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PORTARIA MINC Nº 27, DE 19 DE MARÇO DE 2018

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Publicado em 05/01/2021 15h01 Atualizado em 01/02/2022 10h24

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC) - e seu portal web - e dá outras providências.

A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, INTERINA, considerando o disposto no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, no uso de suas atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no §6º, do art. 3º e nos art. 9º e 10º da Lei nº 12.343 de 02 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º O Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC, criado pela Lei nº 12.343, de 02 de dezembro de 2010, tem como objetivo o monitoramento, avaliação, produção e difusão de estatísticas, indicadores e outros dados das atividades no campo cultural, de modo a subsidiar o acompanhamento das políticas culturais em geral e do Plano Nacional de Cultura - PNC.

§ 1º O SNIIC é dotado de um portal web, denominado SIMCULTURA (Sistema de Informações e Monitoramento da Cultura), gerenciado exclusivamente pelo Ministério da Cultura, e acessível à colaboração direta de usuários internos e externos à esta instituição na inserção de dados e acompanhamento de projetos, programas e políticas culturais, em processo de "governança colaborativa".

§ 2º O portal web SIMCULTURA de governança colaborativa também prevê o uso de ferramentas que propiciem a interação de seus usuários, em ambiente computacional com funcionalidades típicas de redes sociais, por meio de software livre com padrões de publicação de dados abertos.

§ 3º O portal web SIMCULTURA, gerenciado pelo MinC, tem ainda a função de disponibilizar estatísticas, indicadores, informações e dados abertos sobre:

I - bens culturais;

II - serviços culturais;

III - infraestrutura cultural;

IV - investimentos em cultura;

V - acesso à cultura;

VI - produção cultural;

VII - consumo cultural;

VIII - agentes culturais;

IX - políticas governamentais e do setor privado;

X - instituições e empreendimentos culturais.

Art. 2º A Coordenação-Geral de Estatísticas e Indicadores da Cultura - CGEST, da Subsecretaria de Gestão Estratégica da Secretaria Executiva-SGE, do Ministério da Cultura, subsidiará a Coordenação Executiva do PNC e será responsável pela gestão e coordenação do SNIIC e de seu portal web (SIMCULTURA).

Art. 3º Fica criado, no âmbito do Ministério da Cultura, o Comitê Gestor do SNIIC ao qual compete:

I - acompanhar o processo de produção, captação, processamento, difusão e atualização de dados, estatísticas, indicadores e informações culturais no âmbito do Ministério da Cultura e suas entidades vinculadas, com vistas à alimentação de dados no SNIIC e respectivo portal web (SIMCULTURA);

II - facilitar a integração de sistemas de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC) existentes no âmbito do Ministério da Cultura e suas entidades vinculadas, que contenham conteúdos compatíveis com os eixos propostos pelo SNIIC, buscando o aperfeiçoamento e desenvolvimento de novos sistemas e funcionalidades potenciais;

III - estabelecer critérios para os processos de produção, captação, processamento, difusão e atualização de estatísticas, indicadores e informações culturais no âmbito do Ministério da Cultura e suas entidades vinculadas;

IV - desenvolver cestas de indicadores culturais estratégicos elaborados a partir dos dados, estatísticas e informações contempladas no SNIIC;

V - orientar a elaboração e atualização das ontologias, glossários e vocabulários utilizados no SNIIC;

VI - contribuir para a manutenção e continuidade da governança do SNIIC, independentemente de transições governamentais.

VII - estabelecer periodicidade para o lançamento de estatísticas, indicadores e informações sobre os projetos, programas e políticas do MinC;

VIII - propor veiculação de conteúdos e instituir curadoria para validação de publicações propostas por outros entes e pela sociedade;

IX - propor soluções tecnológicas e metodológicas para melhoria contínua do portal web SIMCULTURA.

Art. 4º O Comitê Gestor do SNIIC será integrado por um representante, e respectivo suplente, dos seguintes órgãos do Ministério da Cultura:

I - Subsecretaria de Gestão Estratégica da Secretaria Executiva- SGE;

II - Secretaria Articulação e Desenvolvimento Institucional - SADI;

III - Secretaria da Economia da Cultura - SEC;

IV - Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura - SEFIC;

V - Secretaria da Cidadania e da Diversidade Cultural - SCDC;

VI - Secretaria de Infraestrutura Cultural - SEINFRA;

VII - Secretaria do Audiovisual - SAV;

VIII - Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;

IX - Fundação Biblioteca Nacional - FBN;

X - Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM;

XI - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

XII - Fundação Cultural Palmares - FCP;

XIII - Agência Nacional do Cinema - ANCINE; e

XIV - Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB.

§ 1º O Comitê será presidido pelo titular da Subsecretaria de Gestão Estratégica - SGE, com a coordenação técnico-executiva a cargo da Coordenação Geral de Estatísticas e Indicadores da Cultura - CGEST/SGE/SE.

§ 2º A Coordenação-Geral de Infraestrutura Tecnológica - CGTEC participará do Comitê Gestor do SNIIC, na qualidade de órgão consultivo, representada por seu titular ou por quem este designar.

§ 3º As reuniões ocorrerão trimestralmente em caráter ordinário, e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocatória de seu coordenador, e realizadas mediante a presença da maioria simples de seus membros.

§ 4º As deliberações do Comitê serão tomadas pelo voto da maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

§ 5º O Comitê elaborará relatórios anuais das atividades desenvolvidas.

§ 6º A atuação de representantes no Comitê Gestor não será considerada atividade remunerada para qualquer fim.

Art. 5° A Coordenação-Geral de Estatísticas e Indicadores da Cultura - CGEST na qualidade de coordenação técnico-executiva do Comitê Gestor do SNIIC, detém as seguintes competências:

a) prestar apoio às atividades técnico-operacionais do Comitê Gestor do SNIIC;

b) manifestar-se acerca de proposições que envolvam a implementação de medidas para manutenção e aprimoramento do SNIIC, apresentadas pelos membros da Coordenação Executiva do PNC e do SNIIC;

c) promover sinergia e integração entre as iniciativas de disponibilização de conteúdos públicos de cultura;

d) difundir informações e indicadores sobre o campo cultural, inclusive por meio de publicações;

e) promover a articulação entre as Unidades e Entidades Vinculadas do Ministério da Cultura e outras instituições públicas e privadas, com vistas à disponibilização de conteúdos culturais na internet;

Art. 6° A elaboração de indicadores, bem como a produção e a sistematização de estatísticas e outras informações relevantes às atividades do campo da Cultura serão definidas em conjunto com a unidade ou órgão responsável pela política, programa ou projeto em monitoramento, e terão como objetivo identificar indicadores estratégicos para o acompanhamento e avaliação das políticas públicas e do ambiente em que estas se desenvolvem.

Art. 7º O portal web SIMCULTURA será o meio oficial de consolidação e divulgação dos dados e indicadores de caráter estratégico gerados pelo Ministério da Cultura e suas Entidades Vinculadas .

Art. 8º Compete à Coordenação Geral de Infraestrutura Tecnológica - CGTEC, prover as condições necessárias para o desenvolvimento dos módulos e funcionalidades do portal web SIMCULTURA, e outros que venham a integrar o SNIIC e participar do Comitê Gestor do SNIIC como órgão consultivo.

Art. 9º Os titulares dos órgãos e entidades referidos no caput do artigo 4º terão o prazo de 15 (quinze) dias para indicação dos seus representantes, a contar da publicação desta portaria.

Art. 10. No prazo de 30 dias a partir da publicação desta portaria, o Presidente do Comitê do SNIIC convocará o pleno do colegiado, com vistas à pactuação do respectivo calendário de atividades.

Art. 11. Ficam revogadas as Portarias nº 96, de 31 de agosto de 2010 e 124, de 13 de dezembro de 2011.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIANA RIBAS DA SILVA

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 22.03.2018.

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