Presidente da República, remetendo o referido Decreto para portaria ministerial do Ministro de Estado do Turismo quanto às entidades da sociedade civil organizada que participarão do Conselho.

§ 1º A inclusão de novos órgãos e instituições vinculadas ao Poder Executivo ou entidades privadas no Conselho Nacional de Turismo será objeto de aprovação pelo colegiado, a partir de manifestação de candidatura da interessada junto à Secretaria Executiva do Conselho, conforme o seguinte procedimento:

I - Solicitação de inserção no CNT, por parte da entidade demandante, através de ofício endereçado ao Presidente Conselho Nacional de Turismo, anexando a documentação autenticada pertinente à entidade: ata de eleição da última diretoria, estatuto, inscrição no CNPJ, área de abrangência e objeto de atuação, lista de membros associados e/ou representações e material publicitário da entidade.

II - Encaminhamento da documentação ao Departamento de Planejamento e Avaliação do Turismo - DEPAT, para análise e parecer técnico e posterior remessa ao Secretário Executivo do Conselho Nacional.

III - Após parecer favorável do DEPAT, o assunto é comunicado aos membros do Conselho por ocasião do encaminhamento de convocação e minuta de pauta, no prazo regulamentar previsto de 20 (vinte) dias, para conhecimento e apreciação da proposta.

IV - Nos casos de objeções à proposta da candidatura ou a necessidade de esclarecimentos complementares por parte dos conselheiros, estes devem ser comunicados à Secretaria Executiva do Conselho até 10 (dez) dias antes da referida reunião para as providências necessárias e a eventual alteração de pauta.

V - Não havendo manifestações contrárias à candidatura ou solicitação de informações complementares, o assunto entra em pauta para apreciação do Conselho, sem previsão de debates no ato da votação.

VI - A instituição candidata deverá ser convidada a participar da reunião ordinária, e, se necessário, apresentar justificativa de sua candidatura.

VII - A inclusão de novas instituições ou entidades no Conselho Nacional de Turismo será aprovada por maioria simples das instituições e entidades representadas por seus conselheiros, ou suplentes, presentes à reunião no ato da votação programada conforme a pauta.

§ 2º Os representantes das instituições públicas e das entidades privadas, no âmbito do Conselho, serão nominados pelo Ministro de Estado do Turismo, através de Portaria Ministerial, publicada em até 90 (noventa) dias no Diário Oficial da União;

CAPÍTULO III

DOS INTEGRANTES E SUAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

DOS CONSELHEIROS

Art. 5ºO Conselho Nacional de Turismo congrega:

a) órgãos e instituições vinculados ao Poder Executivo Federais, da administração pública direta e indireta, cujos representantes (titulares e suplentes) serão indicados pelos respectivos titulares das pastas, com mandato de dois nos, a contar da data da indicação;

b) três representantes, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notório saber na área de Turismo, sem suplência, face o caráter personalíssimo da indicação;

c) entidades da sociedade civil organizada, que serão representadas pelos seus dirigentes máximos, que indicará seu suplente, devendo permanecer enquanto a entidade integrar o Conselho, ficando ao seu critério a manutenção ou substituição de seu suplente.

§ 1º A manutenção ou substituição, a qualquer tempo, dos membros representantes de órgãos e instituições pertencentes à administração pública direta e indireta ficará a critério dos seus titulares, que deverão comunicar as justificativas de substituição, por escrito, à Secretaria Executiva do CNT.

§ 2º Caberá a cada conselheiro comunicar ai seu suplente a impossibilidade de comparecimento à reunião do Conselho, com cinco dias de antecedência, com imediato encaminhamento de cópia à Secretaria Executiva do CNT.

§ 3º O Conselho Nacional solicitará a substituição imediata ao titular do órgão ou instituição pública, nos casos de quatro ausências consecutivas ou intercaladas, do respectivo conselheiro ou suplente, no período de dois ano , sem a devida justificativa.

§ 4º Caberá ao Conselho Nacional propor o desligamento das entidades da sociedade civil organizada cujo representante, por qualquer motivo, deixar de participar, sem causa justificada, a quatro reuniões consecutivas ou intercaladas, no período de dois anos.

§ 5º As justificativas de ausências deverão ser apresentadas à Secretaria Executiva do Conselho Nacional do Turismo, até dois dias úteis, após a reunião.

§ 6º Para cada conselheiro integrante do Conselho Nacional de turismo, explicitado neste artigo, corresponderá um membro suplente, que o substituirá em  suas faltas e impedimentos legais ou eventuais.

§ 7º É vedado o acúmulo de representação, devendo o conselheiro ou suplente estar vinculado a um único órgão ou entidade.

Art. 6º Compete aos conselheiros:

I - participar efetivamente das reuniões, das discussões e dos trabalhos, apresentando propostas e pareceres em relação às matérias em pauta;

II - solicitar os esclarecimentos necessários à apreciação dos assuntos em pauta, propondo, inclusive, a convocação de especialistas;

III - fornecer ao Conselho Nacional do Turismo todos os dados e informações da sua área de competência sempre que julgarem adequado, ou quando solicitados;

IV - apreciar e relatar as matérias que lhes forem atribuídas;

V - coordenar e participar de comissões e Câmaras Temáticas quando designados;

VI - requerer preferência ou urgência para discussão de assuntos em pauta ou apresentado extra pauta;

VII - apresentar ao Presidente, por escrito, propostas sobre assuntos em análise ou que possam vir a ser analisados pelo Conselho;

VIII - fazer-se representar, por seus suplentes, em caso de impossibilidade de comparecimento e por impedimento;

IX - desempenhar outras atividades e funções que lhes forem atribuídas pelo Presidente;

X - elaborar, aprovar e modificar, por maioria absoluta de voto , o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Presidente do Conselho;

XI - decidir sobre casos omissos neste Regimento Interno, desde que com a anuência do Presidente do Conselho;

XII - eleger, entre seus membros, à exceção do Presidente e Secretário Executivo do Conselho, outros cargos ou estruturas que forem consensuadas como necessárias;

XIII - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno;

SEÇÃO II

DO PRESIDENTE

Art. 7º Compete ao Presidente:

I - convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - zelar pelo encaminhamento das proposições do Conselho Nacional de Turismo;

III - definir a pauta dos assuntos em reunião;

IV - dirigir os trabalhos, buscar consensos e encaminhar votações, julgar necessário, das matérias submetidas à apreciação do Colegiado;

V - conceder vista dos autos da pauta;

VI - autorizar adiamentos;

VII - determinar, quando for o caso, o reexame de assuntos retirados de pauta;

VIII - designar relatores e comissões;

IX - tomar e assinar, ad referendum do Conselho, compromisso de ajustamento de conduta;

X - convidar para as reuniões do Conselho, representantes de instituições públicas e entidades privadas, especialistas e técnicos sobre assuntos de interesse do turismo;

XI - decidir sobre questões de ordem;

XII - fixar prazos para relatórios e comissões, substituindo-os se excedidos os prazos;

XIII - suspender discussões e outras situações para esclarecimentos ou convocação de terceiros;

XIV - representar o Conselho ou designar representante para atos específicos;

XV - baixar atos decorrentes das proposições que forem acatadas pelo Conselho;

XVI - despachar expedientes;

XVII - instituir câmaras temáticas;

XVIII - cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno.

Parágrafo único. O Secretário Executivo do Ministério do Turismo substituirá o Presidente do CNT em suas ausências e impedimentos e, na ausência deste, pelo Secretário Nacional de Políticas de Turismo.

SEÇÃO III

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CNT

Art. 8º São atribuições do Secretário Executivo:

I - secretariar e lavrar as atas das reuniões;

II - apoiar técnica e administrativamente as reuniões e demais atividades do CNT;

III - cuidar do recebimento e expedição de correspondências;

IV - organizar e manter os arquivos do CNT;

V - assessorar o Presidente do Conselho na fixação de diretrizes administrativas e nos assuntos de sua competência;

VI - praticar atos de administração necessários à execução das atividades de apoio operacional e técnico do Conselho;

VII - manter o controle dos processos e resoluções do Conselho;

VIII - examinar, emitir pareceres, solicitar revisão e arquivar processos;

IX - selecionar e organizar a legislação e a jurisprudência relativas ao Turismo;

X - preparar atos a serem baixados pelo Presidente;

XI - receber, conferir, registrar e enviar os processos e documentos distribuídos pela Presidência aos Conselheiros e Suplentes;

XII - informar sobre a tramitação de processos;

XIII - exercer outras atribuições administrativas que lhe forem conferidas pelo Presidente;

XIV - convocar Conselheiros e Suplentes para comparecimento às reuniões do Conselho, com 20 dias de antecedência.

Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Conselho será o Secretário Nacional de Políticas do Turismo do Ministério do Turismo, de acordo com art. 82, inciso VII, do Decreto nº 6.546, de 25 de agosto de 2008 e art. 32, § 12, do Decreto nº 6.705, de 19 de dezembro de 2008.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Seção I

DAS REUNIÕES

Art. 9º O Conselho Nacional de Turismo terá reuniões ordinárias e extraordinárias convocadas pelo seu Presidente.

§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas a cada trimestre até a primeira quinzena do mês subseqüente, conforme convocação do Presidente.

§ 2º As reuniões extraordinárias justificar-se-ão a critério do Presidente.

§ 3º As reuniões do Conselho Nacional de Turismo serão públicas, podendo ser sigilosas se o interesse público o exigir e a critério do plenário.

§ 4º Toda convocação de caráter ordinário deverá indicar a pauta dos trabalhos e a de caráter extraordinário conterá, ainda, a indicação do motivo de sua realização.

§ 5º As reuniões do Conselho Nacional de Turismo serão realiza as, em primeira convocação, com a presença da maioria dos membros, e trinta minutos após, em segunda convocação, com a participação dos presentes.

§ 6º O Presidente do Conselho poderá convidar outras entidades públicas e da iniciativa privada a participar das reuniões do colegiado.

Art. 10 As reuniões do Conselho Nacional de Turismo obedecerão à seguinte seqüência:

I - assinatura do Livro de presença e verificação do quorum;

II - instalação dos trabalhos;

III - leitura, discussão, aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior;

IV - leitura do expediente;

V - execução da Ordem do Dia;

VI - apresentação, discussão e proposição e recomendações;

VII - apresentação de assuntos de ordem geral.

Art. 11 Durante a discussão da Ata da reunião anterior os Conselheiros poderão apresentar emendas, oralmente ou por escrito.

Parágrafo único. Encerrada a discussão, a Ata será posta para aprovação, sem prejuízo de destaques.

Art. 12 No expediente serão apresentadas as comunicações do Presidente e dos Conselheiros que se inscreverem.

§ 1º As inscrições de palavras dos Conselheiros deverão ser encaminhadas com dez dias de antecedência da reunião ordinária ou extraordinária, para inclusão em pauta.

§ 2º Ao final das comunicações apresentadas pelos Conselheiros poderá ser concedida a palavra, por tempo pré-determinado pelo Secretário Executivo do Conselho, para dirimir dúvidas ou eventuais lacunas de esclarecimentos por parte de representantes de instituições eventualmente citadas nas comunicações.

Art. 13 A participação das diversas instituições e entidades nas reuniões do Conselho será estimulada a ocorrer de forma organizada por Categorias de Atividades e por Câmaras Temáticas.

§ 1º As Categorias de Atividades e Câmaras Temáticas de que trata este artigo deverão se reunir fora das reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com a necessidade dos assuntos demandados pelo Conselho ou por solicitação do Presidente.

§ 2º Cada Câmara Temática terá uma coordenação geral, que fica á sob a responsabilidade do Conselheiro titular representante de uma entidade privada ou instituição pública designada pelo CNT, e que por ocasião das reuniões poderá consensuar o nome de um relator para apresentar os resultados e encaminhamentos das reuniões temáticas ao Conselho.

§ 3º As Câmaras Temáticas contarão, ainda, com uma coordenação técnica, que ficará sob a responsabilidade de um Diretor ou Coordenador Geral do Ministério do Turismo.

§ 4º O Conselho poderá adotar novas formas de organização das suas reuniões, desde que devidamente aprovadas pelos seus membros, em reunião ordinária ou extraordinária.

Seção II

DAS ATAS

Art. 14 Serão lavradas, das reuniões do Conselho Nacional de Turismo, atas, devendo constar data, local e hora de sua realização, nome dos presentes, pauta, resumo e resultado das discussões.

§ 1º As atas deverão ser numeradas e publicadas na página eletrônica do Ministério do Turismo, no prazo de quinze dias úteis após a aprovação em reunião, sendo arquivadas na Secretaria Executiva do Conselho.

§ 2º As matérias em votação serão precedidas de inserção e pauta, apresentação de relatório por Conselheiro ou comissão designada pelo Presidente, apresentação de emendas por proposta de 1/5 dos Conselheiros, discussão e aprovação.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 Dentre os participantes das reuniões do Conselho Nacional de Turismo somente terão direito a voto os conselheiros ou suplentes em exercício.

Art. 16 A participação dos Conselheiros nas reuniões do Conselho é considerada de relevante serviço público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.

Parágrafo único. As eventuais despesas com viagens e diárias dos Conselheiros dar-se-ão por conta dos órgãos e entidades que representam.

Art. 17 O termo de investidura de cada conselheiro será assinado na data da posse, perante o Presidente do Conselho Nacional de Turismo.

Art. 18 A Secretaria Executiva do Conselho, às expensas do Ministério do Turismo, disponibilizará apoio administrativo, de recursos humanos, técnicos e logísticos necessários à operacionalização das reuniões do Conselho, bem como das Câmaras Temáticas e Categorias de atividades, desde que realizadas em Brasília/DF.

Art. 19 O Conselho Nacional de Turismo poderá apreciar matérias por provocação do Ministério Público da União, do Congresso Nacional, ou por proposições de segmentos organizados da sociedade civil.

Art. 20 O Presidente do Conselho Nacional de Turismo adotará Medidas necessárias à consolidação e publicação das matérias apreciadas.

Art. 21 Os casos omissos e dúvidas serão resolvidos pelo Presidente, que poderá expedir ato específico sobre a questão.

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