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DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 161 , DE 09 DE AGOSTO DE 1985

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Publicado em 20/05/2022 11h05 Atualizado em 28/10/2025 12h37

Revogado pela Portaria Mtur nº 38, de 24 de outubro de 2025.

A Diretoria da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando o disposto nos artigos 25 a 31 da Resolução Normativa nº 04, de 28 de janeiro de 1983, do Conselho Nacional de Turismo - CNTur e na Deliberação Normativa nº 119, de 06 de outubro de 1983

Considerando a necessidade de regular o relacionamento comercial entre as agências de turismo e seus usuários, para a operação de viagens e excursões turísticas, e

Tendo em vista a decisão tomada em sua 507a. Reunião, realizada em 09 de agosto de 1985,

 RESOLVE:

Art. 1° - As relações comerciais entre as agências de turismo e seus usuários para operação de viagens e excursões obedecerão ao disposto nos artigos 25 a 31, da Resolução Normativa nº 04, de 28 de janeiro de 1983, do Conselho Nacional de Turismo CNTur, na Deliberação Normativa n° 119, de 06 de outubro de 1983, e nesta Deliberação Normativa.

Art. 1º - As relações comerciais entre os órgãos de turismo e seus usuários para operação de viagens e excursões obedecerão ao disposto nos artigos 25 a 31, da Resolução Normativa nº 04, de 28 de janeiro de 1983, do Conselho Nacional de Turismo - CNTur, e nesta Deliberação Normativa. (Redação dada pela Deliberação Normativa nº 188, de 3 de setembro de 1986)

§ 1°- Para os fins deste artigo os acordos e contratos firmados serão sempre escritos, podendo ser individuais ou coletivos, admitindo-se, em ambos os casos, o contrato de adesão.

§ 2° - Nos contratos coletivos, normalmente destinados a "grupos fechados", observar-se-á:

a) a adesão expressa do representante ou responsável pelo grupo implicará a adesão de todos os demais participantes;

b) o representante ou responsável pelo grupo - inclusive o cabeça do casal, no caso de grupo familiar - deverá apor seu "de acordo" nas "Condições Gerais" e "Condições Específicas ou Descrição do Programa", previstas nesta Deliberação Normativa;

c)  a exigência constante da alínea anterior será dispensável quando o representante ou responsável pelo grupo for agência de turismo.

d) as condições para a realização da viagem ou excursão, estabelecidas na forma desta Deliberação Normativa, pela EMBRATUR e pela agência de turismo operadora, prevalecerão sobre quaisquer outras que venham a ser criadas pelo representante ou responsável pelo grupo e divulgadas aos demais participantes.

Art. 2° - As relações comerciais entre as agências de turismo e seus usuários, de que trata o artigo anterior, serão consubstanciadas:

I - Mediante contrato com forma prevista ou não defesa em lei; ou

II - Mediante os seguintes documentos:

a) recibo de quitação integral, ou recibo de sinal e princípio de pagamento, telex ou outro documento escrito, pelo qual fique evidenciada a intenção do usuário em participar da viagem ou excursão organizada pela agência de turismo, ou mediante comprovante de entrega ao usuário, de "coupon" de serviço ou "voucher" devidamente assinado por responsável ou preposto da agência;

b) "Condições Gerais" para operação, pelas agências de turismo, de quaisquer programas de viagens e excursões, em modelo estabelecido pela Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, constante do Anexo I, desta Deliberação Normativa; e

c) "Condições Específicas ou Descrição do Programa" para operação, pela agência de turismo, de determinado programa de viagem ou excursão, a serem por ela estabelecidas, observadas as especificações constantes do Anexo II, desta Deliberação Normativa.

Art. 3° - No caso do inciso II, do artigo anterior, as agências de turismo operadoras e vendedoras de programas de viagens ou excursões deverão dispor, para entrega aos usuários participantes desses programas, quando por estes solicitado, de folheto(s) ou impresso(s) contendo as "Condições Gerais" e "Condições Específicas ou Descrição do Programa", previstas nesta Deliberação Normativa, quando não incluídas no próprio roteiro.

Art. 4° -  É vedado à agência de turismo operadora ou vendedora de viagens e excursões:

I - Alterar, em sua forma ou conteúdo, as disposições contidas. no Anexo I, desta Deliberação Normativa;

II - inserir, nas "Condições Especificas", que vier a estabelecer, quaisquer dispositivos referentes aos assuntos ou itens constantes das "Condições Gerais" estabelecidas no Anexo I, com redação ou forma distintas daquelas previstas no referido Anexo;

III - deixar de incluir, nas "Condições Específicas ou Descrição do programa 11, que estabelecer para cada programa  de viagem ou excursão, as especificações previstas no Anexo II, desta Deliberação Normativa;

IV - incluir em seus acordos, contratos ou documentos que expressem seu relacionamento comercial com os usuários, quais quer cláusulas ou disposições que contrariem a legislação em vigor.

Art. 5° - Para fins de cumprimento do disposto nesta Deliberação Normativa, as agências de turismo deverão adotar, em relação aos documentos que consubstanciem seu relacionamento comercial com os usuários, para oferta de viagens e excursões (contratos formais, termos de adesão e responsabilidade, folhetos ou materiais promocionais equivalentes cujas cláusulas ou disposições acarretem a aceitação de seus termos para os usuários), um dos procedimentos seguintes:

I - Elaborar os novos materiais ou substituir os anteriores observando, estritamente, o disposto nesta Deliberação Normativa;

II - utilizar o material existente apondo, em local que não prejudique a leitura das disposições nele contidas, a seguinte informação:

"As condições gerais e específicas ou descrição do programa de prestação destes serviços são objeto de Deliberação Normativa da EMBRATUR, à disposição dos usuários nesta Empresa, sendo nulas as condições que a contrariem".

Art. 6° - A Diretoria de Operações da EMBRATUR tomará, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias à fiel execução do disposto nesta Deliberação Normativa, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                              J. A. MAC DOWELL LEITE DE CASTRO

                                                           Presidente

                                            ARTHUR OSCAR JUNQUEIRA

                                                              Diretor

                                        IVONNE FELMAN DA CUNGA RÊGO

                                                               Diretora

                                                  ROMEU NEVES BAPTISTA

                                                                    Diretor

ANEXO I

CONDIÇÕES GERAIS

 (Modelo de uso obrigatório para todas as agências de turismo que operem ou vendam excursões)

1 - RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE TURISMO OPERADORA

1.1 - Ressalvada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior , devidamente comprovado, ou a expressa responsabilidade concorrente de outras entidades, a agência operadora do serviço turístico será sempre a principal res pensável:

a) pela sua prestação efetiva;

b) pela sua liquidação junto aos prestadores de serviços contratados;

c) pelo reembolso aos usuários dos valores correspondentes aos serviços não prestados na forma e na extensão contratadas.

1.1.1 - A agência de turismo que opera a viagem ou excursão - e não a eventual vendedora de seus programas - é a principal responsável, perante a EMBRATUR , pela execução , na forma e qualidade constantes das ofertas ou divulgações realizadas e dos acordos ajustados com os usuários, dos serviços incluídos no preço da viagem ou excursão constantes das "Condições Específicas ou Descrição do Programa", conforme itens 2 e 3, do Anexo II.

1.1. 2 - Haverá responsabilidade concorrente de empresas prestadoras de serviços turísticos, contratadas pela agência de turismo operadora do programa, quando os serviços se realizarem em território nacional e essa responsabilidade for prevista na legislação de turismo ou correlata em vigor.

1.1.3 - A responsabilidade concorrente, deverá ser reconhecida pela EMBRATUR , durante a apuração de reclamações recebidas , dentro do prazo previsto, ou em diligências efetuadas após os esclarecimentos prestados pela agência de turismo operadora.

1. 2 - A agência de turismo é diretamente responsável pelos atos de seus prepostos, inclusive os praticados por terceiros por ela contratados ou autorizados, ainda que na condição de autônomos, assim entendidas as pessoas físicas por ela credenciadas, tácita ou expressamente, li mitada essa responsabilidade enquanto os autônomos ou prepostos estejam nos estritos limites de exercício do trabalho que lhes competir, por força da nada, contratação e execução do programa turístico operado pela agencia. 

1.2.1 - o disposto no item 1.2 aplica-se, no caso de pessoas físicas a:

a) vendedores autônomos credenciados ou autorizados, para a venda do programa de viagem ou excursão, pela agência de turismo operadora ou vendedora;

a.1) os vendedores autônomos somente poderão utilizar o endereço e telefones da agência que os tiver credenciado ou auto= rizado;

b) guias de turismo, ainda que autônomos, utilizados pela agência de turismo operadora no referido programa;

e) motoristas, caso os veículos ou embarcações utilizadas pertençam à agência de turismo operadora do programa.

1.2.2 - O disposto no item 1.2 aplica-se, no caso de pessoas jurídicas, a:

a) empresas ou entidades prestadoras de serviços turísticos incluídos no preço do programa, contratadas pela agência de turismo operadora da viagem ou excursão, observada, sempre que for o caso, a responsabilidade concorrente dessas empresas ou entidades;

b) outras agências de turismo quando expressamente indicadas pela agência operadora do programa, para a prestação de passeios ou programas opcionais nas localidades visitadas, ainda que não incluídos esses serviços no preço da viagem ou excursão.

1.2. 3 - No caso de excursões internacionais a EMBRATUR poderá, a seu critério, considerar corno atenuantes da operadora nacional, eventuais descumprimentos contratuais causados por empresas estrangeiras contratadas, desde que não haja dolo da operadora nacional e que os usuários prejudicados tenham sido devidamente ressarcidos.

1. 3 - A agência de turismo é responsável:

a) pelo transporte, hospedagem, refeições, traslades, passeios locais e demais serviços turísticos, quando incluídos no programa da viagem ou excursão;

b) pelo transporte e garantia das bagagens dos participantes excetuadas as responsabilidades sobre:

b.l - objetos pessoais dos participantes quando e enquanto por estes diretamente transportados;

b.2 - bagagens, após seu despacho em equipamento de transporte de linha regular ou sua entrega no meio de hospedagem.

1.3.1 - No caso de transporte próprio ou fretado pela agência, o limite de responsabilidade da agência operadora sobre as bagagens será equivalente àquele previsto na legislação pertinente ao tipo de transporte, de linha regular, de que se tratar.

1.3.2 - Admitir-se-á que a responsabilidade da agência de turismo, prevista na alínea "b", do item 1.3 e no item 1.3.1, se faça mediante a celebração de contrato de seguro com empresa habilitada, no qual se prevejam, como prêmios mínimos, para o usuário, por perda ou extravio de bagagens e por morte ou invalidez temporária ou permanente, importâncias correspondentes, respectivamente, a Cr$600.000,00 e Cr$30.000.000,00, reajustadas semestralmente, com base na variação do valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, ocorrida no referido semestre.

1.3.3 - No caso do item anterior o pagamento do seguro deverá estar incluído no preço da excursão.

2 - DEVERES E OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA DE TURISMO OPERADORA

2.1 - Mencionar nas ofertas e divulgações da viagem ou excursão as especificações previstas na legislação em vigor.

2.2 - Cumprir o programa de viagem ou excursão, na forma em que foi acordado, bem como nas condições previstas em qualquer oferta ou divulgação do programa de viagem ou excursão, especialmente as referentes:

a) aos serviços oferecidos;

b) ao preço total e as condições de pagamento e, quando houver, as de financiamento;

c) às empresas e empreendimento participantes, que deverão ser aqueles especificados no programa ou, em caso fortuito e de força maior, similares em localização, tipo e categoria de estabelecimento, e tipo de acomodação, no caso de meio de hospedagem, aos oferecidos.

2.3 - Somente receber dos usuários participantes, a título de pagamento antecipado (assim considerado aquele efetuado com antecedência superior a 60 dias da data prevista para o início da viagem ou excursão), até 20% do valor do preço total do programa.

2.3.1 - O valor dos pagamentos antecipados poderá exceder a 20 % para atender programas de turismo social e de massa, como tais definidos pela EMBRATUR, e outras situações excepcionais de mercado, mediante prévia e expressa autorização da EMBRATUR, em cada caso, desde que, quando envolverem sistema de captação antecipada de poupança, tenha sido este aprovado pelos órgãos governamentais competentes, na forma da legislação em vigor, ou ainda, independentemente da autorização prévia da EMBRATUR, na hipótese em que o usuário manifeste, por escrito, sua preferência em efetuar o pagamento total, à vista, da excursão.

3 - RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO PARTICIPANTE EM VIAGEM OU EXCURSÃO

3.1 - Pagar o preço previsto para a viagem ou excursão na forma acordada.

3.2 - Cumprir os horários e procedimentos estabelecidos no programa e em suas eventuais alterações, previstas no item 5.1.

3.3 - Informar a agência no ato de sua inscrição no programa sobre qualquer restrição ou impedimento seu, de seus familiares ou acompanhantes, decorrente de motivo de doença, incapacidade física ou mental, ou outra causa qualquer que possa dificultar o desenvolvimento da excursão, incomodar os demais participantes ou implicar cuidados especiais durante a excursão, sendo facultado ao operador a não aceitação desse tipo de cliente, ou seu desligamento, a qualquer época, desde que efetuados os acertos financeiros devidos.

3.4 - Preservar as áreas, instalações e equipamentos que sejam postos a sua disposição durante o programa.

3.5 - Arcar com perdas e danos decorrentes de ações ou omissões originadas por sua culpa.

4 - DEVERES E OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO PARTICIPANTE DA VIAGEM OU EXCURSÃO

4.1 - Atender a orientação recebida do responsável pela excursão.

4.2 - Adotar procedimentos que contribuam para a manutenção da harmonia, integração e cordialidade entre os participantes e entre estes e a população dos locais a serem visitados.

5 - CASOS DE ALTERAÇÃO OU CANCELAMENTO DO PROGRAMA ADMITIDOS NA LEGISLAÇÃO DE TURISMO

5.1 - Alteração na sequência do programa, efetuada pela agência de turismo operadora, para:

a) manter ou melhorar a qualidade da programação;

b) atender caso fortuito ou de força maior

5.2 - Alteração no preço da viagem ou excursão resultante de:

a) variação, no caso de programas que se realizem parcial ou totalmente no exterior, decorrente da diferença entre a cotação do preço da excursão na moeda brasileira e na moeda estrangeira em que a excursão deverá ser paga no exterior, ocorrida no período com prendido entre a data do contrato e a data da liquidação total do preço contratado ou do pagamento integral do preço da viagem ou excursão, que não deverá exceder à data prevista para a realização do programa;

b) aumento de tarifas autorizadas pelos órgãos governamentais competentes, ocorrido nos preços de passagens aéreas, marítimas, fluviais, lacustres, ferroviárias ou rodoviárias, desde que a utilização destas, no período previsto para realização da viagem ou excursão, não ocorra no prazo de validade dos preços anteriores, conforme previsto na legislação própria do transporte de que se tratar

c) aumentos de preços de hotéis no exterior, em descumprimento a acordo anteriormente firmado com a operadora nacional, desde que prévia e devidamente justificada perante a EMBRATUR.

5.3 - Cancelamento do programa caso não tenha sido atingido o número mínimo de usuários, previsto nas "Condições Específicas ou Descrição do Programa", estabelecidas pela agência de turismo operadora para a realização da viagem ou excursão, ou, caso seja do interesse dos usuários, recálculo do preço em função do número remanescente de participantes inscritos.

6 - COMUNICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES OU CANCELAMENTOS DE PROGRAMA ADMITIDOS NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR.

6.1 - As agências de turismo darão conhecimento prévio ao usuário participante de quaisquer dos casos de alteração ou cancelamento do programa de viagem ou excursão previstos no item 5, destas "Condições Gerais", no prazo e forma estabelecidos nas "Condições Específicas" ou "Descrição do Programa". (Anexo II)

7 - MOTIVOS PARA CANCELAMENTO PARCIAL OU TOTAL, DO CONTRATO OU ACORDO PARA REALIZAÇÃO DE VIAGEM OU EXCURSÃO (EXCLUÍDOS O CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR)           

7.1 - Constituirão motivos para o cancelamento, por parte do usuário, decorrente de culpa ou iniciativa da agência:

a) modificações de preço, não previstas no item 5.2, e/ou nas condições para seu pagamento

b) não realização da viagem ou excursão;   

c) redução do número de localidades ou atrativos ticos, ou sua substituição, não verificada na do item 5.1; 

d) alterações nos tipos e categorias dos empreendimentos turísticos e das demais áreas, instalações, equipamentos e serviços prometidos, ressalvada a ocorrência comprovada de caso fortuito ou de força maior, em que se admitirá a substituição por estabelecimento similar, em localização, tipo e categoria, inclusive quanto as acomodações a serem oferecidas, no caso de meios de hospedagem.

7.2 - Constituirão motivos para o cancelamento, por parte da agência de turismo, decorrentes de culpa ou iniciativa do usuário:

a) não pagamento do preço na forma e valores acordados:

b) desistência do usuário antes, na hora de embarque ou durante a viagem ou excursão;

c) não cumprimento, pelo usuário, de suas obrigações durante a excursão, inclusive em decorrência de conduta inconveniente, descumprimento de horários e outros procedimentos previstos no programa de viagem ou excursão.

7.3 - A ocorrência dos fatos previstos neste item, decorrentes de culpa de qualquer das partes - agência de turismo ou usuário - ensejará a adoção dos procedimentos previstos no item seguinte.

8 - PROCEDIMENTOS DECORRENTES DO CANCELAMENTO, PARCIAL OU TOTAL, DO CONTRATO OU ACORDO PARA A REALIZAÇÃO DE VIAGEM OU EXCURSAO (EXCLUÍDOS OS CASOS FORTUITOS E DE FORÇA MAIOR E ADMITIDOS NA LEGISLAÇÃO)

8.1 - Antes do início do programa:

8.1.1 - Por iniciativa da agência:

a) oferecimento de crédito ao usuário; em valor devidamente corrigido, correspondente às importâncias efetivamente pagas, antecipadamente, por este, sob a forma de participação em outro programa turístico; ou

b) outro acordo com o usuário, que preveja, inclusive, a devolução da importância, devidamente corrigida, por este efetivamente paga e desembolsada antecipadamente.

8.1.2 - Por iniciativa do usuário:

a) o usuário deverá providenciar, em tempo hábil, sua substituição por outro participante, nas mesmas condições contratadas e, no caso de não haver contratado apartamento individual, de igual sexo; ou

b) acordar com a agência sua participação em outro programa, ou qualquer tipo de entendimento que satisfaça ambas as partes; ou

c) não sendo viável a aplicação das h hipóteses anteriores, perda, em favor da agência, dos seguintes percentuais sobre o preço da excursão, excetuada a parte aérea:

c.1 - 10% - cancelamento a mais de 30 dias antes do início da excursão;

c.2 - 20% - cancelamento entre 30 e 21 dias antes do início da excursão;

c.3 - percentuais superiores aos acima referidos, desde que correspondentes a gastos efetivamente comprovados pela agência perante a EMBRATUR, efetuados em decorrência da desistência do usuário - cancelamento a menos de 21 dias antes do início da excursão.

8.2 - Durante a realização do programa:

8.2.1 - Por iniciativa da agência:

a) oferecimento de crédito ao usuário, em valor correspondente ao reembolso dos serviços não prestados e não compensados em substituição, sob a forma de participação em outro programa turístico; ou

b) outro acordo com o usuário que preveja, inclusive, a devolução da importância, devidamente corrigida, correspondente aos serviços não prestados.

 8.2.2 - Por iniciativa do usuário:

a) perda pelo usuário do valor da excursão excetuado o reembolso da parte aérea quando restituível.

8.3 - Nos programas turísticos que se refiram a eventos especiais, tais como congressos, feiras ou assemelhados e, ainda, a cruzeiros marítimos, os ressarcimentos, pagamentos e indenizações obedecerão a disposições próprias a serem submetidas à aprovação prévia da EMBRATUR pelas representações de classe das agências de Turismo ou elas empresas interessadas.

ANEXO II   

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS OU DESCRIÇÃO DO PROGRAMA                                                        

(INFORMAÇÕES QUE, OBRIGATORIAMENTE, DEVERÃO CONSTAR DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS A SEREM ESTABELECIDAS PELAS AGÊNCIAS DE TURISMO PARA CADA PROGRAMA DE VIAGEM OU EXCURSÃO QUE OPEREM).

1 - IDENTIFICAÇÃO DAS AGENCIAS DE TURISMO OPERADORA E VENDEDORA:  

1.1 - Denominação social ou nome fantasia; número de registro na EMBRATUR da agência operadora da viagem ou excursão;

1.2 - Espaço para colocação de carimbo da agência vendedora contendo as informações referidas no item 1.1, e mais seu endereço e telefone

2 - ESPECIFICAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO DIÃRIA COMPLETA OFERECIDA:

2.1 - Traslades, passeios locais e visitas, bem como deslocamentos principais:

2.1.1 - previsão do período em que serão realizados; '

2.1.2 - meios de transporte previstos que deverão ser utilizados e descrição sucinta do itinerário a ser percorrido;

2.1.3 - locais ou atrativos turísticos a serem visitados.

2.2 - Tempos livres (especificar se manhã, tarde ou noite).

2.3 - Meio de hospedagem de turismo previsto que deverá ser utilizado, podendo o operador nomeá-lo, apenas, na tabela de preços.

3 - SERVIÇOS INCLUÍDOS NO PREÇO DO PROGRAMA DE VIAGEM OU EXCURSÃO

3.1 - Todos aqueles especificados no roteiro como incluídos no preço da excursão, devendo ser especificados, quando não o forem na tabela de preços, o tipo e categoria dos meios de hospedagem de turismo e dos veículos de turismo previstos.           

3.2 - Transporte de bagagem, observado o seguinte:

3.2.1 - No caso de transporte rodoviário:

a) uma mala de 70 cm de largura, 50 cm de comprimento e 20 cm de atura, com 20 Kg de so, por passageiro;

b) uma valise de mão.

3 . 2.2 - No caso de transporte aéreo - peso e dimensões estabelecidos pela companhia aérea.

3.3 - Guias cadastrados pela EMBRATUR em todos os deslocamentos, passeios e visitas, observada a legislação específica em vigor.

3.4 - Taxas e ingressos para visitação de museus e atrativos turísticos, quando citados no roteiro como incluídos no preço da programação.

3 . 5 - Taxas de embarque nos aeroportos e portos, quando existirem deslocamentos aereos e hidroviários constantes dos roteiros.

4 - SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS NO PREÇO DO PROGRAMA DE VIAGEM OU CURSÃO (PAGOS AO PRESTADOR DO SERVIÇO DIRETAMENTE PELO RIO OU PARTICIPANTE):

4.1 - Documentação (passaporte/visas/identidade).

4.2 - Taxa de embarque nos aeroportos e portos, quando os deslocamentos aéreos e hidroviários não estiverem incluídos no roteiro (constantes do item 2).

4.3 - Refeições à "la carte" ou aquelas não mencionadas no programa.

4.4 - Bebidas em geral (alcoólicas, minerais, refrigerantes etc.).

4.5 - Pernoites e refeições que excedam ao estabelecido no programa ou excursão, inclusive os decorrentes de horários divergentes de voos nacionais, em relação ao início ou término das diárias dos hotéis.

4.6 - Excesso de bagagem.

4.7 - Passeios locais opcionais.

4.8 - Serviços médico-hospitalares e farmacêuticos.

4.9 - Extra, de caráter pessoal (telefone, gorjeta, lavanderia, etc.).

4 .10 - Taxa de fronteira com países limítrofes.

4.11 - Tudo quanto não esteja expressamente mencionado no item 2, como incluído no programa.

5 - ESPECIFICAÇÃO DAS DATAS PREVISTAS PARA INÍCIO DO PROGRAMA DE VIAGEM OU EXCURSÃO E SUA DURAÇÃO.

5.1 - O operador poderá indicar essas informações na tabela de preços do programa.

6 - PREÇO DO PROGRAMA DE VIAGEM OU EXCURSÃO.

6.1 - Preço total por modalidade de ocupação da acomodação em meios de hospedagem:

a) simples ou individual;

b) duplo;

c) triplo;

d) quádruplo.

6.2 - Preço da parte aérea e da parte terrestre, quando for o caso de excursão internacional.

6.3 - Financiamento: especificação das condições, se for o caso.

6.4 - O operador poderá fazer constar as informações do item 6 apenas em sua tabela de preços da programação.

7 - CASOS DE ALTERAÇÃO OU CANCELAMENTO DO PROGRAMA PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.

7.1 - A agência de turismo, caso ocorram as hipóteses previstas no item 5, do Anexo I - Condições Gerais, compromete-se a comunicá-las, previamente, aos participantes:

7.1.1 - Com antecedência mínima de 72 horas da data do embarque, no caso do item 5.3, do Anexo I;

7.1.2 - No prazo de 48 horas após sua ocorrência, no caso dos itens 5.1 e 5.2, do Anexo I.

8 - CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE VIAGEM OU EXCURSÃO

8.1 - O presente programa de viagem ou excursão será executado em atendimento:

a) às "Condições Específicas ou Descrição do Programa ora estabelecidas neste impresso;

b) às "Condições Gerais", estabelecidas pela Deliberação Normativa nº 161, de 09 de agosto de 1985, da EMBRATUR e que se encontram à disposição do participante, na sede da agência operadora ou na sede da agência vendedora, regulamentando os direitos e deveres recíprocos das partes, suas responsabilidades e os casos de alteração ou cancelamento do programa, por iniciativa das contratantes.

9 - ADESÃO DO PARTICIPANTE DE VIAGEM OU EXCURSÃO

9 .1 - O ato de inscrição para participação no presente programa de viagem ou excursão implica automaticamente na adesão do participante às ''Condições Específicas" e "Condições Gerais " estabelecidas na forma do item anterior.

10 – RECLAMAÇÕES

10.1 - As reclamações decorrentes da contratação ou execução do presente programa de viagem ou excursão deverão ser apresentadas por escrito, até 15 dias após à data do término da excursão, à agência de turismo vendedora ou operadora do programa ou, na ausência de acordo ou se assim o desejar o participante, à Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR e seus órgãos delegados.

11 – FORO

11.1 - A agência operadora poderá eleger o foro que deverá dirimir eventuais pendências judiciais decorrentes de execução do programa de viagens ou excursão acordado.

12 - DATA DE EMISSÃO E VALIDADE DO IMPRESSO

12.1 Indicação de dia, mês e ano em que foi impresso o folheto.

12.2 - Indicação de dia, mês e ano término do prazo de validade do folheto.

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      • Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos - ASPAR
      • Assessoria Especial de Controle Interno - AECI
      • Assessoria Especial de Assuntos Técnicos - ASTEC
      • Assessoria Especial de Comunicação Social - ASCOM
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