RESOLUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 1, DE 25 DE JULHO DE 2017
§ 3º Na hipótese de indeferimento dos créditos de que trata o § 1º, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que o devedor efetue o pagamento em espécie dos débitos originariamente indicados para liquidação.
Art. 3º A adesão ao PRD será apresentada ao IBRAM, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta Resolução, por meio de requerimento formalizado junto ao protocolo ou por via postal, em modelo próprio, conforme Anexo I com indicação pormenorizada dos débitos que serão nele incluídos.
§ 1º Os requerimentos de adesão serão apresentados agrupados pela natureza do débito.
§ 2º A adesão ao PRD abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do devedor e os débitos em discussão administrativa ou judicial atendidas as condições previstas no art. 5º.
§ 3º A adesão ao PRD implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o PRD, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código mde Processo Civil, e a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Medida Provisória nº 780, de 2017;
II - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRD;
III - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRDem qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
IV - o expresso consentimento de que a comunicação referente ao deferimento da adesão do PRD, à geração do parcelamento e instruções de emissão de guia ocorram por meio de endereço eletrônico indicado pelo devedor no requerimento e na obrigação do devedor acompanhar a situação do parcelamento e diligenciar para obtenção da respectiva guia de recolhimento para pagamento, tempestivo, das prestações.
Art. 6º Os depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados na forma do PRD serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda.
§ 1º Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRD, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista no art. 2º.
§ 2º Após a conversão em renda ou a transformação em pagamento definitivo, o devedor poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.
§ 3º Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação da Medida Provisória n.º 780, de 19 de maio de 2017.
( ) pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cento e dezenove prestações mensais, com redução de trinta por cento dos juros e da multa de mora; e
( ) pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até duzentas e trinta e nove prestações mensais.
Preencher caso exista pedido de desistência de impugnações ou recursos protocolado previamente:
Preencher na hipótese de reparcelamento ordinário:
NOME E TELEFONE PARA CONTATO:_______________________________________________
EMAIL PARA CONTATO: _______________________
LOCAL E DATA: ______________________________________________________________
_______________________________________________________
ASSINATURA DO REQUERENTE
(...) outros: __________________(Informar)
LOCAL E DATA: _______________________
___________
________________________
ASSINATURA DO REQUERENTE
REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO OU IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA
( ) multa de contrato administrativo
( ) indenização/reposição de servidor
( ) ressarcimento ao erário
( ) ressarcimento ao erário decorrente de decisão do TCU
(...) outros: __________________(Informar)
LOCAL E DATA: __________________________________________________________
ASSINATURA DO REQUERENTE
REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES EM CURSOPARA ADESÃO AO PRD, COM FUNDAMENTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 780, DE19/05/2017
( ) multa de contrato administrativo
( ) indenização/reposição de servidor
( ) ressarcimento ao erário
( ) ressarcimento ao erário decorrente de decisão do TCU
(...) outros: ___________________(Informar)
LOCAL E DATA: ______________________________
___________________________________
ASSINATURA DO REQUERENTE
REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS, COM FUNDAMENTO NO ART.2.º, § 1.º, DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 780, DE 19/05/2017
______________(Nome do devedor), _______________(CNPJ/CPF), __________ com sede em________________ (endereço), neste ato representado por _____________ (Nome do Representante),______________ (representação a que título - procurador/sócio-administrador/etc.), ______________(RG), __________ (CPF), residente e domiciliado em ____________________ (endereço), requer, com fundamento no art. 2.º, § 1.º, da
MP n.º 780, de 19 de maio de 2017
, a compensação dos créditos a seguir elencados:
1. (informar)
Este requerimento refere-se a liquidação dos débitos de:
( ) multa de contrato administrativo
( ) indenização/reposição de servidor
( ) ressarcimento ao erário
( ) ressarcimento ao erário decorrente de decisão do TCU
( ) outros: ____________ (Informar)
Declaro estar ciente de que na hipótese de indeferimento da compensação dos créditos, devereiefetuar o pagamento em espécie dos débitos indicados para liquidação no prazo de 30 (trinta) dias.
LOCAL E DATA: ______________________________
___________________________________
ASSINATURA DO REQUERENTE
TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOSNÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUSIBRAM,COM FUNDAMENTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 780, DE 19 DE MAIO DE 2017.
O Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, com sede na ......................................., neste ato representada por _____(Nome do Diretor-Presidente) _____, _____(cargo) _____, Matrícula nº ______,CPF _____, doravante denominada simplesmente IBRAM e _____(Nome do Devedor) _____, RG (se houver) _____, CPF/CNPJ _____, residente e domiciliada/com sede na____(endereço) ____, neste ato representada por _____(nome) _____, _____(representação a que título - procurador/sócio-administrador/etc.)_____, RG_____,CPF______, residente e domiciliado _____(endereço) _____, doravante denominado DEVEDOR, resolvem celebrar o presente Termo de Adesão ao PRD, nos termos das cláusulas a seguir.
Cláusula primeira. O Devedor, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à IBRAM, o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devida se não incluídas neste termo, ainda que relativas ao mesmo período.
Cláusula segunda. A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à IBRAM e aos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal o direito de sua cobrança na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR.
Cláusula terceira. Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula Quinta, com fundamento na Medida Provisória n.º 780, de 19 de maio de 2017, e comprovado o pagamento da primeira parcela, este lhe é deferido pelo Diretor do DPGI, em __(Nº de parcelas) __(___por extenso___) __ prestações mensais e sucessivas, bem como apresentada documentação exigida em regulamento editado pela IBRAM.
Cláusula quarta. No acordo de adesão ao PRD formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:
( ) multa de contrato administrativo
( ) indenização/reposição de servidor
( ) ressarcimento ao erário
( ) ressarcimento ao erário decorrente de decisão do TCU
( ) outros: ____________ (Informar)
Preencher caso exista pedido de desistência de impugnações ou recursos protocolado previamente:
Preencher na hipótese de reparcelamento ordinário:
Cláusula quinta. A Dívida objeto do presente Termo de Adesão ao PRD foi consolidada em__/__/__, perfazendo o montante total de R$ __(expressão numérica)__ (__por extenso__). Fica definido o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido conforme o quadro abaixo:
Cláusula sexta. O vencimento de cada parcela será no último dia útil de cada mês. Cláusula sétima. O DEVEDOR compromete-se a pagar as correspondentes parcelas nas datas de vencimento, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida pelo sistema. Cláusula oitava. No caso de não pagamento na data do vencimento da prestação, o DEVEDOR poderá emitir nova guia no sistema para quitação da parcela, com os acréscimos legais incidentes no período. Cláusula nona. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula décima. O DEVEDOR declara-se ciente de que, para efeito de parcelamento, os débitos nele incluídos foram atualizados mediante a incidência dos demais acréscimos legais devidos até a data da consolidação, anuindo com o montante apurado.
Cláusula décima primeira. Constitui motivo para a rescisão deste acordo:
I - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas;
II - a falta de pagamento da última parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III - a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
IV - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
V - a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
VI - a constatação, a qualquer tempo, da existência de processo judicial e administrativo não indicado nos termos do § 2.º do art. 4.º e para o qual não tenha sido adotado o procedimento previsto no art. 6.º desta RN; ou
VII - a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento.
Cláusula décima segunda. Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá, se for o caso, para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.
Cláusula décima terceira. O DEVEDOR poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor.
Cláusula décima quarta. O DEVEDOR se compromete a informar eventual alteração de seu endereço à IBRAM.
Cláusula décima quinta. O DEVEDOR fica ciente de que a opção pelos parcelamentos de que trata a Medida Provisória n.º 780, de 19 de maio de 2017, importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de responsável, e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts.389, 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Termo.
E, por estarem assim acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Adesão.
§ 1º O Diretor da DPGI poderá delegar a atividade de deferimento do requerimento de adesão ao PRD a que se refere esta Resolução.
§ 2º O Diretor da DPGI informará ao FINANCEIRO os requerimentos de adesão ao PRD deferidos ao final do período de adesão.
§ 3º O requerimento de adesão ao PRD, uma vez deferido, será formalizado por meio do Termo de Adesão ao PRD, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
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LOCAL E DATA
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IBRAM
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ASSINATURA DO DEVEDOR
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ASSINATURA DA 1ª TESTEMUNHA
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ASSINATURA DA 2ª TESTEMUNHA
Dados das Testemunhas:
Nome: __________________________________________________
RG: ____________________________________________________
CPF:____________________________________________________
Endereço: _______________________________________________
Nome: __________________________________________________
RG: ____________________________________________________
CPF: ___________________________________________________
Endereço: _______________________________________________
MARCELO MATTOS ARAÚJO