DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 380, DE 12 AGOSTO DE 1997
Revogado pela Portaria Mtur nº 38, de 24 de outubro de 2025.
A Diretoria da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e:
CONSIDERANDO que o Regulamento de Meios de Hospedagem de Turismo, aprovado pela Deliberação Normativa nº 367, de 26 de novembro de 1996, prevê o estabelecimento de requisitos específicos para avaliação dos meios de hospedagem do tipo Hotel de Lazer, em anexo próprio;
CONSIDERANDO a necessidade de dar a maior transparência possível ao processo de definição das normas de classificação dos meios de hospedagem de turismo brasileiro;
CONSIDERANDO que, para tanto, faz-se indispensável franquear, a toda a sociedade brasileira, as normas de classificação propostas pela EMBRATUR, com vistas às críticas e sugestões dos segmentos, empresários e consumidores, nelas interessados;
RESOLVE:
Art. 1°. Divulgar e submeter, às críticas e sugestões da sociedade brasileira, o Anexo III - MATRIZ DE CLASSIFICAÇÃO DO TIPO HOTEL DE LAZER, em anexo, o qual integra o Sistema Brasileiro de Classificação dos Meios de Hospedagem de Turismo - SBC-MH.
Art. 2°. As pessoas físicas e jurídicas que desejarem apresentar suas críticas e sugestões aos documentos ora divulgados deverão encaminhá-las, por escrito, no prazo de 30 {trinta) dias, contados da entrada em vigor desta Deliberação Normativa, ao Departamento de Qualidade do Produto Turístico - da Diretoria de Economia e Fomento da EMBRATUR - localizado no Setor Comercial Norte - Quadra 02 - Bloco G - Sala 207 - CEP 70710-500 - Brasília/DF ou pelo FAX (061) 322-4378.
Parágrafo Único - As críticas e sugestões referidas neste artigo poderão dirigir-se, não só aos diferentes itens e padrões relacionados na Matriz de Classificação de Hotel de Lazer, como, especialmente, em relação às características básicas que devem distinguir, entre si, as 5 {cinco) categorias.
Art. 3°. Os padrões constantes da Matriz de Classificação de Hotel de Lazer, ora divulgada, dependerão, para sua validação, de avaliação e testagem práticas, em uma amostragem de meios de hospedagem, a serem realizadas sob a supervisão da EMBRATUR.
§ 1° - As especificações de cada item/padrão da matriz de classificação, bem como de sua forma de avaliação, serão expressas em manual a ser elaborado pela EMBRATUR.
Art. 4°. A presente Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CAIO LUIZ CIBELLA DE CARVALHO
Presidente
ARIOVALDO ADALBERTO QUAGLIA
Diretor de Economia e Fomento Substituto
ROSIVALDA DE FREITAS
Diretora de Administração e Finanças Substituta
ANA KARIN D. A. ANDRADADE F. QUENTAL
Diretora de Marketing Substituta