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PORTARIA MINC Nº 46, DE 24 DE MAIO DE 2017

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Publicado em 30/12/2020 13h57 Atualizado em 09/03/2022 14h45

Revogada pela Portaria MTur nº 11, de 22 fevereiro de 2022

Cria o Conselho Diretor e o Comitê Nacional de Organização da terceira edição do Mercado de Indústrias Culturais do Sul.

O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, INTERINO, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição Federal, e considerando o disposto nos artigos 8º e 10 do Decreto nº 8.837, de 17 de agosto de 2016, resolve:

Art. 1º Para fins de organização da terceira edição do Mercado de Indústrias Culturais do Sul, a realizar-se em 2018 na cidade de São Paulo, doravante denominado Micsul 2018, ficam criados no âmbito do Ministério da Cultura:

I - o Conselho Diretor da terceira edição do Mercado de Indústrias Culturais do Sul, doravante denominado Conselho Diretor; e

II - o Comitê Nacional de Organização da terceira edição do Mercado de Indústrias Culturais do Sul, doravante denominado Comitê Nacional de Organização.

Art. 2º Compete ao Conselho Diretor:

I - instruir e orientar o Comitê Nacional de Organização no planejamento e execução das medidas de organização e logística indispensáveis à realização do Micsul 2018; e

II - promover a interlocução entre os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais, assim como do setor privado e da sociedade civil, com a finalidade de articular a organização e divulgação do Micsul 2018 no Brasil e no exterior, assim como a participação de instituições e empresas brasileiras no evento.

Art. 3º O Conselho Diretor, órgão de deliberação superior, será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura e terá a seguinte composição:

I - Secretário de Articulação e Desenvolvimento Institucional do Ministério da Cultura;

II - Secretária do Audiovisual do Ministério da Cultura;

III - Secretário da Economia da Cultura do Ministério da Cultura;

IV - Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

V - Diretor-presidente da Agência Nacional do Cinema;

VI - Presidente do Instituto Brasileiro de Museus;

VII - Presidente da Fundação Nacional de Artes; e

VIII - Presidente da Fundação Biblioteca Nacional.

§ 1º O presidente do Conselho Diretor será substituído, em suas ausências ou em seus impedimentos legais, pelo Secretário de Articulação e Desenvolvimento Institucional do Ministério da Cultura e por seus substitutos os demais membros, na forma da legislação em vigor.

§ 2º Serão convidados a integrar o Conselho Diretor os titulares da Secretaria da Cultura do Governo do Estado de São Paulo e da Secretaria Municipal de Cultura da Prefeitura de São Paulo, assim como representantes do Ministério das Relações Exteriores e da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos.

Art. 4º Compete ao Comitê Nacional de Organização o planejamento e a execução das medidas necessárias à realização do Micsul 2018, inclusive a gestão dos recursos, convênios e contratos afetos à programação oficial do evento e o cumprimento das atividades referentes a administração, comunicação, protocolo e inteligência de mercado.

Art. 5º O Comitê Nacional de Organização, órgão de natureza executiva, será presidido pelo Coordenador-Geral e integrado por:

I - dois representantes do Gabinete do Ministério da Cultura;

II - dois representantes da Secretaria Executiva do Ministério da Cultura;

III - um representante da Consultoria Jurídica do Ministério da Cultura;

IV - três representantes da Secretaria de Articulação e Desenvolvimento Institucional do Ministério da Cultura;

V - um representante da Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura;

VI - três representantes da Secretaria da Economia da Cultura do Ministério da Cultura;

VII - um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

VIII - um representante da Agência Nacional do Cinema;

IX - um representante do Instituto Brasileiro de Museus;

X - três representantes da Fundação Nacional de Artes; e

XI - um representante da Fundação Biblioteca Nacional.

§ 1º O Coordenador-Geral e demais representantes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados por ato do Ministro de Estado da Cultura.

§ 2º O Secretário-Executivo do Ministério da Cultura poderá designar também, dentre os servidores do quadro do Ministério da Cultura, pessoal para exercer funções técnicas no Comitê Nacional de Organização.

§ 3º Serão convidados a indicar um representante para integrar o Comitê Nacional de Organização o Ministério das Relações Exteriores, a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos, a Secretaria da Cultura do Governo do Estado de São Paulo e a Secretaria Municipal de Cultura da Prefeitura de São Paulo.

§ 4º O Coordenador-Geral poderá convidar a integrar o Comitê Nacional de Organização representantes de entidades do setor privado e da sociedade civil que participem diretamente da execução das medidas de organização e logística indispensáveis à realização do Micsul 2018.

§ 5º As decisões do Comitê Nacional de Organização devem pautar-se pela garantia da participação mais isonômica possível de todos os países sul-americanos membros do Micsul 2018 e ser alcançadas por consenso entre os representantes dos órgãos presentes em reunião deliberativa.

§ 6º A participação em atividades do Comitê Nacional de Organização será custeada pelo órgão de origem de cada representante, facultada a participação por videoconferência quando aplicável.

Art. 6º O Comitê Nacional de Organização será composto das seguintes comissões:

I - Inteligência de Mercado;

II - Administração e Arquitetura;

III - Cerimonial e Apoio a Autoridades;

IV - Apresentações Artísticas e Cerimônia de Abertura; e

V - Comunicações e Relações Públicas.

Parágrafo único. O Comitê Nacional de Organização decidirá, entre os membros, a composição e chefia de cada comissão, podendo instituir outras comissões ou áreas de trabalho de acordo com as necessidades logísticas de organização do Micsul 2018.

Art. 7º Compete ao Coordenador-Geral, com base nas orientações do Conselho Diretor:

I - coordenar a participação dos órgãos e entidades do Comitê Nacional de Organização no planejamento e execução das medidas de organização e logística indispensáveis à realização do Micsul 2018;

II - atuar como interlocutor junto aos órgãos nacionais de cultura dos países sul-americanos participantes do Micsul 2018;

III - auxiliar no desenvolvimento de atividades e eventos relacionados com o Micsul 2018, inclusive aqueles promovidos por entidades privadas e da sociedade civil; e

IV - editar atos dispondo sobre a organização e o funcionamento do Comitê Nacional de Organização.

Parágrafo único. O Coordenador-Geral deverá informar o Conselho Diretor periodicamente sobre o andamento dos trabalhos e os resultados alcançados pelo Comitê Nacional de Organização.

Art. 8º Com base nas orientações do Conselho Diretor e em coordenação com a Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Cultura, o Coordenador-Geral determinará as medidas necessárias à ampla transparência das ações relativas à realização do Micsul 2018, na forma do Decreto nº 5.482, de 30 de junho de 2005.

Art. 9º A participação no Conselho Diretor e no Comitê Nacional de Organização não enseja remuneração, sendo considerada serviço público relevante, a ser exercida sem prejuízo das atividades normais de seus membros.

Art. 10. Até 180 dias após a realização do Micsul 2018, o Coordenador-Geral apresentará prestação de contas ao Conselho Diretor e publicará relatório oficial do evento.

Art. 11. O Conselho Diretor e o Comitê Organizador ficam extintos imediatamente após a apresentação da prestação de contas e publicação do relatório oficial, até o prazo limite de 30 de outubro de 2018.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BATISTA MORAES DE ANDRADE

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 25.05.2017.

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