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PORTARIA MINC Nº 57, DE 10 DE MAIO DE 2016

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Publicado em 28/12/2020 14h07 Atualizado em 15/03/2022 10h45

Aprova o Regimento Interno do Conselho Superior do Cinema.

O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição da República, tendo em vista o disposto no inciso V do caput do art. 4º do Decreto nº 4.858, de 13 de outubro de 2003, e em conformidade com as deliberações do Conselho Superior do Cinema em reunião ordinária realizada em 22 de março de 2016, RESOLVE :

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Superior do Cinema, na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 11.05.2016

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DO CINEMA

CAPITULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Superior do Cinema, órgão colegiado deliberativo e consultivo, integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura, criado pela Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com composição e funcionamento regulamentados pelo Decreto nº 4.858, de 13 de outubro de 2003, tem por finalidade a formulação e a implementação de políticas públicas ativas para o desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual nacional, com as seguintes competências:

I - formular a política nacional do cinema e do audiovisual, observados os princípios gerais estabelecidos no art. 2º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e na Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011;

II - aprovar diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual nacional, com vistas a promover sua autossustentabilidade;

III - estimular a presença do conteúdo brasileiro nos diversos segmentos de mercado da área cinematográfica e audiovisual nacional;

IV - acompanhar a execução das políticas estabelecidas nos incisos I a III;

V - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual nacional;

VI - instituir comitês e grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária; e

VII - indicar, por solicitação do Ministro de Estado da Cultura, por meio de listas tríplices, os representantes do setor audiovisual no Comitê Gestor do Fundo Setorial do Audiovisual.

CAPITULO II

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 2º Integram o Conselho Superior do Cinema:

I - os Ministros de Estado:

a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

b) da Justiça;

c) das Relações Exteriores;

d) da Fazenda;

e) da Cultura;

f) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

g) das Comunicações;

h) da Educação; e

i) da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - seis especialistas em atividades cinematográficas e audiovisuais, representantes dos diversos setores da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, que gozem de elevado conceito no seu campo de especialidade, tenham destacada atuação no setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e audiovisual brasileiros; e

III - três representantes da sociedade civil, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros.

§ 1º Os Ministros de Estado poderão designar representantes para substituí-los nos casos de ausência ou impedimento.

§ 2º Os representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional e da sociedade civil, com respectivos suplentes, serão designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 3º O Conselho Superior de Cinema é constituído pelas seguintes instâncias:

I - Colegiado dos Conselheiros;

II - Presidente;

III - Secretário-Executivo; e

IV - Comitês e Grupos Temáticos.

Art. 4º O Colegiado, instância de deliberação do Conselho, é composta pelos Conselheiros mencionados no art. 2º, aos quais incumbe:

I - comparecer às reuniões;

II - debater a matéria em discussão;

III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário-Executivo do Conselho;

IV - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;

V - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à deliberação do Conselho, sob a forma de proposta de resolução ou moção;

VI - propor questões de ordem nas reuniões plenárias;

VII - apresentar suas propostas por escrito, sempre que assim for solicitado; e

VIII - decidir sobre pedidos de vista apresentados ao Colegiado.

Parágrafo único. Os Conselheiros deverão observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e de decoro.

Art. 5º A presidência do Conselho será exercida pelo Ministro de Estado da Cultura ou, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário-Executivo do Conselho.

Art. 6º São atribuições do Presidente do Conselho:

I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado;

II - exercer o voto de qualidade nas deliberações do Colegiado, no caso de empate;

III - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

IV - submeter à apreciação do Colegiado as propostas de resolução que lhe forem encaminhadas;

V - firmar as atas das reuniões;

VI - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Colegiado, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;

VII - constituir e organizar o funcionamento dos comitês e grupos temáticos e convocar as respectivas reuniões;

VIII - assinar as deliberações do Colegiado e atos relativos ao seu cumprimento;

IX - submeter à apreciação do Colegiado o calendário de atividades e o seu relatório anual;

X - assinar os termos de posse dos membros do Colegiado;

XI - encaminhar ao Presidente da República informações sobre as matérias da competência do Conselho Superior do Cinema;

XII - encaminhar e fazer publicar as decisões do Colegiado;

XIII - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias; e

XIV- delegar competências.

Art. 7º A função de Secretário-Executivo do Conselho será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura ou, na sua ausência ou impedimento, pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

Art. 8º Ao Secretário-Executivo do Conselho incumbe:

I - elaborar o relatório anual de atividades para apreciação pelo Colegiado;

II - prestar os esclarecimentos solicitados pelos Conselheiros;

III - organizar as reuniões do Colegiado e dos comitês e grupos temáticos;

IV - remeter matérias aos comitês ou grupos temáticos;

V - encaminhar documentos e prestar informações relacionadas com o Conselho Superior do Cinema aos agentes públicos e privados interessados; e

VI - executar outras atribuições correlatas, determinadas pelo Presidente do Conselho.

Art. 9º O Presidente do Conselho, por sua iniciativa ou de, no mínimo, sete Conselheiros, poderá constituir comitês ou grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos.

Art. 10. Compete aos comitês ou grupos temáticos:

I - elaborar e encaminhar ao Secretário-Executivo propostas de resolução;

II - emitir pareceres sobre as consultas que lhe forem encaminhadas; e

III - preparar relatórios sobre os assuntos.

Art. 11. O Colegiado reunir-se-á em caráter ordinário a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por iniciativa do seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º A convocação das reuniões ordinárias será feita com, ao menos, dez dias de antecedência e a convocação das extraordinárias com cinco dias de antecedência.

§ 2º As reuniões serão realizadas em Brasília-DF, ou em outra cidade, por decisão do Presidente do Conselho, sempre que houver necessidade.

§ 3º Nos ofícios de convocação das reuniões, deverão constar:

I - pauta dos assuntos a serem tratados; e

II - minutas das resoluções a serem aprovadas ou dos relatórios a serem apreciados.

Art. 12. As reuniões ordinárias e extraordinárias terão suas pautas preparadas pelo Secretário-Executivo e aprovadas pelo Presidente, delas constando necessariamente:

I - abertura de sessão;

II - matérias de natureza deliberativa;

III - matérias de natureza não deliberativa; e

IV - encerramento.

Parágrafo único. Nas reuniões, as matérias de natureza deliberativa terão prevalência sobre as matérias de qualquer outra natureza.

Art. 13. A matéria a ser submetida à apreciação do Colegiado poderá ser apresentada por proposta de qualquer Conselheiro, que será seu relator.

Art. 14. As reuniões extraordinárias tratarão, prioritariamente, da matéria que justificar sua convocação, somente podendo ser objeto de decisão os assuntos que constem na pauta da reunião.

Art. 15. O Conselho deliberará por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, cinco membros referidos no inciso I do caput do art. 2º, dentre eles seu Presidente, e cinco membros dentre os referidos nos incisos II e III do caput do art. 2º.

Parágrafo único. Nos casos de urgência e relevante interesse, o Presidente poderá deliberar ad referendum dos demais membros.

Art. 16. A Os atos do Conselho serão expressos sob a forma de:

I - Resolução: ato aprovado pelo Colegiado e firmado pelo Presidente do Conselho, que se destina a disciplinar matéria de competência do Conselho;

II - Relatório: manifestação parcial ou final de Conselheiro, comitê ou grupo temático sobre assunto submetido a sua análise e parecer por Resolução do Conselho; ou

III - Moção: declaração expedida pelo Colegiado e assinada pelo seu Presidente ou pelo conjunto dos Conselheiros, que tem por objetivo apoiar, criticar, alertar ou subscrever ação, projeto ou personalidade de interesse da atividade audiovisual.

Art. 17. A deliberação dos assuntos pelo Colegiado obedecerá, sempre que possível, à seguinte sequência:

I - o Presidente do Conselho fará a leitura do item incluído na pauta e dará a palavra ao relator, que apresentará seu parecer, escrito ou oral;

II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão, podendo qualquer Conselheiro apresentar seu parecer, com a devida justificativa;

III - em se tratando de matéria deliberativa, qualquer proposta de alteração de documentos previamente enviados deverá ser feita por escrito; e

IV - encerrada a discussão, será realizada votação nominal e aberta, quando a matéria exigir tal procedimento.

§ 1º Os Conselheiros poderão pedir vistas aos dados, estudos e propostas de resolução submetidos à sua apreciação, bem como diligências, esclarecimentos e informações complementares, em qualquer momento anterior à deliberação.

§ 2º As reuniões do Colegiado poderão ser interrompidas se o aprofundamento do debate dos pontos em pauta assim o exigir, devendo o Presidente do Conselho, nesse caso, marcar data e local para a continuidade dos trabalhos.

Art. 18. As resoluções aprovadas pelo Colegiado serão referendadas pelo Presidente do Conselho, no prazo máximo de trinta dias, e publicadas no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos ou infração a normas jurídicas ou impropriedades em sua redação, devendo a matéria, obrigatoriamente, ser incluída na reunião subsequente para revisão, com propostas devidamente justificadas.

Art. 19. Das reuniões do Colegiado serão lavradas atas redigidas de forma sucinta, aprovadas pelo Colegiado e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário-Executivo, em que constarão as seguintes informações:

I - lugar, data e horário da reunião;

II - relação dos Conselheiros presentes;

III - resumo dos assuntos discutidos, notas solicitadas pelos Conselheiros, decisões adotadas e resultado das votações; e

IV - declarações de voto ou de posição dos Conselheiros que assim o desejarem.

Art. 20. Poderão ser convidados a participar das reuniões do Colegiado, a juízo do Presidente do Conselho, personalidades, técnicos e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, sempre que, na pauta, constarem temas relativos a suas áreas de atuação.

Art. 21. O Diretor-Presidente da ANCINE e o Secretário do Audiovisual do Ministério da Cultura serão considerados convidados permanentes do Conselho, podendo participar de todas as reuniões e atividades.

Art. 22. A resolução que constituir comitês ou grupos temáticos deverá definir suas competências, objetivos, composição, funcionamento e prazos para sua instalação, conclusão dos trabalhos e apresentação dos relatórios, que serão submetidos à deliberação do Colegiado.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A participação dos Conselheiros no Conselho Superior do Cinema será considerada de relevante interesse público e não ensejará qualquer tipo de remuneração.

Art. 24. Eventuais despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos respectivos órgãos representados no Conselho Superior do Cinema, exceto as passagens e ajudas de custo dos representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional e da sociedade civil, que serão custeadas pelo Ministério da Cultura.

Art. 25. O apoio técnico e administrativo ao Conselho e aos comitês ou grupos temáticos será prestado pelo Ministério da Cultura.

Art. 26 Este Regimento Interno poderá ser alterado pelo Colegiado, observado o disposto no art. 15.

Parágrafo único. As alterações deverão ser submetidas ao Ministro de Estado da Cultura, para formalização por meio de Portaria.

Art. 27. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Colegiado ou, no espaço entre as reuniões, por seu Presidente ad referendum.

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