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INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 5, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

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Publicado em 09/02/2021 14h55 Atualizado em 28/01/2022 15h17

Define os parâmetros e o rito para aplicação do ressarcimento ao erário mediante ações compensatórias de interesse público, previstas no § 2º do art. 72 da Lei nº 13.019/2014.

O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, no § 2º do art. 72 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no § 5º do art. 68 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e considerando a necessidade de pormenorizar os critérios e o rito para a permissão da realização de ações compensatórias para ressarcir o erário, resolve:

Art. 1º Ficam definidos os parâmetros e o rito para a solicitação de autorização de ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público de que trata o § 2º do art. 72 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e a alínea "b" do inciso II do art. 68 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.

CAPÍTULO I

DO PEDIDO E PROCESSAMENTO INICIAL

Art. 2º São requisitos de admissibilidade da solicitação de autorização para ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias:

I - que o solicitante demonstre o interesse público a ser alcançado com o projeto;

II - que no projeto em que ocorreu o dano ao erário não tenha sido identificado ato doloso ou fraude;

III - que o processo já tenha tido a fase de análise da prestação de contas concluída, incluindo a fase recursal;

IV - que não seja o caso de restituição integral dos recursos; e

V - que o histórico do acompanhamento da execução do Termo de Fomento ou de Colaboração indique a exequibilidade operacional e temporal do projeto pela solicitante.

§ 1º É vedado o aproveitamento de recursos públicos de qualquer origem e finalidade na execução das ações pertinentes ao projeto de medidas compensatórias.

§ 2º O pedido de autorização de que trata o caput importa no reconhecimento, por parte da Organização da Sociedade Civil, do valor glosado e das razões que levaram à reprovação da prestação de contas.

Art. 3º O pedido de autorização para ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias deverá ser encaminhado à Secretaria que concluiu a análise da prestação de contas dentro do prazo improrrogável de 30 dias contados da intimação da reprovação da qual não caiba recurso administrativo contendo:

I - identificação do projeto de origem mediante indicação do número do instrumento no SICONV ou SIAFI, e, se for o caso, do nome do projeto e do número do processo administrativo;

II - plano de trabalho referente às ações compensatórias;

III - documentos que evidenciem, em valor de mercado economicamente mensurável, os custos de cada uma das despesas do plano de trabalho e que totalizem o valor reprovado atualizado monetariamente até a data da decisão final;

IV - declaração assinada pelo representante legal da Organização da Sociedade Civil, de que não serão utilizados recursos públicos de qualquer origem e finalidade, bem como de que a Organização não tem projeto em fase de proposição ou de formalização de natureza igual, similar ou aproximada com outro órgão público de quaisquer esfera ou patrocinador com qualidade de empresa pública;

V - lista com a identificação dos demais projetos da organização; órgãos públicos apoiadores; objeto e cópia do plano de trabalho aprovado ou em análise, conforme formulário modelo disponibilizado;

VI - demonstração da capacidade operacional da Organização da Sociedade Civil para a execução do projeto e para superação das dificuldades encontradas durante a execução do termo de colaboração ou fomento.

§1º O Plano de Trabalho a que se refere o inciso II deverá:

I - prever ações que guardem conformidade com objeto, objetivos e público alvo do projeto cuja prestação de contas foi reprovada;

II - prever ações que guardem conformidade com a área de atuação da Organização da Sociedade Civil;

III - detalhar o objeto, objetivos, público alvo, descrição das ações, cronograma de execução, quantidades em valor unitário e valor global, ações de acessibilidade, política de regionalização, quando possível, metas, indicadores, abrangência, efetividade, impacto social e econômico;

IV - conter descrição dos documentos que serão utilizados para evidenciar a execução integral de cada uma das ações, garantindo que haja ligação de tais documentos ao projeto de ações compensatórias e que haja registro da data de sua produção;

V - prever duração que não supere metade do prazo originalmente previsto para a execução do termo de fomento ou colaboração, excluída as suas prorrogações.

Art. 4º O pedido será registrado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), no bojo do processo original, mantendo-se ainda sua numeração de identificação nos demais sistemas institucionais federais em que tiver registro.

Art. 5º Cabe ao órgão competente, no âmbito da Secretaria que concluiu a análise da prestação de contas, avaliar se o pedido atende aos requisitos dispostos nos artigos 2º e 3º desta Instrução Normativa bem como o teor e, quando for o caso, a veracidade dos documentos apresentados, a fim de subsidiar o pronunciamento ministerial.

§ 1º Não havendo atendimento aos requisitos previstos no artigo 2º e 3º desta Instrução Normativa, a Organização da Sociedade Civil será comunicada da impossibilidade de apreciação da solicitação.

§ 2º Com o objetivo de adequar o projeto aos requisitos do artigo 2º e 3º, o órgão competente poderá diligenciar a Organização da Sociedade Civil solicitante uma única vez, estabelecendo prazo de até 5 dias para que haja o atendimento da diligência.

§ 3º A falta de resposta ou a apresentação de resposta incompleta ou incapaz de adequar o projeto por parte da Organização da Sociedade Civil, no prazo assinalado, importará na impossibilidade de compensação ao erário mediante realização de ações compensatórias de interesse público.

§ 4º Havendo atendimento aos requisitos previstos no artigo 2º e 3º desta Instrução Normativa, o titular da Secretaria encaminhará o processo ao Gabinete do Ministro com a manifestação técnica da área responsável

CAPÍTULO II

AUTORIZAÇÃO DAS AÇÕES COMPENSATÓRIAS

Art. 6º O processo será encaminhado para decisão do Ministro de Estado da Cultura sobre a solicitação de autorização de ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias antes do encerramento do prazo a que se refere o §2º do art. 68 do Decreto nº 8.726, de 2016.

§ 1º Sendo autorizado o pedido, o processo retornará à Secretaria que concluiu a análise da prestação de contas para:

I - publicar no sítio do Ministério a autorização da medida;

II - suspender os registros de inadimplência nos sistemas do governo federal; e

III - comunicar à Organização da Sociedade Civil solicitante sobre o deferimento do pedido a fim de publicar em seu sítio eletrônico a autorização e dar início à execução do projeto de ações compensatórias.

§ 2º Não sendo deferido o pedido, o processo retornará à Secretaria de origem para adoção das medidas administrativas necessárias à recomposição do erário e registro nos sistemas pertinentes.

CAPÍTULO III

EXECUÇÃO DO PROJETO

Art. 7º Após ser comunicada sobre a autorização ministerial para ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias, a Organização da Sociedade Civil estará autorizada a dar início à execução do projeto, devendo observar o cronograma de execução aprovado.

Art. 8º Não se admitirá alteração do Plano de Trabalho, salvo no que diz respeito às alterações de vigência, que poderão ser autorizadas excepcionalmente, se demonstrada a motivação extraordinária e desde que respeitado o limite de duração máxima para as medidas compensatórias, conforme art. 68, § 3º, do Decreto nº 8.726, de 2016.

Art. 9º O projeto terá a sua execução acompanhada pelo órgão que concluiu a análise da prestação de contas, o qual poderá, a qualquer momento:

I - solicitar informações sobre o que foi feito até aquele momento;

II - enviar equipe in loco para vistoriar a execução do projeto; e

III - submeter ao titular da Secretaria a proposta de cancelamento da autorização de ressarcimento mediante ações compensatórias, caso detecte irregularidades, após oportunizado o direito ao contraditório.

Parágrafo único. Caso o titular da Secretaria decida pelo cancelamento da autorização para o projeto de ressarcimento mediante ações compensatórias, a prestação de contas será considerada rejeitada, nos termos do art. 66, inciso III e § 3º do Decreto nº 8.726, de 2016.

CAPÍTULO IV

AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

Art. 10. Encerrado o prazo para execução do projeto de ações compensatórias, a Organização da Sociedade Civil deverá apresentar, em 90 dias, Relatório de Execução do Objeto, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma acordado, anexandose documentos de comprovação da realização das ações, tais como relação dos treinados e/ou beneficiados com o projeto, juntamente com os dados pessoais (CPF e nome completo), listas de presenças, registros audiovisuais, dentre outros.

Parágrafo único. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado uma única vez por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado.

Art. 11. O órgão competente realizará a avaliação de resultados da execução do projeto compensatório considerando, ainda, as informações que possam ser solicitadas, conforme art. 9º.

Art. 12. O órgão competente terá prazo de 150 dias para analisar o cumprimento do objeto, contado da data de recebimento do relatório ou do término do prazo da diligência por ele determinada, prorrogável justificadamente por igual período.

Parágrafo único. No caso de omissão por parte da Organização da Sociedade Civil no encaminhamento da prestação de contas ou da apresentação desta de forma incompleta, o órgão competente deverá oportunizar, uma única vez, em até 45 dias, a apresentação da prestação de contas ou dos documentos ausentes.

Art. 13. Incumbe ao titular da Secretaria que concluiu a análise da prestação de contas decidir sobre a avaliação de resultados do projeto de ressarcimento por ações compensatórias.

Art. 14. Após a avaliação de resultados do projeto de ação compensatória, o parecer técnico do órgão competente embasará a decisão do titular da Secretaria, na forma do art. 13 desta Instrução Normativa, e deverá concluir, conforme art. 66 do Decreto nº 8.726, de 2016, pela:

I - aprovação, caso não haja irregularidades e o conteúdo do material probatório seja considerado válido para comprovar as ações previstas no plano de trabalho;

II - aprovação com ressalvas, caso sejam detectadas irregularidades que não impeçam a satisfação do interesse público;

III - rejeição, no todo ou em parte, caso não haja comprovação das ações previstas no plano de trabalho.

Parágrafo único. Da decisão de que trata o caput desse artigo cabe recurso administrativo hierárquico, nos moldes do art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 15. Havendo a aprovação com ou sem ressalvas, a Organização da Sociedade Civil deverá ser comunicada pelo órgão competente, e o processo será encerrado, com baixa nos sistemas federais devidos.

Art. 16. Havendo decisão final pela rejeição da avaliação de resultados, o órgão competente deverá adotar as medidas administrativas para cobrança dos valores equivalentes às ações previstas no plano de trabalho original que não foram aprovadas, não cabendo novo pedido de medidas compensatórias.

Parágrafo único. A rejeição da avaliação de resultados e não ressarcimento ao erário ensejará:

I - a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e

II - o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas nas plataformas eletrônicas pertinentes, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se também aos processos que estejam em fase de prestação de contas.

SÉRGIO HENRIQUE SÁ LEITÃO FILHO

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 31.12.2018.

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      • Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Turismo (CAINFRA)
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