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PORTARIA MINC Nº 61, DE 11 DE MAIO DE 2016

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Publicado em 28/12/2020 15h44 Atualizado em 15/03/2022 10h53

Revogada pela Portaria MTur nº 4, de 25 de fevereiro de 2021

Disciplina a colaboração voluntária com o Plano Nacional de Cultura (PNC).

O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 215 da Constituição Federal, no § 5º do art. 3º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, e na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina a colaboração voluntária com o Plano Nacional de Cultura (PNC), de que trata o § 5º do art. 3º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010.

Art. 2º Para fins desta Portaria, entende-se:

I - Colaborador do Plano Nacional de Cultura (PNC): qualquer ente público ou privado, tais como empresas, organizações corporativas e sindicais, organizações da sociedade civil, fundações, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a garantia dos princípios, objetivos, diretrizes e metas do PNC, estabelecendo termos de adesão específicos;

II - Termo de Adesão Voluntária Específico (TAVE): ato bilateral voluntário, que será formalizado entre o Colaborador do PNC e o Ministério da Cultura (MinC), por meio de suas unidades pactuantes, contendo compromissos e obrigações das partes signatárias;

III - Unidade Pactuante: todas as Secretarias do MinC, as Diretorias integrantes da estrutura da Secretaria-Executiva do MinC e as entidades vinculadas ao MinC; e

IV - objeto de pactuação: qualquer atividade ou produto constante do TAVE que represente objetivo comum das partes, o qual, uma vez atingido, possa ser mensurado com a finalidade de monitorar o PNC.

Art 3º O TAVE deve conter, de forma justificada, a atividade ou produto que contribuirá com a consecução de uma ou mais metas do PNC.

§ 1º O TAVE indicará os objetivos, metodologias, produtos, indicadores e formas de monitoramento que balizarão a parceria.

§ 2º O modelo de TAVE será submetido a análise da Consultoria Jurídica do Ministério da Cultura.

Art 4º O TAVE poderá ser firmado por prazo indeterminado e poderá ser encerrado por qualquer das partes, a qualquer tempo, por meio de notificação escrita.

Art 5º A celebração do TAVE será de responsabilidade de cada uma das unidades pactuantes, por meio do respectivo dirigente máximo, conforme as metas do PNC das quais seja unidade executora.

Parágrafo único. Caso a unidade pactuante não contribua, direta ou indiretamente, para a meta que será objeto do TAVE, deverá manifestar à Secretaria de Políticas Culturais sua intenção de tornarse unidade executora daquela meta, mediante comunicação fundamentada.

Art 6º As diretrizes referentes ao TAVE serão definidas pela Secretaria de Políticas Culturais, de acordo com critérios técnicos referentes ao PNC e seu monitoramento, devendo ser comunicadas às demais unidades pactuantes por meio de comunicação interna e pela plataforma digital do PNC.

Parágrafo único. As unidades pactuantes poderão definir os seus critérios específicos para a celebração de TAVE, conforme as diretrizes de que trata o caput, podendo utilizar chamamento público ou realizar pactuação direta.

Art 7º O dirigente máximo da unidade pactuante deverá designar servidor responsável pela elaboração e acompanhamento do TAVE, com respectivo suplente.

Parágrafo único. Caso a proposta de colaboração não seja adequada ao PNC ou caso se verifique que o Colaborador do PNC não está cumprindo regularmente as atividades pactuadas, o servidor de que trata o caput informará o fato ao dirigente máximo da unidade pactuante, para providências.

Art 8º A unidade pactuante deverá divulgar os TAVE sob sua responsabilidade e poderá emitir certificados que comprovem a condição de Colaborador do PNC.

Art. 9º Os resultados obtidos por meio das atividades realizadas pelos Colaboradores do Plano PNC deverão ser enviados à Secretaria de Políticas Culturais semestralmente, visando ao registro, à quantificação e à qualificação das ações promovidas para o cumprimento do PNC, conforme formulário de relatório simplificado disponibilizado pela Secretaria de Políticas Culturais na plataforma digital do PNC.

Art 10. O Colaborador do PNC comprometer-se-á a disseminar informações sobre o PNC, suas diretrizes, estratégias, ações ou metas à população em geral.

Art 11. A colaboração com o PNC não dará ensejo a qualquer retribuição financeira de caráter remuneratório, nem gera vínculo empregatício ou qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou tributária.

Art 12. A Administração poderá ressarcir ao Colaborador do PNC as despesas que comprovadamente realizar no exercício de suas atividades, desde que tais atividades estejam previstas no TAVE.

Parágrafo único. Despesas com alimentação, hospedagem, deslocamento e traslado de Colaboradores do PNC serão arcadas diretamente pela unidade pactuante, nos termos do TAVE e da legislação de diárias e passagens aplicável a colaboradores eventuais.

Art. 13. A condição de Colaborador do PNC poderá ensejar reconhecimento pela Secretaria de Políticas Culturais por meio de selo ou outro instrumento, inclusive com possibilidade de alguma estratégia de reconhecimento em seleções públicas organizadas pelo Ministério da Cultura.

Art 14. Os casos omissos serão deliberados pela Secretaria de Políticas Culturais, que poderá consultar a Coordenação Executiva do PNC, quando entender cabível.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 12.05.2016

 

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