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PORTARIA MINC Nº 86, DE 9 DE SETEMBRO DE 2015

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Publicado em 04/01/2021 15h16 Atualizado em 23/03/2022 11h23

Regulamenta o depósito e a incorporação de obras audiovisuais ao acervo da Cinemateca Brasileira e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, interino, no uso das atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e no art. 4o do Decreto no 7.743, de 31 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º Compete à Cinemateca Brasileira receber sob sua guarda, para fins de conservação, obras audiovisuais consideradas relevantes para a preservação do patrimônio nacional e internacional de imagens em movimento.

Art. 2º O recebimento de obras de que trata o art. 1º dar-se-á por meio de:

I - incorporação de bens comprados ou doados ao patrimônio da União; ou

II - depósito gratuito de bens integrantes de acervos particulares de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único. As obras recebidas em decorrência do depósito obrigatório de que trata o art. 8º da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, serão incorporadas ao patrimônio da União na forma do inciso I deste artigo.

Art. 3º Ressalvados os casos de depósito obrigatório, a decisão de incorporação ou recebimento de materiais em depósito deverá observar ao menos os seguintes critérios:

I - compatibilidade com a missão institucional da Cinemateca Brasileira e com o Plano Nacional de Cultura;

II - interesse na complementação de acervo;

III - estado de conservação;

IV - espaço existente para manutenção adequada em área de reserva técnica; e

V - disponibilidade orçamentária:

a) para a aquisição do bem, quando não se tratar de bens doados ou depositados; e

b) para as ações de preservação e difusão decorrentes, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º Compete ao Secretário do Audiovisual, ouvido o Coordenador-Geral da Cinemateca Brasileira, a decisão de que trata este artigo, não estando sujeita a recurso.

§ 2º A Comissão de Acervo da Cinemateca Brasileira, instituída pela Portaria SAV no 40, de 29 de maio de 2014, é a instância competente para definir os critérios de incorporação de materiais e encaminhar à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, da Secretaria-Executiva - SPOA/SE/MinC as decisões técnicas relativas à desincorporação dos mesmos.

Art. 4º A incorporação de bens adquiridos na forma do inciso I do art. 2º será realizada pela SPOA/SE/MinC, na qualidade de órgão setorial do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, conforme Decreto no 1.094, de 23 de março de 1994 e nos termos do Regimento Interno da Secretaria-Executiva.

§ 1º Os arquivos e as cinematecas credenciadas na forma do parágrafo único do art. 8o da Lei no 8.685, de 1993, comunicarão à Cinemateca Brasileira todo depósito obrigatório realizado no âmbito de seus acervos, para fins de catalogação e incorporação na forma do caput.

§ 2º Não havendo incorporação ao patrimônio da União, a Cinemateca Brasileira emitirá certificação de depósito aos proprietários dos bens descritos no inciso II do art. 2º, acompanhado da listagem dos materiais depositados.

Art. 5º A Cinemateca Brasileira desenvolverá ações de revisão técnica, catalogação, armazenamento e conservação dos bens recebidos necessárias ao cumprimento de sua missão institucional, de acordo com a necessidade detectada, levando-se em conta as limitações impostas pelas condições técnicas do suporte, bem como os direitos autorais e conexos de terceiros existentes sobre as obras.

Parágrafo único. Dentre as ações de que trata o caput incluem-se:

I - a inscrição dos bens em seus catálogos gerais de acesso público;

II - a disponibilização de obra ou trechos dela em meio eletrônico, de acordo com os direitos autorais e conexos sobre ela incidentes;

III - a realização de pesquisas sobre o material ou a autorização de sua realização por terceiros, conforme as condições técnicas de sua manipulação;

IV - a exibição de filmes ou exposição de materiais em eventos ou projetos culturais de iniciativa do Ministério da Cultura ou de terceiros, de acordo com os direitos autorais mencionados no caput;

V - a restauração e a reprodução de obras, resguardados os direitos autorais e conexos sobre elas existentes, ressalvando-se que os materiais derivados dessas ações tornam-se automaticamente patrimônio da União Federal.

Art. 6º Ressalvados os casos fortuitos e de força maior, a Cinemateca Brasileira responsabiliza-se pela guarda dos bens depositados, respondendo por danos imputáveis à conduta de seus agentes.

Parágrafo único. Sem prejuízo da gratuidade do depósito, caberá aos depositantes facultativos arcar com os custos de seguro sobre os acervos depositados, nos termos de contrato firmado entre o Ministério e a empresa seguradora.

Art. 7º As obras de que trata esta Portaria integram o acervo arquivístico do Ministério da Cultura, somente podendo ser descartadas na forma do art. 2º da Portaria nº 60, de 13 de julho de 2011, deste Ministério, observadas, no que couber, as diretrizes e instrumentos arquivísticos instituídos na forma dos arts. 3º e 10 da mesma Portaria.

§ 1º O descarte de suporte original, em que está inscrita a obra, incorporada ou depositada, cujo estado de conservação apresente risco de perecimento e não permita restauração, somente poderá ser realizado após a fixação de seu conteúdo em novo suporte, preservando-lhe as características originais de fruição, sendo dispensada a nova fixação da obra apenas:

I - se tecnicamente inviável; ou

II - se o seu suporte original apresentar grau de deterioração tal que represente risco de contaminação para outras obras do acervo antes que haja tempo hábil para qualquer medida de preservação.

§ 2º Em se tratando o material de mera reprodução de obra original, o descarte poderá ser realizado independentemente de restauro ou de nova reprodução, sempre que os custos envolvidos, inclusive direitos autorais, sejam considerados superiores ao interesse de manutenção da obra no acervo.

§ 3º No caso de obras depositadas gratuitamente, o depositante deverá ser previamente notificado da necessidade de descarte para que, no prazo de trinta dias:

I - manifeste sua anuência, expressa ou tacitamente; ou

II - retire a obra depositada;

§ 4º Não cabe recurso da notificação referida no § 3º.

Art. 8º As formas de descarte previstas no art. 7º serão determinadas conforme os §§ 1º e 2º do art. 3º e comunicadas:

I - à Subcomissão de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - SubSIGA, para fins do art. 4º da Portaria no 60, de 2011, do Ministério da Cultura; e

II - à SPOA para adoção dos procedimentos administrativos de competência da comissão especial de baixa de material, na forma dos arts. 15 a 18 do Decreto no 99.658, de 30 de outubro de 1990.

§ 1º Na hipótese do § 1º do art. 7º, presume-se a caracterização do bem como irrecuperável, para os fins do Decreto no 99.658, de 1990.

§ 2º Na hipótese do § 2º do art. 7º, o bem poderá ser caracterizado como antieconômico ou irrecuperável pela comissão especial de baixa e material da SPOA, conforme a decisão de descarte adotada no âmbito da Secretaria do Audiovisual.

§ 3º No caso de obras depositadas gratuitamente por terceiros, fica dispensada a comunicação à SPOA, podendo a Cinemateca Brasileira realizar o descarte diretamente caso a obra não seja retirada pelo interessado.

Art. 9º O depositante facultativo deve manter atualizado junto à Cinemateca Brasileira seu endereço para recebimento de correspondência e informações para contato, bem como a indicação do representante legal, quando necessário.

Parágrafo único. No caso de transferência para terceiros da propriedade e demais direitos patrimoniais sobre a obra depositada, o depositante facultativo dará imediata ciência à Cinemateca Brasileira.

Art. 10 O depositante facultativo, poderá, a qualquer tempo, solicitar a retirada dos bens depositados.

§ 1º A retirada de obra depositada será precedida de emissão de laudo técnico que ateste seu estado de conservação, do qual o interessado será cientificado, nos termos e prazos determinados pela Cinemateca Brasileira.

§ 2º A retirada dos materiais depositados será efetivada mediante devolução do certificado de depósito ou, em caso de extravio, mediante assinatura de termo pelo depositante.

§ 3º Havendo ações previamente programadas para utilização da obra na forma do parágrafo único do art. 5º, a retirada somente será autorizada após o encerramento do uso.

Art. 11 A vedação do art. 13, da Portaria Ministerial no 60, de 13 de julho de 2011, não se aplica às hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 7º desta Portaria.

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO CALDEIRA BRANT MONTEIRO DE CASTRO

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 10.09.2015.

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